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LEI Nº 7953 DE 14 DE MAIO DE 2018.


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM APARELHOS CELULARES E SIMILARES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



        O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
        Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Fica obrigada a afixação de cartazes em todos os estabelecimentos de venda de aparelhos celulares e similares eletrônicos, informando que em caso de roubo o conteúdo e uso do aparelho podem ser bloqueados pela operadora de cada aparelho através do número do IMEI (International Mobile Equipment Identity) que vem informado no próprio aparelho e na embalagem.
    Art. 2º Os cartazes referidos no art. 1º desta Lei devem estar em lugar acessível e de fácil visualização em cada estabelecimento e devem conter os seguintes dizeres:

      “Seu aparelho contem um código de IMEI que pode ajudá-lo a proteger seus dados de roubo e violação. Guarde este código em lugar seguro."

      Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Rio de Janeiro, em 14 de maio de 2018.

    LUIZ FERNANDO DE SOUZA
    Governador


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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar DeferidaNão
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
    Link para a Ação

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