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LEI Nº 9.994 DE 17 DE ABRIL DE 2023.


DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DO ÓLEO PARA FRITURA OU PARA OUTRO USO CULINÁRIO, DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL, PARA CONSUMO HUMANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


      GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais caracterizados como supermercados e hipermercados que comercializarem óleo para fritura ou para outro uso culinário, de origem vegetal ou animal, juntamente com indústria responsável pela produção e distribuição de óleos comestíveis, ficam obrigados a receber os resíduos da utilização para sua adequada destinação.

Art. 2º Os supermercados e hipermercados, em conjunto com a indústria responsável pela produção e distribuição de óleo para fritura ou para outro uso culinário, de origem vegetal ou animal, para consumo humano, serão responsáveis pela divulgação de informações sobre o seu correto armazenamento e sobre a necessidade do seu recolhimento.

Art. 3º Os supermercados e hipermercados, em conjunto com a indústria responsável pela produção e distribuição de óleo para fritura ou para outro uso culinário, de origem vegetal ou animal, para consumo humano, deverão promover campanhas de esclarecimento sobre os riscos e os danos ambientais decorrentes do inadequado descarte, bem como sobre a forma e os meios adequados para o reaproveitamento do produto.

Art. 4º O produto arrecadado pelos estabelecimentos de que trata o Art. 1º deverá ser obrigatoriamente reutilizado, sendo destinado, prioritariamente, a pequenos fabricantes de derivados, sediados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2023.
CLAUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº2804-A/2017Mensagem nº
AutoriaCIDINHA CAMPOS
Data de publicação 18/04/2023Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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