ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA QUE O AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DESCONSIDERE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS COM A FINALIDADE DE DISSIMULAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO OU A NATUREZA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E REVOGA O ARTIGO 75-A DA LEI Nº 2657/1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Auditor Fiscal da Receita do Estado do Rio de Janeiro poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo estadual ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária no curso da fiscalização, observados os procedimentos fixados nos parágrafos deste artigo e demais normas regulamentares a serem editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§1° A desconsideração deverá estar fundamentada para o lançamento de ofício do respectivo crédito tributário mediante a lavratura de auto de infração.
§2º O Auditor Fiscal, para a realização da desconsideração do ato ou negócio jurídico prevista no caput deste artigo, após o início da ação fiscal, deverá:
I - intimar o sujeito passivo, observado o disposto no §3º deste artigo, a prestar esclarecimentos e informações, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os fatos, causas, motivos e circunstâncias que levaram à prática do ato ou do negócio jurídico com indício de dissimulação;
II - após a análise dos esclarecimentos e informações prestadas nos termos do inciso I deste §2º, caso decida no sentido da desconsideração, ao promover o lançamento de ofício:
a) discriminar os elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;
b) descrever os atos ou negócios a serem tributados em decorrência da desconsideração prevista na alínea “a” deste inciso II, explicitando as respectivas normas de incidência; e
c) demonstrar o resultado produzido pela tributação dos atos ou negócios referidos na alínea “b” deste inciso II, com a especificação, por imposto, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos acréscimos legais.
§3º O não atendimento da intimação a que se refere o inciso I do §2º deste artigo ou a apresentação de informações ou esclarecimentos incompletos ensejará a realização da desconsideração, devendo esta circunstância constar de forma expressa da própria intimação.
§4º Além do procedimento de que trata o inciso I do §2º deste artigo, o direito ao contraditório e a ampla defesa será exercido no contencioso relativo ao auto de infração lavrado com base no disposto neste artigo.