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Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 6007

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5540752


O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.019, de 29 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 473-A, de 2015.

LEI Nº 8019 DE 29 DE JUNHO DE 2018.


DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA AUTUAÇÃO DE INFRAÇÕES DOS CONTRIBUINTES PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE DE TRÂNSITO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    R E S O L V E:


    Art. 1º Para efeito do disposto no Art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, os órgãos responsáveis pelo controle de trânsito do Estado do Rio de Janeiro deverão notificar, aos infratores, da autuação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que apresentem a defesa ou realizem o pagamento.

    Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo refere-se a primeira notificação ao infrator, onde deverá constar, expressamente, o prazo para apresentação da defesa.

    Art. 2º É vedada a abertura de auto de infração e consequente cobrança da multa quando o órgão responsável pelo controle de trânsito não efetivar a autuação no prazo de que trata o artigo anterior.

    Art. 3º O órgão responsável pelo controle de trânsito do Estado do Rio de Janeiro deverá fazer constar, no documento de notificação, expressamente e em local de destaque, aviso para verificação da data da infração e da notificação.

    Art. 4º Em caso de cobrança da multa com data de emissão superior a trinta dias da data da infração, o notificado deverá comunicar, ao órgão responsável, sobre a cobrança da multa.

    Parágrafo único. O órgão responsável pela cobrança da multa, de que trata o caput deste artigo, sempre que informado sobre a cobrança irregular, deverá:

    I – informar o notificado sobre a ilegalidade da cobrança e a inexigência de seu pagamento;

    II – aplicar multa ao órgão responsável pela notificação no valor de 500 UFIRs/RJ (Quinhentas Unidades Fiscais de Referência) por notificação irregular.

    Art. 5º Os valores arrecadados com a multa, de que trata o inciso II do parágrafo único do Artigo 3º desta Lei, serão revertidos ao fundo de que trata a Lei nº 6.461, de 05 de junho de 2013.

    Art. 6º Em caso de pagamento da multa, cuja notificação não tenha cumprido o prazo de que trata esta Lei, o notificado fará jus ao recebimento em dobro dos valores pagos.

    §1º O ressarcimento em dobro, de que trata o caput deste artigo, será feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a solicitação do usuário.

    §2º O usuário perderá o direito ao ressarcimento em dobro se não solicitá-lo no prazo de 5 (cinco) anos.

    Art. 7º Os órgãos responsáveis pelo controle de trânsito do Estado do Rio de Janeiro deverão dar publicidade ao direito previsto nesta Lei.

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.


    DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
    2º Vice-Presidente


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    Projeto de Lei nº473-A/2015Mensagem nº
    AutoriaCARLOS MINC
    Data de publicação 03/07/2018Data Publ. partes vetadas

      Situação
    Em Vigor

    Texto da Revogação :


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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar Deferida
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
    Link para a Ação

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