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LEI Nº 8053 DE 17 DE JULHO DE 2018.


ALTERA A LEI 3243, DE 06 DE SETEMBRO DE 1999, QUE IMPEDE QUE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS INTERROMPAM O FORNECIMENTO DO BEM OU DO SERVIÇO SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O §1º do artigo 1º da Lei 3243 de 06 de setembro de 1999 passa a ter a seguinte redação:
        "§1º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor."

Art. 2º Ficam suprimidos os parágrafos 2º e 3º, do art. 1º, da Lei 3243 de 06 de setembro de 1999.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 17 de julho de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador



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Projeto de Lei nº2949/2014Mensagem nº
AutoriaCIDINHA CAMPOS
Data de publicação 18/07/2018Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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