O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.013, de 29 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1228, de 2015.
LEI Nº 8013 DE 29 DE JUNHO DE 2018.
ALTERA A LEI Nº 3.601/01, DE 11 DE JULHO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 3.601/01, de 11 de julho de 2001, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica assegurado às pessoas surdas o direito de ser atendidas, em órgãos públicos estaduais, da administração direta e indireta, por servidor proficiente em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).”
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 3.601/01, de 11 de julho de 2001, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Central Estadual de Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais destinada à comunicação virtual com pessoas surdas, de modo a assegurar o seu atendimento nas situações, de caráter temporário, em que o órgão público estadual não dispuser de servidor proficiente em LIBRAS.
Parágrafo Único. O atendimento deverá ser prestado por intérpretes devidamente qualificados, além de contar com equipamentos tecnologicamente adequados à interpretação virtual da LIBRAS."
Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 3.601/01, de 11 de julho de 2001, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º A Central Estadual de Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais poderá promover ações de formação continuada de intérpretes de LIBRAS.”
Art. 4º Os eventos oficiais promovidos por órgãos estaduais deverão contar com a atuação de intérpretes de LIBRAS.
Art. 5º Para atendimento ao disposto nesta Lei, ficam os órgãos estaduais autorizados a celebrar convênios de cooperação técnica com entidades especializadas em educação de surdos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.