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LEI Nº 4546, DE 15 DE ABRIL DE 2005.

INSTITUI O FUNDO DE APLICAÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-FAES, CRIA A AGÊNCIA FAES, DISPÕE SOBRE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE COMPENSAÇÃO, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
      Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1° - Fica criada, no âmbito da Administração Indireta, a AGÊNCIA FAES, pessoa jurídica de direito público, sob a forma de autarquia especial, dotada de autonomia administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Finanças, cabendo ao Poder Executivo implementar as demais condições para seu funcionamento.

    Art. 2º - São finalidades da AGÊNCIA FAES:
            I – financiar projetos e atividades de desenvolvimento econômico, social e de implementação de investimentos em infra-estrutura no Estado do Rio de Janeiro e outras atividades consideradas de relevante interesse pela Administração Estadual;
            II – acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo de Aplicações Econômicas e Sociais do Estado do Rio de Janeiro - FAES;
            III - participar da formulação da política de desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro;
            IV - promover a colaboração do empresariado para o desenvolvimento econômico e social do Estado, estimulando iniciativas privadas convergentes aos Planos, Programas e Projetos da Administração Pública Estadual, em harmonia com os valores sociais da livre iniciativa, fundamento da República Brasileira consoante disposto no inciso IV do art. 1º da Constituição Federal;
            V - contribuir para o equilíbrio fiscal do Estado.

    Art. 3º – A AGÊNCIA FAES tem a seguinte estrutura orgânica básica:
            I – Unidade Colegiada
            a) Conselho Superior;
            II – Direção Superior
            a) Diretoria-Geral;
            III – Unidades Administrativas
            a) Diretoria de Administração e Finanças;
            b) Diretoria de Programas e Projetos.
    § 1º - As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, bem como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.

    § 2º - Para a consecução das finalidades do disposto no § 1º deste artigo, poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos da estrutura do Poder Executivo.

    § 3º - Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo.

    Art. 4º - Ficam criados 01 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor Geral, símbolo PR e 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Diretor, símbolo VP1.

    Art. 5º - AGÊNCIA FAES terá suas diretrizes estabelecidas por um Conselho Superior composto pelos Secretários de Estado de Governo e de Coordenação, de Finanças, de Controle e Gestão e da Receita.

    § 1º - Ao Diretor Geral incumbe também as funções de Secretário Executivo do Conselho Superior.

    § 2º - A função de Conselheiro é considerada munus público.

    Art. 6º - Fica instituído, no âmbito da Agência FAES, o FUNDO DE APLICAÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAES destinado, em consonância com a presente Lei, à provisão e à aplicação de recursos financeiros na implementação de:

    * Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0033320-66.2005.8.19.0000.
    http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0033320-66.2005.8.19.0000
            I - programas de investimentos em infra-estrutura, ações econômicas e sociais, outras de qualquer natureza, bem como na manutenção do equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
            II - programas, projetos, atividades, ações e serviços públicos, na manutenção e desenvolvimento de atividades necessárias do funcionamento do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 7º - Constituem receitas do FAES:

    * Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0033320-66.2005.8.19.0000.
    http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0033320-66.2005.8.19.0000
            I – contribuições voluntárias de empresas interessadas em participar, mediante Termos de Acordo, dos programas e ações objeto do art. 2º desta Lei;
            II – auxílios, subvenções, convênios e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
            III – doações e legados;
            IV – outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas;
            V – recursos provenientes da aplicação de sua receita.

    § 1º - Quanto aos recursos destinados ao FAES, provenientes de contribuições de empresas contribuintes do ICMS de que trata o inciso I deste artigo, observar-se-á o seguinte:
            I – o valor total anual dos recursos recolhidos ao Fundo não poderá exceder o correspondente a 20% (vinte por cento) da receita tributária estadual do exercício;
            II – como forma de incrementar o desenvolvimento sócio-econômico dos municípios, serão a estes destinados 25% (vinte e cinco por cento), sendo-lhes transferidos de modo e em percentuais idênticos aos resultantes da aplicação do disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e na Lei Estadual nº 2664, de 27 de dezembro de 1996, sendo de exclusiva competência de cada Município dispor sobre a destinação, aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos.

    § 2º - O aporte de recursos referido no inciso I do caput deste artigo somente poderá ser efetivado se regularmente previsto em Termo de Acordo firmado entre a empresa e o Estado, o qual terá a publicação de seu extrato.

    § 3º - As contribuições ao Fundo podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, ficando-lhes permitido divulgar imagem empresarial associada às suas respectivas participações na solução dos problemas econômicos e sociais do Estado do Rio de Janeiro, observadas as condições correspondentes, que deverão ser disciplinadas por ato do titular do Poder Executivo.

    Art. 8º - Fica autorizada a abertura de conta corrente específica, em instituição financeira de crédito, oficial ou não, para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros.

    * Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0033320-66.2005.8.19.0000.
    http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0033320-66.2005.8.19.0000

    Art. 9º - A Secretaria de Estado de Receita adotará as medidas pertinentes ao acompanhamento, controle e regularidade do aproveitamento dos créditos de que trata o art. 12 desta Lei.

    * Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0033320-66.2005.8.19.0000.
    http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0033320-66.2005.8.19.0000

    Art. 10 - As contribuições voluntárias destinadas ao FAES serão feitas através do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro – DARJ, com código de receita específico, na rede bancária autorizada, em conta corrente específica, aberta em instituição financeira de crédito, para movimentação dos recursos financeiros.

    * Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0033320-66.2005.8.19.0000.
    http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0033320-66.2005.8.19.0000

    Art. 11 - Os recursos do FAES serão aplicados na implementação de sua finalidade, conforme o disposto no art. 6º desta Lei.

    * Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0033320-66.2005.8.19.0000.
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    Parágrafo único - A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de despesas com investimentos em programas e ações de que trata esta Lei, incumbe ao órgão ou entidade executora da despesa.

    Art. 12 - Os contribuintes do Estado que, autorizados por Termo de Acordo celebrado nos termos do § 2º do art. 7º desta Lei, contribuírem para o FAES, terão direito a créditos do ICMS no mesmo valor da contribuição efetivada, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional - CTN.

    * Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0033320-66.2005.8.19.0000.
    http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0033320-66.2005.8.19.0000

    § 1º - Os contribuintes poderão utilizar os créditos de que trata o caput deste artigo, através de escrituração em livros fiscais e independentemente de autorização específica, para fins de, por confronto, promoverem a extinção de obrigações tributárias conforme disposto no art. 156, II, do CTN, mediante compensação, sem prejuízos das obrigações acessórias.

    § 2º - É vedada a compensação de que trata o caput que esteja em desacordo com a legislação tributária, especialmente o art. 170-A do CTN.

    Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, ficando autorizado a promover, no orçamento vigente, as alterações necessárias para o seu cumprimento.

    Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Rio de Janeiro, 15 de abril de 2005.
    ROSINHA GAROTINHO
    Governadora


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    Projeto de Lei nº2331/2005Mensagem nº09/2005
    AutoriaPODER EXECUTIVO
    Data de publicação 18/04/2005Data Publ. partes vetadas

    Assunto:
    Fundo Faes, Agência Faes

      Situação
    Em Vigor

    Texto da Revogação :


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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar DeferidaNão
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
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