INSTITUI O FUNDO DE APLICAÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-FAES, CRIA A AGÊNCIA FAES, DISPÕE SOBRE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE COMPENSAÇÃO, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criada, no âmbito da Administração Indireta, a AGÊNCIA FAES, pessoa jurídica de direito público, sob a forma de autarquia especial, dotada de autonomia administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Finanças, cabendo ao Poder Executivo implementar as demais condições para seu funcionamento.
Art. 2º - São finalidades da AGÊNCIA FAES:
I – financiar projetos e atividades de desenvolvimento econômico, social e de implementação de investimentos em infra-estrutura no Estado do Rio de Janeiro e outras atividades consideradas de relevante interesse pela Administração Estadual; II – acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo de Aplicações Econômicas e Sociais do Estado do Rio de Janeiro - FAES; III - participar da formulação da política de desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro; IV - promover a colaboração do empresariado para o desenvolvimento econômico e social do Estado, estimulando iniciativas privadas convergentes aos Planos, Programas e Projetos da Administração Pública Estadual, em harmonia com os valores sociais da livre iniciativa, fundamento da República Brasileira consoante disposto no inciso IV do art. 1º da Constituição Federal; V - contribuir para o equilíbrio fiscal do Estado.
Art. 3º – A AGÊNCIA FAES tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Unidade Colegiada a) Conselho Superior; II – Direção Superior a) Diretoria-Geral; III – Unidades Administrativas a) Diretoria de Administração e Finanças; b) Diretoria de Programas e Projetos.
§ 1º - As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, bem como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 2º - Para a consecução das finalidades do disposto no § 1º deste artigo, poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos da estrutura do Poder Executivo.
§ 3º - Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo.
Art. 4º - Ficam criados 01 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor Geral, símbolo PR e 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Diretor, símbolo VP1.
Art. 5º - AGÊNCIA FAES terá suas diretrizes estabelecidas por um Conselho Superior composto pelos Secretários de Estado de Governo e de Coordenação, de Finanças, de Controle e Gestão e da Receita.
§ 1º - Ao Diretor Geral incumbe também as funções de Secretário Executivo do Conselho Superior.
§ 2º - A função de Conselheiro é considerada munus público.
Art. 6º- Fica instituído, no âmbito da Agência FAES, o FUNDO DE APLICAÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAES destinado, em consonância com a presente Lei, à provisão e à aplicação de recursos financeiros na implementação de:
I - programas de investimentos em infra-estrutura, ações econômicas e sociais, outras de qualquer natureza, bem como na manutenção do equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro; II - programas, projetos, atividades, ações e serviços públicos, na manutenção e desenvolvimento de atividades necessárias do funcionamento do Estado do Rio de Janeiro.
I – contribuições voluntárias de empresas interessadas em participar, mediante Termos de Acordo, dos programas e ações objeto do art. 2º desta Lei; II – auxílios, subvenções, convênios e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; III – doações e legados; IV – outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas; V – recursos provenientes da aplicação de sua receita.
§ 1º - Quanto aos recursos destinados ao FAES, provenientes de contribuições de empresas contribuintes do ICMS de que trata o inciso I deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I – o valor total anual dos recursos recolhidos ao Fundo não poderá exceder o correspondente a 20% (vinte por cento) da receita tributária estadual do exercício; II – como forma de incrementar o desenvolvimento sócio-econômico dos municípios, serão a estes destinados 25% (vinte e cinco por cento), sendo-lhes transferidos de modo e em percentuais idênticos aos resultantes da aplicação do disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e na Lei Estadual nº 2664, de 27 de dezembro de 1996, sendo de exclusiva competência de cada Município dispor sobre a destinação, aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos.
§ 2º - O aporte de recursos referido no inciso I do caput deste artigo somente poderá ser efetivado se regularmente previsto em Termo de Acordo firmado entre a empresa e o Estado, o qual terá a publicação de seu extrato.
§ 3º - As contribuições ao Fundo podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, ficando-lhes permitido divulgar imagem empresarial associada às suas respectivas participações na solução dos problemas econômicos e sociais do Estado do Rio de Janeiro, observadas as condições correspondentes, que deverão ser disciplinadas por ato do titular do Poder Executivo.
Art. 8º - Fica autorizada a abertura de conta corrente específica, em instituição financeira de crédito, oficial ou não, para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros.
Art. 9º - A Secretaria de Estado de Receita adotará as medidas pertinentes ao acompanhamento, controle e regularidade do aproveitamento dos créditos de que trata o art. 12 desta Lei.
Art. 10 - As contribuições voluntárias destinadas ao FAES serão feitas através do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro – DARJ, com código de receita específico, na rede bancária autorizada, em conta corrente específica, aberta em instituição financeira de crédito, para movimentação dos recursos financeiros.
Parágrafo único - A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de despesas com investimentos em programas e ações de que trata esta Lei, incumbe ao órgão ou entidade executora da despesa.
Art. 12 - Os contribuintes do Estado que, autorizados por Termo de Acordo celebrado nos termos do § 2º do art. 7º desta Lei, contribuírem para o FAES, terão direito a créditos do ICMS no mesmo valor da contribuição efetivada, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional - CTN.
§ 1º - Os contribuintes poderão utilizar os créditos de que trata o caput deste artigo, através de escrituração em livros fiscais e independentemente de autorização específica, para fins de, por confronto, promoverem a extinção de obrigações tributárias conforme disposto no art. 156, II, do CTN, mediante compensação, sem prejuízos das obrigações acessórias.
§ 2º - É vedada a compensação de que trata o caput que esteja em desacordo com a legislação tributária, especialmente o art. 170-A do CTN.
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, ficando autorizado a promover, no orçamento vigente, as alterações necessárias para o seu cumprimento.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.