CRIA O FUNDO DE APOIO AOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FUNARPEN/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o acréscimo de 4% (quatro por cento) sobre os emolumentos, excetuados aqueles devidos pelo registro e baixa de ações judiciais, destinado ao Fundo de Apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN/RJ.
* Art. 1º Fica criado o acréscimo de 4% (quatro por cento) sobre custas e emolumentos, excetuados aqueles devidos pelo registro e baixa de ações judiciais, destinado ao Fundo de Apoio aos Registros Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN/RJ. * (Redação dada pela Lei 9873/2022)
(Revogado pela Lei 10234/2023)
* Art. 2º O FUNARPEN/RJ tem por finalidade a compensação aos registradores civis das pessoas naturais dos atos praticados gratuitamente pelos mesmos, salvo aqueles abrangidos pela Lei Estadual nº. 3.001, de 06 de julho de 1998.
Parágrafo único. A compensação prevista no caput deste artigo não abrange os eventuais atos notariais praticados pelos registradores civis.
* Art. 3º O FUNARPEN/RJ terá como gestor o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que editará as instruções necessárias à operacionalização dos recolhimentos devidos ao Fundo. Parágrafo Único - O FUNARPEN/RJ terá escrituração contábil própria atendida a legislação em vigor.
* (Revogado pela Lei 10234/2023)
* Art. 4º - Caso os recursos auferidos mensalmente pelo FUNARPEN/RJ não sejam suficientes para o reembolso dos atos praticados pelos Registros Civis das Pessoas Naturais no referido mês, então o reembolso ocorrerá proporcionalmente ao valor do ato, na medida da disponibilidade de recursos do Fundo.
* (Revogado pela Lei 10234/2023)
* Art. 5º O saldo positivo do FUNARPEN/RJ, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
* (Revogado pela Lei 10234/2023)
Art. 6º Ficam os gestores dos fundos criados pelas Leis Estaduais nº 2524, de 22 de janeiro de 1996, nº 4664, de 14 de dezembro de 2005, nº 2819, de 07 de novembro de 1997 e pela Lei Complementar nº 111, de 25 de novembro de 1980, obrigados a disponibilizar na página da internet para consulta da sociedade civil, as informação relativas as receitas e despesas constantes em cada exercício.
* Art. 7º As disposições da presente lei se aplicam aos atos de Registro Civil das Pessoas Naturais praticados pelos Ofícios Únicos e não abrangidos pela Lei Estadual nº. 3.001/1998.
* (Revogado pela Lei 10234/2023)
* Art. 8º O Poder Judiciário publicará mensalmente o valor da receita e da despesa do FUNARPEN/RJ
* (Revogado pela Lei 10234/2023)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2013.