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Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]
    LEI Nº 5260 DE 11 DE JUNHO DE 2008.

                            ESTABELECE O REGIME JURÍDICO PRÓPRIO E ÚNICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 1º A previdência social dos membros do Poder Judiciário, Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro se organiza em regime jurídico próprio e único, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos entes públicos, dos membros, dos servidores estatutários, ativos e inativos, e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Caberá ao RIOPREVIDÊNCIA o pagamento dos benefícios do regime de previdência de que cuida esta Lei, sem prejuízo da responsabilidade do Estado.

Art. 2º O regime próprio de previdência social dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro assegurará a seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
    Título II

    DA UNIDADE GESTORA DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Art. 3º Compete ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA, de acordo com o disposto na presente Lei, bem como no art. 40, § 20, da Constituição da República e na Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, a gestão do regime previdenciário próprio do Estado do Rio de Janeiro mediante o exercício das seguintes atribuições:

I - arrecadação das contribuições previdenciárias dos membros e servidores, ativos e inativos, e pensionistas, bem como do Estado do Rio de Janeiro;

II - administração de recursos financeiros e outros ativos incorporados ao seu patrimônio, para fins de custeio dos benefícios previdenciários descritos na presente Lei, concedidos ou a conceder;

III - gerenciamento da folha de pagamento dos membros e servidores aposentados e dos pensionistas, nos estritos termos dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1° O exercício da competência prevista no inciso III deste artigo se dará nos termos dos atos de concessão, fixação ou alteração dos benefícios, praticados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas do Estado, relativamente a seus membros, servidores e pensionistas.

§ 2° O pagamento dos benefícios previdenciários se dará através de sistema unificado gerenciado pelo RIOPREVIDÊNCIA e operado pelos Poderes, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas que, para tanto, deverão manter permanentemente atualizadas as informações relativas ao cadastro individualizado dos respectivos beneficiários.

* § 3° Caberá aos Poderes, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas atualizarem, mensalmente, o sistema com suas alterações, formando sua base de dados, cabendo ao RIOPREVIDÊNCIA a consolidação dos dados, auditagem e conseqüente crítica, podendo corrigir erros materiais e reportar eventuais irregularidades ao respectivo poder ou instituição concedente para reavaliação, no âmbito de sua autonomia constitucional, sem prejuízo da imediata comunicação ao Tribunal de Contas do Estado.
* Representação por Inconstitucionalidade nº 0045692-66.2013.8.19.0000 - Declarada a inconstitucionalidade da expressão "podendo corrigir erros materiais".
Título III

DOS BENEFICIÁRIOS
    Art. 4º São beneficiários do regime próprio de previdência social dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro os segurados e dependentes, na forma dos dispositivos integrantes deste Título.

    Art. 5º São segurados, em caráter obrigatório:

    I - os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo, incluídos os servidores das autarquias e fundações regidas pelas normas de Direito Público, ativos e inativos;

    II - os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo, ativos e inativos;

    III - os magistrados, de carreira ou investidos no cargo na forma do artigo 94 da Constituição da República, e os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário, ativos e inativos;

    IV - os membros do Ministério Público e os titulares de cargo de provimento efetivo do Ministério Público, ativos e inativos;

    V - os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado os titulares de cargo de provimento efetivo do Tribunal de Contas, ativos e inativos;

    VI - membros da Defensoria Pública.

    Art. 6º São dependentes os beneficiários que, nos termos da presente Lei, fazem jus a pensão por morte de segurado ou auxílio-reclusão.
      Título IV

      DOS BENEFÍCIOS

      Capítulo I

      DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 7º O regime próprio de previdência social dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro compreende as seguintes prestações:

    I - quanto aos segurados:

    a) aposentadoria voluntária:
    1 - por idade;
    2 - por tempo de contribuição;
    b) aposentadoria compulsória por idade;
    c) aposentadoria por invalidez permanente;

    II - quanto aos dependentes:
    a) pensão por morte;
    b) auxílio-reclusão.

    Art. 8º O pagamento dos benefícios previdenciários respeitará:

    * I - o calendário de pagamento de membros e servidores ativos fixado por cada Poder, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas do Estado, conforme o caso;
    * Revogado pelo Art 7º da Lei 7628/2017.

    II - os limites remuneratórios máximos de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, na forma do Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, observadas, conforme o caso, as normas e determinações emanadas do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.


    * Art. 8° O pagamento dos benefícios previdenciários respeitará os limites remuneratórios máximos de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, na forma do art. 37, inciso XI da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 58/2014, da Constituição Estadual.

    § 1º - O pagamento dos benefícios previdenciários respeitará, o calendário de pagamento de servidores ativos do Poder Executivo, exceto em situações excepcionais de calamidade financeira.

    §2 - A soma de todos os benefícios previdenciários pagos aos aposentados e pensionistas de todos os poderes, não poderá ultrapassar os limites constitucionais.

    * Nova redação dada pela Lei 7628/2017.
      Capítulo II

      DA APOSENTADORIA

      Seção I

      DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 9º A aposentadoria dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro rege-se pelas normas constitucionais e legais vigentes quando da aquisição do respectivo direito, assim consideradas:

    I - a data de preenchimento do requisito constitucional de idade mínima, nos casos de aposentadoria voluntária por idade;

    II - a data de preenchimento de ambos os requisitos constitucionais de idade mínima e tempo de contribuição, nos casos de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;

    III - a data de preenchimento do requisito constitucional de idade, nos casos de aposentadoria compulsória por idade;

    IV - a data de publicação do ato de concessão de aposentadoria por invalidez permanente.

    § 1º No caso de aposentadoria compulsória por idade, o segurado afastar-se-á do exercício de seu cargo no dia imediatamente posterior à data a que se refere o inciso III deste artigo, sendo o ato de aposentação meramente declaratório, para todos os efeitos jurídicos.

    § 2º Concorrendo às condições previstas para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, ao segurado aposentado por invalidez permanente ou compulsoriamente por idade ter-se-á presumido pedido de aposentadoria para efeito de se lhe assegurar em direitos e vantagens.


    * IV – a data do laudo médico ou a data nele fixada, nos casos de aposentadoria por invalidez;
    * Nova redação dada pela Lei 7628/2017.

    * V- a data de preenchimento dos requisitos legais, nos casos de aposentadoria especial.
    * Nova redação dada pela Lei 7628/2017.

    * § 1º No caso de aposentadoria compulsória por idade, o segurado afastar-se-á do exercício de seu cargo no dia a que se refere o inciso III deste artigo, sendo o ato de aposentação meramente declaratório, para todos os efeitos jurídicos.
    * Nova redação dada pela Lei 7628/2017.

    * § 2º Concorrendo as condições previstas para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, por invalidez permanente ou compulsória, o servidor poderá optar, uma única vez, por qual delas deseja se aposentar, assegurado os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
    * Nova redação dada pela Lei 7628/2017.

    * §3º Não sendo realizada a opção a que se refere o inciso anterior, ter-se-á presumido o pedido pela aposentadoria que gere os proventos de maior valor bruto.
    * Incluído pela Lei 7628/2017.

    * § 4º Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, os efeitos financeiros da aposentadoria por invalidez serão produzidos a partir do ato concessório, dispensando-se o servidor de restituir diferenças eventualmente verificadas entre o valor da remuneração e o valor dos proventos de aposentadoria.
    * Incluído pela Lei 7628/2017.

    * § 5º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria ou reforma, concedida judicial ou administrativamente devendo, entretanto, a suspensão dos benefícios ser precedida de processo administrativo onde sejam assegurados ao aposentado a ampla defesa e o contraditório.
    * Incluído pela Lei 7628/2017.

    Seção II

    DA FIXAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA

    Art. 10. A fixação e a atualização dos proventos obedecerão ao disposto na Constituição da República, na Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e no artigo 11 desta Lei.

    * Parágrafo único Nas aposentadorias fundamentadas no artigo 40 da Constituição da República, a atualização dos proventos observará a mesma data e índice adotados em relação ao cargo que serviu de referência à concessão da aposentadoria.
    * Revogado pela Lei nº 5352/2008.

    * Art. 10 A fixação e atualização dos proventos obedecerá ao disposto no § 3º do artigo 40, da Constituição da República e artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, observado o disposto na Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004 e ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 11 desta Lei. (NR)
    * Nova redação dada pela Lei nº 5352/2008.

    * * Art. 10 A fixação e atualização dos proventos obedecerá ao disposto no § 3º do artigo 40, da Constituição da República, os artigos 2º, 3º e 6° da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, observado o disposto na Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
    * Nova redação dada pela Lei 7628/2017.

    * Revogado pela Lei art. 24 da Lei Complementar 195/2021.

    Art. 11. Os proventos de inatividade serão fixados em valor correspondente à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nos seguintes casos:

    * I - aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget e hepatopatia grave, e, ainda, o que constar de ato do Conselho de Administração ou portaria expedida pelo Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, ad referendum do Conselho;

    * II - aposentadoria de segurados portadores de deficiência física ou alienação mental, devidamente atestada por órgão médico-pericial oficial ou credenciado;

    * III - quando o segurado, na inatividade, for acometido de qualquer das doenças previstas nos incisos anteriores;

    * IV - nas hipóteses de aposentadorias fundamentadas nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

    * Incisos I, II, III e IV do art 11 - Revogados pelo Art 7º da Lei 7628/2017.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - acidente em serviço: aquele que acarrete dano físico ou mental e tenha relação, mediata ou imediata, com o exercício do cargo, bem como o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho e, ainda, a agressão física sofrida em decorrência do desempenho do cargo, salvo quando provocada pelo próprio segurado;

    II - doença profissional: a que resultar da natureza e das condições do trabalho.


    * * Art. 11 Os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável adquirida após o ingresso do servidor em cargo efetivo do Estado do Rio de Janeiro.

    §1º - Para gerar direito a proventos de aposentadoria integrais, a doença grave, contagiosa ou incurável referida no caput deverá constar da lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Fazenda, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme especificado no art. 26, inciso II da Lei Federal n. 8.213/91, alterado pela Lei Federal n.13.135/2015.

    § 2° - Para os efeitos desta lei, entende-se por:

    I - Acidente de serviço: aquele que acarreta dano físico ou mental que tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo bem como o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho e, ainda, a agressão física ocorrida em decorrência do exercício do cargo, salvo quanto provocada pelo próprio segurado.

    II - Doença profissional: a que resultar da natureza e das condições de trabalho.

    * Nova redação dada pela Lei 7628/2017.

    * Revogado pela Lei art. 24 da Lei Complementar 195/2021.

    Art. 12. Considerar-se-ão, para determinação da base de cálculo dos proventos de aposentadoria o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

    I - as diárias para viagens;

    II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

    III - a indenização de transporte;

    IV - o salário-família;

    V - o auxílio-alimentação;

    VI - o auxílio-creche;

    VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

    VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e

    IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

    Parágrafo único. Integrarão a base de cálculo dos proventos de aposentadoria as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, sobre as quais tenha incidido contribuição previdenciária, na proporção do tempo de contribuição.


    * Art. 12. Considerar-se-ão, para determinação da base de cálculo dos proventos de aposentadoria o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

    I - as diárias para viagens;

    II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

    III - a indenização de transporte;

    IV - o salário-família;

    V - o auxílio-alimentação;

    VI - o auxílio-creche;

    VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

    VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e

    IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.


    (* Art 12 - nova redação dada pela Lei 6243/2012.)

    *§ 1º. Integrarão a base de cálculo dos proventos de aposentadoria as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, sobre as quais tenha incidido contribuição previdenciária, na proporção do tempo de contribuição.
    * Art 12 - nova redação dada pela Lei 6243/2012.

    * § 1º Os proventos calculados de acordo com a média das remunerações estabelecida pela Lei Federal nº 10.887/2004, por ocasião da sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo estadual - piso estabelecido em lei estadual ou salário-mínimo nacional, o que for de valor maior - , nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, bem como deverá respeitar, em todos os casos, o teto constitucional estabelecido no artigo 37, XI da Constituição da República Federativa do Brasil.
    * Redação dada pela Lei 7628/2017.

    * § 2º Integrarão a base de cálculo dos proventos de aposentadoria, calculados na forma do §1º, as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança sobre as quais tenha incidido contribuição previdenciária, na proporção do tempo de contribuição;
    * Redação dada pela Lei 7628/2017.


    * § 2.º ** § 3.º Os proventos de aposentadoria não excederão o limite máximo de benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de segurados:

    a) que tenham ingressado no serviço público a partir da data do início do funcionamento da RJPREV, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali instituído;

    b) que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da RJPREV e tenham optado por aderir ao regime de previdência complementar ali instituído; ou

    ** b) que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da RJPREV (Lei nº 6243, de 21 de maio de 2012) e tenham optado por aderir ao regime de previdência complementar ali instituído, exceto participante sem patrocínio; ou
    * * nova redação da alínea b pela Lei 7628/2017.

    c) que sejam oriundos do serviço público em outro ente da Federação e ali estivessem vinculados ao Regime de Previdência Complementar, na forma do artigo 40, §§ 14 a 16, da Constituição da República Federativa do Brasil, independentemente de adesão ao plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.

    (* Art 12 - nova redação dada pela Lei 6243/2012. )

    ** Redação dada pela Lei 7628/2017.



    Art. 13 Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem do tempo de contribuição para os regimes próprios de previdência social dos servidores estatutários da União, de outros Estados e de Municípios, incluídas as autarquias e fundações, bem como a contagem do tempo de contribuição para o regime geral de previdência social, observado o disposto no artigo 201, § 9º, da Constituição da República.


    * * Art. 13 Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem do tempo de contribuição para os regimes próprios de previdência social dos servidores estatutários da União, de outros Estados, Distrito Federal e de Municípios, incluídas as autarquias e fundações, bem como a contagem do tempo de contribuição para o regime geral de previdência social, observado o disposto no art. 201, §9º, da Constituição da República.
    * Redação dada pela Lei 7628/2017.

    * Revogado pela Lei art. 24 da Lei Complementar 195/2021.
    Capítulo III

    DA PENSÃO POR MORTE

    Seção I

    DOS DEPENDENTES
      Art. 14. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado:

      I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados;

      * I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores, se inválidos ou interditados;
      * Redação dada pela Lei 7628/2017.

      II - os pais;

      III - os irmãos, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos.

      * IV - os filhos não emancipados, de qualquer condição, até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários.
      * Incluído pela Lei 7628/2017.

      § 1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

      § 2º - O enteado, o menor sob guarda judicial e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado.

      * § 2º O enteado, o menor sob guarda judicial e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação documental.
      * Redação dada pela Lei 7628/2017.

      § 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado, nos termos dos artigos 1723 a 1727 do Código Civil, equiparada, para os efeitos desta Lei, ao casamento.

      § 4º - Para a configuração da parceria homoafetiva, aplicam-se no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável.

      § 5º - A condição de dependente se verificará mediante a comprovação da existência, ao tempo do óbito do segurado, de relação de dependência econômica, que é presumida para as pessoas indicadas no inciso I, ressalvados os termos do § 2º deste artigo.

      * § 6º O beneficiário de pensão concedida em razão da invalidez poderá ser convocado a cada ano para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, devendo, entretanto a suspensão dos benefícios ser precedida de processo administrativo onde sejam assegurados ao beneficiário a ampla defesa e o contraditório.
      * Incluído pela Lei 7628/2017.

      Art. 15. A metade da pensão por morte será concedida a uma das pessoas seguintes: ao cônjuge, à companheira, ao companheiro ou ao parceiro homoafetivo; e a outra metade, repartidamente e em proporções iguais entre si, aos filhos de qualquer condição (inciso I do art. 14) e aos equiparados na forma do § 2º do art. 14.

      Art. 16. O cônjuge, o companheiro, a companheira ou o parceiro homoafetivo perdem o direito à pensão:
      * Art. 16 O cônjuge, a companheira ou o companheiro, e os parceiros homoafetivos não serão considerados beneficiários da pensão por morte nas seguintes hipóteses:
      * Redação dada pela Lei 7628/2017.

      I - no caso do cônjuge, especificamente, se estiver separado judicialmente ou divorciado por ocasião do falecimento do segurado, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio; e, também, pela anulação do casamento;

      II - em qualquer caso, encontrando-se o cônjuge, o companheiro, a companheira ou o parceiro homoafetivo separado(a) de fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo.

      * Parágrafo único. Caberá ao cônjuge, à companheira ou ao companheiro, e ao parceiro homoafetivo comprovar a efetiva constância do casamento ou da união estável.
      * Incluído pela Lei 7628/2017.

      Art. 17. A companheira, o companheiro ou o parceiro homoafetivo concorre para a percepção da pensão com a esposa ou o marido do segurado, separados de fato há menos de 02 (dois) anos, ou que esteja recebendo pensão alimentícia ou outro auxílio fixado em juízo.

      § 1º O cônjuge separado, de fato ou judicialmente, ou divorciado, ou, ainda, a ex-companheira ou o ex-companheiro que esteja recebendo prestação de alimentos terá direito ao valor da pensão por morte correspondente ao percentual desses alimentos arbitrados judicialmente, destinando-se o restante da pensão aos demais dependentes habilitados.

      § 2º Na hipótese do caput deste artigo, a pensão por morte que caberá à esposa ou ao marido será dividida em partes iguais com a companheira, o companheiro ou o parceiro homoafetivo, ou na forma prevista no § 1º deste artigo.

      § 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, quando existir companheira, companheiro ou parceiro homoafetivo com direito ao benefício, a pensão do alimentado não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da parcela a eles destinada; e, se superior, dividir-se-á em partes iguais aquela parcela.

      Art. 18. Além das hipóteses previstas nesta Lei, o dependente perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte:

      I - se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;

      II - se inválido ou interditado, pela cessação da invalidez ou da interdição;

      III - pelo seu falecimento;

      IV - irmãos e filhos, ou equiparados, pelo casamento.

      Parágrafo único. A perda da condição de dependente, para fins de percepção da pensão por morte, é definitiva, sendo inviável o seu restabelecimento sob qualquer fundamento, ressalvadas as hipóteses de decisão judicial.


      *Art. 18. O dependente perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte:

      I – em qualquer caso:

      a) se cessada a dependência econômica, assegurada a ampla defesa;
      b) se condenado, após trânsito em julgado, pela prática de crime da qual tenha dolosamente resultado a morte do segurado;
      c) pelo falecimento;
      d) pela renúncia expressa ao direito à pensão;

      II- no caso de cônjuge, companheira ou companheiro e parceiro homoafetivo:

      a) a qualquer tempo, pelo novo casamento ou união estável;
      b) a qualquer tempo, se comprovada simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou sua formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, assegurado ao beneficiário direito ao contraditório e ampla-defesa;
      c) pela cessação da invalidez ou da interdição, se inválido ou interditado, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “d” e “e”;
      d) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
      e) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário ao término do ano do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

      1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
      2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
      3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
      4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade
      5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

      III – no caso de irmãos e filhos, ou equiparados:

      a) a qualquer tempo, pelo casamento ou união estável, ou pela emancipação;
      b) pelo implemento da idade de 24 (vinte e quatro) anos ou, para o menor sob guarda e o menor tutelado, a idade de 18 (dezoito) anos, exceto na hipótese da alínea “c”;
      c) pela cessação da invalidez ou da interdição, se inválidos ou interditados;

      § 1o Será vitalícia a pensão do cônjuge, companheira ou companheiro, e parceiro homoafetivo se contarem com a idade de 44 (quarenta e quatro) anos completos ao término do ano do óbito do segurado e este ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável;

      § 2o Ao cônjuge, companheira ou companheiro, e parceiro homoafetivo serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “c” ou os prazos da alínea “e”, do inciso II, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, se o óbito do segurado decorrer de causas não naturais ou de doença profissional ou do trabalho.

      § 3° - O tempo de contribuição a outros Regimes Próprios de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “d” e “e” do inciso II, cabendo ao interessado comprovar o período de contribuição aos outros regimes”

      § 4°- Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “e” do inciso II, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

      § 5º A perda da condição de dependente, para fins de percepção da pensão por morte, é definitiva, sendo inviável o seu restabelecimento sob qualquer fundamento, ressalvada as hipóteses de decisão judicial.

      § 6º Cabe ao pensionista informar ao RIOPREVIDÊNCIA a mudança de situação que o faça perder a qualidade de beneficiário, sob pena de restituição dos valores indevidamente pagos e apuração de má-fé, com aplicação das penalidades legais.

      §7º Fica mantida a qualidade de beneficiário da pensão por morte, ainda que cessada a dependência econômica, ao dependente que se enquadre nas hipóteses previstas no inciso II, alínea “e” deste artigo, respeitado os prazos estabelecidos neste dispositivo.

      § 8º - Não se aplica a restrição referente ao número de contribuições mínimas previstos no Inciso II, letra “d”, bem como os períodos estabelecidos pela letra “e” do mesmo inciso, sendo as pensões sempre vitalícias, às pensionistas de servidores das seguintes carreiras:

      I - Policiais Civis
      II - Policiais Militares
      III - Bombeiros Militares
      IV - Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária
      V - Agentes Socioeducativos .

      * Redação dada pela Lei 7628/2017.


      Art. 19 A concessão da pensão por morte não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.

      § 1º O pedido de redistribuição da pensão por morte que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes produzirá efeito a partir do fato que o determinar.

      § 2º O cônjuge ausente, assim declarado em Juízo, não exclui a companheira ou o companheiro do direito à pensão por morte, que só será devida àquele, com o seu aparecimento, a contar da data de seu requerimento, com redistribuição da pensão por morte em partes iguais entre ambos.

      * §2º Ao cônjuge ausente, assim declarado em juízo, será aplicável, para fins de pensão por morte, a disciplina relativa ao cônjuge separado de fato.
      * Redação dada pela Lei 7628/2017.

      Art. 20 A dependência econômica a que se refere esta Lei, quando não presumida, somente será admitida em relação àqueles que não auferirem, a qualquer título, rendimentos superiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República no mês do óbito.

      Art. 21 Somente será permitida a acumulação de pensões previdenciárias, quando decorrentes de um mesmo segurado, nos casos de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções públicas.


      * Art. 21 Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
      * Redação dada pela Lei 7628/2017.

      Art. 22 Por morte presumida do segurado ou seu desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, declarados pela autoridade judiciária competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta Seção.

      Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.

      Art. 23. A pensão por morte será devida a partir do mês em que ocorrer o falecimento do segurado.

      * Art. 23 O pagamento da pensão por morte será devido a partir da data em que ocorrer o falecimento do segurado, desde que seja requerido em até 60 (sessenta) dias após o óbito.

      Parágrafo único. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a pensão será devida a partir da data do requerimento.

      * Redação dada pela Lei 7628/2017.

      Art. 24 – A pensão por morte somente reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes:

      I - da viúva para a companheira ou parceiro homoafetivo, do viúvo para o companheiro ou parceira homoafetiva, ou vice-versa, pelo falecimento, e na falta destes, em partes iguais, para os filhos de qualquer condição e seus equiparados, nos termos desta Lei;

      II - de um filho para os outros, inclusive seus equiparados, pelo atingimento das idades máximas referidas no artigo 14, inciso I, da presente Lei, pela emancipação, pela cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento ou pelo falecimento;

      III - no último filho, ou equiparado, nas hipóteses do inciso II deste artigo, para a viúva, viúvo, companheira, companheiro ou parceiro homoafetivo do segurado, atendidas as demais condições exigidas nesta Lei para a concessão da pensão;

      IV - da viúva ou viúvo, separados de fato, dos separados judicialmente, desquitados ou divorciados, da ex-companheira ou ex-companheiro, da ex-parceira ou ex-parceiro que perceba pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em Juízo, pelo falecimento, para o cônjuge supérstite, a companheira, o companheiro ou parceiro homoafetivo e, na falta deste, para os filhos;

      V - de um dos pais para o outro, se dependentes economicamente do segurado, inválidos ou interditos, ou pelo falecimento de um deles;

      VI - de um irmão para outro, pelo atingimento da idade limite prevista no art. 14, I, pela cessação da invalidez, pelo falecimento ou pelo casamento.

      * Art. 25. O direito à pensão por morte não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.
      * Revogado pela Lei 7628/2017.

        Seção II

        DA FIXAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE
      Art. 26. A pensão por morte de segurado corresponderá ao valor da totalidade das parcelas estipendiais recebidas pelo segurado falecido em atividade, sobre as quais tenha incidido contribuição previdenciária, ou dos proventos, quando se tratar de segurado aposentado à data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, observadas as exceções constitucionais.
      Parágrafo único. A atualização da pensão por morte observará a mesma data e índice adotados em relação ao cargo que serviu de referência à sua concessão.
      Parágrafo único. Na hipótese de o óbito do segurado ter ocorrido anteriormente à data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração do segurado falecido, ou proventos, quando se tratar de segurado aposentado à data do óbito. (NR)
      * Nova redação dada pela Lei nº 5352/2008.

      * Art. 26. A pensão por morte de segurado corresponderá ao valor da totalidade das parcelas estipendiais recebidas pelo segurado falecido em atividade, sobre as quais tenha incidido contribuição previdenciária, ou dos proventos, quando se tratar de segurado aposentado à data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de 70 % (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, observadas as exceções constitucionais.
      * Nova redação dada pela Lei nº 6243/2012.

      * Art. 26 - A pensão por morte de segurado corresponderá:

      I - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito; ou

      II - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito.

      * Redação dada pela Lei 7628/2017.

      * § 1º Na hipótese de o óbito do segurado ter ocorrido anteriormente à data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração do segurado falecido, ou proventos, quando se tratar de segurado aposentado à data do óbito.
      * Nova redação dada pela Lei nº 6243/2012.
      * Revogado pela Lei 7628/2017.

      § 2º As pensões não excederão o limite máximo de benefícios do regime geral de previdência social, quando decorrentes dos óbitos de segurados:
      * Nova redação dada pela Lei nº 6243/2012.

      * § 2º As pensões não excederão o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social quando decorrentes de óbitos de segurados:
      * Redação dada pela Lei 7628/2017.


      a) que tenham ingressado no serviço público a partir da data do início do funcionamento da RJPREV, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali instituído;
      * Redação dada pela Lei nº 6243/2012.

      b) que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da RJPREV e tenham optado por aderir ao regime de previdência complementar ali instituído; ou]
      * Nova redação dada pela Lei nº 6243/2012.

      * b) que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da RJPREV e tenham optado por aderir ao regime de previdência complementar ali instituído, exceto no caso de participante sem patrocínio; ou
      * Redação dada pela Lei 7628/2017.

      * c) que sejam oriundos do serviço público em outro ente da Federação e ali estivessem vinculados ao Regime de Previdência Complementar, na forma do artigo 40, §§ 14 a 16, da Constituição da República Federativa do Brasil, independentemente de adesão ao plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.
      * Redação dada pela Lei nº 6243/2012.

      * Art. 26A – Será pago adicional de 100% (cem por cento) aos benefícios da pensão por morte, observando-se os limites constitucionais sobre o total, quando o óbito decorrer no exercício das funções para os beneficiários dos segurados das seguintes carreiras:

      I - Policiais Civis
      II - Policiais Militares
      III - Bombeiros Militares
      IV - Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária
      V - Agentes Socioeducativos ”.

      § 1º– A situação do óbito em ato de serviço de que trata o caput deste artigo será objeto de avaliação por comissão a ser instituída pelo Poder Executivo para tal finalidade.

      §2º - O adicional de que trata o caput deste artigo será custeado com recursos do Tesouro do Estado.

      * Incluído pela Lei 7628/2017.

      * Art. 26-A Será pago adicional de 100% (cem por cento) aos benefícios da pensão por morte, observando-se os limites constitucionais sobre o total, quando o óbito decorrer no exercício das funções para os beneficiários dos segurados das seguintes carreiras:


      I – Policiais Civis;

      * II – Policiais Militares ;
      * Inciso revogado pelo § 2º do art. 26 da Lei 9537/2021.

      * III – Bombeiros Militares;
      * Inciso revogado pelo § 2º do art. 26 da Lei 9537/2021.

      IV – Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária;

      V – Agentes Socioeducativos.

      § 3º O adicional estabelecido no caput também será pago na ocorrência de falecimento de servidor público civil ou militar elencado nos incisos I ao V e de servidores públicos da área da saúde, em virtude da COVID-19, devidamente comprovada, contraída no pleno exercício de suas funções em órgão ou entidade pública dos estabelecimentos de saúde durante o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do Novo Coronavírus, nas funções da área de segurança pública, da saúde e de assistência social, observadas as condições estabelecidas nos parágrafos anteriores.

      § 4º O adicional estabelecido no caput também será pago nas hipóteses de falecimento de servidor público estatutário dos Programas Segurança Presente, Lei Seca e Barreira Fiscal e Assistentes Sociais, em decorrência da COVID-19, devidamente comprovada, contraída no efetivo exercício de suas funções durante o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do Coronavírus (COVID-19), observadas as condições e requisitos estabelecidos nos parágrafos anteriores.

      * Nova redação dada pela Lei 8865/2020.


        * Art. 27 O valor da pensão por morte será fixado de acordo com o estabelecido nas Constituições Estadual e Federal.

        * Revogado pela Lei 7628/2017.

          Capítulo IV

          DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

          Seção I

          DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 28. O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que o segurado não perceba qualquer espécie de remuneração, não esteja em gozo de aposentadoria nem esteja no gozo de benefícios de outra instituição previdenciária.

        * * Art. 28 O auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda recolhidos à prisão.
        * Nova redação dada pela Lei nº 5352/2008.

        § 1º Não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes o exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado, ou mesmo no caso de não exercer este atividade remunerada e nem estar vinculado a qualquer regime de previdência social.

        § 2º Aplicam-se para o auxílio-reclusão, no que couber, as normas previstas no Capítulo III do Título IV desta Lei.

        * §3º Consideram-se segurados de baixa renda aqueles que recebem remuneração ou subsídio mensal igual ou inferior a R$ 654,67 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). (NR)
        * Acrescentado pela Lei nº 5352/2008.

        * § 3º Consideram-se segurados de baixa renda aqueles que recebem remuneração ou subsídio mensal igual ou inferior menor piso salarial do Estado .
        * Redação dada pela Lei 7628/2017.

        * Revogado pela Lei art. 24 da Lei Complementar 195/2021.

        * Art. 29. O auxílio-reclusão será pago durante o cumprimento da pena e cessa imediatamente no dia em que o segurado for posto em liberdade, ainda que condicional.

        § 1º Concedido o auxílio-reclusão, será feita a comunicação ao órgão controlador do cumprimento da pena, para fins de anotação da concessão do benefício na ficha carcerária do segurado ou ex-segurado, a fim de que o referido órgão comunique ao RIOPREVIDÊNCIA o dia da respectiva libertação, sob pena de caracterização de transgressão disciplinar do servidor responsável pela comunicação.

        § 2º Suspende-se o benefício em caso de fuga do segurado, restabelecendo-se o mesmo a partir da data de recaptura ou de reapresentação à prisão.

        § 3º Não será devido o auxílio-reclusão enquanto estiver o segurado evadido ou durante o período de fuga.

        * Revogado pela Lei art. 24 da Lei Complementar 195/2021.

        * Art. 30. O auxílio-reclusão, observadas as condições para a sua concessão, só será pago a partir do mês em que for requerido, aplicando-se-lhe, no mais, as disposições que regulam a pensão, exceto quanto à prescrição que, no caso, se consumará no prazo apenas de um ano a contar do mês em que a prestação for devida e não reclamada.

        Parágrafo único O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

        * Revogado pela Lei art. 24 da Lei Complementar 195/2021.

        * Art. 31 Em caso de falecimento do segurado ou ex-segurado na prisão, converte-se o auxílio-reclusão em pensão por morte no mesmo valor, aplicando-se as disposições do Capítulo III do Título IV desta Lei.

        * Revogado pela Lei art. 24 da Lei Complementar 195/2021.
          Seção II

          DA FIXAÇÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
        * Art. 32. O auxílio-reclusão corresponderá:

        I - a dois terços das parcelas estipendiais recebidas pelo segurado, sobre as quais incida contribuição previdenciária, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

        II - a metade das parcelas estipendiais recebidas pelo segurado, sobre as quais incida contribuição previdenciária, durante o afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva que não determine ou de que não decorra a perda do cargo.

        * Revogado pela Lei art. 24 da Lei Complementar 195/2021.
        Título V

        DO CUSTEIO
          * Art. 33. O custeio dos benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro se dará nos termos da Lei 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com suas posteriores alterações, observadas, ainda as disposições desta Lei e da Lei nº 5.166, de 19 de dezembro de 2007.

          * Revogado pela Lei art. 24 da Lei Complementar 195/2021.

          Título VI

          DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
            Art. 34. A Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

            “Art. 1º Fica instituído o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA com a finalidade de arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder aos membros e servidores estatutários e seus dependentes, pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações. (NR)

            §1º - O RIOPREVIDÊNCIA deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadoria e reforma, das pensões e de outros benefícios devidos, nos termos estabelecidos na legislação relativa ao regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais. (NR)
            (...)
            §3º Ao Estado do Rio de Janeiro compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo RIOPREVIDÊNCIA com relação aos membros e servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus beneficiários.” (NR)

            Art. 6º O Conselho de Administração será composto por 15 (quinze) membros, a saber:

            I – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

            II – o Secretário Chefe da Casa Civil;

            III – o Secretário de Estado de Fazenda;

            IV – o Procurador-Geral do Estado;

            V – o Defensor Público Geral do Estado;(NR)

            VI – um representante indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado; (NR)

            VII – um representante indicado pela Assembléia Legislativa; (NR)

            VIII – um representante indicado pelo Ministério Público; (NR)

            IX – um representante indicado pelo Tribunal de Contas do Estado; (NR)

            X – cinco representantes dos segurados e beneficiários, sendo um de cada um dos Poderes, um do Ministério Público e um do Tribunal de Contas, escolhidos e nomeados pelo Governador a partir de lista tríplice, formada pelas respectivas associações de classe; (NR)

            XI – o Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA.(NR)

            (...)

            §4º Cada membro do Conselho possuirá um suplente, observados os mesmos critérios de escolha dos titulares.”

            “Art. 7 º(...)

            I – reunir-se, ordinariamente, na forma de seu Regimento Interno, no mínimo a cada 3 (três) meses, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros; (NR)

            (...)

            VII – estabelecer, privativamente, os parâmetros para funcionamento do sistema unificado de pagamento do regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais; (NR)

            VIII – supervisionar a gestão da folha e do sistema unificado de pagamento de benefícios previdenciários.” (NR)”

            “Art. 10. O RIOPREVIDÊNCIA contará com Conselho Fiscal composto de 03(três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, escolhidos, entre segurados e/ou beneficiários, ouvidas as respectivas entidades representativas de classe, na forma do inciso X do Artigo 6º, até o dia 10 de março de cada ano, e nomeados pelo Governador para o exercício de mandato de um ano.” (NR)

            “Art. 14 – (...)

            III – as contribuições de natureza previdenciária do Estado do Rio de Janeiro, e suas autarquias e fundações, na forma da lei;” (NR)

            “Art. 19 – O segurado em gozo de licença sem remuneração, salvo opção expressa, contribuirá para o regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais durante o período de afastamento, recolhendo a contribuição, inclusive a patronal, diretamente ao RIOPREVIDÊNCIA, por meio de documento próprio de arrecadação. (NR)

            §1º - Durante o período de licença sem remuneração, permanece o vínculo com o regime jurídico próprio e único de previdência social, independente do recolhimento da contribuição.

            §2º - Realizada a opção a que se refere o caput, o não recolhimento da contribuição previdenciária por prazo superior a 12 (doze) meses importa a suspensão do exercício dos direitos previdenciários. (NR)

            §3º - O período da licença sem remuneração será computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, caso seja realizado o devido recolhimento.” (NR)

            “Art. 19-A – As contribuições previdenciárias dos segurados cedidos a órgãos de outros entes da Federação, sem ônus para o Estado do Rio de Janeiro, serão recolhidas ao Fundo pelo órgão cessionário.” (NR)

            “Art. 20 – (...)

            § 4º Os débitos existentes serão parcelados em até 60 (sessenta) vezes a critério do servidor.

            I - Caso o comprometimento da renda do servidor supere o percentual de 40% (quarenta por cento), poderá haver o alongamento do prazo para quitação do débito.

            §5º Caso a quitação do parcelamento, previsto no parágrafo anterior, seja realizada mediante desconto em folha de pagamento, deverá ser respeitada a respectiva margem consignável.” (NR)

            “Art. 23 Após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensionamento, os órgãos competentes do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, encaminharão ao RIOPREVIDÊNCIA os autos do procedimento administrativo, para verificação e imediata implantação em folha de pagamento.” (NR)

            “Art. 24 – (...)

            VII – à minimização dos custos administrativos, vedados quaisquer outros pagamentos de despesas de natureza não previdenciária;” (NR)

            “Art. 34 A contribuição prevista no artigo anterior incidirá sobre a seguinte base de cálculo:

            I – para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e os servidores públicos estatutários inativos, o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, combinado com o art. 40, § 21, ser for o caso, ambos da Constituição da República;

            II – para os pensionistas, o montante da pensão por morte ou do somatório das cotas de pensão, quando repartida por dois ou mais dependentes, que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, combinado com o art. 40, §21, se for o caso, ambos da Constituição da República;

            III – para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e os servidores públicos estatutários ativos o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

            a) as diárias para viagens;
            b) a ajuda de custo em razão da mudança de sede;
            c) a indenização de transporte;
            d) o salário-família;
            e) o auxílio-alimentação;
            f) o auxílio-creche;
            g) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
            h) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
            i) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

            Parágrafo único. O membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e o servidor público estatutário poderão optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício.” (NR)

            Art. 35 Integrarão os proventos dos segurados as vantagens pecuniárias percebidas ininterruptamente, na data de publicação desta Lei, há pelo menos 3 (três) anos, desde que o segurado permaneça no gozo da mesma por período de tempo ininterrupto, a contar da data de publicação desta Lei, e que, findo este período, totalize, pelo menos, 5 (cinco) anos de percepção, ingresse na inatividade, hipótese em que se manterá a incidência da contribuição previdenciária sobre a mencionada vantagem.

            * Art. 35 Não integrarão os proventos dos segurados as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no artigo 40 da Constituição da República, respeitado, em qualquer hipótese, o limite do §2º do citado artigo. (NR)
            * Nova redação dada pela Lei nº 5352/2008.

            Art. 36 Restituem-se ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro os seguintes ativos:

            I - os saldos das contas correntes A e B originadas do empréstimo concedido pela Caixa Econômica Federal para o financiamento, a título de ajuste prévio, de obrigações decorrentes da liquidação extrajudicial da PREVI-BANERJ, para com os ex-participantes e ex-pensionistas desta e eventuais obrigações pecuniárias de responsabilidade do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. (BANERJ), assumidas pelo Estado e decorrentes da liquidação extrajudicial deste;

            II - recursos financeiros e outros ativos oriundos do patrimônio da PREVI-BANERJ.

            Art. 37. Até que seja implantado o sistema unificado de pagamento de que trata o art. 3º, § 2º, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas informarão mensalmente ao RIOPREVIDÊNCIA o montante de recursos necessários ao pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei.

            Art. 38. Ficam assegurados os direitos constituídos até a data de vigência desta Lei.

            Parágrafo único. Ficam mantidos os benefícios já concedidos com base na Lei nº 7.301, de 23 de novembro de 1973, revogada pela Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, que continuarão a ser pagos à conta do Tesouro Estadual.

            Art. 39 Ficam revogados:

            I - a Lei nº 2.173, de 26 de outubro de 1993;

            II - a Lei nº 285, de 03 de dezembro de 1979;

            III - a Lei nº 3.308, a Lei nº 3.309, a Lei nº 3.310 e a Lei nº 3.311, todas de 30 de novembro de 1999, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
            IV - os artigos 13, incisos III e IV, 14, incisos II e IV, 23, §§ 1º e 3º, 34, § 4º, 38, caput e parágrafo único, 39, 40, 41 e 49 da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999.

            § 1º Permanecerão vigentes, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei:

            I - o artigo 10 e seus respectivos incisos da Lei nº 3.308, de 30 de novembro de 1999;

            II - o artigo 10 e seus respectivos incisos da Lei nº 3.309, de 30 de novembro de 1999;

            III - o artigo 10 e seus respectivos incisos da Lei nº 3.310, de 30 de novembro de 1999;

            IV - o artigo 11 e seus respectivos incisos da Lei nº 3.311, de 30 de novembro de 1999.

            § 2º Aplicar-se-ão ao produto da arrecadação efetuada com base nos dispositivos legais mencionados no § 1º deste artigo, no que couber, as normas da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999.

            Art. 40 Os militares terão um regime próprio de previdência conforme determina a Constituição Federal.

            Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Rio de Janeiro, 11 de junho de 2008.
              SÉRGIO CABRAL
              Governador


              Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

              Projeto de Lei nº1552/2008Mensagem nº19/2008
              AutoriaCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
              Data de publicação 12/06/2008Data Publ. partes vetadas

                Situação
              Em Vigor

              Texto da Revogação :


              Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

              SituaçãoNão Consta
              Tipo de Ação
              Número da Ação
              Liminar DeferidaNão
              Resultado da Ação com trânsito em julgado
              Link para a Ação

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              Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação

              Representação por Inconstitucionalidade nº 0045692-66.2013.8.19.0000

              Decisão: "ACORDAM os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
              por unanimidade de votos, em julgar procedente em parte a representação por inconstitucionalidade nos termos do voto do Relator."

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              Lei 5352/2008

              Lei 6243/2012

              Lei 7628/2017

              LEI COMPLEMENTAR Nº 195 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021.


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