DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE PAINÉIS INDICADORES DE EMPREGOS NOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS E ESTAÇÕES DE TRENS, BARCAS E METRÔS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas que operam o serviço de transporte público intermunicipal urbano e as concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, aquaviário e metroviário obrigadas a disponibilizar espaços próprios para a colocação de painéis indicadores de empregos sob a responsabilidade do Sistema Nacional de Empregos – SINE/RJ, do Ministério do Trabalho e Emprego, nos terminais rodoviários e nas estações de trens, barcas e metrô, respectivamente.
§1º Em cada estação ou terminal de transporte haverá, pelo menos, um ponto com o painel de que trata o caput.
§2º Os painéis informativos mencionados no caput deverão ser legíveis instalados em local de fácil visualização.
Art. 2º V E T A D O.
Art. 3º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará às empresas de transporte público intermunicipal e às concessionárias responsáveis multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIRs.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.