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LEI Nº 8056 DE 19 DE JULHO DE 2018.


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE PAINÉIS INDICADORES DE EMPREGOS NOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS E ESTAÇÕES DE TRENS, BARCAS E METRÔS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam as empresas que operam o serviço de transporte público intermunicipal urbano e as concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, aquaviário e metroviário obrigadas a disponibilizar espaços próprios para a colocação de painéis indicadores de empregos sob a responsabilidade do Sistema Nacional de Empregos – SINE/RJ, do Ministério do Trabalho e Emprego, nos terminais rodoviários e nas estações de trens, barcas e metrô, respectivamente.

§1º Em cada estação ou terminal de transporte haverá, pelo menos, um ponto com o painel de que trata o caput.

§2º Os painéis informativos mencionados no caput deverão ser legíveis instalados em local de fácil visualização.

Art. 2º V E T A D O.

Art. 3º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará às empresas de transporte público intermunicipal e às concessionárias responsáveis multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIRs.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 19 de julho de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador



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Projeto de Lei nº168/2015Mensagem nº
AutoriaPAULO RAMOS
Data de publicação 20/07/2018Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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