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LEI Nº 7944 DE 26 DE ABRIL DE 2018.


DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS, AUTARQUIAS E INSTITUTOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

          O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
          Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


    Art. 1º Fica facultada a exigência de documentos impressos quando os mesmos podem ser verificados, digitalmente, em sites oficiais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 2º Esta Lei se aplica em todos os órgãos públicos, autarquias, institutos e outras instituições que prestam serviços públicos ou de necessidade básica.

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Rio de Janeiro, em 26 de abril de 2018.

    LUIZ FERNANDO DE SOUZA
    Governador


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    Projeto de Lei nº1409-A/2016Mensagem nº
    AutoriaANA PAULA RECHUAN
    Data de publicação 27/04/2018Data Publ. partes vetadas

      Situação
    Em Vigor

    Texto da Revogação :


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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar DeferidaNão
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
    Link para a Ação

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