DISPÕE SOBRE MONITORAMENTO DE CASOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL, ATAQUES E ESTUPROS OCORRIDOS NAS ESCOLAS DE NÍVEL MÉDIO, DE ENSINO TECNOLÓGICO E NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino médio, tecnológico e superior obrigadas a notificar, aos Centros Especializados de Atendimento às Mulheres, sobre os casos de violência sexual, agressões e estupros de que tiverem conhecimento, ocorridos em suas dependências, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§1º A comunicação dessas ocorrências não dispensa os trâmites internos de apuração, oitiva das partes e punição de caráter administrativo, quando confirmada a culpa do agressor, conforme previsto nos regimentos internos dessas unidades.
Art. 2º Os proprietários e dirigentes das instituições privadas e os gestores públicos que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades.
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – multa, no valor de 1.000 UFIRs-RJ (Mil Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro), na segunda ocorrência;
III – multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II deste artigo, nas ocorrências subsequentes.
Art. 3º Os recursos advindos das multas serão revertidos para o Fundo Especial dos Direitos da Mulher destinado às atividades do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/RJ.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.