DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece a reestruturação e funcionamento do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 82 e 176 da Constituição Estadual, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 26/2002.
Art. 2º - O Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado, de que trata a Lei nº 1.211, de 22 de outubro de 1987, fica organizado e reestruturado nas seguintes partes:
I -PARTE BÁSICA — composta do Grupo I - Nível Superior, Grupo II - Nível Médio, Grupo III - Nível Fundamental — é aquela destinada aos servidores anteriormente enquadrados, com base na Lei nº 1.211/87, na Parte Básica do então Quadro de Pessoal de Apoio, e aos candidatos aprovados em concursos públicos de provas ou de provas e títulos, a serem promovidos pela Procuradoria Geral do Estado. II -PARTE SUPLEMENTAR — composta dos Grupos I e II — é aquela integrada por cargos em extinção e destinada a abrigar servidores que:
a) - enquadrados na Parte Suplementar do Quadro de Pessoal instituído pela Lei nº 1.211/87 em virtude do não preenchimento dos requisitos exigidos para ingresso na Parte Básica daquele Quadro, continuam sem preenchê-los (Grupo I); b) - passaram a integrar a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal instituído pela Lei nº 1.211/87, por força do disposto na Lei nº 1.508, de 24 de agosto de 1989 (Grupo II).
Art. 3º - Os grupos da Parte Básica referidos no art. 2º desta Lei são integrados por carreiras, com os níveis de escolaridade constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - As carreiras a que se refere o caput deste artigo, organizadas de acordo com o nível de escolaridade, são estruturadas em 03 (três) categorias funcionais, observando-se o tempo de serviço.
Art. 4º - Ficam criados os cargos elencados no Anexo IV desta Lei, cujas atribuições, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, estão definidas no Anexo II desta Lei.
Art. 5º - Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos a seguir mencionados, na forma abaixo:
I - Do Grupo I:
a) - o cargo de Administrador passa a denominar-se Técnico Superior Administrador; b) - o cargo de Bibliotecário passa a denominar-se Técnico Superior Bibliotecário; c)- o cargo de Técnico de Comunicação Social passa a denominar-se Técnico Superior de Comunicação Social; d) - o cargo de Técnico de Procuradoria passa a denominar-se Técnico Superior de Procuradoria.
II - Do Grupo II:
a) - o cargo de Agente de Procuradoria passa a denominar-se Técnico Assistente de Procuradoria; b) - o cargo de Agente Auxiliar de Procuradoria passa a denominar-se Técnico Assistente de Procuradoria.
III - Do Grupo III:
a) - o cargo de Agente Auxiliar de Apoio passa a denominar-se Auxiliar de Procuradoria; b) - o cargo de Artífice Especializado passa a denominar-se Auxiliar de Procuradoria - Artífice Especializado; c) - o cargo de Ascensorista passa a denominar-se Auxiliar de Procuradoria - Ascensorista; d) - o cargo de Motorista passa a denominar-se Auxiliar de Procuradoria - Motorista; e) - o cargo de Telefonista passa a denominar-se Auxiliar de Procuradoria - Telefonista.
Art. 6º - Ficam extintos os cargos de Assistente Social, Técnico de Planejamento, Agente de Portaria, Servente e Vigia.
Art. 7º - Os cargos de Auxiliar de Procuradoria - Artífice Especializado, Auxiliar de Procuradoria - Ascensorista e Auxiliar de Procuradoria - Telefonista que se encontram ocupados na data da vigência desta Lei serão extintos a medida que vagarem.
Art. 8º - Os cargos criados pela presente Lei serão preenchidos:
I - mediante transposição, na forma do Anexo III desta Lei, pelos servidores do atual Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado, titulares dos cargos previstos na Lei nº 1.211, de 22 de outubro de 1987, os quais ficam automaticamente extintos; II - mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 9º - São requisitos de escolaridade para investidura nos cargos que compõem as carreiras elencadas no Anexo I desta Lei:
I - Nível Superior: diploma de curso superior, de acordo com a área, para as carreiras do Grupo I; II - Nível Médio: ensino médio completo e especialização na área, quando requerida, para as carreiras do Grupo II; III - Nível Fundamental: ensino fundamental completo e especialização na área, quando requerida, para as carreiras do Grupo III.
Parágrafo único - Além dos requisitos referidos nos incisos deste artigo, poderão ser exigidas no regulamento e no edital do concurso formação especializada e experiência profissional para ingresso nas carreiras.
Art. 10 - O provimento originário dos cargos efetivos que compõem o Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado far-se-á na categoria ou nível inicial da carreira, mediante nomeação dos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - Após a nomeação a que se refere o caput deste artigo, e enquanto em estágio probatório, o servidor será submetido, pelo menos uma vez ao ano, a avaliação especial de desempenho, segundo critérios a serem definidos e aprovados por Resolução do Procurador-Geral do Estado.
§ 2º - Ao final de 03 (três) anos, será o servidor, se confirmado no cargo, considerado estável.
§ 3º - A carga horária dos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado está assim definida:
I - Técnico Superior Médico — 20 (vinte) horas semanais; II - Técnico Programador de Computação — 30 (trinta) horas semanais; III - demais cargos — 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 11 - Os servidores abrangidos por esta Lei serão lotados e terão exercício nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, ressalvada a solicitação para ocupar cargo de provimento em comissão em outros órgãos da administração pública, a critério do Procurador-Geral do Estado.
Art. 12 - A implantação do Plano de Carreiras instituído pela presente Lei e a progressão horizontal far-se-ão mediante Resolução do Procurador-Geral do Estado e com a observância dos seguintes critérios:
I - os atuais servidores da Parte Básica do Quadro Permanente de Apoio da Procuradoria Geral do Estado serão automaticamente transpostos para os novos cargos, na forma do Anexo III desta Lei, de acordo com a linha de concorrência estabelecida e o tempo de serviço público estadual, na seguinte forma: a) - na 3ª categoria ou, conforme o cargo, no nível III — para aqueles que tenham de 0 (zero) a 05 (cinco) anos de serviço público estadual; b) - na 2ª categoria ou, conforme o cargo, no nível II — para aqueles que tenham mais de 05 (cinco) anos a 15 (quinze) anos de serviço público estadual; c) - na 1ª categoria ou, conforme o cargo, no nível I — para aqueles que tenham mais de 15 (quinze) anos de serviço público estadual. II - os servidores aludidos na alínea “a” do inciso II do art. 2º desta Lei, integrarão a Parte Suplementar do Quadro ora instituído e serão posicionados para efeito de vencimentos, qualquer que seja o tempo de serviço que possuam, na categoria ou nível inicial do cargo de escolaridade e atribuições compatíveis com a categoria funcional que ocupam, conforme Anexo III desta Lei; III - os servidores aludidos na alínea “b”, do inciso II, do art. 2º desta Lei, integrarão a Parte Suplementar do Quadro ora instituído e permanecerão na mesma categoria ou nível em que se encontram, observando-se, quanto a seus vencimentos, os valores previstos na Tabela do Anexo V desta Lei, para os cargos de escolaridade correspondente àquela da carreira a que pertencem.
Parágrafo único - A coordenação, a supervisão e controle da implantação do referido Plano de Carreiras caberá à Coordenadoria Geral de Recursos Humanos, Administração e Finanças da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 13 - As tabelas de vencimento dos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado são aquelas previstas no Anexo V desta Lei, de acordo com as carreiras especificadas na presente Lei.
§ 1º - Em caso de revisão de vencimentos concedidos aos servidores públicos civis do Estado do Rio de Janeiro, os mesmos serão aplicados aos destinatários desta Lei. § 2º - A remuneração dos cargos ocupados pelos servidores aludidos no inciso III, do art. 12 desta Lei será fixada de acordo com os valores estabelecidos no Anexo V desta Lei, observado o nível de escolaridade.
Art. 14 - Sobre os vencimentos de que trata o art. 13 desta Lei, incidirá o adicional por tempo de serviço previsto no art. 24, inciso II, do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975.
Art. 15 - Os proventos de aposentadoria e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado serão revistos de acordo com os padrões remuneratórios estabelecidos nesta Lei, tomando-se como base o nível de escolaridade do cargo em que se aposentou o servidor e o tempo de serviço público na data da sua aposentadoria, na forma do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 16 - Ficam integradas ao vencimento-base dos destinatários desta Lei as gratificações de encargos especiais concedidas nos Procedimentos Administrativos nºs E-12/ 0395/94 e E-14/3028/2001, com base no inciso VIII do artigo 24 do Decreto-Lei nº 220/75, com a redação conferida pela Lei nº 720/83.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria.
Art. 17 - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação da presente Lei.
Parágrafo único - Constatada a redução de vencimentos, proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos estaduais.
Art. 18 - O preenchimento dos cargos criados nesta Lei dar-se-á de forma progressiva, atendendo à necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, caso necessário.
* Art.19-A Compete à Procuradoria Geral do Estado a aplicação do regime jurídico de seus funcionários, incluindo-se aí o regime disciplinar.
§1º Na aplicação do regime disciplinar de seus funcionários, a Procuradoria Geral do Estado exercerá sua autonomia, cabendo ao Procurador-Geral do Estado instaurar sindicâncias e processos disciplinares para apuração de responsabilidades.
§2º No exercício da competência tratada neste artigo, além das disposições especiais desta Lei, aplicar-se-ão, quanto aos deveres, transgressões, sanções e procedimentos apuratórios, as disposições do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, complementadas por regulamentação a ser editada pelo Procurador-Geral do Estado.
§3º Poderá o Procurador-Geral do Estado delegar ao Procurador-Corregedor a condução das sindicâncias, e à comissão previamente instituída para este fim pelo Procurador-Geral do Estado a condução dos processos disciplinares.
§4º - Os membros da comissão referida no parágrafo anterior exercerão as funções inerentes à condução dos processos disciplinares sem prejuízo do exercício ordinário das funções inerentes aos seus respectivos cargos.
* Incluído pela Lei 6372/2012.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor e passa a produzir seus efeitos a partir do mês de maio deste ano, revogadas as disposições em contrário, em especial as da Lei nº 1.211, de 22 de outubro de 1987.
Rio de Janeiro, em 13 de março de 2006.
ROSINHA GAROTINHO Governadora
ANEXO I
ESTRUTURA DAS CARREIRAS
GRUPO
CARGO
ESCOLARIDADE
* GRUPO I NÍVEL SUPERIOR
TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRADOR
TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE CONTÁBIL
TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE DE SISTEMAS E MÉTODOS
TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO
TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO
TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE ACORDO COM A ESPECIALIZAÇÃO
GRUPO II NÍVEL MÉDIO
TÉCNICO ASSISTENTE DE PROCURADORIA
TÉCNICO PROGRAMADOR DE COMPUTAÇÃO
TÉCNICO DE CONTABILIDADE
ENSINO MÉDIO COMPLETO E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA QUANDO REQUERIDA
GRUPO III NÍVEL FUNDAMENTAL
AUXILIAR DE PROCURADORIA
AUXILIAR DE PROCURADORIA-ARTÍFICE ESPECIALIZADO
AUXILIAR DE PROCURADORIA-ASCENSORISTA
AUXILIAR DE PROCURADORIA-MOTORISTA
AUXILIAR DE PROCURADORIA-TELEFONISTA
ENSINO FUNDAMENTAL E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA QUANDO REQUERIDA
* ANEXO I
ESTRUTURA DAS CARREIRAS
GRUPO
CARGO
ESCOLARIDADE
GRUPO I NÍVEL SUPERIOR
TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRADOR
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE ACORDO COM A ESPECIALIZAÇÃO
TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE CONTÁBIL
TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE DE SISTEMAS E MÉTODOS
TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO
TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO
TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA
TÉCNICO SUPERIOR DE PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE ACORDO COM A ESPECIALIZAÇÃO
TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE CONTÁBIL
TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE DE SISTEMAS E MÉTODOS
TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO
TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO
TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA
TÉCNICO SUPERIOR DE PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS
GRUPO II
NÍVEL MÉDIO
TÉCNICO ASSISTENTE DE PROCURADORIA
ENSINO MÉDIO COMPLETO E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA QUANDO REQUERIDA
TÉCNICO PROGRAMADOR DE COMPUTAÇÃO
TÉCNICO DE CONTABILIDADE
GRUPO III
AUXILIAR DE PROCURADORIA
NÍVEL FUNDAMENTAL
AUXILIAR DE PROCURADORIA-ARTÍFICE ESPECIALIZADO
ENSINO FUNDAMENTAL E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA QUANDO REQUERIDA
AUXILIAR DE PROCURADORIA-ASCENSORISTA
AUXILIAR DE PROCURADORIA-TELEFONISTA
ANEXO II
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS EFETIVOS GRUPO I – NÍVEL SUPERIOR CARGO: TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRADOR
- Atribuições:
Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, compreendendo estudos, pesquisas, análises e projetos sobre administração adjetiva de pessoal, material, orçamento, organização e métodos, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: TÉNICO SUPERIOR DE ANÁLISE CONTÁBIL
- Atribuições:
Atividades que envolvem supervisão, planejamento, coordenação, controle e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de trabalhos relativos à administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, perícia de balanços, cálculos judiciais e laudos periciais contábeis, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE DE SISTEMAS E MÉTODOS
- Atribuições:
Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, compreendendo a implantação de projetos de sistemas, definição e avaliação de arquivos, rotinas, programas e sistemas, avaliação de estrutura e de performance de sistemas, definição de padrões e avaliação de documentação de sistemas, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO
- Atribuições:
Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, coordenação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de trabalhos biblioteconômicos e bibliográficos, objetivando o desenvolvimento e conservação de bibliotecas e seus acervos ou centros de documentação, bem como colocando as informações à disposição dos usuários, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO
- Atribuições:
Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, relativas a trabalhos de assistência técnica na área médica, analisando e elaborando laudos de avaliação e perícias em feitos judiciais, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
- Atribuições:
Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, relativas a trabalhos de relações públicas, de pesquisas com fins institucionais, de coleta de dados e preparos de informações sobre o órgão para divulgação oficial escrita, falada ou televisada, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA
- Atribuições:
Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de tarefas de natureza acessória e complementar, em apoio à atividade-fim da Procuradoria Geral do Estado, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
* CARGO: TÉCNICO SUPERIOR DE PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS
- Atribuições:
Atividades que envolvam criatividade, planejamento, coordenação, controle e execução especializada em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de trabalhos de auditoria, com análise, crítica e elaboração de perícias e laudos, judiciais ou extrajudiciais, em matéria imobiliária, e outras que, por sua natureza, se incluam no âmbito das profissões de engenheiro civil e arquiteto. (NR)”
GRUPO II – NÍVEL MÉDIO CARGO: TÉCNICO ASSISTENTE DE PROCURADORIA
- Atribuições:
Atividades de mediana complexidade, em grau de auxílio, e execução qualificada de tarefas relacionadas com as atividades-meio da Procuradoria Geral do Estado, nas áreas de profissionalização definidas em ato do Procurador-Geral do Estado, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: TÉCNICO PROGRAMADOR DE COMPUTAÇÃO
- Atribuições:
Atividades de natureza especializada que envolvem a confecção, controle, acompanhamento e execução de programas, elaborando a documentação de programas e sistemas, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos computacionais, fornecendo apoio técnico às áreas envolvidas, e ministrando programas de treinamento específicos em sua área de atuação, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: TÉCNICO DE CONTABILIDADE
- Atribuições:
Atividades de natureza especializada que envolvem a supervisão, coordenação, orientação e execução de tarefas relativas à contabilidade, escrituração, autorização de despesas e verificação da regularidade de ato ou fato contábil, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
GRUPO III – NÍVEL FUNDAMENTAL CARGO: AUXILIAR DE PROCURADORIA
- Atribuições:
Atividades profissionais de natureza repetitiva relacionadas com a execução de trabalhos profissionais diversos, em grau de menor complexidade, necessários ao funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, nas áreas de profissionalização definidas em ato do Procurador-Geral do Estado, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: AUXILIAR DE PROCURADORIA - ARTÍFICE ESPECIALIZADO
- Atribuições:
Atividades técnico-profissionais, de mediana complexidade, envolvendo a execução especializada, em elevado grau de precisão, segundo técnicas já consagradas na respectiva área de serviços, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: AUXILIAR DE PROCURADORIA – ASCENSORISTA
- Atribuições:
Atividades de natureza qualificada, relacionadas com a manobra de elevadores para transporte de pessoas e cargas, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: AUXILIAR DE PROCURADORIA – MOTORISTA
- Atribuições:
Atividades de natureza qualificada, compreendendo a execução de trabalhos relacionados com a direção e conservação de veículos motorizados de uso no transporte oficial de passageiros e cargas, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
CARGO: AUXILIAR DE PROCURADORIA – TELEFONISTA
- Atribuições:
Atividades de natureza repetitiva, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de ligação telefônica e de transmissão e recebimento de mensagens pelo telefone, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
ANEXO III TABELA DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS EFETIVOS
CARGOS DA CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR
NOVA CARREIRA
NOMENCLATURA
NOMENCLATURA ESCOLARIDADE
ADMINISTRADOR I BLIOTECÁRIO
TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
TÉCNICO DE PROCURADORIA
ASSISTENTE SOCIALTÉCNICO DE PLANEJAMENTO
TÉCNICO SUPERIOR - ADMINISTRADOR
TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO
TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE ACORDO COM A ESPECIALIZAÇÃO
AGENTE DE PROCURADORIA
AGENTE AUXILIAR DE PROCURADORIA
TÉCNICO ASSISTENTE DE PROCURADORIA
ENSINO MÉDIO COMPLETO E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA, QUANDO REQUERIDA
AGENTE AUXILIAR DE APOIO
AGENTE DE PORTARIA
SERVENTE
VIGIA
ARTÍFICE ESPECIALIZADO
ASCENSORISTA
MOTORISTA
TELEFONISTA
AUXILIAR DE PROCURADORIA
AUXILIAR DE PROCURADORIA -
ARTÍFICE ESPECIALIZADO
AUXILIAR DE PROCURADORIA-
ASCENSORISTA
AUXILIAR DE PROCURADORIA-
MOTORISTA
AUXILIAR DE PROCURADORIA-
TELEFONISTA
ENSINO FUNDAMENTAL E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA QUANDO REQUERIDA
ANEXO IV QUADRO DEMONSTRATIVO DE QUANTITATIVO DE CARGOS
CARGOS
QUANTITATIVO
1ª CAT2ª CAT3ªCAT
* GRUPO I NÍVEL SUPERIOR
TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRADOR
TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE CONTÁBIL
TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE DE SISTEMAS E MÉTODOS
TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO
TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO
TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA
03
10
03
06
02
02
100
03
10
03
06
02
02
100
03
10
03
06
02
02
100
NÍVEL INÍVEL IINÍVEL III
GRUPO II NÍVEL MÉDIO
TÉCNICO ASSISTENTE DE PROCURADORIA
TÉCNICO PROGRAMADOR DE COMPUTAÇÃO
TÉCNICO DE CONTABILIDADE
80
06
10
80
06
10
80
06
10
NÍVEL INÍVEL IINÍVEL III
GRUPO III NÍVEL FUNDAMENTAL
AUXILIAR DE PROCURADORIA
AUXILIAR DE PROCURADORIA -ARTÍFICE ESPECIALIZADO
AUXILIAR DE PROCURADORIA-ASCENSORISTA
AUXILIAR DE PROCURADORIA-MOTORISTA
AUXILIAR DE PROCURADORIA-TELEFONISTA
20
01
01
10
04
20
-
-
10
-
20
-
-
10
-
*ANEXO IV
QUADRO DEMONSTRATIVO DE QUANTITATIVO DE CARGOS
CARGOS
QUANTITATIVO
GRUPO I – NÍVEL SUPERIOR
1ª CAT 2ª CAT 3ª CAT
TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRADOR
03 03 03
TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE CONTÁBIL
10 10 10
TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE DE SISTEMAS E MÉTODOS
03 03 03
TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO
06 06 06
TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO
02 02 02
TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
02 02 02
TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA
100 100 100
TÉCNICO SUPERIOR DE PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS