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LEI Nº 4.720, DE 13 DE MARÇO DE 2006.


DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
        A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
        Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º - Esta Lei estabelece a reestruturação e funcionamento do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 82 e 176 da Constituição Estadual, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 26/2002.

    Art. 2º - O Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado, de que trata a Lei nº 1.211, de 22 de outubro de 1987, fica organizado e reestruturado nas seguintes partes:
            I - PARTE BÁSICA — composta do Grupo I - Nível Superior, Grupo II - Nível Médio, Grupo III - Nível Fundamental — é aquela destinada aos servidores anteriormente enquadrados, com base na Lei nº 1.211/87, na Parte Básica do então Quadro de Pessoal de Apoio, e aos candidatos aprovados em concursos públicos de provas ou de provas e títulos, a serem promovidos pela Procuradoria Geral do Estado.
            II - PARTE SUPLEMENTAR — composta dos Grupos I e II — é aquela integrada por cargos em extinção e destinada a abrigar servidores que:

            a) - enquadrados na Parte Suplementar do Quadro de Pessoal instituído pela Lei nº 1.211/87 em virtude do não preenchimento dos requisitos exigidos para ingresso na Parte Básica daquele Quadro, continuam sem preenchê-los (Grupo I);
            b) - passaram a integrar a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal instituído pela Lei nº 1.211/87, por força do disposto na Lei nº 1.508, de 24 de agosto de 1989 (Grupo II).

    Art. 3º - Os grupos da Parte Básica referidos no art. 2º desta Lei são integrados por carreiras, com os níveis de escolaridade constantes do Anexo I desta Lei.

    Parágrafo único - As carreiras a que se refere o caput deste artigo, organizadas de acordo com o nível de escolaridade, são estruturadas em 03 (três) categorias funcionais, observando-se o tempo de serviço.

    Art. 4º - Ficam criados os cargos elencados no Anexo IV desta Lei, cujas atribuições, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, estão definidas no Anexo II desta Lei.

    Art. 5º - Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos a seguir mencionados, na forma abaixo:
            I - Do Grupo I:

            a) - o cargo de Administrador passa a denominar-se Técnico Superior Administrador;
            b) - o cargo de Bibliotecário passa a denominar-se Técnico Superior Bibliotecário;
            c) - o cargo de Técnico de Comunicação Social passa a denominar-se Técnico Superior de Comunicação Social;
            d) - o cargo de Técnico de Procuradoria passa a denominar-se Técnico Superior de Procuradoria.

            II - Do Grupo II:

            a) - o cargo de Agente de Procuradoria passa a denominar-se Técnico Assistente de Procuradoria;
            b) - o cargo de Agente Auxiliar de Procuradoria passa a denominar-se Técnico Assistente de Procuradoria.

            III - Do Grupo III:

            a) - o cargo de Agente Auxiliar de Apoio passa a denominar-se Auxiliar de Procuradoria;
            b) - o cargo de Artífice Especializado passa a denominar-se Auxiliar de Procuradoria - Artífice Especializado;
            c) - o cargo de Ascensorista passa a denominar-se Auxiliar de Procuradoria - Ascensorista;
            d) - o cargo de Motorista passa a denominar-se Auxiliar de Procuradoria - Motorista;
            e) - o cargo de Telefonista passa a denominar-se Auxiliar de Procuradoria - Telefonista.

    Art. 6º - Ficam extintos os cargos de Assistente Social, Técnico de Planejamento, Agente de Portaria, Servente e Vigia.

    Art. 7º - Os cargos de Auxiliar de Procuradoria - Artífice Especializado, Auxiliar de Procuradoria - Ascensorista e Auxiliar de Procuradoria - Telefonista que se encontram ocupados na data da vigência desta Lei serão extintos a medida que vagarem.

    Art. 8º - Os cargos criados pela presente Lei serão preenchidos:
            I - mediante transposição, na forma do Anexo III desta Lei, pelos servidores do atual Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado, titulares dos cargos previstos na Lei nº 1.211, de 22 de outubro de 1987, os quais ficam automaticamente extintos;
            II - mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Procuradoria Geral do Estado.

    Art. 9º - São requisitos de escolaridade para investidura nos cargos que compõem as carreiras elencadas no Anexo I desta Lei:
            I - Nível Superior: diploma de curso superior, de acordo com a área, para as carreiras do Grupo I;
            II - Nível Médio: ensino médio completo e especialização na área, quando requerida, para as carreiras do Grupo II;
            III - Nível Fundamental: ensino fundamental completo e especialização na área, quando requerida, para as carreiras do Grupo III.

    Parágrafo único - Além dos requisitos referidos nos incisos deste artigo, poderão ser exigidas no regulamento e no edital do concurso formação especializada e experiência profissional para ingresso nas carreiras.

    Art. 10 - O provimento originário dos cargos efetivos que compõem o Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado far-se-á na categoria ou nível inicial da carreira, mediante nomeação dos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos.

    § 1º - Após a nomeação a que se refere o caput deste artigo, e enquanto em estágio probatório, o servidor será submetido, pelo menos uma vez ao ano, a avaliação especial de desempenho, segundo critérios a serem definidos e aprovados por Resolução do Procurador-Geral do Estado.

    § 2º - Ao final de 03 (três) anos, será o servidor, se confirmado no cargo, considerado estável.

    § 3º - A carga horária dos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado está assim definida:
            I - Técnico Superior Médico — 20 (vinte) horas semanais;
            II - Técnico Programador de Computação — 30 (trinta) horas semanais;
            III - demais cargos — 40 (quarenta) horas semanais.

    Art. 11 - Os servidores abrangidos por esta Lei serão lotados e terão exercício nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, ressalvada a solicitação para ocupar cargo de provimento em comissão em outros órgãos da administração pública, a critério do Procurador-Geral do Estado.

    Art. 12 - A implantação do Plano de Carreiras instituído pela presente Lei e a progressão horizontal far-se-ão mediante Resolução do Procurador-Geral do Estado e com a observância dos seguintes critérios:
            I - os atuais servidores da Parte Básica do Quadro Permanente de Apoio da Procuradoria Geral do Estado serão automaticamente transpostos para os novos cargos, na forma do Anexo III desta Lei, de acordo com a linha de concorrência estabelecida e o tempo de serviço público estadual, na seguinte forma:
            a) - na 3ª categoria ou, conforme o cargo, no nível III — para aqueles que tenham de 0 (zero) a 05 (cinco) anos de serviço público estadual;
            b) - na 2ª categoria ou, conforme o cargo, no nível II — para aqueles que tenham mais de 05 (cinco) anos a 15 (quinze) anos de serviço público estadual;
            c) - na 1ª categoria ou, conforme o cargo, no nível I — para aqueles que tenham mais de 15 (quinze) anos de serviço público estadual.
            II - os servidores aludidos na alínea “a” do inciso II do art. 2º desta Lei, integrarão a Parte Suplementar do Quadro ora instituído e serão posicionados para efeito de vencimentos, qualquer que seja o tempo de serviço que possuam, na categoria ou nível inicial do cargo de escolaridade e atribuições compatíveis com a categoria funcional que ocupam, conforme Anexo III desta Lei;
            III - os servidores aludidos na alínea “b”, do inciso II, do art. 2º desta Lei, integrarão a Parte Suplementar do Quadro ora instituído e permanecerão na mesma categoria ou nível em que se encontram, observando-se, quanto a seus vencimentos, os valores previstos na Tabela do Anexo V desta Lei, para os cargos de escolaridade correspondente àquela da carreira a que pertencem.
    Parágrafo único - A coordenação, a supervisão e controle da implantação do referido Plano de Carreiras caberá à Coordenadoria Geral de Recursos Humanos, Administração e Finanças da Procuradoria Geral do Estado.

    Art. 13 - As tabelas de vencimento dos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado são aquelas previstas no Anexo V desta Lei, de acordo com as carreiras especificadas na presente Lei.

    § 1º - Em caso de revisão de vencimentos concedidos aos servidores públicos civis do Estado do Rio de Janeiro, os mesmos serão aplicados aos destinatários desta Lei.
    § 2º - A remuneração dos cargos ocupados pelos servidores aludidos no inciso III, do art. 12 desta Lei será fixada de acordo com os valores estabelecidos no Anexo V desta Lei, observado o nível de escolaridade.

    Art. 14 - Sobre os vencimentos de que trata o art. 13 desta Lei, incidirá o adicional por tempo de serviço previsto no art. 24, inciso II, do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975.

    Art. 15 - Os proventos de aposentadoria e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado serão revistos de acordo com os padrões remuneratórios estabelecidos nesta Lei, tomando-se como base o nível de escolaridade do cargo em que se aposentou o servidor e o tempo de serviço público na data da sua aposentadoria, na forma do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

    Art. 16 - Ficam integradas ao vencimento-base dos destinatários desta Lei as gratificações de encargos especiais concedidas nos Procedimentos Administrativos nºs E-12/ 0395/94 e E-14/3028/2001, com base no inciso VIII do artigo 24 do Decreto-Lei nº 220/75, com a redação conferida pela Lei nº 720/83.

    Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria.

    Art. 17 - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação da presente Lei.

    Parágrafo único - Constatada a redução de vencimentos, proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos estaduais.

    Art. 18 - O preenchimento dos cargos criados nesta Lei dar-se-á de forma progressiva, atendendo à necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

    Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, caso necessário.

    * Art.19-A Compete à Procuradoria Geral do Estado a aplicação do regime jurídico de seus funcionários, incluindo-se aí o regime disciplinar.

    §1º Na aplicação do regime disciplinar de seus funcionários, a Procuradoria Geral do Estado exercerá sua autonomia, cabendo ao Procurador-Geral do Estado instaurar sindicâncias e processos disciplinares para apuração de responsabilidades.
    §2º No exercício da competência tratada neste artigo, além das disposições especiais desta Lei, aplicar-se-ão, quanto aos deveres, transgressões, sanções e procedimentos apuratórios, as disposições do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, complementadas por regulamentação a ser editada pelo Procurador-Geral do Estado.
    §3º Poderá o Procurador-Geral do Estado delegar ao Procurador-Corregedor a condução das sindicâncias, e à comissão previamente instituída para este fim pelo Procurador-Geral do Estado a condução dos processos disciplinares.
    §4º - Os membros da comissão referida no parágrafo anterior exercerão as funções inerentes à condução dos processos disciplinares sem prejuízo do exercício ordinário das funções inerentes aos seus respectivos cargos.
    * Incluído pela Lei 6372/2012.


    Art. 20 - Esta Lei entra em vigor e passa a produzir seus efeitos a partir do mês de maio deste ano, revogadas as disposições em contrário, em especial as da Lei nº 1.211, de 22 de outubro de 1987.

    Rio de Janeiro, em 13 de março de 2006.


    ROSINHA GAROTINHO
    Governadora


    ANEXO I

    ESTRUTURA DAS CARREIRAS
    GRUPO
    CARGO
    ESCOLARIDADE
      * GRUPO I
      NÍVEL SUPERIOR

    TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRADOR
      TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE CONTÁBIL
        TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE DE SISTEMAS E MÉTODOS
          TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO

          TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO

          TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

          TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA
          DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE ACORDO COM A ESPECIALIZAÇÃO
          GRUPO II
          NÍVEL MÉDIO
          TÉCNICO ASSISTENTE DE PROCURADORIA
            TÉCNICO PROGRAMADOR DE COMPUTAÇÃO
              TÉCNICO DE CONTABILIDADE
              ENSINO MÉDIO COMPLETO E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA QUANDO REQUERIDA
                GRUPO III
                NÍVEL FUNDAMENTAL
              AUXILIAR DE PROCURADORIA

              AUXILIAR DE PROCURADORIA-ARTÍFICE ESPECIALIZADO
                AUXILIAR DE PROCURADORIA-ASCENSORISTA
                  AUXILIAR DE PROCURADORIA-MOTORISTA
                    AUXILIAR DE PROCURADORIA-TELEFONISTA
                    ENSINO FUNDAMENTAL E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA QUANDO REQUERIDA



                    * ANEXO I

                    ESTRUTURA DAS CARREIRAS
                      GRUPO
                      CARGO
                      ESCOLARIDADE
                      GRUPO I
                      NÍVEL SUPERIOR
                      TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRADOR
                      DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE ACORDO COM A ESPECIALIZAÇÃO
                      TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE CONTÁBIL
                      TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE DE SISTEMAS E MÉTODOS
                      TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO
                      TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO
                      TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
                      TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA
                      TÉCNICO SUPERIOR DE PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS
                    * Anexo I - Grupo I - nova redação dada pela Lei 5256/2008





                    * ANEXO I
                    * Nova redação dada pela Lei 6372/2012
                    GRUPO
                    CARGO
                    ESCOLARIDADE
                    GRUPO I
                    NÍVEL SUPERIOR
                    TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRADORDIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE ACORDO COM A ESPECIALIZAÇÃO
                    TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE CONTÁBIL
                    TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE DE SISTEMAS E MÉTODOS
                    TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO
                    TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO
                    TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
                    TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA
                    TÉCNICO SUPERIOR DE PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS
                    GRUPO II
                    NÍVEL MÉDIO
                    TÉCNICO ASSISTENTE DE PROCURADORIAENSINO MÉDIO COMPLETO E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA QUANDO REQUERIDA
                    TÉCNICO PROGRAMADOR DE COMPUTAÇÃO
                    TÉCNICO DE CONTABILIDADE
                    GRUPO IIIAUXILIAR DE PROCURADORIA
                    NÍVEL FUNDAMENTALAUXILIAR DE PROCURADORIA-ARTÍFICE ESPECIALIZADOENSINO FUNDAMENTAL E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA QUANDO REQUERIDA
                    AUXILIAR DE PROCURADORIA-ASCENSORISTA
                    AUXILIAR DE PROCURADORIA-TELEFONISTA
                    ANEXO II

                    SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS EFETIVOS
                    GRUPO I – NÍVEL SUPERIOR
                    CARGO: TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRADOR

                    - Atribuições:
                    Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, compreendendo estudos, pesquisas, análises e projetos sobre administração adjetiva de pessoal, material, orçamento, organização e métodos, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
                    CARGO: TÉNICO SUPERIOR DE ANÁLISE CONTÁBIL

                    - Atribuições:
                    Atividades que envolvem supervisão, planejamento, coordenação, controle e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de trabalhos relativos à administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, perícia de balanços, cálculos judiciais e laudos periciais contábeis, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
                    CARGO: TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE DE SISTEMAS E MÉTODOS

                    - Atribuições:
                    Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, compreendendo a implantação de projetos de sistemas, definição e avaliação de arquivos, rotinas, programas e sistemas, avaliação de estrutura e de performance de sistemas, definição de padrões e avaliação de documentação de sistemas, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
                    CARGO: TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO

                    - Atribuições:
                    Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, coordenação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de trabalhos biblioteconômicos e bibliográficos, objetivando o desenvolvimento e conservação de bibliotecas e seus acervos ou centros de documentação, bem como colocando as informações à disposição dos usuários, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
                    CARGO: TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO

                    - Atribuições:
                    Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, relativas a trabalhos de assistência técnica na área médica, analisando e elaborando laudos de avaliação e perícias em feitos judiciais, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
                    CARGO: TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

                    - Atribuições:
                    Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, relativas a trabalhos de relações públicas, de pesquisas com fins institucionais, de coleta de dados e preparos de informações sobre o órgão para divulgação oficial escrita, falada ou televisada, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
                    CARGO: TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA

                    - Atribuições:
                    Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de tarefas de natureza acessória e complementar, em apoio à atividade-fim da Procuradoria Geral do Estado, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.

                    * Acrescido pela Lei 5256/2008

                    GRUPO II – NÍVEL MÉDIO
                    CARGO: TÉCNICO ASSISTENTE DE PROCURADORIA

                    - Atribuições:
                    Atividades de mediana complexidade, em grau de auxílio, e execução qualificada de tarefas relacionadas com as atividades-meio da Procuradoria Geral do Estado, nas áreas de profissionalização definidas em ato do Procurador-Geral do Estado, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
                    CARGO: TÉCNICO PROGRAMADOR DE COMPUTAÇÃO

                    - Atribuições:
                    Atividades de natureza especializada que envolvem a confecção, controle, acompanhamento e execução de programas, elaborando a documentação de programas e sistemas, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos computacionais, fornecendo apoio técnico às áreas envolvidas, e ministrando programas de treinamento específicos em sua área de atuação, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
                    CARGO: TÉCNICO DE CONTABILIDADE

                    - Atribuições:
                    Atividades de natureza especializada que envolvem a supervisão, coordenação, orientação e execução de tarefas relativas à contabilidade, escrituração, autorização de despesas e verificação da regularidade de ato ou fato contábil, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.


                    GRUPO III – NÍVEL FUNDAMENTAL
                    CARGO: AUXILIAR DE PROCURADORIA


                    - Atribuições:
                    Atividades profissionais de natureza repetitiva relacionadas com a execução de trabalhos profissionais diversos, em grau de menor complexidade, necessários ao funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, nas áreas de profissionalização definidas em ato do Procurador-Geral do Estado, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
                    CARGO: AUXILIAR DE PROCURADORIA - ARTÍFICE ESPECIALIZADO

                    - Atribuições:
                    Atividades técnico-profissionais, de mediana complexidade, envolvendo a execução especializada, em elevado grau de precisão, segundo técnicas já consagradas na respectiva área de serviços, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
                    CARGO: AUXILIAR DE PROCURADORIA – ASCENSORISTA

                    - Atribuições:
                    Atividades de natureza qualificada, relacionadas com a manobra de elevadores para transporte de pessoas e cargas, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
                    CARGO: AUXILIAR DE PROCURADORIA – MOTORISTA

                    - Atribuições:
                    Atividades de natureza qualificada, compreendendo a execução de trabalhos relacionados com a direção e conservação de veículos motorizados de uso no transporte oficial de passageiros e cargas, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
                    CARGO: AUXILIAR DE PROCURADORIA – TELEFONISTA

                    - Atribuições:
                    Atividades de natureza repetitiva, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de ligação telefônica e de transmissão e recebimento de mensagens pelo telefone, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.





                    ANEXO III
                    TABELA DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS EFETIVOS
                    CARGOS DA CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR
                    NOVA CARREIRA
                    NOMENCLATURA
                    NOMENCLATURA ESCOLARIDADE
                    ADMINISTRADOR I BLIOTECÁRIO
                        TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

                        TÉCNICO DE PROCURADORIA
                        ASSISTENTE SOCIALTÉCNICO DE PLANEJAMENTO
                      TÉCNICO SUPERIOR - ADMINISTRADOR
                        TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO
                          TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
                            TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA

                            DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE ACORDO COM A ESPECIALIZAÇÃO
                              AGENTE DE PROCURADORIA

                              AGENTE AUXILIAR DE PROCURADORIA
                            TÉCNICO ASSISTENTE DE PROCURADORIA
                              ENSINO MÉDIO COMPLETO E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA, QUANDO REQUERIDA
                                AGENTE AUXILIAR DE APOIO
                                AGENTE DE PORTARIA
                                SERVENTE
                                VIGIA

                                ARTÍFICE ESPECIALIZADO


                                ASCENSORISTA


                                MOTORISTA


                                TELEFONISTA
                              AUXILIAR DE PROCURADORIA
                              AUXILIAR DE PROCURADORIA -
                              ARTÍFICE ESPECIALIZADO
                              AUXILIAR DE PROCURADORIA-
                              ASCENSORISTA
                                AUXILIAR DE PROCURADORIA-
                                MOTORISTA
                                  AUXILIAR DE PROCURADORIA-
                                  TELEFONISTA

                                    ENSINO FUNDAMENTAL E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA QUANDO REQUERIDA


                                    ANEXO IV
                                    QUADRO DEMONSTRATIVO DE QUANTITATIVO DE CARGOS
                                    CARGOS
                                    QUANTITATIVO
                                    1ª CAT2ª CAT3ªCAT
                                    * GRUPO I NÍVEL SUPERIOR
                                      TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRADOR

                                      TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE CONTÁBIL

                                      TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE DE SISTEMAS E MÉTODOS

                                      TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO

                                      TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO

                                      TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

                                      TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA
                                      03

                                      10

                                      03

                                      06

                                      02

                                      02

                                      100


                                      03

                                      10

                                      03

                                      06

                                      02

                                      02

                                      100


                                      03

                                      10

                                      03

                                      06

                                      02

                                      02

                                      100
                                      NÍVEL INÍVEL IINÍVEL III
                                      GRUPO II NÍVEL MÉDIO
                                        TÉCNICO ASSISTENTE DE PROCURADORIA

                                        TÉCNICO PROGRAMADOR DE COMPUTAÇÃO

                                        TÉCNICO DE CONTABILIDADE
                                        80

                                        06

                                        10




                                        80

                                        06

                                        10



                                        80

                                        06

                                        10
                                        NÍVEL INÍVEL IINÍVEL III
                                        GRUPO III NÍVEL FUNDAMENTAL
                                          AUXILIAR DE PROCURADORIA

                                          AUXILIAR DE PROCURADORIA -ARTÍFICE ESPECIALIZADO

                                          AUXILIAR DE PROCURADORIA-ASCENSORISTA

                                          AUXILIAR DE PROCURADORIA-MOTORISTA

                                          AUXILIAR DE PROCURADORIA-TELEFONISTA
                                          20

                                          01

                                          01

                                          10

                                          04



                                          20

                                          -

                                          -

                                          10

                                          -



                                          20

                                          -

                                          -

                                          10

                                          -


                                          * ANEXO IV

                                          QUADRO DEMONSTRATIVO DE QUANTITATIVO DE CARGOS
                                          * Nova redação dada pela Lei 5256/2008

                                          ANEXO V

                                          DEMONSTRATIVO DO VENCIMENTO-BASE DOS
                                          CARGOS EFETIVOS

                                          GRUPO I - NÍVEL SUPERIOR

                                          CATEGORIA
                                          VALOR
                                          3.260,00
                                          3.097,08
                                          2.942,23


                                          GRUPO II - NÍVEL MÉDIO
                                          NÍVEL
                                          VALOR
                                          I
                                          2.648,00
                                          II
                                          2.515,59
                                          III
                                          2.389,32


                                          GRUPO III - NÍVEL FUNDAMENTAL
                                          NÍVEL
                                          VALOR
                                          I
                                          2.150,38
                                          II
                                          2.042,86
                                          III
                                          1.940,71


                                          * Anexo V da Lei nº 4.720, de 13 de março de 2006
                                          * Nova redação dada pela Lei 6372/2012

                                          GRUPO I
                                          Categorias
                                          Vencimentos-base janeiro 2013
                                          Vencimentos-base janeiro 2014
                                          1ª cat
                                          R$ 4.305,20
                                          R$ 4.633,19
                                          2ª cat
                                          R$ 4.123,78
                                          R$ 4.469,12
                                          3ª cat
                                          R$ 3.797,27
                                          R$ 4.005,02
                                          GRUPO II
                                          Categorias
                                          Vencimentos-base janeiro 2013
                                          Vencimentos-base janeiro 2014
                                          1ª cat
                                          R$ 3.339,70
                                          R$ 3.448,84
                                          2ª cat
                                          R$ 3.225,12
                                          R$ 3.381,21
                                          3ª cat
                                          R$ 3.050,58
                                          R$ 3.186,19
                                          GRUPO III
                                          Categorias
                                          Vencimentos-base janeiro 2013
                                          Vencimentos-base janeiro 2014
                                          1ª cat
                                          R$ 2.623,46
                                          R$ 2.623,46
                                          2ª cat
                                          R$ 2.492,29
                                          R$ 2.492,29
                                          3ª cat
                                          R$ 2.367,67
                                          R$ 2.367,67

                                          Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

                                          Projeto de Lei nº3194/2006Mensagem nº06/2006
                                          AutoriaPODER EXECUTIVO
                                          Data de publicação 14/03/2006Data Publ. partes vetadas

                                            Situação
                                          Em Vigor

                                          Texto da Revogação :


                                          Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

                                          SituaçãoNão Consta
                                          Tipo de Ação
                                          Número da Ação
                                          Liminar DeferidaNão
                                          Resultado da Ação com trânsito em julgado
                                          Link para a Ação

                                          Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




                                          Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



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