Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo


Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 9.078 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020.


DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EFETIVAREM A PROVA DE VIDA MEDIANTE ATESTADO MÉDICO QUE COMPROVE A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DO CLIENTE CADASTRADO, OBRIGADO À FAZER A PROVA DE VIDA PARA FINS DE CADASTRAMENTO E/OU RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS.




      GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigação das instituições financeiras efetivarem a prova de vida mediante atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção do cliente cadastrado, obrigado a fazer a prova de vida para fins de cadastramento e/ou recebimento de benefícios.

Art. 2º Quando por qualquer motivo a instituição financeira necessitar fazer prova de vida de seu cliente para atualização de cadastros e/ou manutenção do recebimento de benefícios, a identificação do cliente será feita por funcionário da instituição, mediante comparecimento do cliente na agência da instituição financeira solicitante.

Art. 3º A instituição financeira disporá de meios suficientes para a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de prova de vida do cliente com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que estiver impossibilitado de locomoção e, portanto, incapacitado ao comparecimento à agência da instituição financeira solicitante.

§ 1º A prova da incapacidade de locomoção de que trata este artigo será feita através da entrega de atestado médico à instituição financeira.

§ 2º Sendo comprovada a incapacidade de locomoção do cliente mediante atestado médico competente, a instituição financeira se obrigará a destinar um funcionário para comparecimento no endereço onde o cliente efetivamente reside e/ou em outro local onde o cliente tiver indicado ou apontará solução alternativa que garanta o serviço, desde que localizado no território do Estado do Rio de Janeiro, e ainda onde a instituição financeira mantenha agência.

§ 3º A prova de vida poderá ser realizada pelo representante legal ou por procurador legalmente habilitado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, em 05 de novembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº1426/2019Mensagem nº
AutoriaLUCINHA
Data de publicação 06/11/2020Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

No documents found




Atalho para outros documentos




Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube