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Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 2952

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2147816


LEI Nº 1856, DE 12 DE OUTUBRO DE 1991.

INSTITUI O ABONO DE PERMANÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É instituído o benefício de permanência em atividade para os magistrados, no percentual anual de 5% (cinco por cento) por ano que exceder os trinta anos de serviço, até o máximo de 5 (cinco) anos.

Art. 2º - Este benefício será incorporado aos proventos de inatividade, procedendo-se a devida revisão dos inativos, se o beneficiário houver completado, pelo menos, cinco anos de judicatura.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1991.
LEONEL BRIZOLA


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Projeto de Lei nº322/91Mensagem nº04/91
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 13/09/1991Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Funcionalismo, Benefício, Proventos, Abono De Permanência, Magistratura, Magistrado

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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15:01 - STF recebe ação contra benefício a magistrados do estado

Em outra Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2952), o procurador-geral da República questiona a Lei 1.856/91, também do estado do Rio de Janeiro, por contrariar o artigo 93, caput, da Constituição Federal.

A Lei instituiu o “benefício de permanência em atividade” aos magistrados estaduais, que deverá incidir no percentual anual de 5% por ano que exceder os trinta anos de serviço.

Segundo Claudio Fonteles, a concessão de benefícios a magistrados é disciplina sujeita à lei complementar e, de acordo com a Constituição, compete ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa para elaborar lei complementar que cuide da questão.


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