INSTITUI O ABONO DE PERMANÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituído o benefício de permanência em atividade para os magistrados, no percentual anual de 5% (cinco por cento) por ano que exceder os trinta anos de serviço, até o máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 2º - Este benefício será incorporado aos proventos de inatividade, procedendo-se a devida revisão dos inativos, se o beneficiário houver completado, pelo menos, cinco anos de judicatura.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1991.
LEONEL BRIZOLA
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
322/91
Mensagem nº
04/91
Autoria
PODER JUDICIÁRIO
Data de publicação
13/09/1991
Data Publ. partes vetadas
Assunto:
Funcionalismo, Benefício, Proventos, Abono De Permanência, Magistratura, Magistrado
Situação
Em Vigor
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação
Não Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Não
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
15:01 - STF recebe ação contra benefício a magistrados do estado
A Lei instituiu o “benefício de permanência em atividade” aos magistrados estaduais, que deverá incidir no percentual anual de 5% por ano que exceder os trinta anos de serviço.
Segundo Claudio Fonteles, a concessão de benefícios a magistrados é disciplina sujeita à lei complementar e, de acordo com a Constituição, compete ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa para elaborar lei complementar que cuide da questão.