ASSEGURA, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL, O DIREITO DE RECEBER DEMONSTRATIVOS DE CONSUMO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA CONFECCIONADOS EM BRAILE OU LETRAS AMPLIADAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado, às pessoas com deficiência visual, o direito de receber, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica e telefonia, acompanhadas de demonstrativo de consumo em braile ou letras ampliadas.
* Art. 1º Fica assegurado, às pessoas com deficiência visual, o direito de receber, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica e telefonia, acompanhadas de demonstrativo de consumo em braile ou letras ampliadas, ou através mídia eletrônica. * Nova redação dada pela Lei8697/2019.
§1º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, as concessionárias poderão divulgar, aos usuários, a disponibilidade de tal modalidade de cobrança, inclusive em suas propagandas televisivas, com mensagem sonora, visando a constituir um cadastro específico para os clientes.
§2º Cabe ao usuário interessado na modalidade de cobrança que dispõe o caput deste artigo solicitá-la à empresa concessionária, que, para tanto, deverá disponibilizar tal opção no respectivo Serviço de Atendimento ao Consumidor.
* § 3º quando a opção de recebimento das faturas pelo consumidor, nos termos do art. 1º, for por mídia eletrônica, deverá a concessionária de serviço público disponibilizar programa de software ou ambiente virtual, onde a fatura possa ser lida, através de sintetizador de voz, para o deficiente visual e encaminhada ao endereço eletrônico cadastrado, em conformidade com os padrões W3C da norma internacional de acessibilidade para WEB. * Incluído pela Lei8697/2019.
Art. 2º As empresas abrangidas por esta Lei terão (60) sessenta dias para se adequar à mesma, devendo, a partir de então, emitir as faturas nesta modalidade, tão logo seja solicitado pelo usuário do serviço.
Art. 3º Fica vedada a cobrança, por parte das concessionárias de serviços públicos, de qualquer taxa, para a implementação desta modalidade de cobrança.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.