O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.029, de 29 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 2699-A, de 2017.
LEI Nº 8029 DE 29 DE JUNHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE BENS E PRODUTOS APREENDIDOS NO COMBATE AO FURTO, ROUBO DE CARGAS, CONTRABANDO E DESCAMINHO NO ÃMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Os bens e mercadorias apreendidos oriundos de descaminho, roubo, furto ou contrabando, cuja propriedade não possa ser determinada, serão incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, salvo mercadorias importadas que, em conformidade com a legislação em vigor, deverão ser destinadas à Receita Federal.
I – O Estado investirá a totalidade dos recursos oriundos da apreensão dos produtos roubados ou furtados, de descaminho ou de contrabando, no aparelhamento das forças de segurança pública e no combate ao roubo de cargas.
II – Os bens móveis e imóveis que possuírem características, previamente definidas, adequadas às funções específicas das forças de segurança, serão destinados aos órgãos de segurança, respeitando o critério definido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, mediante análise de necessidade.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.