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LEI Nº 3001, DE 06 DE JULHO DE 1998.

VIABILIZA, NO ÂMBITO ESTADUAL, A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NOS REGISTROS CIVIL DE NASCIMENTO E ASSENTOS DE ÓBITO, BEM COMO NA EMISSÃO DA PRIMEIRA CERTIDÃO RESPECTIVA, EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 9534, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os cartórios do registro civil das pessoas naturais no Estado do Rio de Janeiro realizarão, gratuitamente, os assentos do registro civil de nascimento e óbito, bem como a emissão da primeira certidão respectiva. (caput do artigo 1º revogado pela Lei 10234/2023 )

§ 1º - Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil, desde que extraviada a anterior certidão expedida.

§ 2 – Na hipótese do parágrafo anterior, o estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado, ou a rogo se analfabeto, nesta hipótese acompanhada de assinatura de duas testemunhas.

§ 3º - A falsidade da declaração importará responsabilização civil e criminal do interessado.

Art. 2º - Os emolumentos referentes aos atos previstos na Lei Federal nº 9534, de 10 de dezembro de 1997, serão repassados pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça às serventias do registro civil das pessoas naturais não oficializadas, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da prática dos respectivos atos, que serão previamente comprovados na forma a ser disciplinada pela Corregedoria Geral da Justiça. (Revogado pela Lei 10234/2023 )

§ 1º - A fonte de custeio dos atos referidos neste artigo será representada pelo acréscimo no valor do selo de fiscalização fornecido pela Corregedoria Geral da Justiça, na proporção dos emolumentos que correspondam aos atos praticados em consonância com a Lei nº 9534/97.(Revogado pela Lei 10234/2023 )


§ 2º - O valor total dos emolumentos de que trata o caput deste artigo será dividido pelo número global dos selos de fiscalização utilizados pelas serventias extrajudiciais, de acordo com estimativa anual divulgada pela Corregedoria Geral da Justiça. (Revogado pela Lei 10234/2023 )


§ 3º - O preço final de cada selo de fiscalização não poderá ultrapassar o valor de R$ 0,20 (vinte centavos), permitidas majorações ulteriores na exata proporção da variação dos preços de sua aquisição e distribuição, observados ainda eventuais aumentos nos valores dos emolumentos remuneratórios dos atos referidos no artigo 1º desta Lei.

* § 3º O valor do selo de fiscalização será de R$ 2,35 (dois reais e trinta e cinco centavos) para o ano base de 2022.
* (Redação dada pela Lei 9873/2022) (Revogado pela Lei 10234/2023 )


§ 4º - No preço final do selo de fiscalização, sem qualquer repasse aos usuários dos serviços, serão computados os valores dos emolumentos correspondentes aos atos praticados de acordo com a Lei nº 9534/97, os custos com pessoal, materiais necessários à prestação do serviço e respectiva manutenção, tudo devidamente avaliado por planilha financeira elaborada por setor técnico da Corregedoria Geral da Justiça.

* § 4º Na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 3.350/99, o valor do selo de fiscalização sofrerá reajustes anuais e se sujeitará à repercussão econômica.
* (Redação dada pela Lei 9873/2022)
(Revogado pela Lei 10234/2023 )


* § 5º V E T A D O .
* (Incluído pela Lei 9873/2022)

Art. 3º - A Corregedoria Geral da Justiça regulamentará a distribuição e o controle dos selos de fiscalização, cuja aquisição será realizada pelo Tribunal de Justiça, respaldado procedimento licitatório.

Art. 4º - As serventias extrajudiciais, não oficializadas, deverão antecipar os pagamentos dos selos de fiscalização que precisem utilizar, mediante recolhimento dos quantitativos correspondentes ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça.(Revogado pela Lei 10234/2023 )

Parágrafo único - As serventias extrajudiciais oficializadas procederão ao recolhimento dos valores dos selos de fiscalização de acordo com critérios estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça.(Revogado pela Lei 10234/2023 )

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 1998.

MARCELLO ALENCAR
Governador


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Projeto de Lei nº2095/98Mensagem nº02/98
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 07/07/1998Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Gratuidade, Lei Federal, Tribunal De Justiça Do Estado Do Rio De Janeiro, Cartório
Sub Assunto:
Fundo

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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