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LEI Nº 8092 DE 03 DE SETEMBRO DE 2018.


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS UNIDADES DE SAÚDE QUE ATENDAM PESSOAS COM CÂNCER A INFORMAR, DIVULGAR E ORIENTAR OS PACIENTES E SEUS FAMILIARES SOBRE OS DIREITOS SOCIAIS DAS PESSOAS COM CÂNCER, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º As Unidades de Assistência de Alta Complexidade (UNACON), Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), Centros de Diagnósticos e demais Unidades Hospitalares do estado do Rio de Janeiro que atendam pacientes diagnosticados com câncer ficam obrigadas a informar, orientar e esclarecer os pacientes e suas famílias quanto aos direitos sociais da pessoa com câncer.

Art. 2º As informações e esclarecimentos a que se referem o artigo 1º devem ser prestadas por profissionais capacitados e com conhecimento atualizado das legislações Federal e estadual relativas aos direitos das pessoas com câncer.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.
Rio de Janeiro, em 03 de setembro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador



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Projeto de Lei nº2680/2017Mensagem nº
AutoriaANA PAULA RECHUAN
Data de publicação 04/09/2018Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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