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LEI Nº 8113 DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.


CRIA O ESTATUTO ESTADUAL DA LIBERDADE RELIGIOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Seção I – Dos Princípios e Objetivos

Art. 1º Fica criado o Estatuto Estadual da Igualdade Religiosa, que se destina a combater toda e qualquer forma de discriminação religiosa e desigualdades motivadas em função de credo religioso que possa atingir, coletiva ou individualmente, os membros da sociedade civil do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Todo cidadão tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, incluindo o direito de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar e difundir essa religião, seus dogmas, credos e doutrinas, por todos os meios permitidos em Lei, seja pelo ensino, pela prática ou observância de preceitos e pelo culto ou reunião, tanto de forma isolada quanto coletiva, em ambiente público ou particular.

§1º A liberdade de religião inclui, ainda, a liberdade de não seguir qualquer religião ou mesmo de não ter opinião sobre o tema, bem como manifestar-se livremente sobre qualquer religião ou doutrina religiosa dentro dos limites legais da liberdade de pensamento.

§2º A fé ou crença religiosa é um direito subjetivo de cada cidadão, por se tratar de uma questão de foro íntimo, podendo ser exercida de forma individual ou coletiva quando houver comunhão de ideologias e compatibilidades doutrinárias que permitam a associação voluntária, independente da coletividade se revestir de personalidade jurídica.

§3º A livre manifestação do pensamento ou opinião, bem como a divulgação de credo ou doutrina religiosa, não configura ato ilícito indenizável ou punível, salvo quando configurar discriminação religiosa ou violação de direitos humanos.

Art. 3º É livre a expressão e manifestação da crença religiosa por todos os meios legais permitidos, inclusive por qualquer tipo de mídia, sendo garantida, na forma da Lei, a proteção aos locais e objetos de culto, suas liturgias e qualquer tipo de obra para difusão de suas ideias e pensamentos.

Parágrafo único. Não é considerado ato ilícito a divulgação, por qualquer forma, de ideias contrárias a crença de um determinado grupo religioso ou não, salvo quando configurar discriminação religiosa, manifestação de ódio ou violação de direitos humanos.

Art. 4º É dever do Estado e de toda sociedade garantir a liberdade religiosa, reconhecendo a todo cidadão, independentemente da etnia, raça, cor da pele e opção religiosa o direito à saúde, educação, trabalho, cultura, esporte, lazer e participação na comunidade.

Art. 5º Cabe ao Estado assegurar a participação de todos os cidadãos em condições igualitárias de oportunidades na vida social, econômica e cultural do Estado do Rio de Janeiro, sem qualquer tipo ou forma de discriminação pela opção religiosa.

Parágrafo único. É vedado ao Estado obstaculizar, por qualquer meio, o regular exercício da fé religiosa dentro dos limites fixados em Lei, bem como criar qualquer benefício ou restrição direcionada a um único segmento religioso sem permitir, disponibilizar ou determinar a inclusão dos demais, sendo vedado qualquer tipo de discriminação ou segregação religiosa em seus atos.

Art. 6º O Poder Público Estadual, compreendido em todos os seus poderes, órgãos e funções, é laico e não pode exercer ou demonstrar preferência ou afinidade por qualquer religião, sendo vedada, ao Poder Público, toda forma de institucionalização, financiamento, associação ou agregação de cultos, ritos, liturgias ou crenças religiosas, salvo em cerimônias festivas e solenes ou em homenagens comemorativas, ressalvada, em todo caso, a liberdade de manifestação da religião de cada servidor em caráter individual e pessoal, ainda que em serviço.
Seção II – Das Definições

Art. 7º Para os fins desta lei considera-se:

I – Discriminação religiosa: Toda distinção, exclusão, manifestação de ódio, restrição ou preferência baseada em opção religiosa ou de crença, que tenha por objetivo anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

II – Desigualdade religiosa: As situações de diferenciação de acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades, nas esferas públicas e privadas, motivadas em função da opção religiosa;

III – Políticas Públicas: As ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;

IV – Ações Afirmativas: As políticas públicas e privadas adotadas pelo Estado e pela sociedade civil, para a prática e incentivo da liberdade religiosa, em condições de igualdade e respeito entre as diversas crenças.
Capítulo II
Da Participação Social

Art. 8º V E T A D O .

* Art. 8º No Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa, celebrado no dia 21 de janeiro, o Poder Executivo convocará, nos termos do § 3º, a realização da Conferência Estadual de Promoção da Liberdade Religiosa.

§ 1º A Conferência Estadual de Promoção de Liberdade Religiosa terá como objetivo uma ampla mobilização de toda a sociedade civil, das instituições públicas, e principalmente, de toda rede escolar para conscientização da necessidade de adoção de medidas que visem à promoção da Liberdade Religiosa.

§ 2º A Conferência Estadual de Promoção da Liberdade Religiosa servirá de instrumento para a reflexão, formulação e acompanhamento de programas e políticas de ações afirmativas, sem se prestar à divulgação ou incentivo de qualquer religião ou segmento religioso em particular.

§ 3º A Conferência Estadual de Promoção da Liberdade Religiosa será realizada em até 90 (dias) da data da sua convocação.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

Capítulo III
Do Direito à Cultura e à Educação

Art. 9º V E T A D O .

* Art. 9º O Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria Estadual de Educação, instituirá Programa de incentivo à liberdade religiosa no ensino público e privado de modo a:

I - incentivar ações de mobilização e sensibilização das instituições públicas e privadas de ensino fundamental, médio e superior, com vistas à implantação de políticas de ações afirmativas;

II - incluir, onde houver currículo escolar de ensino religioso dos níveis médio e fundamental, públicos e particulares, estudo sobre características gerais de todas as diferentes crenças e religiões.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

Capítulo IV
Do Acesso ao Mercado de Trabalho

Art. 10 O Poder Público Estadual promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para todos, independente da fé ou religião da cada um.

Art. 11 V E T A D O .

* Art. 11 Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público Estadual, deverão implementar medidas que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para os praticantes de qualquer religião, sendo vedada, ao Poder Público, a contratação em qualquer modalidade, ainda que por concurso ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferência de caráter religioso.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
Capítulo V
Da Comunicação Social

Art. 12 As agências de publicidade e produtores independentes, quando contratados pelo Poder Público Estadual, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como aqueles contratados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, deverão observar que a peça publicitária, comerciais e anúncios, não abordem a segregação ou qualquer forma de discriminação religiosa.

Art. 13 A televisão educativa do Estado assegurará, em seus produtos, programas e quadros artísticos e jornalísticos, a pluralidade e diversidade religiosa.

Art. 14 V E T A D O .

* Art. 14 O Poder Executivo promoverá, anualmente, com o apoio das emissoras de rádio e televisão educativas do Estado, amplas campanhas públicas de combate ao preconceito e à discriminação religiosa, incentivando, sempre, o respeito às diferenças de credo.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
Capítulo VI
Das Disposições Finais

Art. 15 V E T A D O .

* Art. 15 Instrumentos, artefatos musicais e outros de natureza religiosa, depositados no antigo Museu da Polícia, serão encaminhados às universidades públicas, que deverão reservar espaço exclusivo destinado a registro histórico das religiões de matriz africana.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.


Art. 16 V E T A D O .

* Art. 16 As despesas criadas por ocasião da implementação desta Lei terão dotação orçamentária própria e suplementada se necessário.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.


Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


LEI Nº 8.113, de 20 de Setembro de 2018.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 128, de 2015, que se transformou na Lei nº 8.113, de 20 de setembro de 2018, que “CRIA O ESTATUTO ESTADUAL DA LIBERDADE RELIGIOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
(...)

Art. 8º No Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa, celebrado no dia 21 de janeiro, o Poder Executivo convocará, nos termos do § 3º, a realização da Conferência Estadual de Promoção da Liberdade Religiosa.

§ 1º A Conferência Estadual de Promoção de Liberdade Religiosa terá como objetivo uma ampla mobilização de toda a sociedade civil, das instituições públicas, e principalmente, de toda rede escolar para conscientização da necessidade de adoção de medidas que visem à promoção da Liberdade Religiosa.

§ 2º A Conferência Estadual de Promoção da Liberdade Religiosa servirá de instrumento para a reflexão, formulação e acompanhamento de programas e políticas de ações afirmativas, sem se prestar à divulgação ou incentivo de qualquer religião ou segmento religioso em particular.

§ 3º A Conferência Estadual de Promoção da Liberdade Religiosa será realizada em até 90 (dias) da data da sua convocação.

(...)

Art. 9º O Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria Estadual de Educação, instituirá Programa de incentivo à liberdade religiosa no ensino público e privado de modo a:

I - incentivar ações de mobilização e sensibilização das instituições públicas e privadas de ensino fundamental, médio e superior, com vistas à implantação de políticas de ações afirmativas;

II - incluir, onde houver currículo escolar de ensino religioso dos níveis médio e fundamental, públicos e particulares, estudo sobre características gerais de todas as diferentes crenças e religiões.

(...)

Art. 11 Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público Estadual, deverão implementar medidas que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para os praticantes de qualquer religião, sendo vedada, ao Poder Público, a contratação em qualquer modalidade, ainda que por concurso ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferência de caráter religioso.

(...)

Art. 14 O Poder Executivo promoverá, anualmente, com o apoio das emissoras de rádio e televisão educativas do Estado, amplas campanhas públicas de combate ao preconceito e à discriminação religiosa, incentivando, sempre, o respeito às diferenças de credo.

(...)

Art. 15 Instrumentos, artefatos musicais e outros de natureza religiosa, depositados no antigo Museu da Polícia, serão encaminhados às universidades públicas, que deverão reservar espaço exclusivo destinado a registro histórico das religiões de matriz africana.

Art. 16 As despesas criadas por ocasião da implementação desta Lei terão dotação orçamentária própria e suplementada se necessário.

(...)



Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.







DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente


Autor: Deputado ÁTILA NUNES.



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Projeto de Lei nº128/2015Mensagem nº
AutoriaÁTILA NUNES
Data de publicação 21/09/2018Data Publ. partes vetadas11/12/2018

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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