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LEI Nº 7963 DE 16 DE MAIO DE 2018.


ESTABELECE CONDIÇÕES PARA RETENÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS PESSOAIS, POR ESTEBELECIMENTOS COMERCIAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.



        O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
        Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica estabelecido que, quando ocorrer a retenção de cópias de documentos pessoais por estabelecimentos comerciais ou órgãos públicos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deve ser inserido, nos referidos documentos, duas linhas paralelas com os dizeres: “entregue ao órgão ou estabelecimento”, seguindo o nome do mesmo.

§1º As duas linhas paralelas devem ser inseridas em diagonal, iniciando na parte inferior esquerda e terminando na superior direita.

§2º Os estabelecimentos comerciais ou órgãos públicos deverão fornecer, gratuitamente, as cópias a serem retidas.

Art. 2º Quando houver necessidade de verificação de dados, esta deverá ser feita mediante apresentação de originais ou cópias dos documentos, sempre na presença do seu titular.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os seus infratores, pessoas físicas ou jurídicas, ao pagamento de multa equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais) por documento retido, sem prejuízo das sanções civis e penais porventura devidas.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Rio de Janeiro, em 16 de maio de 2018.

    LUIZ FERNANDO DE SOUZA
    Governador


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    Projeto de Lei nº1768/2008Mensagem nº
    AutoriaANDRÉ DO PV
    Data de publicação 17/05/2018Data Publ. partes vetadas

      Situação
    Em Vigor

    Texto da Revogação :


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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar DeferidaNão
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
    Link para a Ação

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