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LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013.
    ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA.


      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
          Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º A Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

      I – o § 1º do art. 7º passa a ter a seguinte redação:

      Art. 7º (...)
      (...)

      §1º - O concurso referido pelo caput poderá, a critério do RIOPREVIDÊNCIA, ser composto por uma ou duas etapas, conforme definido pelo respectivo edital, sendo:

      I – a primeira etapa, de natureza obrigatória, consistindo de provas escritas para aferição de conhecimentos gerais e específicos e de apresentação de títulos para aferição do grau de qualificação acadêmica formal; e
      II - uma segunda etapa, de natureza facultativa, consistente em curso de formação, a ser realizado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento do concurso.”


      II – o §4º do art. 7º passa a ter a seguinte redação:


      Art. 7º(...)

      (...)
      §4º. Quando o concurso for composto por duas etapas, os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa serão convocados para ingresso no curso específico de formação, obedecido o limite de vagas fixado pelo edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso.(NR)


      III – o §5º do art. 7º passa a ter a seguinte redação:


      Art. 7º(...)
      (...)
      §5º. A classificação final dos candidatos será determinada pela nota obtida na etapa obrigatória do concurso, ou pelas notas obtidas nas duas etapas do concurso, quando houver. (NR)



      IV – o §1º do art. 13 passa a ter a seguinte redação:


      Art. 13(...)

      (...)

      §1º É vedada aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvada:
      I – a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança;

      II – a remuneração pelo desempenho eventual de atividade de professor em cursos de capacitação de servidores;
      III – a vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública. (NR)


      V – o § 1º do art. 20 passa a ter a seguinte redação:


      Art. 20 (...)
      (...)

      §1º - O concurso referido pelo caput poderá ser composto por uma ou duas etapas, conforme definido pelo respectivo edital, sendo:
      I – a primeira etapa, de natureza obrigatória, consistindo de provas escritas para aferição de conhecimentos gerais e específicos e de apresentação de títulos para aferição do grau de qualificação acadêmica formal; e
      II - uma segunda etapa, de natureza facultativa e realizada a critério do RIOPREVIDÊNCIA, consistente em curso de formação, a ser realizado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento do concurso.”

      VI – o § 2º do art. 20 passa a ter a seguinte redação:

      Art. 20 (...)
      (...)

      §2º - Quando o concurso for composto por duas etapas, os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa serão convocados para ingresso no curso de formação, obedecido o limite de vagas fixado pelo edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso.”

      VII – o § 3º do art. 20 passa a ter a seguinte redação:

      Art. 20 (...)
      (...)

      §3º - A classificação final dos candidatos será determinada pela nota obtida na etapa obrigatória do concurso, ou pelas notas obtidas nas duas etapas do concurso, quando houver.”

      VIII – o §1º do art. 26 passa a ter a seguinte redação:

      Art. 26 (...)


      §1º É vedada aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvada:
      I – a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança;

      II – a remuneração pelo desempenho eventual de atividade de professor em cursos de capacitação de servidores;
      III – a vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública. (NR)


      IX – os anexos III, IV, V, VIII, IX e X da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, passam a vigorar com a redação dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei, respectivamente, sempre a partir das datas previstas em cada anexo.


      Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.

      Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

      Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2013.

      SERGIO CABRAL
      Governador




      ANEXO I
      TABELA DE VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE ESPECIALISTA EM PREVIDÊNCIA SOCIAL

      Vigência 01/11/2013
      Nível
      Cargos
      Classe
      Padrão
      Vencimento- Base
      Nível Superior
      - Especialista em Previdência Social
      Especial
      III
      9.326,73
      II
      9.055,08
      I
      8.791,34
      C
      VI
      8.293,71
      V
      8.052,15
      IV
      7.817,63
      III
      7.589,93
      II
      7.368,85
      I
      7.154,23
      B
      VI
      6.749,27
      V
      6.552,69
      IV
      6.361,84
      III
      6.176,54
      II
      5.996,64
      I
      5.821,99
      A
      V
      5.492,44
      IV
      5.332,46
      III
      5.177,15
      II
      5.026,36
      I
      4.879,96

      Vigência 01/07/2014
      Nível
      Cargos
      Classe
      Padrão
      Vencimento Base
      Nível Superior
      - Especialista em Previdência Social
      Especial
      III
      R$ 10.836,68
      II
      R$ 10.521,05
      I
      R$ 10.214,62
      C
      VI
      R$ 9.636,42
      V
      R$ 9.355,75
      IV
      R$ 9.083,26
      III
      R$ 8.818,70
      II
      R$ 8.561,84
      I
      R$ 8.312,47
      B
      VI
      R$ 7.841,94
      V
      R$ 7.613,54
      IV
      R$ 7.391,79
      III
      R$ 7.176,49
      II
      R$ 6.967,47
      I
      R$ 6.764,54
      A
      V
      R$ 6.381,64
      IV
      R$ 6.195,75
      III
      R$ 6.015,31
      II
      R$ 5.840,10
      I
      R$ 5.670,00







      ANEXO II
      TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE - GDA DO CARGO DE ESPECIALISTA EM PREVIDÊNCIA SOCIAL
      Vigência 01/11/2013
      Nível
      Cargos
      Classe
      Padrão
      GDA
      Nível Superior
      - Especialista em Previdência Social
      Especial
      III
      2.798,02
      II
      2.716,52
      I
      2.637,40
      C
      VI
      2.488,12
      V
      2.415,65
      IV
      2.345,29
      III
      2.276,98
      II
      2.210,66
      I
      2.146,26
      B
      VI
      2.024,79
      V
      1.965,81
      IV
      1.908,55
      III
      1.852,97
      II
      1.799,00
      I
      1.746,60
      A
      V
      1.647,73
      IV
      1.599,74
      III
      1.553,14
      II
      1.507,91
      I
      1.463,99






      Vigência 01/07/2014
      Nível
      Cargos
      Classe
      Padrão
      GDA
      Nível Superior
      - Especialista em Previdência Social
      Especial
      III
      3.251,00
      II
      3.156,31
      I
      3.064,38
      C
      VI
      2.890,93
      V
      2.806,73
      IV
      2.724,98
      III
      2.645,61
      II
      2.568,55
      I
      2.493,73
      B
      VI
      2.352,59
      V
      2.284,06
      IV
      2.217,54
      III
      2.152,95
      II
      2.090,24
      I
      2.029,36
      A
      V
      1.914,49
      IV
      1.858,73
      III
      1.804,59
      II
      1.752,03
      I
      1.701,00





      ANEXO III

      TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ DO CARGO DE ESPECIALISTA EM PREVIDÊNCIA SOCIAL

      Vigência 01/11/2013
      Nível
      Cargos
      Classe
      Padrão
      Adicional de Qualificação
      Nível Superior
      - Especialista em Previdência Social
      Especialização
      Mestrado
      Doutorado
      Especial
      III
      466,34
      932,68
      1.865,34
      II
      452,76
      905,51
      1.811,01
      I
      439,57
      879,14
      1.758,27
      C
      VI
      414,68
      829,37
      1.658,74
      V
      402,61
      805,22
      1.610,43
      IV
      390,88
      781,76
      1.563,53
      III
      379,50
      759,00
      1.517,98
      II
      368,45
      736,89
      1.473,77
      I
      357,71
      715,43
      1.430,85
      B
      VI
      337,46
      674,93
      1.349,85
      V
      327,63
      655,27
      1.310,54
      IV
      318,09
      636,18
      1.272,37
      III
      308,83
      617,65
      1.235,30
      II
      299,83
      599,67
      1.199,33
      I
      291,10
      582,20
      1.164,39
      A
      V
      274,63
      549,24
      1.098,49
      IV
      266,62
      533,25
      1.066,49
      III
      258,86
      517,72
      1.035,43
      II
      251,32
      502,64
      1.005,27
      I
      244,00
      488,00
      975,99








      Vigência 01/07/2014
      Nível
      Cargos
      Classe
      Padrão
      Adicional de Qualificação
      Especialização
      Mestrado
      Doutorado
      Nível Superior
      Especialista em Previdência Social
      Especial
      III
      R$ 541,84
      R$ 1.083,67
      R$ 2.167,33
      II
      R$ 526,05
      R$ 1.052,11
      R$ 2.104,20
      I
      R$ 510,73
      R$ 1.021,46
      R$ 2.042,93
      C
      VI
      R$ 481,81
      R$ 963,64
      R$ 1.927,29
      V
      R$ 467,79
      R$ 935,58
      R$ 1.871,15
      IV
      R$ 454,17
      R$ 908,32
      R$ 1.816,65
      III
      R$ 440,94
      R$ 881,87
      R$ 1.763,73
      II
      R$ 428,10
      R$ 856,18
      R$ 1.712,37
      I
      R$ 415,62
      R$ 831,25
      R$ 1.662,50
      B
      VI
      R$ 392,09
      R$ 784,20
      R$ 1.568,39
      V
      R$ 380,67
      R$ 761,36
      R$ 1.522,71
      IV
      R$ 369,59
      R$ 739,18
      R$ 1.478,36
      III
      R$ 358,83
      R$ 717,65
      R$ 1.435,29
      II
      R$ 348,37
      R$ 696,75
      R$ 1.393,50
      I
      R$ 338,23
      R$ 676,46
      R$ 1.352,90
      A
      V
      R$ 319,09
      R$ 638,16
      R$ 1.276,33
      IV
      R$ 309,78
      R$ 619,58
      R$ 1.239,15
      III
      R$ 300,77
      R$ 601,53
      R$ 1.203,07
      II
      R$ 292,01
      R$ 584,01
      R$ 1.168,02
      I
      R$ 283,50
      R$ 567,00
      R$ 1.134,00
      ANEXO IV
      TABELA DE VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO
      VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/11/2013
      CARGO
      CLASSE
      PADRÃO
      VENCIMENTO-BASE
      - Assistente Previdenciário
      C
      VI
      3.159,51
      V
      3.067,48
      IV
      2.978,13
      III
      2.891,40
      II
      2.807,17
      I
      2.725,41
      B
      VI
      2.571,15
      V
      2.496,26
      IV
      2.423,55
      III
      2.352,97
      II
      2.284,43
      I
      2.217,89
      A
      V
      2.092,35
      IV
      2.031,41
      III
      1.972,25
      II
      1.914,80
      I
      1.859,03

      VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/07/2014
      CARGO
      CLASSE
      PADRÃO
      VENCIMENTO-BASE
      - Assistente Previdenciário
      C
      VI
      R$ 3.671,01
      V
      R$ 3.564,09
      IV
      R$ 3.460,28
      III
      R$ 3.359,50
      II
      R$ 3.261,64
      I
      R$ 3.166,64
      B
      VI
      R$ 2.987,40
      V
      R$ 2.900,39
      IV
      R$ 2.815,91
      III
      R$ 2.733,90
      II
      R$ 2.654,26
      I
      R$ 2.576,96
      A
      V
      R$ 2.431,09
      IV
      R$ 2.360,29
      III
      R$ 2.291,54
      II
      R$ 2.224,80
      I
      R$ 2.160,00





      ANEXO V
      TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE – GDA DO CARGO DE ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO

      VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/11/2013
      CARGO
      CLASSE
      PADRÃO
      GDA
      - Assistente Previdenciário
      C
      VI
      947,85
      V
      920,24
      IV
      893,44
      III
      867,41
      II
      842,15
      I
      817,61
      B
      VI
      771,35
      V
      748,88
      IV
      727,07
      III
      705,89
      II
      685,33
      I
      665,36
      A
      V
      627,70
      IV
      609,43
      III
      591,67
      II
      574,44
      I
      557,71

      VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/07/2014
      CARGO
      CLASSE
      PADRÃO
      GDA
      - Assistente Previdenciário
      C
      VI
      R$ 1.101,30
      V
      R$ 1.069,23
      IV
      R$ 1.038,08
      III
      R$ 1.007,84
      II
      R$ 978,49
      I
      R$ 949,98
      B
      VI
      R$ 896,22
      V
      R$ 870,12
      IV
      R$ 844,78
      III
      R$ 820,17
      II
      R$ 796,28
      I
      R$ 773,08
      A
      V
      R$ 729,32
      IV
      R$ 708,09
      III
      R$ 687,46
      II
      R$ 667,44
      I
      R$ 648,00



      ANEXO VI

      TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ PARA O CARGO DE ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO
      VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/11/2013
      CLASSE
      PADRÃO
      NÍVEL DE QUALIFICAÇÃO
      NÍVEL SUPERIOR
      C
      VI
      315,94
      V
      306,74
      IV
      297,81
      III
      289,14
      II
      280,71
      I
      272,53
      B
      VI
      257,12
      V
      249,62
      IV
      242,35
      III
      235,30
      II
      228,44
      I
      221,78
      A
      V
      209,23
      IV
      203,13
      III
      197,22
      II
      191,48
      I
      185,90

      VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/07/2014
      CLASSE
      PADRÃO
      NÍVEL DE QUALIFICAÇÃO
      NÍVEL SUPERIOR
      C
      VI
      R$ 367,09
      V
      R$ 356,40
      IV
      R$ 346,02
      III
      R$ 335,95
      II
      R$ 326,16
      I
      R$ 316,66
      B
      VI
      R$ 298,74
      V
      R$ 290,03
      IV
      R$ 281,58
      III
      R$ 273,39
      II
      R$ 265,42
      I
      R$ 257,69
      A
      V
      R$ 243,11
      IV
      R$ 236,02
      III
      R$ 229,15
      II
      R$ 222,48
      I
      R$ 216,00


      Projeto de Lei
      Complementar nº

      32/2013

      Mensagem nº

      49/2013

      Autoria

      PODER EXECUTIVO



      Data de publicação

      26/11/2013

      Data Publ. partes vetadas

      Tipo de Revogação: Em Vigor
      Revogação:

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