Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo


Hide details for Texto da Lei Complementar   [  ]Texto da Lei Complementar [ ]

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADPF 884

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6263069

LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1980.


LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º - Esta Lei complementar regula a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro suas atribuições e funcionamento e dispõe sobre o regime jurídico dos Procuradores do Estado.

Art. 2º - À Procuradoria-Geral do Estado cujas atribuições estão previstas no art. 86 e §§ 1º e 2º da Constituição do Estado compete:
* Art. 2º - A Procuradoria Geral do Estado tem autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria. Suas atribuições são as previstas no art. 86 e §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado, competindo-lhe:
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 29/1982.

* Art. 2º - A Procuradoria Geral do Estado tem autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria. Suas atribuições são as previstas no art. 176 e parágrafos da Constituição do Estado, competindo-lhe:
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.

I - a representação judicial do Estado;
* I - privativamente, exercer a representação judicial do Estado, atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses deste, e oficiar obrigatoriamente no controle interno da legalidade do Poder Executivo; (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.


        * I - privativamente, exercer a representação judicial do Estado, atuar extra judicialmente em defesa dos interesses deste, e oficiar obrigatoriamente no controle interno da legalidade da Administração Pública, inclusive por meio da supervisão e coordenação das Assessorias Jurídicas dos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, que se subordinarão à sua orientação técnico-jurídica, exceto em relação às Universidades Públicas Estaduais que possuem constitucionalmente autonomia administrativa e órgão jurídico próprio.


II - a cobrança judicial da dívida ativa do Estado;
* II - A cobrança da dívida ativa do Estado;
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 53/1988.
* II - privativamente, promover a inscrição da dívida ativa do Estado, bem como proceder à sua cobrança judicial e extrajudicial;
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.
    III - a defesa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Governador do Estado;

    IV - o exercício de funções de consultoria jurídica da administração direta, no plano superior, inclusive no que respeita às decisões das questões a que se refere o art. 205 da Constituição Federal, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos;
    * IV - o exercício de funções de consultoria jurídica da administração direta, no plano superior, inclusive no que respeita às decisões das questões interadministrativas, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos;
    * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.

    V - defender em Juízo ou fora dele o Legislativo e o Jurídico e responder a consultas por eles formuladas, por determinação do Governador, quando este tenha recebido solicitação em tal sentido do Chefe de qualquer dos referidos Poderes;
    * V - defender em juízo ou fora dele o Legislativo, ressalvado o disposto no art. 121 e no Parágrafo Único do art. 133 da Constituição Estadual, e o Judiciário e responder a consultas, quando de iniciativa destes e desde que encaminhadas pela Chefia dos referidos Poderes;
    * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.

    VI - elaborar minuta de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Governador e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;

    VII - propor ao Governador o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas: minutar a correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Governador na forma da legislação federal específica;
    * VII - sugerir ao Governador a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de quaisquer normas, minutar a correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Governador na forma da legislação federal específica;
    * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.

    VIII - promover, a juízo do Governador, a iniciativa do Procurador-Geral da República, para que seja estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal a interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;
    * VIII - propor ao Governador o encaminhamento de representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição do Estado;
    * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.

    IX - promover, a juízo do Governador, representação ao Procurador-Geral da República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer Juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;
    * IX - propor ao Governador a iniciativa de ações, argüições ou quaisquer outras medidas previstas na Constituição Federal para as quais seja legitimado;
    * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.

    X - defender os interesses do Estado e do Governador junto aos contenciosos administrativos;

    XI - assessorar o Governador, cooperando na elaboração legislativa;

    XII - opinar sobre providência de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;

    XIII - propor ao Governador a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral;

    XIV - propor ao Governador, para os órgãos da administração direta ou indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem a proteger-lhes o patrimônio, ou aperfeiçoar as práticas administrativas;

    XV - propor ao Governador medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;


    XVI - elaborar minutas padronizadas dos termos de contratos a serem firmados pelo Estado;
    * XVI - elaborar minutas padronizadas de editais de licitação, e atos de contratação, tais como contratos, convênios, ajustes e acordos, inclusive os de natureza trabalhista, e minutas de qualquer ato de contratação que disponham diversamente da padronização estabelecida por decisão do Procurador-Geral do Estado;
    * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.

    XVII - opinar, por determinação do Governador sobre as consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da administração direta e indireta ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário;

    XVIII - opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Governador, nos pedidos de extensão do julgados, relacionados com a administração Direta Estadual;

    XIX - examinar as manifestações e expedientes de natureza jurídica dos órgãos autoriais ou locais do sistema jurídico do Estado, que lhes sejam submetidos através do Governador;

    XIX – examinar as manifestações e expedientes de natureza jurídica dos órgãos setoriais ou locais do sistema jurídico do Estado, que lhes sejam submetidos na forma do § 1º deste artigo; (NR)
    * Nova redação dada pela Lei nº 111/2006.

    XX - opinar, sempre que solicitada, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir, como condição do seu prosseguimento;

    XXI - desempenhar outras atribuições que lhes forem expressamente cometidas pelo Governador.
      * XXII - propor medidas, prestar ou solicitar apoio a qualquer entidade da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, em assuntos pertinentes à proteção e à defesa dos Direitos Humanos, dos Direitos do Consumidor e do Meio Ambiente;
      * Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 104/2002.

      * XXIII - promover o desenvolvimento da ciência jurídica e social em áreas de interesse do Estado do Rio de Janeiro, realizando atividades de pesquisa e promovendo cursos por intermédio da Escola Superior de Advocacia Pública do Estado ou com o auxílio de outras instituições de ensino e pesquisa;
      * Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 104/2002.

      * XXIV - exercer a chefia das assessorias jurídicas das Secretarias de Estado, a critério do Governador do Estado;
      * Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 104/2002.

      * XXIV - exercer privativamente a chefia das assessorias jurídicas das Secretarias de Estado; (NR)
      * Nova redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

      * XXV - exercer amplamente a sua autonomia administrativa, orçamentária e financeira, mediante a celebração, na forma da lei, de contratos de gestão com a administração pública direta, indireta e fundacional.
      * Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 104/2002.

      * XXVI – praticar atos próprios de gestão, administrar os fundos a ela vinculados, expedindo os competentes demonstrativos, e adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
      * Acrescentado pela Lei Complementar nº 111/2006.
      * XXVII – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, de carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
      * Acrescentado pela Lei Complementar nº 111/2006.
      *XXVIIII – propor ao Poder Executivo a criação e a extinção de seus cargos e a fixação e o reajuste dos subsídios dos seus membros;
      * Acrescentado pela Lei Complementar nº 111/2006.
      * XXIX – propor ao Poder Executivo a criação e extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos seus servidores;
      * Acrescentado pela Lei Complementar nº 111/2006.
      *XXX – compor seus órgãos de administração e organizar seus órgãos especializados, corregedoria, repartições administrativas e serviços auxiliares;
      * Acrescentado pela Lei Complementar nº 111/2006.
      * XXXI – dispor sobre seus regimentos e regulamentos internos;
      * Acrescentado pela Lei Complementar nº 111/2006.
      * XXXII – exercer outras competências decorrentes de seus princípios institucionais.
      * Acrescentado pela Lei Complementar nº 111/2006.
          * XXXIII - elaborar sistema próprio de registro de preços e aderir a registros de preços de outras entidades públicas, de qualquer esfera federativa, desde que garantidas as mesmas condições de fornecimento ou prestação licitadas;
          * Acrescentado pela Lei Complementar nº 137/2010.


        § 1º - Todas as consultas à Procuradoria-Geral do Estado só poderão ser formuladas através do Governador.
        * § 1º - Ressalvado o disposto no inciso V deste artigo, todas as consultas à Procuradoria Geral do Estado só poderão ser formuladas por intermédio do Governador ou por Secretário de Estado, após manifestação conclusiva das respectivas assessorias jurídicas.
        * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.
                * § 1º - Ressalvado o disposto no inciso V deste artigo, todas as consultas à Procuradoria Geral do Estado só poderão ser formuladas pelo Governador do Estado, por Secretário de Estado ou pela Chefia de entidades da administração indireta que mantenham convênios ou contratos com a Procuradoria Geral do Estado, após manifestação conclusiva das respectivas assessorias jurídicas. (NR)
                * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 111/2006.

        § 2º - Terão prioridade absoluta, em sua tramitação, os processos referentes a pedidos de informação e diligência, formulados pela Procuradoria-Geral do Estado.

        § 3º - Mediante convênio autorizados pelo Governador, poderá a Procuradoria-Geral do Estado prestar consultoria jurídica e encarregar-se de atos e providências judiciais do interesse dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro. Por determinação do Governador, em cada caso poderá também prestar tais serviços a órgãos da Administração Indireta do Estado ou Fundações por ele criadas ou mantidas, assegurado o reembolso de eventuais despesas.
        * § 3º - Mediante convênios ou contratos de gestão poderá a Procuradoria Geral do Estado prestar consultoria jurídica e encarregar-se de atos e providências judiciais do interesse dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, podendo, ainda, em cada caso, prestar tais serviços a entidades da Administração Indireta do Estado ou Fundações por ele criadas ou mantidas, assegurado o reembolso de eventuais despesas.
        * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.

                * § 3º - Mediante convênios ou contratos, a critério do Procurador-Geral do Estado, poderá a Procuradoria Geral do Estado prestar consultoria jurídica e encarregar-se de atos e providências judiciais do interesse dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, podendo, também, por ato próprio do Procurador-Geral do Estado ou por determinação do Governador do Estado, em cada caso, prestar tais serviços a entidades da Administração Indireta do Estado ou fundações por ele criadas ou mantidas, assegurados, em conseqüência, o reembolso de eventuais despesas, acréscimos remuneratórios ou prêmios por produtividade aos Procuradores que exerçam funções no âmbito da Procuradoria Geral do Estado ou em cargo pertencente ao sistema jurídico do Estado do Rio de Janeiro. (NR)
                * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 111/2006.

                * § 4º - Os acréscimos remuneratórios ou prêmios de produtividade, de que trata o §3º deste artigo, corresponderão a valor equivalente ao percentual de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do valor total da remuneração de Procurador do Estado de terceira categoria, a ser fixado por ato exclusivo do Procurador-Geral do Estado, caso a caso, avaliados a complexidade e o volume das ações judiciais.
                * Acrescentado pela Lei Complementar nº 111/2006.

                * § 5º - Os contratos a que se referem o inciso XXV e o § 3º deste artigo serão regulamentados por ato do Procurador-Geral do Estado.
                * Acrescentado pela Lei Complementar nº 111/2006.

                * § 6º - As decisões da Procuradoria Geral do Estado fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, interna corpore, ressalvada a competência constitucional do Governador, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.
                * Acrescentado pela Lei Complementar nº 111/2006.

              * § 7° - A Procuradoria Geral do Estado é o órgão central do Sistema Jurídico do Estado do Rio de Janeiro, cabendo-lhe a supervisão e coordenação dos órgãos locais e setoriais do Sistema Jurídico Estadual, excluídos os órgãos jurídicos das Universidades Estaduais.
        * Acrescentado pela Lei Complementar nº 137/2010.
          TÍTULO II
          DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

          CAPÍTULO I
          Dos Órgãos da Procuradoria-Geral do Estado

          Art. 3º - Integram a Administração Superior da Procuradoria-Geral do Estado:
          I - o Procurador-Geral do Estado;
          II - o Subprocurador-Geral do Estado;
          * II - A Subprocuradoria-Geral do Estado;
          * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 53/1988.

          III - o Conselho da Procuradoria-Geral do Estado.

                  *IV – a Assessoria do Procurador-Geral do Estado;
                  * Acrescentado pela Lei Complementar 111/2006.

                  *V – a Corregedoria;
                  * Acrescentado pela Lei Complementar 111/2006.

                  *VI – as Chefias das Procuradorias Especializadas e respectivos Procuradores-Assistentes;
                  * Acrescentado pela Lei Complementar 111/2006.

          Art. 4º - Os Procuradores do Estado são os órgãos de atuação da Procuradoria-Geral do Estado no exercício de suas atribuições.
          CAPÍTULO II
          Da caracterização e das atribuições dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado

          SEÇÃO I
          Do Procurador-Geral

          Art. 5º - O Procurador-Geral do Estado, subordinado diretamente ao Governador e por ele nomeado dentre cidadãos, maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e mais de dez anos de prática forense, tem as mesmas prerrogativas dos Desembargadores.
          * Art. 5º - O Procurador-Geral do Estado, nomeado em comissão pelo Governador na forma da Constituição Estadual, terá prerrogativas e representação de Secretário de Estado.
          * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 29/1982.
          * Art. 5º - O Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes das duas classes finais da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos e com mais de 10 (dez) anos de carreira, integra o Secretariado Estadual.
          * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.


          Art. 6º - Compete ao Procurador-Geral do Estado, sem prejuízo de outras atribuições:

          I - chefiar a Procuradoria-Geral do Estado e o Sistema Jurídico do Estado;

          II - superintender e coordenar as atividades da Procuradoria-Geral, orientando-lhe a atuação;

          III - despachar diretamente com o Governador;

          IV - baixar resoluções e expedir instruções;

          V - celebrar convênios com vistas ao intercâmbio jurídico, cumprimento de cartas precatórias, execução de serviços jurídicos, devendo as minutas dos convênios serem previamente aprovadas pelo Governador do Estado;
          * V - celebrar todas as espécies de atos de contratação, inclusive, contratos de gestão;
          * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.
            VI - encaminhar expediente para nomeação, promoção, exoneração ou aposentadoria dos Procuradores do Estado;
            * VI - prover os cargos iniciais da carreira, promover, exonerar, aposentar, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos da carreira de Procurador do Estado, dos cargos em comissão e do quadro de apoio da estrutura da Procuradoria Geral do Estado;
            * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.

            VII - propor demissão ou cassação de aposentadoria de Procurador do Estado;

            VIII - apresentar ao Governador, no início de cada exercício, relatório das atividades da Procuradoria-Geral do Estado, durante o ano anterior, sugerindo medidas legislativas e providências adequadas ao seu aperfeiçoamento;

            IX - convocar as eleições do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, regulamentando-as;

            X - convocar e presidir as reuniões do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado;
            X - convocar e presidir as reuniões do Conselho da Procuradoria Geral do Estado e editar seu regimento interno e suas normas de procedimento;
            * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.

            XI - promover a abertura de concursos para provimento dos cargos de Procurador do Estado.
            * XI - promover a abertura de concurso público para a carreira de Procurador do Estado;
            * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.

            XII - dar posse aos nomeados para cargos efetivos de Procurador do Estado e, em comissão, da Procuradoria-Geral do Estado;
            * XII - dar posse aos nomeados para cargos efetivos da carreira de Procurador do Estado e para os das carreiras do quadro de apoio da Procuradoria Geral do Estado, bem como aos nomeados em comissão para cargos da Procuradoria Geral do Estado e para os cargos de exercício privativo por Procurador do Estado;
            * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.

            XIII - adir Procuradores do Estado ao Gabinete para o desempenho de atribuições específica, no interesse do serviço;

            XIV - fazer publicar semestralmente, até 31 de janeiro a 31 de julho, a lista de antigüidade dos Procuradores do Estado;

            XV - conceder férias e licenças aos Procuradores do Estado;

            XVI - deferir benefícios ou vantagens concedidas por lei aos Procuradores do Estado;

            XVII - determinar sindicância e instauração de processo administrativo-disciplinar;

            XVIII - aplicar penas disciplinares aos Procuradores do Estado, na forma desta lei;

            XIX - determinar exames de sanidade para verificação de incapacidade física ou mental dos Procuradores do Estado;

            XX - expedir atos de lotação, remoção e designação dos Procuradores do Estado;

            XXI - dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, ouvindo o Conselho da Procuradoria-Geral, se julgar conveniente;

            XXII - requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral do Estado;

            XXIII - tomar iniciativa referente a matéria da competência da Procuradoria-Geral do Estado;

            XXIV - avocar encargo de qualquer Procurador do Estado, podendo atribuí-lo a outro;
            * XXIV - avocar encargo de qualquer Procurador do Estado, podendo atribuí-lo a outro, e, também, designar qualquer Procurador do Estado, ainda que se encontre no exercício de funções de cargo de chefia de assessoria jurídica de Secretaria de Estado, para a execução de trabalho específico, independentemente de sua lotação;
            * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.
              XXV - solicitar ao Governador que confira caráter normativo a parecer emitido pela Procuradoria-Geral do Estado, vinculando a Administração Pública Direta e Indireta, inclusive Fundações, ao entendimento estabelecido;

              XXVI - atribuir normatividade, no âmbito do sistema Jurídico, a pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral do Estado, comunicando sua iniciativa ao Governador;

              XXVII - receber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos a juizados contra o Estado, ou nos quais deva intervir a Procuradoria-Geral do Estado;

              XVIII - visar os pareceres emitidos por Procuradores do Estado;

              XXIX - encaminhar ao Governador, para deliberação, os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;

              XXX - determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Estado;

              XXXI - autorizar o parcelamento de créditos não tributários, decorrentes de decisão judicial, ou objeto de ação judicial, em curso ou a ser proposta, dentro dos limites fixados pelo Governador;

              XXXII - fixar a área de atuação de cada Procuradoria Regional, indicando as Comarcas nela compreendidas;

              XXXIII - presidir a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado, autorizar despesas e ordenar empenhos;

              XXXIV - determinar a realização de licitações, dispensá-las, aprová-las ou anulá-las;

              XXXV - aprovar laudos de avaliação e minutas de escrituras, de termos de contratos e convênios, e de outros instrumentos jurídicos;

              XXXVI - indicar nomes ao Governador do Estado para o provimento dos cargos em comissão e designar os ocupantes de funções gratificadas da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado;
                      * XXXVI – indicar, quando solicitado, Procuradores do Estado a serem nomeados para os cargos de Chefia das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado e para os cargos de direção dos órgãos jurídicos das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. (NR)
                      * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 111/2006.

                      XLIX – dispor por ato próprio e celebrar, na forma da lei, contratos de gestão;(NR)
              XXXVII - indicar ou designar os Procuradores para integrar os órgãos que devam contar com representantes da Procuradoria-Geral do Estado;

              XXXVIII - designar, quando necessário, os substitutos eventuais dos que exercem cargos em comissão ou função gratificada;

              XXXIX - arbitrar, na forma do que dispuser a legislação específica, as vantagens devidas aos Procuradores e servidores lotados na Procuradoria-Geral do Estado;

              XL - baixar o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado e de seu Conselho;

              XLI - baixar o ato regulamentar do estágio confirmatório (art. 22), ouvido o Conselho da Procuradoria-Geral do Estado;

              XLII - fixar o índice de pontos correspondente a gratificação de produtividade a Serventuários da Justiça, de que trata o Decreto-Lei nº 215, de 10.11.69, estabelecendo os seus limites e valores-índices, bem como excluir Serventuários da folha mensal da vantagem, nos termos da legislação específica;

              XLIII - designar a comissão organizadora dos concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado e aprovar a composição das bancas examinadoras, bem como as condições necessárias à inscrição de candidatos, mediante prévia aprovação do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado (art. 9º, V);

              XLIV - autorizar a suspensão do processo (C.P.C. art. 265, II);

              XLV - autorizar, mediante delegação de competência do Governador do Estado:
              1 - a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;
              2 - a dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contra-indicada a medida em face de jurisprudência;
              3 - a não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens do executado;
              * XLV - autorizar:
              a) - a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;
              b) - a dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contra-indicada a medida em face da jurisprudência;
              c) - a não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens do executado.
              * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.

              XLVI - decidir todos os processos relativos ao interesse da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive os referentes a direitos e deveres dos Procuradores do Estado e servidores da Procuradoria-Geral do Estado, na forma desta Lei e da legislação aplicável;

              XLVII - delegar, através de Resolução, atribuições a seus subordinados, autorizando expressamente a sua subdelegação quando for o caso.

              * XLVIII - promover a representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual e oficiar nas demais representações em que não seja autor;
              * Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 104/2002.

              * XLIX - celebrar, na forma da lei, contratos de gestão;
              * Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 104/2002.

              * L - designar ou autorizar Procurador do Estado, com ou sem prejuízo de suas funções e na forma estabelecida em resolução própria, para a realização de atividades de pesquisa ou de cursos perante a Escola Superior de Advocacia Pública, de conformidade com o disposto no inciso XXIII do art. 2º desta Lei;
              * Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 104/2002.

              * LI - promover a abertura de concurso público para as carreiras do quadro de apoio da estrutura da Procuradoria Geral do Estado.
              * Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 104/2002.
                SEÇÃO II
                Do Subprocurador-Geral do Estado
                *SEÇÃO II
                Da Subprocuradoria-Geral do Estado
                * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 53/1988


                Art. 7º - Incumbe ao Subprocurador-Geral do Estado:
                * Art. 7º - Incumbe ao Subprocurador Geral do Estado, que tem prerrogativas e representação de Subsecretário de Estado:
                * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 29/1982.

                * Art. 7º - A Subprocuradoria-Geral do Estado é exercida por 2 (dois) Subprocuradores-Gerais, que têm prerrogativas e representações de Subsecretário de Estado, competindo-lhes:
                * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 53/1988.

                I - substituir automaticamente o Procurador-Geral em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais bem como, no caso de vacância do cargo, até nomeação de novo titular;
                II - chefiar o Gabinete do Procurador-Geral;
                III - coadjuvar o Procurador-Geral no exercício das atribuições previstas no artigo 6º;
                IV - prestar assistência direta ao Procurador-Geral;
                V - exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas;
                VI - exercer outras atribuições que lhe forem, legal ou regularmente, cometidas.

                * Parágrafo único - O Procurador-Geral do Estado definirá em ato próprio, as atribuições de cada Subprocurador-Geral.
                * Acrescentado pela Lei Complementar nº 53/1988.

                SEÇÃO III
                Do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado

                Art. 8º - O Conselho da Procuradoria-Geral do Estado é integrado pelo Procurador-Geral, que o presidirá, e terá, além do seu voto, o de qualidade; pelo Subprocurador-Geral, pelos 2 (dois) Procuradores-Assessores e 2 (dois) Procuradores-Chefes, mais antigos na função, e por 6 (seis) Procuradores do Estado eleitos por seus pares, em escrutínio secreto, na forma prescrita por seu Regimento Interno.
                * Art. 8º - O Conselho da Procuradoria-Geral do Estado é integrado pelo Procurador-Geral, que o presidirá e terá, além do seu voto, o de qualidade; pelos Subprocuradores-Gerais, por 3 (três) procuradores designados pelo Procurador-Geral, anualmente, dentre os Procuradores-Assessores e os Procuradores-Chefes, e por 6 (seis) Procuradores do Estado, eleitos por seus pares em escrutínio secreto, na forma prescrita por seu Regimento Interno.
                * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 53/1988.

                * Art. 8º - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado, órgão de assessoramento do Procurador-Geral do Estado e por este presidido, é integrado por ele, com voto próprio e de qualidade, e por onze Procuradores eleitos pelos demais em escrutínio direto e secreto, na forma prescrita por seu Regimento Interno.

                § 1º – O Procurador-Geral do Estado, por ato próprio, normatizará a eleição do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.

                § 2º - Os Procuradores em atividade, que já houverem exercido o cargo de Procurador-Geral do Estado e que não façam parte do grupo de Procuradores eleitos, bem como o Corregedor, poderão ser convidados, a critério do Procurador-Geral do Estado, a participar das sessões do Conselho, podendo opinar e registrar suas manifestações, sem direito a voto.

                * Art. 8º com nova redação e acréscimo dos §§ 1º e 2º dada pela Lei Complemenar nº 111/20006.





                Art. 9º - Compete ao Conselho da Procuradoria-Geral do Estado:
                I - pronunciar-se sobre qualquer matéria ou questão que lhe seja encaminhada pelo Procurador-Geral;
                II - Sugerir ao Procurador-Geral e opinar sobre alterações na estrutura da Procuradoria-Geral e do Sistema Jurídico e nas respectivas atribuições;
                III - organizar listas tríplices para promoção, por merecimento, na carreira de Procurador do Estado;
                IV - representar ao Procurador-Geral sobre providências que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pelas conveniências do serviço na Procuradoria-Geral e no Sistema Jurídico do Estado.
                V - manifestar-se previamente sobre a composição da comissão organizadora dos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado e sobre a composição das bancas examinadoras, bem como decidir sobre as condições necessárias para a inscrição de candidatos em concurso (artigos 6º, XLIII, e 13, § 2º);
                VI - colaborar com o Procurador-Geral no exercício do poder disciplinar, relativo aos Procuradores do Estado, propondo-lhe, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;
                VII - instruir e dar curso, até final, à sindicância e ao processo administrativo disciplinar (artigo 116).
                SEÇÃO IV
                DOS PROCURADORES DO ESTADO

                Art. 10 - A Procuradoria-Geral do Estado atua através dos Procuradores do Estado, aos quais incumbe o exercício da competência que lhe é própria (artigo 2º) e, por delegação, das atribuições do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral (artigos 6º e 7º).
                * Art. 10 - A Procuradoria-Geral do Estado atua através dos Procuradores do Estado, aos quais incumbe o exercício da competência que lhes é própria (art. 2º) e, por delegação, das atribuições do Procurador-Geral e dos Subprocuradores-Gerais (art. 6º e 7º).
                * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 53/1988.

                Parágrafo único - Os poderes a que se refere o artigo 2º desta Lei, são inerentes à investidura no cargo, não carecendo, por sua natureza constitucional, de instrumento do mandato, qualquer que seja a instância, foro ou Tribunal.

                * Seção V
                Da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado

                Art. 10-A - A Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Corregedor, nomeado pelo Procurador-Geral do Estado dentre os integrantes, em atividade, das duas categorias mais elevadas e que conte, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira, competindo-lhe:

                I - fiscalizar a atuação e avaliar o desempenho dos Procuradores do Estado;
                II - realizar correições, determinadas pelo Procurador-Geral do Estado, nos órgãos técnico-jurídicos da Procuradoria Geral do Estado e nos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Jurídico;
                III - propor a adoção das medidas administrativas e disciplinares cabíveis, em vista do que for apurado nas correições;
                IV - acompanhar o estágio probatório, auxiliado pela Comissão a que se refere o art. 22 desta Lei, e encaminhar o relatório circunstanciado, pela mesma apresentado, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado;
                V - encaminhar à deliberação do Procurador-Geral do Estado os assuntos decorrentes das atividades de correição realizadas;
                VI - propor ao Procurador-Geral do Estado a edição de atos normativos visando ao aprimoramento dos serviços da Procuradoria Geral do Estado;
                VII - prestar auxílio ao Procurador-Geral do Estado e aos dirigentes dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado na execução das medidas que objetivem o melhoramento e a regularidade das atividades e serviços da Procuradoria Geral do Estado e dos órgãos e entidades do Sistema Jurídico;
                VIII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.

                § 1º - O Procurador-Corregedor promoverá correições, determinadas pelo Procurador-Geral do Estado, nos órgãos e entidades que compõem a estrutura da Procuradoria Geral do Estado e do Sistema Jurídico, mediante comunicação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

                § 2º - As chefias dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado e das Assessorias Jurídicas dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Jurídico deverão prestar auxílio ao Procurador-Corregedor, informando sobre a regularidade e o funcionamento dos serviços desenvolvidos e fornecendo todos os documentos requisitados para fins de correição.

                § 3º - O Procurador-Corregedor poderá, a qualquer tempo, requisitar à Chefia dos órgãos e entidades referidos no § 1º deste artigo autos de procedimentos administrativos para exame, mediante comunicação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

                § 4º - O Procurador-Corregedor guardará sigilo na elucidação dos fatos e no exercício de toda e qualquer atividade correcional.

                § 5º - Nos meses de janeiro e de julho de cada ano, os órgãos da Procuradoria Geral do Estado deverão encaminhar ao Procurador-Corregedor um relatório circunstanciado das atividades desempenhadas pelos mesmos, identificando, entre outros, o total de procedimentos administrativos e judiciais do acervo de cada Procurador do Estado, as decisões favoráveis e desfavoráveis havidas em cada qual, o quantitativo de contestações apresentadas, de recursos interpostos e de peças de igual relevância, bem como de pareceres emitidos.

                § 6º - Previamente à instauração de qualquer espécie de apuração e à sugestão de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra Procurador do Estado ou servidor da Procuradoria Geral do Estado, o Procurador-Corregedor, sempre que possível e como norma de atuação, deverá convocá-los e apurar as razões da conduta desconforme, orientando-os na superação de eventuais dificuldades e auxiliando-os no retorno ao desempenho profícuo e normal de suas atividades profissionais.

                * Seção V - Da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado - Acrescentada pela Lei Complementar nº 104/2002.


                Seção V
                Da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado

                  * Art. 10-A. A Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Corregedor, competindo-lhe:

                  I - fiscalizar a atuação e o desempenho dos Procuradores do Estado e dos servidores do quadro da Procuradoria-Geral do Estado;

                  II - realizar correições ordinárias e extraordinárias, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral, nos órgãos técnico-jurídicos da Procuradoria Geral do Estado e nos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Jurídico;

                  III - propor a adoção das medidas administrativas e disciplinares cabíveis, em vista do que for apurado nas correições;

                  IV - acompanhar o estágio probatório, auxiliado pela Comissão a que se refere o art. 22 desta Lei, e encaminhar o relatório circunstanciado, pela mesma apresentado, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado;

                  V - encaminhar à deliberação do Procurador-Geral do Estado os assuntos decorrentes das atividades de correição realizadas;

                  VI - propor ao Procurador-Geral do Estado a edição de atos normativos visando ao aprimoramento dos serviços da Procuradoria Geral do Estado;

                  VII - prestar auxílio ao Procurador-Geral do Estado e aos dirigentes dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado na execução das medidas que objetivem o melhoramento e a regularidade das atividades e serviços da Procuradoria Geral do Estado e dos órgãos e entidades do Sistema Jurídico;
                  VIII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.

                  §1º O Procurador-Corregedor será nomeado pelo Procurador-Geral do Estado para o exercício de mandato de 2 (dois) anos.

                  §2° No curso do mandato, o Procurador-Corregedor só poderá ser exonerado mediante ato sujeito à prévia aprovação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.

                  §3° O Procurador-Corregedor será escolhido dentre os Procuradores do Estado em atividade e que contem com, pelo menos, 05 (cinco) anos de exercício efetivo, permitida uma recondução.

                  §4º O Procurador-Corregedor poderá contar, para o desempenho de suas funções, com até 02 (dois) Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral, que exercerão as funções de Procuradores Corregedores Assistentes.

                  §5º As chefias dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado e das Assessorias Jurídicas dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Jurídico deverão prestar auxílio ao Procurador-Corregedor, informando sobre a regularidade e o funcionamento dos respectivos serviços, e fornecendo todos os documentos requisitados para fins de correição.

                  §6º O Procurador-Corregedor poderá requisitar à Chefia dos órgãos e entidades referidos no parágrafo anterior autos de procedimentos administrativos, mediante comunicação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

                  §7º O Procurador-Corregedor guardará sigilo na elucidação dos fatos e no exercício de toda e qualquer atividade correcional.

                  §8º Nos meses de janeiro e de julho de cada ano, os órgãos da Procuradoria Geral do Estado deverão encaminhar ao Procurador-Corregedor um relatório circunstanciado das atividades desempenhadas pelos mesmos, identificando, entre outros, o total de procedimentos administrativos e judiciais do acervo de cada Procurador do Estado, as decisões favoráveis e desfavoráveis havidas em cada qual, o quantitativo de contestações apresentadas, de recursos interpostos e de peças de igual relevância, bem como de pareceres emitidos.

                  §9º Sempre que for necessário e sem prejuízo do disposto no no artigo 101, o Procurador-Corregedor poderá convocar qualquer Procurador do Estado ou servidor do Quadro para verificar as razões de qualquer desvio funcional, orientando-os na superação de eventuais dificuldades e auxiliando-os no retorno ao desempenho profícuo e normal de suas atividades profissionais. (NR)

                  * Art. 10-A - Nova redação dada pela Lei Complementar nº 137/2010.
                  SUBSEÇÃO I
                  Da Correição Ordinária

                    * Art. 10-B. As correições ordinárias terão por objeto a verificação da regularidade do serviço, da eficiência e da pontualidade dos Procuradores do Estado no cumprimento das suas atribuições, bem como da observância das determinações emanadas do Procurador-Geral do Estado.

                    § 1º Terminada a correição, o Procurador-Corregedor poderá fazer as recomendações que entender convenientes aos Procuradores do Estado, visando à rápida emenda de equívocos e erros, omissões ou abusos, bem ainda correções necessárias à regularidade do serviço.

                    § 2º Concluída a correição ordinária, o Procurador-Corregedor encaminhará relatório circunstanciado ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as medidas de natureza administrativa e de caráter disciplinar que entender pertinentes.

                    * Art. 10-B - Acrescentado pela Lei Complementar nº 137/2010.

                    SUBSEÇÃO II
                    Da Correição Extraordinária

                    * Art. 10-C. As correições extraordinárias serão realizadas pelo Procurador-Corregedor, de ofício ou por determinação do Procurador Geral do Estado, sem natureza de procedimento sancionatório, para verificação dos fatos, sempre que houver indício de:

                    I - descumprimento de dever funcional ou procedimento incorreto;

                    II – atos que comprometam o prestígio e a dignidade da Instituição.

                    §1º Nas correições extraordinárias poderá o Procurador-Corregedor ser auxiliado por Procuradores do Estado designados por ato do Procurador Geral do Estado.

                    §2º As correições extraordinárias serão comunicadas com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.

                    §3° Aplicam-se à correição extraordinária, no que couber, as normas estatuídas para a correição ordinária.

                    * Art. 10-C - Acrescentado pela Lei Complementar nº 137/2010.


                    TÍTULO III
                    Da Carreira de Procurador do Estado

                    CAPÍTULO I
                    Dos Cargos

                    Art. 11 - Os cargos de Procurador do Estado são organizados em carreira escalonada em 1ª, 2ª e 3ª Categorias, sendo iguais os direitos e deveres de seus ocupantes.
                      * Art. 11 – Os cargos de Procurador do Estado são organizados em carreira escalonada em Categoria Especial, 1ª, 2ª e 3ª Categorias, sendo iguais os direitos e deveres de seus integrantes, ressalvadas as disposições legais pertinentes. (NR)

                      § 1º - Nas alterações de lotações básicas dos Procuradores do Estado é garantida a preferência de escolha aos integrantes da Categoria Especial.

                      § 2º - O Procurador do Estado de Categoria Especial será, preferencialmente e salvo impedimento pessoal, designado pelo Procurador-Geral para compor a Comissão de Estágio Confirmatório.

                      * Art. 11 com nova redação e acréscimo dos §§ 1º e 2º dada pela Lei Complemenar nº 111/2006.

                        * Art. 11. Os cargos de Procurador do Estado são organizados em carreira escalonada em 1ª, 2ª e 3ª Categorias, sendo iguais os direitos e deveres de seus ocupantes. (NR)
                        CAPÍTULO II
                        Da Lotação

                        Art. 12 - Os Procuradores do Estado serão lotados nas unidades administrativas da Procuradoria-Geral do Estado.

                        Parágrafo único - O Procurador em exercício fora da Procuradoria-Geral do Estado terá como lotação a Secretaria dessa Procuradoria.
                        CAPÍTULO III
                        Do Concurso

                        Art. 13 - O ingresso na carreira de Procurador do Estado, dar-se-á no cargo inicial de Procurador de 3ª Categoria e dependerá necessariamente de aprovação e ordem de classificação em concurso público de provas e títulos realizados pela Procuradoria-Geral do Estado com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo respectivo Conselho Seccional, observado o disposto nos artigos 6º, inciso XLIII, e 9º, inciso V, desta Lei.

                        § 1º - O edital do concurso indicará se todas ou algumas das provas serão eliminatórias.

                        § 2º - Só poderá inscrever-se no concurso advogados com o mínimo de 5 (cinco) anos de prática forense, imediatamente anteriores; de reputação ilibada, com idade não superior a 39 (trinta e nove) anos, salvo se for funcionário do Estado do Rio de Janeiro e tendo condições pessoais compatíveis com a função, a critério excluvo do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado. As condições pessoais referidas não terão pertinência com aspectos ideológicos.
                        * § 2º - Só poderá inscrever-se no concurso Bacharel em Direito, de reputação ilibada, que tenha condições pessoais compatíveis com a função, a critério do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, vedada a consideração de aspectos ideológicos. Poderá ser exigida a prática, por período não superior a 5 (cinco) anos, de atividade que envolva a aplicação de conhecimentos jurídicos.
                        * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 47/1985.

                        * § 2º - Só poderá inscrever-se no concurso Bacharel em Direito, aprovado para o exercício da Advocacia pela Ordem dos Advogados, de reputação ilibada, que tenha condições pessoais compatíveis com a função, a critério do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, vedada a consideração de aspectos ideológicos, podendo, a critério do Procurador-Geral do Estado, ouvido o Conselho, exigir, no edital do concurso, a comprovação de prática, por período não superior a 05 (cinco) anos, de atividade que envolva a aplicação de conhecimentos jurídicos. (NR)
                        * Nova redação dada pela Lei nº 111/2006.

                          § 3º - Só poderá ser provido no cargo inicial da carreira quem tiver no mínimo 25 (vinte e cinco) e, no máximo 41 (quarenta e um) anos de idade, salvo se for servidor público do Estado do Rio de Janeiro.
                          * § 3º - Só poderá ser provido no cargo inicial da carreira de Procurador do Estado quem contar, na data da abertura da inscrição para o respectivo concurso, idade não superior a 40 (quarenta) anos, ressalvado limite diverso estabelecido em dispositivo de maior hierarquia, enquanto vigente, ou se for servidor público do Estado do Rio de Janeiro ou do Município do Rio de Janeiro.
                          * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 53/1988.

                          § 4º - O servidor que pretender acumular o cargo já ocupado com o de Procurador do Estado, ficará sujeito aos limites de idade estabelecidos neste artigo.

                          § 5º - O concurso será válido por 2 (dois) anos a partir da publicação da homologação de seu resultado, podendo o prazo ser prorrogado por decisão do Governador, até o limite máximo fixado pelo Constituição Federal.

                          * § 5º - O concurso será válido por 02 (dois anos) a partir da publicação da homologação de seu resultado, podendo o prazo ser prorrogado, por decisão do Procurador-Geral do Estado, até o limite máximo fixado pela Constituição Federal. (NR)
                          * Nova redação dada pela Lei Complemenar nº 111/2006.
                          CAPÍTULO IV
                          Da Nomeação

                          Art. 14 - Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Governador, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata o disposto no artigo anterior.
                          * Art. 14 - Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado serão providos, na forma do inciso VI do art. 6º desta Lei, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata o disposto no artigo anterior.
                          * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.

                          CAPÍTULO V
                          Da Posse

                          Art. 15 - Os Procuradores do Estado serão empossados pelo Procurador-Geral do Estado.

                          Art. 16 - É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação oficial, o prazo para a posse.

                          § 1º - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, a requerimento do interessado e a critério do Procurador-Geral do Estado.

                          § 2º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não se verificar no prazo estabelecido.

                          Art. 17 - São requisitos para a posse:
                          I - habilitação em exame de sanidade e capacidade física e mental realizado pela entidade estadual competente ou a que for por ele indicada;
                                * I – a habilitação em exame de sanidade e capacidade física e mental; (NR)
                                * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 111/2006.
                              II - bons antecedentes;
                              III - declaração de bens;
                              IV - declaração de cargo, função ou emprego que ocupe e de quaisquer rendimentos que perceba dos cofres públicos;
                              V - prova de estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações do serviço militar.

                              Art. 18 - Poderá, a juízo do Procurador-Geral do Estado, haver posse por procuração.
                              CAPÍTULO VI
                              Do Exercício

                              Art. 19 - O Procurador do Estado de 3ª Categoria, salvo motivo justo, deverá entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração.

                              Art. 20 - Em caso de remoção para comarca diversa, o Procurador do Estado deverá assumir suas novas funções no prazo de 5 (cinco) dias.

                              § 1º - A remoção não interromperá o exercício.

                              § 2º - O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, havendo motivo justo, a critério do Procurador-Geral.

                              § 3º - Quando o Procurador do Estado, removido, estiver em gozo de licença ou qualquer afastamento legal, o prazo previsto neste artigo será contado da data do término do respectivo afastamento.
                              CAPÍTULO VII
                              Do Estágio Confirmatório

                              Art. 21 - A contar do dia em que o Procurador do Estado de 3ª Categoria houver entrado em exercício e durante o período de 18 (dezoito) meses, será apurado o preenchimento dos requisitos necessários à sua confirmação na carreira.
                              * Art. 21 - A contar da data em que o Procurador do Estado de 3ª categoria houver entrado em exercício e durante o período 03 (três) anos, será apurado o preenchimento dos requisitos necessários à sua confirmação na carreira.
                              * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.

                              § 1º - Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:
                              I - idoneidade moral;
                              II - zelo funcional;
                              III - eficiência;
                              IV - disciplina.

                              § 2º - Não será isento do estágio confirmatório previsto nesta lei o Procurador do Estado de 3ª Categoria que já se tenha submetido a estágio, ainda que da mesma natureza, em outros cargo.

                              Art. 22 - O Procurador-Geral do Estado, ouvido o Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, regulamentará o estágio confirmatório e designará comissão que acompanhará a atuação dos Procuradores do Estado de 3ª Categoria durante o estágio.

                              Art. 23 - A Comissão encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término do estágio, relatório ao Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, no qual opinará motivadamente pela confirmação, ou não do Procurador do Estado na carreira.
                              * Art. 23 - A Comissão encaminhará, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do estágio, relatório circunstanciado ao Procurador-Corregedor, o qual opinará motivadamente pela confirmação ou não do Procurador do Estado na carreira.
                              * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.
                                Art. 24 - Quando o relatório concluir pela não-confirmação, dele terá conhecimento o Procurador do Estado, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias.

                                Art. 25 - O Procurador-Geral do Estado, após a manifestação do Conselho da Procuradoria-Geral, confirmará, ou não, o Procurador do Estado na carreira, encaminhando, se for o caso, expediente ao Governador propondo a exoneração.

                                * Parágrafo único - Cessará automaticamente o exercício do Procurador do Estado que não for confirmado na carreira, encaminhado o correspondente expediente ao Governador.
                                * Parágrafo único revogado pela Lei Complementar nº 111/2006.
                                        *Art. 25 – Ao Procurador-Geral do Estado compete, após manifestação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, por decisão motivada e fundamentada, confirmar o Procurador do Estado na carreira ou proceder à sua exoneração. (NR)
                                        * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 111/2006.

                                Art. 26 - O Procurador-Geral do Estado proferirá sua decisão até 60 (sessenta) dias antes de o Procurador do Estado completar 2 (dois) anos de exercício.
                                * Art. 26 - O Procurador-Geral do Estado proferirá sua decisão até 15 (quinze) dias após a manifestação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado a ser emitida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do opinamento do Procurador-Corregedor.
                                * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.
                                  * Parágrafo único - Decorrido o prazo de 2 (dois) anos do início de seu exercício, o Procurador do Estado estará automaticamente confirmado na carreira. Se isso ocorrer sem a ultimação do processo confirmatório, o Procurador-Geral determinará a apuração de responsabilidades.
                                  * Revogado pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 104/2002.

                                  CAPÍTULO VIII
                                  Da Promoção

                                  Art. 27 - As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas de Categoria para Categoria, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, à razão de 2/3 (dois terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por antigüidade, imediatamente após a ocorrência da vaga.
                                  * Art. 27 – As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas de categoria para categoria, por antigüidade e por merecimento, alternadamente.
                                  § 1º - A 1º de janeiro, caso as vagas ocorridas na 1ª categoria, durante o ano anterior, e destinadas a promoção, não alcancem 10% (dez por cento) do quantitativo de cargos que ordinariamente a compõem, proceder-se-á a promoções até alçar-se tal percentual, ficando os Procuradores promovidos como excedentes na categoria, a serem absorvidas na forma do disposto no parágrafo 3º.
                                  § 2º - Tornar-se-ão transitoriamente indisponíveis para provimento, nas categorias inferiores, cargos cujo quantitativo corresponda ao de Procuradores excedentes na forma prevista no parágrafo anterior.
                                  § 3º - As vagas que ocorrerem no curso do ano civil, posteriormente às promoções referidas na parte final do § 1º, destinar-se-ão, primeiramente, à absorção dos excedentes.
                                  § 4º - O Procurador Geral, ouvido o Conselho da Procuradoria Geral do Estado, poderá disciplinar, como requisito para promoção ... vetado ... a participação dos Procuradores, mediante freqüência mínima, em atividades de aperfeiçoamento profissional, inclusive congressos, cursos e seminários.
                                  * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 47/1985.
                                    * § 4º - O Procurador-Geral do Estado, ouvido o Conselho da Procuradoria Geral do Estado, poderá disciplinar como requisito para promoção, a participação dos Procuradores, mediante freqüência mínima, em atividades promovidas pela Escola Superior de Advocacia Pública e outras de aperfeiçoamento profissional, inclusive congressos, cursos e seminários.
                                    * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.

                                    Art. 28 - A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na Categoria.

                                    § 1º - O empate na classificação por antigüidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço como Procurador do Estado e, se necessário, pelos critérios de maior tempo de serviço estadual, maior tempo de serviço público em geral e do de mais idade. Na Categoria inicial o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso.

                                    § 2º - Em janeiro e julho de cada ano, o Procurador-Geral mandará publicar, no órgão oficial, a lista de antigüidade dos Procuradores do Estado em cada Categoria, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na Categoria, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria.
                                    * § 2º - Em janeiro e julho de cada ano, o Procurador Geral mandará publicar, no órgão oficial, a lista de antigüidade dos Procuradores do Estado em cada categoria, a qual conterá o tempo de serviço na categoria, a qual conterá o tempo de serviço na categoria, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral, bem como o computado para efeito de aposentadoria.
                                    * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 47/1985.

                                    § 3º - As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação.
                                    * § 3º - As reclamações contra a lista deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias da respectiva publicação.
                                    * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 48/1986.

                                    Art. 29 - O mérito para efeito de promoção será aferido pelo Conselho da Procuradoria-Geral, em atenção ao conceito pessoal e funcional dos Procuradores do Estado, considerados a conduta do Procurador, sua pontualidade, dedicação, eficiência, contribuição à organização e melhoria dos serviços, aprimoramento de sua cultura jurídica e atuação em setor que apresente particular dificuldade.

                                    Art. 30 - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho da Procuradoria-Geral, em sessão secreta, com ocupantes dos dois primeiros terços da lista de antigüidade, que contem pelo menos o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na Categoria, salvo se não houver quem preencha tal requisito.

                                    § 1º - Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantos escrutínios quantos sejam necessários para a composição da lista.

                                    § 2º - A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da Categoria com o requisito do interstício forem em número inferior a 3 (três).
                                    * § 2º - A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da categoria com os requisitos para promoção forem em número inferior a 3 (três). Quando houver mais de uma vaga a prover, pelo critério do merecimento, a lista conterá tantos nomes quantas sejam as vagas, mais dois. Para elaboração da lista podem ser consideradas as vagas que irão ocorrer na segunda categoria em virtude de promoções para as que já existirem na primeira.
                                    * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 47/1985.

                                    Art. 31 - O Governador do Estado promoverá um dos indicados na lista.
                                    * Art. 31 - O Procurador-Geral do Estado promoverá um dos indicados na lista.
                                    * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.

                                    Art. 32 - Ainda que ocorram várias vagas simultaneamente, organizar-se-ão, sucessivamente, tantas listas tríplices quantas forem as vagas. Cada uma das listas somente será elaborada após a escolha do Governador com referência à lista anterior.
                                    * Art. 32 - Ainda que ocorram vagas simultaneamente, organizar-se-ão, sucessivamente, tantas listas tríplices quantas forem as vagas. Cada uma das listas somente será elaborada após a escolha do Procurador-Geral do Estado com referência à lista anterior.
                                    * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.



                                    ** * Art. 32-A – Para ser promovido à Categoria Especial, o Procurador do Estado deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

                                    I – contar com, no mínimo, 18 (dezoito) anos de efetivo exercício na carreira de Procurador do Estado, sendo 06 (seis) desses anos como de exercício na primeira categoria;
                                    II – haver, por 14 (quatorze) anos, contínuos ou não, exercido funções no âmbito da Procuradoria Geral do Estado ou cargo de Secretário ou de Subsecretário do Estado, de chefia de assessoria jurídica de Secretaria de Estado ou de autarquia cuja representação judicial tenha sido atribuída, por lei, à Procuradoria Geral do Estado;
                                    III – não haver sofrido qualquer espécie de sanção disciplinar dentre aquelas previstas nos incisos do art. 101.

                                    Parágrafo único - Não serão computados, para os fins dos incisos I e II deste artigo, os períodos gozados a título de licença sem vencimentos.
                                    * Art. 32-A - acrescentado pela Lei Complementar nº 111/2006.
                                      ** O artigo 32-A, seus incisos e parágrafo único foram revogados pela Lei Complementar nº 137/2010.

                                      CAPÍTULO IX
                                      Da Reintegração e do Aproveitamento

                                      Art. 33 - A reintegração importa no retorno do Procurador do Estado ao cargo que anteriormente ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, observado o seguinte:
                                      I - se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade;
                                      II - se no exame médico for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado com direitos e vantagens a que faça jus na data de sua reintegração.

                                      Art. 34 - Aproveitamento é o retorno à ativa do Procurador do Estado que tenha sido posto em disponibilidade.

                                      Parágrafo único - O aproveitamento dar-se-á em cargo vago de categoria a que pertencia o Procurador do Estado em disponibilidade.

                                      Art. 35 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Procurador do Estado, cientificado, não tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, a critério do Procurador-Geral, por mais 30 (trinta).
                                      CAPÍTULO X
                                      Da Vacância

                                      Art. 36 - A vacância de cargos na carreira de Procurador do Estado decorrerá de:
                                      I - exoneração;
                                      II - demissão;
                                      III - promoção;
                                      IV - aposentadoria;
                                      V - falecimento.

                                      Art. 37 - O Procurador do Estado que tomar posse em outro cargo efetivo deverá, no mesmo ato, exonerar-se do cargo de Procurador do Estado, sob pena de demissão, salvo a hipótese de acumulação permitida.

                                      Art. 38 - Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que der causa.
                                      TÍTULO IV
                                      Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas

                                      CAPÍTULO I
                                      Disposições Gerais

                                      Art. 39 - Os Procuradores do Estado, Magistrados, Membros do Ministério Público, da Assistência Judiciária e Advogados se devem consideração e respeito mútuos, inexistindo entre eles, na administração da Justiça, para a qual concorrerem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação.

                                      * Art. 39 – Os Procuradores do Estado, Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e Advogados se devem consideração e respeito mútuos, inexistindo entre eles, na administração da justiça para a qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação, respeitando-se o devido tratamento isonômico às carreiras jurídicas do Estado. (NR)
                                      * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 111/2006.
                                        Art. 40 - Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos Procuradores do Estado direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos advogados em geral.

                                        Art. 41 - Os Procuradores do Estado, após 2 (dois) anos de exercício, não podem ser demitidos senão por sentença judicial ou em conseqüência de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa.
                                        * Art. 41 – Os Procuradores do Estado, após 03 (três) anos de exercício e desde que confirmados em estágio probatório, não podem ser demitidos senão por sentença judicial ou em conseqüência de processo administrativo em que se lhes faculte o contraditório e a ampla defesa. (NR)
                                        * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 111/2006.

                                        Parágrafo único - Antes de completar o prazo previsto neste artigo, o Procurador do Estado só poderá ser exonerado pela sua não-confirmação na carreira, ou demitido por justa causa (artigo 106), comprovada em procedimento administrativo no qual se lhe assegura o direito de defesa.

                                        Art. 42 - Os Procuradores do Estado serão originariamente processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, mediante denúncia privativa do Procurador-Geral da Justiça.

                                        Art. 43 - Em caso de infração penal imputada a Procurador do Estado, a autoridade policial, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Procurador-Geral do Estado, ou a seu substituto legal.

                                        Parágrafo único - A prisão ou detenção de Procurador do Estado, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Procurador-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer, e só será efetuada em quartel ou prisão especial, à disposição da autoridade competente.

                                        Art. 44 - São prerrogativas dos Procuradores do Estado:
                                        I - usar distintivos de acordo com os modelos oficiais;
                                        II - possuir carteira de identidade e funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral, sendo-lhes assegurado o porte de arma e a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;
                                        III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções (artigo 2º, § 2º);
                                        IV - tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionarem;
                                        V - agir, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas, que não são devidos mesmo que as serventias não sejam oficializadas;
                                        VI - Ter vista dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais.
                                        * VII - Ser ouvido como testemunha em qualquer inquérito ou processo, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente;
                                        * Acrescentado pela Lei Complementar nº 29/1982.

                                        * VIII - Utilizar-se dos meios de comunicação estaduais quando o interesse do serviço o exigir;
                                        * Acrescentado pela Lei Complementar nº 29/1982.

                                        * IX - Exercitar o direito conferido pelo art. 89, inciso XXIII, da Lei nº 4215, de 27-04-63.
                                        * Acrescentado pela Lei Complementar nº 29/1982.
                                        CAPÍTULO II
                                        Do Estipêndio

                                        SEÇÃO I
                                        Disposições Gerais

                                        Art. 45 - O estipêndio dos cargos da carreira de Procurador do Estado compreende o vencimento e as vantagens pecuniárias.

                                        * Art. 45 – Os Procuradores do Estado serão remunerados sob a forma de subsídio que, quando fixado, deverá obedecer aos princípios e parâmetros estabelecidos pelos artigos 39 e 47-A, sem prejuízo de outras vantagens e prêmios admitidos em lei. (NR)
                                        Parágrafo único - As verbas de caráter indenizatório, tais como aquelas previstas nos artigos 54, 57-A e 57-B desta Lei, não serão objeto de desconto de contribuição previdenciária, nem consideradas para efeitos tributários, na forma da Lei.
                                        * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 111/2006.
                                          Art. 46 - Os Procuradores do Estado aposentados receberão proventos, fixados na forma da lei.

                                          * Art. 46 – Os proventos dos Procuradores do Estado e os benefícios de pensão por morte de seus beneficiários são irredutíveis e serão, sempre, equivalentes aos valores que o Procurador do Estado percebia em atividade, aplicando-se-lhes os mesmos percentuais de reajuste concedidos aos Procuradores em atividade, desde que tenha sido efetuado o desconto da contribuição previdenciária sobre o total de sua remuneração, excluídas as verbas de caráter indenizatório. (NR)
                                          * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 111/2006.

                                          Art. 47 - O estipêndio dos Procuradores do Estado somente sofrerá os descontos facultativos e os previstos em lei, e só será objeto de aresto ou penhora quando se tratar de pagamento de prestação-alimentícia.
                                          § 1º - As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais, não-excedentes da décima parte do vencimento.

                                          § 2º - Não haverá reposição nos casos em que a percepção indevida do estipêndio tiver decorrido de ato normativo ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente.


                                          * Art. 47-A - A retribuição estipendial dos agentes integrantes da classe final da carreira de que trata esta Lei Complementar não será inferior ao limite fixado, para os Procuradores, no âmbito estadual, pelo art. 37, XI, da Constituição da República.
                                          Parágrafo único - A retribuição estipendial fixada no caput somente poderá ser alterada por Lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, respeitado o disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição da República de 1988.
                                          * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 111/2006.

                                          SEÇÃO II
                                          Do Vencimento

                                          Art. 48 - O vencimento dos Procuradores do Estado guardará a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra categoria da carreira, a partir do fixado, por lei, para o cargo de Procurador do Estado de 1ª Categoria.
                                          * Art. 48 - O vencimento dos Procuradores do Estado guardará a diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra categoria de carreira, a partir do fixado por lei, para o cargo de Procurador do Estado de 1ª Categoria.
                                          * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.
                                            *Art. 48 – O vencimento dos Procuradores do Estado guardará a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra categoria de carreira, a partir do fixado por Lei, para o cargo de Procurador do Estado de Categoria Especial. (NR)
                                            * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 111/2006.
                                              * Art. 48. O vencimento dos Procuradores do Estado guardará a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra categoria da carreira, a partir do fixado por lei, para o cargo de Procurador do Estado de 1ª Categoria. (NR)
                                              * Nova redação dada pela Lei nº 137/2010.


                                            Art. 49 - Aplicam-se aos Procuradores do Estado os reajustes de vencimentos que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos demais funcionários estaduais.
                                            SEÇÃO III
                                            Das Vantagens

                                            Art. 50 - O Procurador do Estado terá direito a perceber além do vencimento, as seguintes vantagens:

                                            * Art. 50 – O Procurador do Estado terá direito a perceber, além da retribuição estipendial a que se refere o art. 47-A desta Lei, ou do subsídio, quando fixado, as seguintes vantagens: (NR)
                                            * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 111/2006.

                                            I - Gratificações;
                                            II - ajuda de custo;
                                            III - diárias;
                                            IV - auxílio doença;
                                            V - salário-família;
                                            VI - moradia e transporte, quando no exercício de suas funções na Capital Federal, em caráter permanente;
                                            VII - outras vantagens concedidas em lei;
                                            * VIII - Auxílio-moradia, comprovada a necessidade de residência em comarca onde o Procurador do Estado não possua residência ou não exista residência oficial, em valor equivalente, no mínimo a 5% (cinco por cento) e no máximo a 10% (dez por cento) de seu vencimento, a ser fixado pelo Procurador Geral, tendo em vista as características locais.
                                            * Acrescentado pela Lei Complementar nº 29/1982.
                                              * IX - gratificação por acréscimo de atribuições;
                                              * Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 104/2002.

                                              * X - ajuda de custo para despesa de transporte e mudança.
                                              * Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 104/2002.
                                                  * XI – benefício de permanência em atividade.
                                              * Acrescentado pela Lei Complementar nº 111/2006.

                                              * § 1º - Os Procuradores do Estado farão jus à percepção de uma verba de representação na forma estabelecida em lei, e à gratificação de 10% (dez por cento) do vencimento básico pelo exercício em comarca de difícil acesso, assim definida em lei.
                                              * Acrescentado pela Lei Complementar nº 29/1982.

                                              * § 2º Parágrafo único - As vantagens não-disciplinadas na presente lei, serão auferidas na forma das normas pertinentes, aplicáveis ao funcionalismo em geral.
                                              * Renumerado pela Lei Complementar nº 29/1982.

                                              SUBSEÇÃO I
                                              Das Gratificações

                                              Art. 51 - Os que vierem a integrar a carreira de Procurador do Estado farão jus a uma gratificação adicional por tempo de serviço correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) por quinquênio, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) equivalente a 7 (sete) quinquênios.
                                              * Art. 51 - Os integrantes da carreira de Procurador do Estado farão jus a uma gratificação adicional por tempo de serviço correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) para o primeiro triênio e de 5% para os demais, até o limite de 60% (sessenta por cento) equivalente a 11 (onze) triênios, podendo o Procurador do Estado que já tenha completado o tempo de serviço para a aposentadoria voluntária, ultrapassar o limite referido até o máximo de 70% (setenta por cento) equivalente a 13 (treze) triênios, desde que permaneça em atividade pelo período mínimo necessário à sua aquisição.
                                              * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.

                                              Parágrafo único - O adicional de que trata este artigo é devido a partir do dia imediato àquele em que o Procurador do Estado completar o quinquênio.
                                              * Parágrafo único - O adicional de que trata este artigo é devido a partir do dia imediato àquele em que o Procurador do Estado completar o triênio, sendo que o tempo de serviço necessário à obtenção dos 2 (dois) triênios superiores ao limite de 60% (sessenta por cento) só será computado a partir da data em que o Procurador do Estado houver completado o tempo de serviço para a aposentadoria voluntária.
                                              * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.

                                              Art. 52 - A atribuição de outras gratificações far-se-á na forma da legislação específica.
                                              SUBSEÇÃO II
                                              Da Ajuda de Custo

                                              Art. 53 - No caso de afastamento do Estado, por prazo superior a 30 (trinta) dias, em cumprimento de missão que lhe seja confiada pelo Procurador-Geral, o Procurador do Estado fará jus, a título de ajuda de custo, ao equivalente a um vencimento por mês, até o limite de 3 (três).
                                              * Art. 53 - No caso de afastamento do Estado, por prazo superior a 30 (trinta) dias, em cumprimento de missão que lhe seja confiada pelo Procurador Geral, o Procurador do Estado fará jus, a título de ajuda de custo, ao equivalente a um estipêndio por mês, até o limite de 3 (três).
                                              * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 29/1982.

                                              * Parágrafo único - No caso de transferência, a qualquer título, de uma para outra comarca, comprovada a mudança de residência para a nova sede, o Procurador do Estado fará jus, a título de ajuda de custo, ao valor equivalente a 1 (um) mês do seu estipêndio.
                                              * Acrescentado pela Lei Complementar nº 29/1982.


                                              SUBSEÇÃO III
                                              Das Diárias

                                              Art. 54 - O Procurador do Estado terá direito à percepção de diárias, na forma estabelecida em resolução do Procurador-Geral, obedecida a legislação pertinente.
                                              * Art. 54 - O Procurador do Estado terá direito à percepção de diárias, nunca excedentes a 5% (cinco por cento) de sua remuneração, na forma estabelecida em Resolução do Procurador-Geral, obedecida, quanto ao mais, a legislação pertinente.
                                              * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.

                                              Parágrafo único - Terão também direito a diárias os Procuradores do Estado que se desloquem, a serviço, da sede da Procuradoria Regional em que estiverem lotados, bem como, quando em inspeção, os titulares de cargos em comissão da Procuradoria-Geral do Estado.

                                              Art. 55 - Também fará jus à percepção de diária o Procurador do Estado que se afastar do Estado, a serviço, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, inclusive para a participação, como autor de tese, membro de Comissão Técnica ou delegado do Procurador-Geral, em congresso, simpósios, seminários e outros conclaves, dependendo sempre de ato do Procurador-Geral do Estado.
                                              SUBSEÇÃO IV
                                              Do Auxílio-Doença

                                              Art. 56 - Após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o Procurador do Estado terá direito a 1 (um) mês de vencimento, a título de auxílio-doença.

                                              § 1º - Quando ocorrer o falecimento, o auxílio-doença será pago de acordo com as normas que regulam o pagamento de vencimento não-recebido.

                                              § 2º - O auxílio-doença não sofrerá descontos de qualquer espécie, ainda que para fins de assistência e previdência.
                                              SUBSEÇÃO V
                                              Do Salário-Família

                                              Art. 57 - Os Procuradores do Estado perceberão salário-família na forma que for vigente no âmbito do Poder Executivo.
                                              * Subseção VI
                                              Da Gratificação por Acréscimo de Atribuições

                                              * Art. 57-A - O Procurador do Estado quando exercer, além de suas atribuições ordinárias, outras decorrentes da substituição de outro Procurador do Estado, em virtude de férias, licença ou qualquer outra hipótese de afastamento ou impedimento, perceberá gratificação mensal equivalente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos.

                                              § 1º - O valor da gratificação será fixado por ato do Procurador-Geral do Estado, proporcionalmente ao período da substituição, o qual não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

                                              § 2º - O Procurador do Estado só poderá receber a gratificação de que trata este dispositivo até o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias a cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).

                                              § 3º - Ao final de cada período de 30 (trinta) dias, o Procurador do Estado interessado requererá o pagamento da gratificação ao Procurador-Geral do Estado, indicando os termos inicial e final da substituição, o nome do Procurador substituído, o motivo da substituição e o relatório das atividades desempenhadas, fatos estes que deverão estar devidamente atestados por sua chefia imediata.

                                              * Subseção VI - Acrescentada pela Lei Complementar nº 104/20002.

                                              * Art. 57-A com nova redação e §§ 1º, 2º e 3º revogados pela Lei Complementar nº 111/2006.

                                              * Art. 57-A – O Procurador do Estado, quando exercer, além de suas atribuições ordinárias, outras decorrentes da substituição de outro Procurador do Estado, em virtude de férias, licença ou qualquer outra hipótese de afastamento ou impedimento, perceberá gratificação mensal equivalente a 1/3 (um terço) da retribuição estipendial a que se refere o art. 47-A desta Lei.
                                              * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 111/2006.

                                              * Parágrafo único - O valor da gratificação será concedido por ato do Procurador-Geral do Estado, proporcionalmente ao período da substituição, o qual não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. (NR)
                                              * Acrescentado pela Lei Complementar nº 111/2006.
                                              * Subseção VII
                                              Da Ajuda de Custo Para Transporte e Mudança

                                              * Subseção VII - Acrescentada pela Lei Complementar nº 104/20002.


                                              * Art. 57-B - O Procurador do Estado, enquanto designado para ter exercício em Procuradoria Regional à qual estiver vinculada Comarca distante mais de 60 Km (sessenta quilômetros) da mesma ou que vier a ser removido para outro órgão que implique em mudança de residência, perceberá ajuda de custo equivalente a 20% (vinte por cento) de seu vencimento.
                                              * Acrescentado pela Lei Complementar nº 104/20002.

                                              * Art. 57-B – O Procurador do Estado, quando designado para ter exercício em Procuradoria Regional ou Comarca distante mais de 50 Km (cinqüenta quilômetros) de sua residência ou removido para outro órgão que implique em mudança de residência, perceberá ajuda de custo equivalente a 20% (vinte por cento) da retribuição estipendial a que se refere o art. 47-A desta Lei. (NR)
                                                  * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 111/2006.
                                              * Subseção VIII
                                              Do Benefício de Permanência em Atividade
                                              * Acrescentado pela Lei Complementar nº 111/2006.

                                              * Art. 57-C – Fica instituído o Beneficio de Permanência em Atividade para os Procuradores do Estado do Rio de Janeiro, no percentual de 5% (cinco por cento), calculados sobre a retribuição estipendial e demais vantagens a que fizer jus o Procurador do Estado, o qual se estenderá, a cada ano de serviço que exceder ao tempo de aquisição da aposentadoria, até o limite de 25% (vinte cinco por cento).

                                              § 1º – A percepção do benefício será devida ao Procurador do Estado que, tendo direito de se aposentar, permanecer em atividade, iniciando o pagamento tão-logo completado 01 (um) ano após o período aquisitivo da aposentadoria voluntária.

                                              § 2º – O pagamento do benefício será incorporado aos proventos no momento em que o Procurador do Estado aposentar-se, voluntária ou compulsoriamente.

                                              § 3º – O benefício deste artigo será regulamentado por ato do Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, atendendo os limites e as condições estabelecidos nesta Lei.

                                              * Art. 57-C e §§ acrescentados pela Lei Complementar nº 111/2006.

                                                Art. 58 - Os proventos de aposentadoria ou de disponibilidade dos Procuradores do Estado serão calculados sobre a soma do vencimento com as vantagens incorporáveis.

                                                Parágrafo único - Integram os proventos quaisquer gratificações ou parcelas financeiras percebidas em caráter permanente, considerando-se como tais as que tiverem sido pagas, ininterruptamente, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao implemento das condições necessárias à aposentadoria ou, interpoladamente, por 10 (dez) anos.

                                                Art. 59 - Os proventos serão:
                                                I - integrais, quando o Procurador do Estado:
                                                1 - completar tempo de serviço para aposentadoria voluntária;
                                                2 - for atingido por invalidez em virtude de acidente no serviço, doença profissional ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, lepra, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondilartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget ( osteite deformante) e outras moléstias que a lei indicar;
                                                3 - na inatividade, for acometido de qualquer das doenças especificadas no item anterior.
                                                II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos.

                                                § 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao Procurador do Estado e que seja relacionado com o exercício de suas funções.

                                                § 2º - Equipara-se ao acidente no trabalho o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.

                                                § 3º - Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo Procurador do Estado no serviço ou em razão dele.

                                                § 4º - Por doença profissional, para os efeitos desta Lei, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada, em qualquer das hipóteses, a relação de causa e efeito.

                                                § 5º - Nos casos previstos nos parágrafos anteriores deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.

                                                Art. 60 - Aos Procuradores do Estado inativos são assegurados os direitos e vantagens previstos na legislação aplicável ao tempo do ingresso na inatividade.

                                                § 1º - Os proventos da inatividade serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos que forem concedidos, a qualquer título, aos Procuradores em atividade.

                                                § 2º - Os proventos dos Procuradores do Estado na inatividade não poderão exceder à correspondente remuneração da atividade.
                                                CAPÍTULO IV
                                                Do Tempo de Serviço

                                                SEÇÃO I
                                                Disposições Gerais

                                                Art. 61 - A apuração do tempo de serviço dos Procuradores do Estado será feita em dias.

                                                Parágrafo único - O número de dias será convertido em anos e meses, considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês como de 30 (trinta) dias.

                                                Art. 62 - Será computado integralmente para os efeitos da aposentadoria, disponibilidade e acréscimos o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, tanto da Administração Direta quanto da Indireta; para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, até o máximo de 15 (quinze) anos, o tempo de exercício de advocacia, apurado conforme critérios estabelecidos em decreto executivo, desde que não-desempenhado cumulativamente com qualquer outra função pública.

                                                Art. 63 - Considerar-se-á em efetivo exercício do cargo o Procurador do Estado afastado em virtude de:
                                                I - casamento, até 8 (oito) dias;
                                                II - luto, por falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos até 8 (oito) dias;
                                                III - missão oficial;
                                                IV - convocação para o serviço militar, outros encargos de segurança nacional e outros serviços obrigatórios por lei;
                                                V - desempenho de cargo, ou função de confiança no serviço público federal, estadual ou municipal, da Administração Direta e Indireta;
                                                VI - férias;
                                                VII - licença para tratamento de saúde;
                                                VIII - doença de notificação compulsória;
                                                IX - licença por doença em pessoa da família, na forma do artigo 76 desta Lei;
                                                X - licença à gestante;
                                                    * X - licença à gestante e licença-paternidade;
                                                    * Nova redação dada pela Lei Complementar 111/2006.
                                                XI - licença especial;
                                                XII - trânsito para Ter exercício em nova sede;
                                                XIII - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que do interesse da Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses, bem assim o afastamento de que trata o artigo 55;
                                                XIV - outras causas legalmente previstas.

                                                * Parágrafo único – Os períodos gozados a título de qualquer uma das licenças constantes deste artigo não serão computados para fins de estágio confirmatório, o qual será suspenso durante o seu gozo.
                                                * Acrescentado pela Lei Complementar 111/2006.


                                                Art. 64 - O período de afastamento do Procurador do Estado para exercício de mandato eletivo será contado nos termos do artigo 104 e §§ 1º a 4º da Constituição Federal.
                                                SEÇÃO I
                                                Das Férias

                                                Art. 65 - As férias e licença dos Procuradores do Estado serão concedidas pelo Procurador-Geral e as deste, pelo Governador do Estado.

                                                Art. 66 - Os Procuradores do Estado gozarão férias individuais por 60 (sessenta) dias em cada ano.

                                                § 1º - As férias não gozadas no período, para conveniência do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte.
                                                    * § 1º - As férias não gozadas no período e que não tenham sido indenizadas, poderão sê-lo, cumulativamente, em oportunidade posterior. (NR)
                                                    * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 111/2006.

                                                § 2º - Na impossibilidade do gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os Procuradores do Estado contarão, em dobro, para efeito de aposentadoria, o período não gozado.

                                                * § 2º - Aos Procuradores do Estado fica assegurado o pagamento, a título de indenização, dos períodos de férias renunciados ou indeferidos em razão de absoluta necessidade de serviço e averbadas para gozo em tempo conveniente, quando não usufruídas integralmente.(NR)
                                                    * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 111/2006.
                                                § 3º - As férias serão gozadas por períodos consecutivos, ou não, de 30 (trinta) dias cada, de acordo com o interesse do serviço.


                                                * Art 66-A – O direito à indenização de que trata o § 2º do artigo 66 dependerá de requerimento do Procurador do Estado, que deverá ser formulado no momento da renúncia das férias ou em até 60 (sessenta) dias, no máximo, em se tratando de indeferimento, contando-se o prazo a partir da cientificação do ato ao interessado.
                                                * Acrescentado pela Lei Complementar nº 111/2006.

                                                * Art. 66-B – Para fins do cálculo da indenização a que se refere o § 2º do art. 66 desta Lei serão considerados a retribuição estipendial a que se refere o art. 47-A desta Lei, os adicionais e demais vantagens incorporadas, vigentes à época do efetivo pagamento, e terá como base apenas um terço de cada período de férias do Procurador do Estado.

                                                § 1º - O valor da indenização, em relação às férias, corresponderá a 1/3 (um terço) da remuneração total bruta percebida pelo Procurador do Estado, sem prejuízo de qualquer outra gratificação, em especial a do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.

                                                § 2º - Ao Procurador-Geral do Estado caberá disciplinar, por intermédio de ato administrativo interno, a forma da concessão do benefício, respeitados os fatores pertinentes à conveniência do serviço e ao bom desempenho das funções institucionais.

                                                * Acrescentado pela Lei Complementar nº 111/2006.


                                                Art. 67 - O Procurador do Estado de 3ª Categoria só gozará férias após completar o 1º ano de efetivo exercício.

                                                Art. 68 - Não poderá entra em gozo de férias o Procurador do Estado que tiver processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.

                                                Art. 69 - O Procurador do Estado comunicará ao Procurador-Geral, antes de entrar em férias, o endereço onde poderá ser encontrado, caso se afaste da sede onde tem exercício.

                                                Art. 70 - O Procurador do Estado, removido durante o gozo de férias, contará do término destas o prazo para assumir suas novas funções.

                                                Art. 71 - Finda as férias, o Procurador do Estado comunicará ao Procurador-Geral o retorno ao exercício de suas funções.
                                                SEÇÃO III
                                                Das Licenças

                                                SUBSEÇÃO I
                                                Disposições Preliminares

                                                Art. 72 - Conceder-se-á licença:
                                                I - para tratamento de saúde;
                                                II - por doença em pessoa da família;
                                                III - à gestante;
                                                    * III - à gestante e paternidade;(NR)
                                                    * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 111/2006.
                                                    IV - especial.
                                                V - por motivo de afastamento para o trato de interesses particulares;
                                                VI - por motivo de afastamento do cônjuge.
                                                VII - nos casos previstos em leis.

                                                Art. 73 - O Procurador do Estado comunicará ao Procurador-Geral o lugar onde poderá ser encontrado, quando em gozo de licença.

                                                Art. 74 - Finda a licença, observar-se-á o disposto no artigo 71 desta Lei.
                                                SUBSEÇÃO II
                                                Da Licença para Tratamento de Saúde

                                                Art. 75 - Aos Procuradores do Estado será concedida licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo.

                                                Parágrafo único - O licenciado perceberá integralmente os vencimentos e as vantagens do cargo.
                                                SUBSEÇÃO III
                                                Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

                                                Art. 76 - Será concedida licença por motivo de doença em pessoa da família quando o Procurador do Estado comprove ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de suas funções, limitado o prazo pelo Procurador-Geral.

                                                Art. 77 - A licença de que trata o artigo anterior será concedida nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo.
                                                SUBSEÇÃO IV
                                                Da Licença à Gestante

                                                Art. 78 - À gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença pelo prazo de 4 (quatro) meses, sem prejuízo de seus vencimento e vantagens.
                                                SUBSEÇÃO V
                                                Da Licença-Prêmio

                                                Art. 79 - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o Procurador do Estado terá direito ao gozo de licença-prêmio pelo prazo de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
                                                * Art. 79 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o Procurador do Estado terá direito ao gozo de licença-prêmio pelo prazo de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo ou função que esteja exercendo.
                                                * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 29/1982.

                                                § 1º - O período de licença-prêmio não-gozado contar-se-á em dobro par efeito de aposentadoria e disponibilidade.

                                                § 2º - A licença-prêmio poderá ser gozada parceladamente, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendida a conveniência do serviço.

                                                § 3º - O direito à licença-prêmio não terá prazo fixado para ser exercitado.
                                                SUBSEÇÃO VI
                                                Da Licença para Trato de Interesses Particulares

                                                Art. 80 - O Procurador do Estado, após 2 (dois) anos de exercício de suas funções poderá obter, sem vencimentos, licença para tratar de interesses particulares.
                                                SUBSEÇÃO VII
                                                Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

                                                Art. 81 - Será concedida ao Procurador do Estado licença sem vencimentos para acompanhar o cônjuge que tenha sido eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outra localidade, se servidor público civil ou militar.

                                                Art. 82 - A concessão da licença dependerá de pedido devidamente instruído que deverá, se for o caso, ser renovado de dois em dois anos.
                                                CAPÍTULO V
                                                Da Aposentadoria e da Disponibilidade

                                                SEÇÃO I
                                                Da Aposentadoria

                                                Art. 83 - O Procurador do Estado será aposentado:
                                                I - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;
                                                II - voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando do sexo masculino e aos 30 (trinta), quando feminino, ou com menor tempo, se o autorizar legislação específica;
                                                III - por invalidez comprovada.

                                                Parágrafo único - A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade-limite.

                                                Art. 84 - A aposentadoria por invalidez dependerá da verificação de moléstia que venha a determinar ou haja determinado o afastamento contínuo da função por mais de 2 (dois) anos.

                                                Parágrafo único - A inspeção de saúde para os fins do presente artigo poderá ser determinada pelo Procurador-Geral, ex-officio, ou mediante proposta do Conselho.

                                                Art. 85 - Para efeito de aposentadoria computar-se-á:
                                                I - o tempo de serviço militar, nos casos previstos em lei;
                                                II - pela metade, o tempo de serviço prestado em estágio forense instituído pelas Procuradorias Gerais do Estado e de Justiça, inclusive dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro;
                                                * II - pela metade, o tempo de serviço prestado em estágio forense instituído pelas Procuradorias-Gerais do Estado, de Justiça e da Defensoria Pública;
                                                * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 53/1988.
                                                III - o tempo de serviço público, nos casos previstos em lei.
                                                SEÇÃO II
                                                Da Disponibilidade

                                                Art. 86 - Será colocado em disponibilidade o Procurador do Estado cujo cargo for extinto, e o que se encontrar na situação prevista no art. 33 inciso I, desta Lei.

                                                Art. 87 - Aos Procuradores do Estado que passarem à disponibilidade aplica-se o disposto no art. 85 desta Lei.
                                                TÍTULO V
                                                DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

                                                CAPÍTULO I
                                                Dos Deveres e Proibições

                                                Art. 88 - Os Procuradores do Estado devem Ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e da Justiça, velando pela dignidade de suas funções e respeitando a dos Magistrados, membros do Ministério Público, da Assistência Judiciária e dos Advogados.

                                                § 1º - É dever dos Procuradores do Estado:
                                                I - desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais, no foro ou repartição, só podendo residir fora da sede onde tiver exercício com autorização do Procurador-Geral;
                                                II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador-Geral;
                                                III - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionarem e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;
                                                IV - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que transitam em segredo de Justiça;
                                                V - velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
                                                VI - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições funcionais;
                                                VII - sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;
                                                VIII - prestar as informações solicitadas pelos seus superiores hierárquicos.
                                                * IX - velar, permanentemente, pelo bom nome e prestígio da Procuradoria Geral do Estado como instituição essencial à Justiça, bem como pelo de seus integrantes.
                                                * Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 104/2002.

                                                § 2º - Os Procuradores do Estado não estão sujeitos a ponto, mas o Procurador-Geral poderá, quando necessário, estabelecer normas para comprovação de comparecimento.

                                                Art. 89 - Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, aos Procuradores do Estado é vedado especialmente:
                                                I - aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;
                                                II - empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;
                                                III - exercer atividades político-partidária, defesa em lei;
                                                * III - exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;
                                                * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 48/1986.
                                                * III - Exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais, quando no regime de dedicação exclusiva a que se refere o parágrafo único deste artigo.
                                                * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 53/1988.
                                                IV - valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter vantagem indevida, ainda que no desempenho de atividade estranha às suas funções;
                                                V - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral.

                                                * Parágrafo único - A Lei poderá instituir regime remuneratório próprio para os Procuradores do Estado que optarem por exercer a advocacia inerente exclusivamente a suas atribuições institucionais.
                                                * Acrescentado pela Lei Complementar nº 53/1988.

                                                CAPÍTULO II
                                                Dos Impedimentos

                                                Art. 90 - É defeso ao Procurador do Estado exercer as suas funções em processo ou procedimento:
                                                I - em que seja parte, ou de qualquer forma interessado;
                                                II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
                                                III - em que seja interessado cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até 3º grau;
                                                IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
                                                V - nos casos previstos na legislação processual.

                                                Art. 91 - O Procurador do Estado não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou colateral até o 3º grau, bem como seu cônjuge.

                                                Art. 92 - Não poderão servir sob a chefia imediata de Procurador do Estado o seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou colateral até 3º grau.

                                                Art. 93 - O Procurador do Estado dar-se-á por suspeito quando:
                                                I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;
                                                II - houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar;
                                                III - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

                                                Art. 94 - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, o Procurador do Estado comunicará ao Procurador-Geral do Estado, em expediente reservado, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou rejeite.

                                                Art. 95 - Aplicam-se ao Procurador-Geral as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e suspeições constantes deste Capítulo. Ocorrendo qualquer desses casos, o Procurador-Geral dará ciência do fato a seu substituto legal, para os devidos fins.
                                                TÍTULO VI
                                                Da Responsabilidade Funcional
                                                CAPÍTULO I
                                                Disposições Gerais

                                                Art. 96 - Pelo exercício irregular da função pública, o Procurador do Estado responde penal, civil e administrativamente.

                                                Art. 97 - O Procurador do Estado será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

                                                Art. 98 - A responsabilização administrativa do procurador do Estado dar-se-á sempre através de procedimento determinado pelo Procurador-Geral do Estado.

                                                Art. 99 - A atividade funcional dos Procuradores do Estado estará sujeita a inspeção permanente, através de correições ordinárias ou extraordinárias, determinadas pelo Procurador-Geral.

                                                § 1º - A correição ordinária será feita, em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade dos Procuradores do Estado, bem como a regularidade dos serviços que lhes sejam afetos.

                                                § 2º - A correição extraordinária será determinada pelo Procurador-Geral do Estado, sempre que lhe parecer conveniente, visando a fim específico do interesse do serviço.

                                                Art. 100 - Concluída a correição, ouvido, o Conselho da Procuradoria-Geral, o Procurador-Geral do Estado adotará as medidas cabíveis.
                                                CAPÍTULO II
                                                Das Sanções Disciplinares

                                                Art. 101 - São aplicáveis aos Procuradores do Estado as seguintes sanções disciplinares:
                                                I - advertência;
                                                II - censura;
                                                III - multa;
                                                IV - suspensão;
                                                V - demissão;
                                                VI - cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

                                                § 1º - A decisão que impuser sanção disciplinar será sempre motivada e levará em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as conseqüências da falta, bem como os antecedentes do faltoso.

                                                § 2º - Nenhuma sanção será aplicada a Procurador do Estado, sem que lhe seja assegurada defesa.

                                                Art. 102 - A advertência será aplicada nos casos de:
                                                I - negligência no exercício das funções;
                                                II - faltas leves em geral.

                                                Parágrafo único - A advertência será feita verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada.

                                                Art. 103 - A censura caberá nas hipóteses de:
                                                I - falta de cumprimento do dever funcional;
                                                II - procedimento reprovável;
                                                III - desatendimento a determinações dos órgãos da administração superior da Procuradoria-Geral;
                                                IV - reincidência em falta punida com pena de advertência.

                                                Parágrafo único - A censura será feita por escrito, reservadamente.

                                                Art. 104 - A multa será aplicada nos casos de retardamento injustificado de ato funcional ou de descumprimento dos prazos legais, nos termos e na forma da legislação processual ou da fiscalização financeira e orçamentária.

                                                Art. 105 - A suspensão será aplicada nos seguintes casos:
                                                I - violação intencional do dever funcional;
                                                II - prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo;
                                                III - reincidência em falta punida com as penas de censura ou multa.

                                                § 1º - A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo Ter início durante o período de férias ou de licença.

                                                § 2º - Quando houver conveniência para o serviço, o Procurador-Geral poderá converter a suspensão em multa diária equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, permanecendo o Procurador do Estado no exercício de suas funções.

                                                Art. 106 - Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:
                                                I - abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, durante o período de 12 (doze) meses;
                                                II - Conduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerada a prática de jogos proibidos, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;
                                                * II – conduta incompatível com o exercício do cargo, tal como a prática de jogos proibidos, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa; (NR)
                                                * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 111/2006.
                                                III - improbidade funcional;
                                                IV - perda da nacionalidade brasileira.

                                                Parágrafo único - Conforme a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota a bem do serviço público.

                                                Art. 107 - A cassação da aposentadoria ou da disponibilidade terá lugar se ficar comprovada a prática, quando ainda no exercício do cargo, de falta suscetível de determinar demissão.

                                                Art. 108 - Ocorrerá a prescrição:
                                                I - em 2 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, censura ou multas;
                                                II - em 5 (cinco) anos, nos demais casos.

                                                § 1º - A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal, ocorrerá no prazo fixado na lei penal.

                                                § 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do fato, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a lei penal.
                                                CAPÍTULO III
                                                Da Sindicância

                                                Art. 109 - A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será determinada pelo Procurador-Geral, nos seguintes casos:
                                                I - como preliminar do processo disciplinar, quando julgada necessária, observado o parágrafo único do artigo 116;
                                                II - para apuração de falta funcional, em qualquer outro caso, sempre que necessária.

                                                Art. 110 - A sindicância deverá estar concluída em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Procurador-Geral.

                                                Art. 111 - As provas serão colhidas através dos meios pertinentes, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo disciplinar.

                                                Art. 112 - Na sindicância será obrigatoriamente ouvido o sindicado.

                                                Art. 113 - Encerrada a sindicância, os autos serão encaminhados ao Procurador-Geral, com relatório conclusivo.
                                                CAPÍTULO IV
                                                Do Processo Disciplinar

                                                Art. 114 - Compete ao Procurador-Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para apuração de falta de Procurador do Estado punível com as penas de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, observado o sigilo no procedimento.

                                                Art. 115 - O ato que determinar a instauração do processo disciplinar deverá conter a exposição sucinta dos fatos e, sempre que possível, o nome e a qualificação do indiciado.

                                                Art. 116 - O processamento da sindicância e do processo disciplinar será da competência do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado.

                                                Parágrafo único - Em processo administrativo-disciplinar que lhe esteja afeto, poderá o Conselho da Procuradoria-Geral do Estado solicitar ao Procurador-Geral, como medida preliminar, a realização de sindicância (inciso I do artigo 109).

                                                Art. 117 - Examinado o processo, o relator opinará, desde logo, pelo arquivamento ou pela instauração do processo disciplinar, levando a matéria à deliberação preliminar do Conselho.
                                                * Art. 117 - Examinado o processo, o relator opinará, desde logo, pelo arquivamento ou pela convolação da sindicância em processo disciplinar, levando a matéria à deliberação preliminar do Conselho, para posterior decisão do Procurador-Geral do Estado.(NR)
                                                * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 111/2006.
                                                Parágrafo único - O Conselho poderá deliberar que a instrução da fase probatória seja cometida a um ou mais de seus membros.

                                                Art. 118 - Decidido pelo Conselho que o fato articulado pode constituir infração disciplinar, o relator notificará o indiciado para, dentro de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações e indicar as diligências que entender necessárias ao esclarecimento do articulado.

                                                § 1º - Cabe ao relator, com recurso para o Conselho, deferir ou indeferir a diligência requerida.

                                                § 2º - O indiciado poderá, nos 5 (cinco) dias seguintes à ciência do indeferimento da diligência, recorrer para o Conselho.

                                                Art. 119 - O recurso, de que cuida o § 2º do artigo anterior, suspenderá o curso do processo disciplinar e terá como relator, sem direito a voto, o Conselheiro que houver proferido a decisão recorrida.

                                                Art. 120 - O relator promoverá a efetivação das diligências deferidas e das que, do ofício, determinar.

                                                Art. 121 - Na sessão de julgamento, após o relatório, dar-se-á a palavra por 10 (dez) minutos, prorrogáveis a critério do Presidente, ao indiciado, ou a seu procurador, para sustentação da defesa.

                                                Parágrafo único - Após a sustentação oral a sessão voltará a ser secreta, com a presença exclusiva dos Conselheiros.

                                                Art. 122 - Dar-se-á defensor ao indiciado revel, hipótese em que se reabrirá o prazo de que cuida o artigo 120.

                                                Art. 123 - Da deliberação do Conselho, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Procurador-Geral do Estado.

                                                Art. 124 - O processo disciplinar será confidencial. Nas publicações, quando necessárias, far-se-á referência exclusivamente ao número do processo, sem menção ao fato de tratar-se de processo disciplinar.

                                                Art. 125 - Ao determinar a instauração do processo disciplinar, ou no curso deste, o Procurador-Geral do Estado poderá, se julgar necessário, ordenar o afastamento provisório do indiciado de suas funções.

                                                § 1º - O afastamento será determinado pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias.

                                                § 2º - O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do indiciado, constituindo medida acauteladora, sem caráter de sanção.

                                                Art. 126 - Aplicam-se, supletivamente, ao processo disciplinar de que cuida este Capítulo, no que couber, as normas da legislação atinente aos funcionários público civis do Poder Executivo do Estado.
                                                CAPÍTULO V
                                                Da Revisão do Processo Disciplinar

                                                Art. 127 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou fatos e provas, ainda não apreciados, que possam justificar nova decisão.

                                                § 1º - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.

                                                § 2º - Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.

                                                Art. 128 - A revisão poderá ser pleiteada pelo punido ou, em caso de sua morte ou desaparecimento, pelo cônjuge, filho, pai ou irmão.

                                                Art. 129 - O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e aquela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais, na forma dos artigos 116 e seguintes desta Lei.

                                                Parágrafo único - A petição instruída com as provas de que o requerente dispuser e indicará as que pretenda sejam produzidas.

                                                Art. 130 - Julgada procedente a revisão, poderá ser cancelada ou modificada a pena imposta ou anulado o processo.

                                                § 1º - Se a pena cancelada for a de demissão, o requerente será reintegrado.

                                                § 2º - Procedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido e terá restabelecidos todos os direitos atingidos pela sanção imposta.

                                                Art. 131 - O Procurador do Estado que houver sido punido com pena de advertência ou censura poderá requerer ao Procurador-Geral o cancelamento das respectivas notas em seus assentamentos, decorridos 3 (três) anos da decisão final que as aplicou. O cancelamento será deferido se o procedimento do requerente, no triênio que antecedeu ao pedido, autorizar a convicção de que não reincidirá na falta.
                                                TÍTULO VII
                                                Disposições Finais e Transitórias

                                                Art. 132 - Os Procuradores do Estado dos Quadros II e III (Suplementares) passam a integrar, com os respectivos cargos, Quadro Único - Permanente, para esse fim ora criado, cujo total de cargos, por categorias, é o mesmo estabelecido no § 1º, do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 12, de 15 de março de 1975.

                                                Parágrafo Único - Ficam extintos os Quadros I, II e III, previstos no Decreto-Lei nº 12, de 15 de março de 1975, bem como revogado o seu artigo 5º.

                                                . vide artigo 2º da Lei Complementar nº 47/1985.

                                                Art. 133 - A primeira vaga a ser provida, por promoção, no Quadro Único - Permanente, atenderá à ordem de antigüidade resultante da fusão das carreiras objeto dos quadros extintos conforme lista que o Procurador-Geral fará publicar dentro de 90 (noventa) dias, após o início da vigência da presente Lei.

                                                Art. 134 - São privativos de Procurador do Estado os cargos de Subprocurador-Geral, Procurador-Assessor, Procurador-Chefe, Procurador-Assistente, Procurador Regional, Procurador-Adjunto, Procurador-Coordenador da Cobrança da Dívida Ativa e Procurador-Diretor da Divisão de Execução Fiscal.
                                                * Art. 134 - São privativos de Procuradores do Estado os cargos em comissão de Subprocurador-Geral, Procurador-Assessor, Procurador-Chefe, Procurador-Coordenador e Procurador-Assistente de Coordenação.
                                                * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 53/1988.

                                                Art. 135 - O disposto nos Títulos IV a VI desta Lei aplica-se aos Procuradores do Estado ocupantes de cargos e funções em outros órgãos da Administração.

                                                Art. 136 - Aos atuais Procuradores do Estado fica assegurado o direito às vantagens de que são destinatários, de acordo com a legislação vigente à data desta Lei.

                                                Art. 137 - Considera-se tempo de serviço estadual, para os efeitos desta Lei, todo aquele que tiver sido prestado aos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro.

                                                Art. 138 - Aplica-se, subsidiariamente, aos Procuradores do Estado, o regime jurídico do funcionalismo estadual do Quadro Permanente.

                                                Art. 139 - Fica assegurada a permanência de exercício, na Capital do Estado, dos Procuradores que, nela desempenhem suas funções na data da publicação desta Lei.

                                                Art. 140 - Até que a legislação municipal disponha diversamente, incumbirá aos Procuradores do Estado, mediante convênio, o exercício, no que couber, das atribuições que lhe são previstas pela presente Lei, relativamente ao Município do Rio de Janeiro, especialmente as de representação em Juízo e cobrança judicial da Dívida Ativa.

                                                Art. 141 - Terão fé pública, para todos os efeitos, os exemplares decorrentes de processos de reprodução mecanizada e que tenham sido conferidos e autenticados por servidor da Procuradoria-Geral do Estado, devidamente autorizado pelo Procurador-Geral.

                                                Art. 142 - Fia alterada, sem aumento de despesa, a denominação dos cargos em comissão de Inspetor de Cobrança da Dívida Ativa e Diretor da Divisão de Execução Fiscal para Procurador-Coordenador da Cobrança da Dívida Ativa e Procurador-Diretor da Divisão de Execução Fiscal, respectivamente.

                                                Art. 143 - A alteração e consolidação da estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, seu planejamento e execução orçamentária, contábil e financeira, serão fixados mediante decreto, para adaptação às normas desta Lei.
                                                * Art. 143 - A alteração e a consolidação da estrutura básica da Procuradoria-Geral do Estado, serão estabelecidas mediante decreto.
                                                * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 53/1988.

                                                * Art. 143 – A fixação, alteração e consolidação da estrutura básica da Procuradoria Geral do Estado serão estabelecidas mediante ato privativo do Procurador-Geral do Estado.(NR)
                                                * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 111/2006.

                                                * Parágrafo Único - O Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado estabelecerá o desdobramento operacional de sua estrutura básica, a competência, a subordinação e o funcionamento de suas unidades administrativas e as atribuições dos servidores nelas lotados, promovendo o Procurador-Geral, junto ao governo, as transformações de cargos em comissão que se fizerem necessárias.
                                                * Acrescentado pela Lei Complementar nº 53/1988.

                                                * Art. 143-A – Ao Governador do Estado cabe a nomeação para os cargos de Chefia das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado e de Direção dos órgãos jurídicos das Autarquias e Fundações.
                                                * Acrescentado pela Lei Complementar nº 104/2002.

                                                Art. 144 - Continua vigendo a legislação anterior no que não contrarie a presente Lei.

                                                * Art. 145 - A pensão por morte devida aos dependentes do Procurador do Estado será reajustada sempre que forem alterados os vencimentos dos Procuradores do estado em atividade.
                                                * Acrescentado pela Lei Complementar nº 29/1982.

                                                * Art. 146 - É mantido o atual modelo de Carteira de Identidade funcional e de porte de arma de Procurador de Estado, expedida na forma da legislação em vigor (Lei Complementar n. 15/80, art. 44, inciso II).
                                                * Acrescentado pela Lei Complementar nº 29/1982.

                                                * Art. 147 Art. 145 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                * Renumerado pela Lei Complementar nº 29/1982.
                                                Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1980.
                                                CHAGAS FREITAS
                                                Governador


                                                Projeto de Lei
                                                Complementar nº

                                                9/80

                                                Mensagem nº

                                                46/80

                                                Autoria

                                                PODER EXECUTIVO



                                                Data de publicação

                                                26/11/1980

                                                Data Publ. partes vetadas


                                                Assunto:
                                                Ministério Público

                                                  Alterações
                                                  Leis Complementares nºs. 29/1982, 47/1985, 48/1986, 53/1988, 104/2002, 111/2006, 137/2010.
                                                Tipo de Revogação: Trabalhando o texto
                                                Revogação:

                                                Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




                                                Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



                                                Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

                                                No documents found




                                                Atalho para outros documentos

                                                Controle de Leis Lei 1550/89
                                                Controle de LeisLei 1795/91
                                                Lei Complementar nº 104/2002

                                                Lei Complementar nº 111/2006





                                                Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
                                                TOPO
                                                Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

                                                PALÁCIO TIRADENTES

                                                Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
                                                CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

                                                Instagram
                                                Facebook
                                                Google Mais
                                                Twitter
                                                Youtube