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LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 02 DE MAIO DE 2014.
    ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 3 DE JANEIRO DE 2003.


      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
          Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º A Seção IV do Capítulo V do Título I e os arts. 7º, inciso IV; 20, §1º, 25, parágrafo único; 47, caput e §§ 1º a 3º; 55, § 1º, inciso IV; 91, inciso X e §§ 2º e 9º; 96, caput; 140, caput; 146, caput; 152, caput; 153, parágrafo único e 155, inciso IV, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 7º – São órgãos auxiliares do Ministério Público:
      (...)
      IV – o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
      (...)

      Art. 20 – (...)

      §1º - O Procurador Geral de Justiça, nas deliberações do Conselho, além do voto de membro, tem o de qualidade, exceto nas hipóteses dos incisos VI e VII do art. 22, sendo substituído, no exercício das atribuições previstas nos arts. 11 e 39 desta Lei, pelo:
      I – Subprocurador Geral de Justiça que indicar, em suas faltas, férias e licenças;
      II – membro eleito do Conselho Superior mais antigo na classe, nos casos de impedimento, suspeição, afastamento e vacância.
      (...)

      Art. 25 – (...)
      (...)

      Parágrafo Único – O Corregedor Geral, em suas faltas, férias e licenças, será substituído pelo Subcorregedor Geral que indicar e, nos casos de impedimento, suspeição, afastamento e vacância, pelo membro eleito do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça mais antigo da classe.
      (...)

      Título I
      (...)

      Capítulo V

      Dos órgãos e serviços auxiliares
      (...)

      Seção IV

      Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional




      Art. 47 – O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão auxiliar da Procuradoria-Geral de Justiça destinado a promover cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações, visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição e dos seus auxiliares e funcionários, à melhor execução dos seus serviços e à racionalização do uso de seus recursos materiais.

      § 1º – Compete ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional:
      (...)
      § 2º – Além das dotações orçamentárias próprias, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional contará com os demais recursos que lhe forem destinados por lei.
      § 3º – O Procurador-Geral de Justiça, mediante Resolução, estabelecerá normas para o funcionamento do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
      (...)

      Art. 55 – (...)

      § 1º – (...)
      (...)
      IV – o caráter eliminatório das provas de conhecimentos jurídicos, que serão escritas e orais, versando, no mínimo, sobre questões de Direito Penal, Processual Penal, Civil, Processual Civil, Empresarial, Administrativo, Constitucional, Tributário, Tutela Coletiva, Infância e Juventude, Eleitoral e Princípios Institucionais do Ministério Público;

      Art. 91 – (...)
      (...)
      X – gratificação de magistério, por aula ou palestra proferida em curso promovido ou patrocinado pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, bem como por entidade conveniada com a Instituição, exceto quando receba remuneração específica para essa atividade;
      (...)

      § 2º – O valor máximo da gratificação a que se refere o inciso VII do caput deste artigo será de 10% (dez por cento) do subsídio do membro do Ministério Público beneficiário.
      (...)

      § 9º – São considerados serviços de natureza especial, dentre outros, a participação efetiva em bancas examinadoras e comissões de concursos públicos do Ministério Público, os plantões judiciários em geral e a fiscalização de concursos, assim definidos em ato do Procurador-Geral de Justiça, que fixará os respectivos valores, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) do subsídio.

      Art. 96 – A licença por doença em pessoa da família será concedida pelo mesmo prazo previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, quando o membro do Ministério Público comprovar, mediante inspeção médica, nos termos do artigo anterior, a indispensabilidade da assistência pessoal ao familiar enfermo, que não possa ser prestada concomitantemente ao exercício de suas funções.
      (....)

      Art. 140 – O processo disciplinar será precedido de sindicância, de caráter investigatório, quando insuficientemente instruída a notícia de infração imputável a Promotor de Justiça, e dependerá de autorização do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, quando imputável o Procurador de Justiça, que será previamente ouvido pelo Corregedor-Geral.
      (...)


      Art. 146 – A Comissão deverá iniciar seus trabalhos dentro de 5 (cinco) dias de sua constituição e concluí-los, com apresentação de relatório final, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da citação do imputado, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, a critério do Corregedor-Geral ou, na hipótese do art. 11, XXII, desta Lei Complementar, a juízo do Procurador-Geral de Justiça.
      (...)

      Art. 152 – Recebido o processo, o órgão competente deverá julgá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo:
      (...)

      Art. 153 – (...)
      Parágrafo único – O recurso deverá ser julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento dos autos.

      Art. 155 – (...)
      (...)
      IV – o prazo para conclusão do processo será de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta), conforme definido no art. 146.

      Art. 2º Fica acrescido um § 3º ao art. 20 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, com a seguinte redação:

      Art. 20 – (...)
      (...)

      § 3º – O Conselho Superior do Ministério Público poderá funcionar em turmas, conforme dispuser o seu regimento interno, ressalvadas as matérias administrativas, de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça e de improbidade administrativa, que serão julgadas pelo Colegiado em sua composição plena.

      Art. 3º O auxílio educação devido aos membros do Ministério Público, de caráter não remuneratório, será disciplinado em resolução do Procurador-Geral de Justiça.

      § 1º O auxílio educação devido por cada filho ou dependente dos membros do Ministério Público não poderá exceder ao valor fixado no inciso III do art. 1º da Lei nº 6.702, de 11 de março de 2014, ou em suas posteriores alterações.


      § 2º O auxílio educação será concedido a até, no máximo, 3 (três) filhos ou dependentes, com idade limite de 24 (vinte e quatro) anos.


      § 3º Para fazer jus ao benefício instituído nesta lei, não poderá o filho ou dependente exercer qualquer atividade remunerada, com exceção dos estágios, o que será objeto de declaração no ato do requerimento.”


      Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados o inciso XII do artigo 91 e §2º do art. 9º, ambos da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, bem como o parágrafo único do artigo 11 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, com redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 113 de 24 de agosto de 2006.

      Rio de Janeiro, 02 de maio de 2014.

      LUIZ FERNANDO DE SOUZA
      Governador


      Projeto de Lei
      Complementar nº

      35/2014

      Mensagem nº


      Autoria

      MINISTÉRIO PÚBLICO



      Data de publicação

      05/05/2014

      Data Publ. partes vetadas

      Tipo de Revogação: Em Vigor
      Revogação:

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