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LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 20 DE MARÇO DE 2024.



ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 02 DE MARÇO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar :



Art. 1º O inciso I, do artigo 2º da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “I – os recursos, disponíveis e a arrecadar, oriundos das receitas advindas de leilões do volume excedente de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos provenientes de áreas de cessão onerosa, bem como, aqueles recuperados por meio de Termos de Ajustamento de Conduta, decisões administrativas, judiciais ou indiciamentos legislativos referentes às participações especiais devidas pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade;”

Art. 2º Modifica-se o caput, os incisos I ao XI e o § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:
        “Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Soberano – CGFS, com competência para:

        I – aprovar a política de aplicação dos recursos do Fundo;

        II – definir as diretrizes gerais para utilização dos recursos do Fundo norteado pelos princípios da prudência, excelência, transparência, responsabilidade socioambiental e integridade, e das melhores práticas do mercado;

        III – aprovar os parâmetros para alocação dos recursos junto aos agentes operadores, visando à maximização dos rendimentos e a minimização do nível de risco;

        IV – autorizar os resgates dos recursos do Fundo;

        V – aprovar a proposta orçamentária para o Fundo;

        VI – aprovar os relatórios de administração, de desempenho e as demonstrações contábeis do Fundo;

        VII – elaborar e aprovar seu regimento interno, por maioria absoluta;

        VIII – aprovar os percentuais de que trata o art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, a cada exercício financeiro;

        IX – aprovar as diretrizes de governança e transparência do Fundo;

        X – acompanhar a execução da política de investimentos junto aos agentes operadores;

        XI – deliberar sobre outras matérias de interesse do Fundo.

        § 1º O Conselho de que trata o caput será composto por:

        I – Secretário de Estado da Casa Civil, como Presidente;

        II – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, como Vice-Presidente;

        III – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

        IV – Secretário de Estado de Fazenda;

        V – Secretário de Estado de Energia e Economia do Mar;

        VI – Representante da Procuradoria Geral Estado do Rio de Janeiro – PGERJ;

        VII – um(a) Deputado(a) Estadual e um(a) assessor(a) técnico(a), ambos indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ;” (NR)

Art. 3º O parágrafo 1º, do artigo 5º, da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “§ 1º O quórum de reunião do Conselho Gestor do Fundo Soberano é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, exceto para a aprovação de seu regimento interno, que dependerá da maioria absoluta dos membros do Conselho.”

Art. 4º Fica revogado o artigo 7º, da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022.

Art. 5º O artigo 9º da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar, acrescido dos incisos I ao V, com a seguinte redação:
        “Art. 9º A Secretaria Executiva do Conselho Gestor será exercida através de livre indicação do Chefe do Poder Executivo, dentre os membros mencionados no § 1º do artigo 4º desta Lei Complementar, com as seguintes atribuições, dentre outras:

        I – assessorar o Conselho Gestor nos assuntos relacionados à gestão e operação do Fundo;

        II – elaborar e apresentar a proposta orçamentária do Fundo a ser submetida à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ junto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual;

        III – analisar previamente a documentação que acompanha as propostas para posterior manifestação do Conselho Gestor;

        IV – organizar a pauta de reuniões do Conselho, elaborar e arquivar suas atas e viabilizar os meios materiais para que elas ocorram;

        V – atuar como instância executiva, a fim de garantir o alinhamento da estratégia de execução e as diretrizes do Conselho. (NR)”

Art. 6º O artigo 10, da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 10. Caberá, ainda, à Unidade Gestora indicada nos termos do art. 8º desta Lei, as seguintes atribuições:

        I – elaborar a política anual de aplicação dos recursos do Fundo;

        II – gerir a contabilidade e tesouraria do Fundo;

        III – representar o Fundo perante as instituições financeiras;

        IV – apresentar o demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo aos órgãos de controle interno e externo;

        V – representar o Fundo perante os órgãos de controle interno e externo;

        VI – realizar operações, praticar os atos e exercer os direitos inerentes aos ativos integrantes do Fundo, observados os dispositivos legais e estatutários e determinações do Conselho;

        VII – elaborar os relatórios de administração e de desempenho e as demonstrações contábeis do Fundo;

        VIII – elaborar parecer técnico demonstrando a pertinência de resgates junto ao Fundo;

        IX – elaborar propostas relativas à governança e à transparência do Fundo, bem como dos demais relatórios e instrumentos de controle social, relativos às aplicações financeiras e inversões financeiras realizadas pelo Fundo;

        X – gerenciar e executar as políticas de governança e transparência aprovadas no Conselho;

        XI – executar a política de investimentos aprovada pelo Conselho junto aos agentes operadores;

        XII – acompanhar o nível geral de exposição a riscos do Fundo bem como a adequação das suas políticas de mitigação e, caso necessário, sugerir ajustes na composição das carteiras efetivas;

        XIII – solicitar aos agentes operadores as informações necessárias sobre as aplicações dos investimentos, para atendimento aos relatórios de administração, de desempenho, demonstrações contábeis e políticas de governança e transparência aprovadas pelo Conselho;

        XIV – propor ao Conselho as diretrizes de alocação e risco dos investimentos realizados com recursos do Fundo, bem como o portfólio referencial de rentabilidade, em parecer técnico, após informações enviadas pelos agentes operadores;

        XV – monitorar a evolução econômica do país e os resultados dos investimentos do Fundo documentando os principais fatores determinantes da rentabilidade observada e os desvios dos cenários previstos em relação ao ocorrido e da rentabilidade. (NR)”

Art. 7º Inclua-se o inciso VIII ao parágrafo 1º, do artigo 11 da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, com a seguinte redação:
        “Art. 11. (...)

        § 1º O Comitê de que trata este artigo será composto por:

        (...)

        VIII – Reitores das Universidades Estaduais;” (NR)

Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, em 20 de março de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador





Projeto de Lei
Complementar nº

24/2024

Mensagem nº


Autoria

FRED PACHECO



Data de publicação

07/06/2024

Data Publ. partes vetadas


Sub Assunto:


Tipo de Revogação: Em Vigor
Revogação:

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