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LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.



ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 21 DE JULHO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS – FECP



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar :



Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 210, de 21 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
        “Art. 1º (...)

        Parágrafo único. Não estão abrangidas pelas disposições desta Lei, além das exceções previstas no seu art. 2º, as atividades de:

        I – comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;

        II – fornecimento de alimentação;

        III – refino de sal para alimentação;

        IV – as demais relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS.” (NR)

Art. 2º O inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 21 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 2º (...)

        (...)

        IV – sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, serão adicionados ao produto da arrecadação mais dois pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2031, no caso das operações com energia elétrica que ultrapassem o consumo de 300 kWh (trezentos quilowatts-hora) mensais e dos serviços de telecomunicação; (NR)

        (...)”

Art. 3º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Rio de Janeiro, em 20 de dezembro 2023.
CLAUDIO CASTRO
Governador





Projeto de Lei
Complementar nº

20/2023

Mensagem nº


Autoria

PODER EXECUTIVO



Data de publicação

21/12/2023

Data Publ. partes vetadas


Sub Assunto:


Tipo de Revogação: Em Vigor
Revogação:

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