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Hide details for Texto da Lei Complementar   [ Em Vigor ]Texto da Lei Complementar [ Em Vigor ]

LEI COMPLEMENTAR Nº 184 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
    DISPÕE SOBRE A REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO, SUA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E GESTÃO, DEFINE AS FUNÇÕES PÚBLICAS E SERVIÇOS DE INTERESSE COMUM, CRIA A AUTORIDADE EXECUTIVA DA REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício
        Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


    CAPÍTULO I
    DA COMPOSIÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO

    Art. 1º Dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, composta pelos Municípios do Rio de Janeiro, Belford Roxo, Cachoeiras de Macacu, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Itaguaí, Japeri, Magé, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Petrópolis, Queimados, Rio Bonito, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica e Tanguá, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções e serviços públicos de interesse metropolitano ou comum.

    § 1º Os distritos pertencentes aos Municípios que compõem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, que vierem a se emancipar, e os Municípios que vierem a integrar a Região Metropolitana passarão a fazer parte de sua composição oficial, assegurada sua representação no Conselho Deliberativo a que se refere o Art. 10.

    § 2º Salvo a exceção prevista no parágrafo anterior, as alterações que se fizerem necessárias na composição ou na estrutura da Região Metropolitana serão estabelecidas por Lei Complementar.

    Art. 2º Para fins da aplicação desta Lei, consideram-se:

    I - metrópole: espaço urbano com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região que configure, no mínimo, a área de influência de uma capital regional, conforme os critérios adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

    II - plano de desenvolvimento urbano integrado: instrumento que estabelece, com base em processo permanente de planejamento, viabilização econômico-financeira e gestão, as diretrizes para o desenvolvimento territorial estratégico e para os projetos estruturantes da região metropolitana ou da aglomeração urbana;

    III - região metropolitana: unidade regional constituída por agrupamento de municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
    CAPÍTULO II
    DAS FUNÇÕES E SERVIÇOS METROPOLITANOS E DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO METROPOLITANA

    Art. 3º Consideram-se de interesse metropolitano ou comum as funções públicas e os serviços que atendam a mais de um município, assim como aqueles que, embora restritos ao território de um deles, sejam, de algum modo, dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados entre si, notadamente:

    I - o ordenamento territorial metropolitano sob a ótica do uso do solo, em todos os seus aspectos;

    II - o saneamento básico, assim definido pela legislação federal, incluindo a captação, o tratamento e a distribuição de água potável, a coleta, o tratamento e a destinação do esgotamento sanitário, gerenciamento de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, sendo que:

    a) quanto ao gerenciamento de resíduos sólidos, os interesses metropolitanos, desde que não colidam com competências do ente municipal, referem-se às atividades de manejo, de infraestrutura e de viabilização de instalações operacionais de transbordo, centro de triagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, tal como especificado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;

    b) quanto à drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, o interesse metropolitano limita-se a macrodrenagem, a infraestrutura e instalações operacionais de macrodrenagem de águas pluviais;

    c) quanto ao reconhecimento do sistema de tempo seco como medida estratégica ao sistema de tratamento de esgotos.

    III - a mobilidade urbana metropolitana: os serviços referentes à circulação no sistema viário e os transportes públicos de grande capacidade, independentemente do modal, bem como das vias e da infraestrutura de mobilidade urbana, de cargas e passageiros, que tenham caráter metropolitano e que atendam, prioritariamente, a pessoa com deficiência, privilegiando-se o transporte aquaviário;

    IV - as intervenções necessárias ao enfrentamento dos efeitos adversos da mudança do clima que tenham impacto metropolitano, incluindo as medidas de prevenção, mitigação e adaptação;

    V - as intervenções, obras e contratações necessárias à fruição, pela população da região metropolitana, de serviços de comunicação digital, respeitadas as competências da União sobre a matéria;

    VI - a sustentabilidade das Baías da Guanabara e de Sepetiba;

    VII - planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social da Região Metropolitana do Rio de Janeiro ou comum às microrregiões e aglomerações urbanas, compreendendo a definição de sua política de desenvolvimento e fixação das respectivas diretrizes estratégicas e de programas, atividades, obras e projetos, incluindo a localização e a expansão de empreendimentos industriais;

    VIII - aproveitamento, proteção e utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, bem como o controle da poluição e a preservação ambiental, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

    IX - habitação e ordenamento do uso do solo;

    X - políticas e diretrizes de desenvolvimento referenciais de desempenho dos serviços e metas de universalização;

    XI - desenvolvimento econômico e social, geração e distribuição de renda;

    XII - infra-estrutura: insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos, rodovias, ferrovias, dutovias;

    XIII - habitação de interesse social.

    § 1° Para a inclusão de quaisquer outros serviços, funções ou atividades na competência desta Lei, será necessária a aprovação de Lei Complementar pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

    § 2° Entende-se como transporte público de caráter metropolitano aquele que promove o deslocamento de passageiros, no território da região metropolitana, não caracterizado como de âmbito unicamente municipal ou entre municípios que não compõem a Região Metropolitana.

    Art. 4º São instrumentos de Planejamento e Gestão Metropolitana, dentre outros:

    I - Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado, com o objetivo de definir um conjunto de elementos de referência para orientar o processo de tomada de decisões por parte do órgão deliberativo, do Poder Executivo Estadual e dos Poderes Executivos Municipais;

    II - Planos Multissetoriais Integrados Metropolitanos com detalhamento das estratégias e programas de ação prioritários, garantindo uma visão integradora das atividades e serviços a serem executados, de acordo com as diretrizes e definições constantes do Plano Estratégico de Desenvolvimento Metropolitano;

    III - Sistema de Informações Metropolitanas, que se constitui por meio do processo de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações de natureza físico-territorial, demográfica, econômico-financeira, urbanística, social, cultural, ambiental de interesse metropolitano, bem como de produção de uma base cartográfica necessária à elaboração das diversas escalas de planejamento, com o objetivo de proceder, periodicamente, à análise de configuração e tendências das cidades da região, de seu processo de urbanização, crescimento demográfico, organização, mudanças funcionais e espaciais, visando ao planejamento e à execução do interesse metropolitano.

    IV - Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana com a finalidade de dar suporte financeiro à Região Metropolitana.

    § 1º O Sistema de Informações Metropolitanas tem também como finalidade constituir-se como plataforma de informações técnicas e cartográficas, de modo a permitir que o Estado e os municípios elaborarem, com maior precisão, seus projetos de caráter metropolitano, setoriais e locais, bem como acompanhar suas implantações e os resultados deles advindos.

    § 2º O Estado e os municípios integrantes da Região Metropolitana do Rio de Janeiro deverão compatibilizar seus planos, programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas aprovados pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana.

    § 3º Os planos, programas e projetos do Estado e dos municípios que compõem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro deverão observar o disposto nos instrumentos de que trata este artigo.

    § 4º A elaboração dos instrumentos deverá contar com a participação da sociedade civil representada nos órgãos colegiados vinculados à Região Metropolitana;

    § 5º Todos os instrumentos de planejamento e gestão deverão ser disponibilizados para consulta pública, por meio de sítio da internet.

    § 6º O Plano Estratégico dos municípios que integram a Região Metropolitana, deverá estar articulado com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano da Região Metropolitana.

    § 7º O Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado, de que trata o Inciso I deste artigo, será aprovado mediante lei estadual, que deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos.

    § 8º Na formulação dos instrumentos mencionados nos itens I e II que compõem este artigo, deverão ser observados programas, planos e projetos estaduais e, ainda, Planos Diretores, legislação urbanística e ambiental, do Estado e dos municípios, bem como a situação operacional específica dos municípios envolvidos.

    Art. 5º Serão assegurados, na elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado, previsto no Art. 4°, I, e na sua fiscalização:

    I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação de representantes da sociedade civil e da população em geral;

    II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III - o acompanhamento do Ministério Público.

    Art. 6º São objetivos da gestão metropolitana:

    I - combater as desigualdades intrametropolitanas;

    II - buscar o equilíbrio entre os municípios que a compõem;

    III - promover a isonomia das condições e qualidade de vida e de atendimento dos serviços públicos dos cidadãos metropolitanos;

    IV - garantir a integração, a sinergia e a compatibilidade das políticas estaduais, municipais e metropolitanas no que diz respeito às questões de interesse comum.

    Art. 7º Para fins da aplicação desta Lei, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

    I - implantação de processo permanente e compartilhado de planejamento e de tomada de decisão quanto ao desenvolvimento urbano e às políticas setoriais afetas às funções públicas de interesse comum;

    II - estabelecimento de meios compartilhados de organização administrativa das funções públicas de interesse comum;

    III - estabelecimento de sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas;

    IV - execução compartilhada das funções públicas de interesse comum, mediante rateio de custos previamente pactuado no âmbito da estrutura de governança;

    V - participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e de tomada de decisão, no acompanhamento da prestação de serviços e na realização de obras afetas às funções públicas de interesse comum;

    VI - compatibilização dos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais dos entes federados envolvidos na governança metropolitana.

    Art. 8º São princípios a serem respeitados nas regiões metropolitanas:

    I - prevalência do interesse comum sobre o local;

    II - compartilhamento de responsabilidades para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;

    III - observância das peculiaridades regionais e locais;

    IV - gestão democrática das cidades;

    V - efetividade e economicidade no uso dos recursos públicos;

    VI - busca do desenvolvimento sustentável.
    CAPÍTULO III
    DA GOVERNANÇA DA REGIÃO METROPOLITANA

    Art. 9º A governança da Região Metropolitana do Rio de Janeiro ficará a cargo das seguintes instâncias:

    I - Conselho Deliberativo;

    II - Órgão Executivo;

    III - Conselho Consultivo.
    Seção I
    Do Conselho Deliberativo

    Art. 10 A Região Metropolitana do Rio de janeiro adotará suas deliberações por meio do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, formado pelo Governador do Estado, que o presidirá, pelos Prefeitos dos municípios que integram a Região Metropolitana e por três segmentos da sociedade civil, indicados pelo Conselho Consultivo, todos com direito a voto, com os pesos especificados a seguir:

    I - três representantes da sociedade civil, indicados pelo Conselho Consultivo: peso 01 (um) para cada representante;

    II - municípios com até 100.000 (cem mil) habitantes: peso 01 (um) para cada município;

    III - municípios entre 100.001 (cem mil e um) e 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes: peso 02 (dois) para cada município;

    IV - municípios entre 250.001 (duzentos e cinquenta mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes: peso 04 (quatro) para cada município;

    V - municípios entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 1.000.000 (um milhão) habitantes: peso 06 (seis) para cada município;

    VI - municípios acima de 1.000.001 (um milhão e um) habitantes, exceto o município do Rio de Janeiro: peso 08 (oito) para cada município;

    VII - Município do Rio de janeiro: peso 15 (quinze).

    VIII - Estado do Rio de janeiro: peso 25 (vinte e cinco).

    § 1º O presidente do Órgão Executivo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro participará das reuniões do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, com direito a voz, mas sem direito a voto.

    § 2º O presidente do Conselho Consultivo da Região Metropolitana participará das reuniões do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, com direito a voz, mas sem direito a voto.

    § 3º Quando houver aporte de recursos por parte dos entes elencados por esta Lei, o peso de cada entidade será proporcional ao valor integralizado.

    § 4º A participação no Conselho Deliberativo da Região Metropolitana será considerada como de relevante interesse público, mas não poderá, sob nenhuma hipótese, justificar pagamento de remuneração.

    Art. 11 São atribuições do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro:

    I - elaborar, aprovar e fiscalizar a implantação do Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado e dos Planos Multissetoriais Integrados Metropolitanos, bem como determinar suas alterações;

    II - elaborar programas e projetos de interesse da Região Metropolitana, em harmonia com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento municipal, estadual e nacional, objetivando, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns, bem como velar pela inclusão dos mesmos nos Planos Plurianuais (PPAs), Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) e Leis Orçamentárias Anuais (LOAs), estaduais e dos municípios da Região Metropolitana;

    III - determinar a realização de estudos necessários ao exercício de suas atribuições e disponibilizar os resultados para consulta pública em sítio eletrônico;

    IV - regulamentar os serviços e matérias de sua competência;

    V - elaborar e aprovar seu regimento interno, bem como o regimento interno do Conselho Consultivo da Região Metropolitana, que deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico;

    VI - em relação ao ordenamento territorial metropolitano:

    a) delimitar zonas metropolitanas de interesse estratégico e fixar normas especiais de uso, parcelamento e ocupação do solo em tais áreas, observando os Planos Diretores e a legislação urbanística e ambiental dos municípios envolvidos;

    b) deliberar previamente sobre a realização de atividades ou a instalação de empreendimentos de impacto metropolitano;

    c) desenvolver outras atividades de planejamento e ordenamento do uso do solo com potencial de impacto metropolitano.

    VII - exercer sua titularidade em relação aos serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, observando os Planos Diretores e a legislação urbanística e, principalmente, a situação operacional específica dos municípios envolvidos, incluindo:

    a) estabelecer diretrizes para a elaboração dos planos de saneamento básico e aprová-los;

    b) decidir sobre a forma de prestação dos serviços, sua delegação e modelagem;

    c) aprovar minutas de editais de licitação de prestação de serviços, contratos e convênios, bem como de outros instrumentos, precedidos ou não de licitação, que deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas do Estado;

    d) autorizar a retomada da operação dos serviços, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.

    VIII - decidir sobre serviços, atividades, infraestruturas e instalações operacionais de transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos, incluindo a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação, o aproveitamento energético e outras destinações admitidas, que recebam resíduos de mais de um município, observando Planos Diretores e legislação urbanística e ambiental e a situação operacional específica dos municípios envolvidos, assim como o Plano Estadual de Resíduos Sólidos e demais programas, planos e projetos estaduais:

    a) assumir plenamente sua organização e disciplina, incluindo a decisão sobre a forma de prestação de serviços, delegação, modelagem, intervenção e regulação, na impossibilidade de assunção dos serviços de forma adequada ao interesse metropolitano pelo município onde a instalação ou infraestrutura estiver localizada, determinada pela inviabilidade de soluções consensuais ou por manifesta necessidade e interesse público;

    b) elaborar, aprovar e fiscalizar a implantação do Plano Metropolitano de Resíduos Sólidos;

    c) aprovar a localização de equipamentos fixos, unidades ou centrais destinadas ao tratamento e à destinação final ambientalmente adequada dos resíduos, quando assim exigido por regulamentação do Conselho Deliberativo.

    IX - decidir sobre a infraestrutura e instalações operacionais de macrodrenagem de águas pluviais, observando Planos Diretores e legislação urbanística e ambiental e a situação operacional específica dos municípios envolvidos;

    a) decidir pela assunção total ou parcial da operação dos sistemas ou equipamentos, sempre que necessário, de modo a evitar prejuízos aos demais serviços e funções de interesse metropolitano;

    b) submeter tais atividades à delegação, na forma da lei, inclusive de forma conjunta com os serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário.

    X - em relação à mobilidade urbana metropolitana:

    a) colaborar com a área competente na elaboração, aprovação e fiscalização da implantação do Plano Metropolitano de Mobilidade Urbana e dos Planos Municipais de Mobilidade Urbana dos municípios metropolitanos, nos termos da Lei nº 12.587/12, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana;

    b) aprovar editais de licitação de serviços de transporte público de caráter metropolitano e de operação ou concessão de gestão de vias de impacto metropolitano, conduzidas pelos municípios, a fim de verificar sua compatibilização com os instrumentos de planejamento e gestão da Região Metropolitana;

    c) aprovar mudança de traçado de linhas de grande capacidade;

    d) aprovar planos e projetos de alteração de traçado ou de gestão das vias que impactem os corredores metropolitanos;

    e) aprovar localização e alteração de terminais de cargas e de passageiros, e bem como de outras infraestruturas de mobilidade urbana, com potencial de impacto metropolitano;

    f) intervir nos serviços de que trata este inciso quando não observados os requisitos previstos nas alíneas anteriores e a intervenção for necessária à proteção do interesse público metropolitano;

    g) aprovar implantação ou mudança de traçado de linhas de grande capacidade inclusive as linhas de transporte rápido por ônibus (BRT), que interfiram ou atendam a Região Metropolitana.

    h) Autorizar o Instituto Rio Metrópole - IRM a promover ações visando a implementação de intervenções voltadas para a melhora da mobilidade urbana metropolitana. (alínea incluída pela Lei Complementar 212/2023)

    XI - em relação às intervenções necessárias ao enfrentamento dos efeitos adversos da mudança do clima que tenham impacto metropolitano, incluindo as medidas de mitigação e de adaptação:

    a) implementar planos, programas, políticas, metas e ações restritivas, voluntárias ou incentivadoras, com a finalidade de prevenir efeitos adversos provenientes da mudança do clima;

    b) propor medidas visando mitigar as emissões de gases de efeito estufa e promover estratégias de adaptação aos seus impactos;

    c) adotar medidas para a adaptação a eventos climáticos extremos na Região Metropolitana;

    d) impor metas de emissão de gases a quaisquer serviços de transporte operados na Região Metropolitana, bem como aos serviços e atividades previstas nos incisos anteriores;

    e) adotar medidas de recuperação e manutenção da qualidade ambiental e da sustentabilidade das Baías de Guanabara e Sepetiba e dos rios e lagoas (corpos hídricos) que nelas desaguam;

    f) estabelecer metas de reciclagem de resíduos sólidos para os municípios que compõem a Região Metropolitana.

    XII - efetuar as contratações e articulações necessárias ou úteis à fruição de serviços de comunicação digital na região metropolitana;

    XIII - articular-se com a União, o Estado e os Municípios sobre quaisquer funções ou serviços que possam ter impacto na Região Metropolitana.

    § 1º Os atos do Conselho Deliberativo serão publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro sendo que os atos normativos adotarão a forma de Resoluções e também deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico.

    § 2º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo assinar, após a aprovação do referido colegiado, os contratos de concessão que sejam de responsabilidade da Região Metropolitana.

    § 3º O Conselho Deliberativo disporá de uma Secretaria Executiva, dentro da estrutura do Órgão Executivo de que trata o art. 9º, com as seguintes competências:

    I - por determinação do presidente do Órgão Executivo, agendar, convocar, organizar e secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo;

    II - apoiar o presidente do Conselho Deliberativo em assuntos de caráter técnico e operacional;

    III - preparar e acompanhar a tramitação da documentação de natureza técnica e administrativa;

    IV - preparar, distribuir e arquivar as correspondências afetas ao Conselho Deliberativo;

    V - elaborar relatórios periódicos sobre o andamento dos trabalhos do Conselho Deliberativo.

    § 4º O Conselho Deliberativo poderá decidir pela celebração de convênios ou outros instrumentos com pessoas jurídicas de direito público e com empresas públicas ou sociedades de economia mista, universidades e suas fundações, tendo como objeto a execução conjunta, ou por delegação, de atividades específicas e determinadas que sejam de competência da Região Metropolitana, os quais deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

    § 5º O Conselho Deliberativo poderá instituir Comitês Técnicos Intersetoriais Metropolitanos, de caráter permanente ou transitório, compostos por representantes do Estado, dos Municípios integrantes da Região Metropolitana e por técnicos e especialistas convidados, para tratar de assuntos de caráter temático específico, dentre as áreas de interesse metropolitano.

    § 6º As ações que demandarem concessão, permissão ou alienação de serviço público estadual deverão ser submetidas à apreciação do Governador do Estado, que ouvirá previamente a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), mediante envio de Mensagem Executiva, ficando tais ações sujeitas à fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 12 O funcionamento do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana observará as seguintes regras:

    I - o Governador do Estado exercerá as funções de Presidente do Conselho, podendo se fazer substituir por Prefeito por ele designado para tal fim, conforme preconizado no Regimento Interno do Conselho Deliberativo;

    II - as sessões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença de metade de seus integrantes e suas decisões dependerão do voto favorável de 3/5 (três quintos) do total de votos de todos os membros, considerando-se os distintos pesos, combinado com o voto favorável de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de conselheiros contados individualmente;

    III - o Conselho se reunirá ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou por integrantes que representem um terço dos votos;

    IV - a convocação do Conselho Deliberativo será feita com antecedência mínima de quinze dias úteis, por meio de correio eletrônico, e publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ou, em caráter emergencial, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, caso em que os conselheiros serão informados por correio eletrônico e por telefone;

    V - as minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e disponibilizada no em sítio eletrônico na rede mundial de computadores;
    VI - a publicação da consulta pública no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro poderá se limitar a seu extrato, desde que seu inteiro teor esteja disponível em sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

    Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da Região Metropolitana deverá:

    I - convocar audiências públicas, que poderão ser locais e setoriais, para debater estudos, programas e projetos em desenvolvimento na Região Metropolitana;

    II - adotar mecanismo de consulta direta à população, antes da implementação de projetos de alto impacto na Região Metropolitana ou impactado, que terá direito a veto, caso a população, uma vez consultada, rejeite o projeto.
    Seção II
    Do Órgão Executivo

    Art. 13 Fica criado o Instituto da Região Metropolitana do Rio de Janeiro -Instituto Rio Metrópole, entidade integrante, para fins organizacionais, da Administração Pública Estadual indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada, para fins organizacionais, ao Governo do Estado, com a função de executar as decisões tomadas pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, bem como de assegurar suporte necessário ao exercício de suas atribuições, em especial quanto ao detalhamento das diretrizes gerais, planos e normas metropolitanas, definidas pelo próprio Conselho Deliberativo.

    I - em matéria de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário:

    a) conduzir ou acompanhar as licitações e encaminhar para assinatura do Presidente do Conselho os contratos, convênios e outros instrumentos que, precedidos ou não de licitação, tenham como objeto a prestação de serviços de saneamento;

    b) gerir sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento -SNIS;

    *c) executar intervenção nos serviços delegados, aprovada pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, ouvida a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro-ALERJ;
    *Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0025236-85.2019.8.19.0000. (http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0025236-85.2019.8.19.0000)

    *d) autorizar, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, a prestação de serviços públicos de saneamento básico para usuários organizados em cooperativas ou associações, ouvida a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro - ALERJ por projeto de lei.
    *Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0025236-85.2019.8.19.0000. (http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0025236-85.2019.8.19.0000)

    II - em matéria de mobilidade urbana metropolitana:

    a) acompanhar a prestação de serviços a fim de apurar a existência de interesse metropolitano;

    b) examinar editais de licitação, atos de delegação e renovação e de reordenamento operacional e funcional dos serviços conduzidos pelos municípios a fim de verificar sua compatibilização com os instrumentos de planejamento e gestão da região metropolitana, submetendo-os à deliberação do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;

    c) executar a intervenção nos serviços delegados, aprovada pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, ouvida a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro- ALERJ por projeto de lei.
    *Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0025236-85.2019.8.19.0000. (http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0025236-85.2019.8.19.0000)

    d) executar a intervenção, aprovada pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana. (alínea incluída pela Lei Complementar 212/2023)

    III - realizar ou contratar a realização de estudos determinados pelo Conselho Deliberativo ou de outros que se mostrarem necessários;

    IV - submeter ao Conselho Deliberativo as modificações do seu regulamento;

    V - aprovar seu regimento interno;

    VI - decidir sobre a aquisição e a alienação de seus bens;

    VII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor.

    § 1º O Instituto Rio Metrópole terá sede na Capital do Estado e poderá estabelecer unidades regionais.

    § 2º O Instituto Rio Metrópole, por meio de sua Procuradoria, representará a Região Metropolitana do Rio de Janeiro em juízo.

    § 3º A natureza de autarquia especial conferida ao Instituto é caracterizada por plena autonomia administrativa e financeira, respeitadas as atribuições do Conselho Deliberativo, ficando-lhe asseguradas, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

    § 4º As atribuições de execução do Instituto poderão ser parcialmente delegadas na forma do § 4º do Art. 11 desta Lei.

    Art. 14 O Instituto Rio Metrópole será administrado por equipe composta de um presidente e cinco diretores, nomeados pelo Governador do Estado e aprovados pelo Conselho Deliberativo, sem aumento de despesa de pessoal, todos de reputação ilibada, portadores de diploma de nível superior e notórios conhecimentos em, no mínimo, uma das áreas de atuação da Região Metropolitana.

    § 1º Os notórios conhecimentos deverão ser demonstrados por, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

    I - conclusão, com aproveitamento, de curso de graduação em uma das áreas de atuação da Região Metropolitana;

    II - exercício, por ao menos quatro anos, de cargo público ou função privada diretamente relacionada à área de atuação da diretoria para a qual for indicado;

    § 2º Pelo menos um dos diretores deverá apresentar notórios conhecimentos especificamente na área de saneamento básico e outro na área de mobilidade urbana.

    § 3º Os diretores do Instituto Rio Metrópole deverão apresentar anualmente, cópia assinada da última declaração de bens e rendimentos, devidamente protocolada junto à Receita Federal.

    § 4º Os integrantes da diretoria terão mandato de 04 (quatro) anos, com direito a uma recondução, e não poderão ser exonerados, salvo:

    I - por manifesto descumprimento de determinações do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;

    II - se a exoneração for solicitada pelo voto de três quartos dos integrantes do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;

    III - se condenados, em primeira ou única instância, em ação de improbidade.

    § 5º A exoneração dependerá da prévia manifestação do interessado e:

    I - será efetuada pelo Governador, no caso dos incisos I e II do § 4º;

    II - poderá ser efetuada pelo Governador, no caso do inciso III do § 4º, após exame do processo judicial.

    § 6º Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-diretor representar qualquer pessoa ou interesse perante o Órgão Executivo ou o Conselho Deliberativo.

    Art. 15 Caberá ao Presidente à a representação do Órgão Executivo, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões da Diretoria Executiva e ainda:

    I - o provimento dos cargos e funções em comissão da estrutura do Órgão Executivo, com exceção da própria Diretoria Executiva;

    II - a assinatura, em conjunto com outro diretor, dos contratos, convênios e outros instrumentos celebrados pelo Órgão Executivo, exceto aqueles de competência do Conselho Deliberativo;

    III - participar das reuniões do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, com direito a voz.

    Art. 16 O Instituto Rio Metrópole contará com uma Procuradoria, incumbida da representação judicial e da consultoria do Instituto e do Conselho Deliberativo, a ser formada por Procuradores do Estado e Procuradores de carreira dos Municípios integrantes da Região Metropolitana, a serem cedidos ao Instituto pelo prazo de até três anos, renováveis, por igual período.

    Parágrafo único. O Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente, entre os procuradores cedidos pelo governo estadual e pelas prefeituras que integram a Região Metropolitana.

    Art. 17 Além do pessoal componente de seu quadro, a ser criado por lei específica, o Órgão Executivo poderá contar com servidores cedidos por outros órgãos públicos, sendo que, no caso de servidores integrantes de órgão público componente da Região Metropolitana, o cedente se responsabilizará pela remuneração de seus servidores.
    Seção III
    Do Conselho Consultivo

    Art. 18 Fica instituído o Conselho Consultivo da Região Metropolitana com o objetivo de assegurar a participação da população no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como no acompanhamento da execução de serviços e atividades relacionadas às funções públicas de interesse comum.

    § 1º O Conselho Consultivo da Região Metropolitana será constituído por 47 (quarenta e sete) membros, nomeados pelo Presidente do Conselho Deliberativo, com mandato de 04 (quatro) anos, com a seguinte composição:

    I - 09 (nove) representantes do Poder Executivo do Estado e dos Municípios:

    a) 03 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, indicado pelo Governador do Estado;

    b) 01 (um) representante do conjunto de municípios metropolitanos com até 100.000 (cem mil) habitantes, indicado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;

    c) 01 (um) representante do conjunto de municípios metropolitanos entre 100.001 (cem mil e um) e 200.000 (duzentos mil) habitantes, indicado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;

    d) 01 (um) representante do conjunto de municípios metropolitanos entre 200.001 (duzentos mil e um) e 400.000 (quatrocentos mil) habitantes, indicado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;

    e) 01 (um) representante do conjunto de municípios metropolitanos entre 400.001 (quatrocentos mil e um) e 800.000 (oitocentos mil) habitantes, indicado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;

    f) 01 (um) representante do conjunto de municípios metropolitanos com população superior a 800.001 (oitocentos mil e um) habitantes, indicado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana; e

    g) 01 (um) representante do Município do Rio de Janeiro, indicado por seu Prefeito.

    II - 09 (nove) representantes do Poder Legislativo do Estado e dos Municípios, sendo:

    a) 04 (quatro) representantes do Poder Legislativo Estadual, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;

    b) 02 (dois) representantes do Poder Legislativo do Município do Rio de Janeiro, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

    c) 03 (três) representantes do Poder Legislativo dos demais Municípios Metropolitanos.

    III - 09 (nove) representantes do setor empresarial, sendo:

    a) 03 (três) representantes do setor industrial;

    b) 03 (três) representantes do setor comercial;

    c) 02 (dois) representantes de empresas concessionárias de serviços públicos;

    d) 01 (um) representante das empresas estatais.

    IV - 09 (nove) representantes de órgãos de classe, da academia e de organizações não governamentais, sendo:

    a) 03 (três) representantes de órgãos de classe;

    b) 03 (três) representantes de instituições de ensino superior e/ou de pesquisa;

    c) 03 (três) representantes de organizações não governamentais.

    V - 09 (nove) representantes de segmentos sociais não representados acima, sendo, pelo menos três deles, de representatividade da juventude;

    VI - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

    VII - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

    § 2º As indicações de membros do Conselho Consultivo da Região Metropolitana que não estão expressamente definidas na presente Lei Complementar serão efetivadas de acordo com o Regimento Interno do referido Conselho, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana.

    § 3º São atribuições do Conselho Consultivo da Região Metropolitana:

    I - propor a adoção de normas, a realização de estudos ou a adoção de providências ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;

    II - emitir pareceres prévios sobre as matérias a serem submetidas à deliberação do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, quando assim solicitado pelo Conselho Deliberativo;

    III - manter permanente acompanhamento e avaliação sobre a execução dos estudos, projetos e programas de interesse metropolitano, apresentando ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana indicações ou sugestões para possíveis correções e ajustes nos procedimentos de implantação dos mesmos;

    IV - exercer o controle social dos serviços públicos de saneamento básico.

    § 4º O funcionamento do Conselho Consultivo da Região Metropolitana observará as seguintes regras:

    I - o presidente e o vice-presidente, que substituirá o presidente em suas faltas e impedimentos, serão escolhidos pelo voto da maioria simples dos membros do Conselho Consultivo, dentre seus integrantes, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período;

    II - a instalação das sessões do Conselho Consultivo ficará condicionada a presença de metade mais um de seus integrantes;

    III - O Conselho Consultivo se reunirá ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada semestre, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu presidente ou por um quarto de seus integrantes;

    IV - a convocação será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias por meio de correio eletrônico e publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;

    V - as sessões do Conselho Consultivo da Região Metropolitana serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de requerer cópias em vídeo das sessões.

    § 5º Os membros do Conselho Consultivo da Região Metropolitana somente poderão ser representantes de um dos segmentos elencados nas alíneas dos incisos do §1° deste artigo.

    § 6º Os representantes do Conselho Consultivo da Região Metropolitana, referidos em cada uma das alíneas dos incisos do §1° deste artigo que possuem mais de um representante e que não sejam os representantes do Poder Legislativo Estadual ou do Poder Legislativo do Município do Rio de Janeiro, listados nas alíneas "a" e "b" do inciso II, não podem ser de uma mesma instituição, órgão, secretaria, empresa, concessionária ou ente.
    CAPÍTULO IV
    DAS DESPESAS

    Art. 19 Os Municípios participarão das despesas da governança da Região Metropolitana na forma e segundo os valores a serem fixados por resolução do Conselho Deliberativo, observado o seguinte:

    I - quanto à forma, a participação poderá ser feita por meio:

    a) da cessão de servidores ao Órgão Executivo da Região Metropolitana com ônus para o Município;

    b) da contratação, execução ou custeio de programas, projetos ou ações específicas;

    c) de transferências voluntárias;

    d) outros meios admitidos na legislação orçamentária.

    II - quanto ao valor, a participação observará:

    a) a capacidade econômica e dotação orçamentária do município;

    b) seu peso nas decisões do Conselho Deliberativo, conforme fixado no Art. 10.

    Parágrafo único. O Município que não participar das despesas de governança da Região Metropolitana ficará sujeito, após procedimento em que se lhe assegure ampla defesa, a não receber transferências voluntárias do Estado.
    CAPÍTULO V
    DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA

    Art. 20 Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, fundo orçamentário especial, vinculado ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, com a finalidade de dar suporte financeiro às despesas de custeio e de investimento da Região Metropolitana, incluídas as despesas do Órgão Executivo da Região Metropolitana.

    Art. 21 Constituirão receitas do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro:

    I - recursos do Estado e dos Municípios a eles destinados por disposição legal ou contratual, mesmo que decorrentes de transferências da União, proporcionais à arrecadação de cada Município;

    II - transferências da União a ele destinadas;

    III - empréstimos nacionais e internacionais, recursos provenientes de cooperação internacional ou de acordos intergovernamentais;

    IV - produto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;

    V - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras e serviços de interesse comum;

    VI - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais.

    VII - recursos decorrentes de transferências financeiras de outros fundos, cujo objeto seja correlato ou compatível com as ações, programas e projetos previstos nesta Lei.

    Parágrafo único. As aplicações dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro deverão ser destinadas a programas, projetos e ações que contemplem as disposições contidas no artigo 3º desta Lei, tais como:

    *I - o pagamento pela outorga de serviços de titularidade da Região Metropolitana;
    *Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0025236-85.2019.8.19.0000. (http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0025236-85.2019.8.19.0000)

    *II - o pagamento de multas decorrentes do descumprimento de contratos celebrados pela Região Metropolitana;
    *Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0025236-85.2019.8.19.0000. (http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0025236-85.2019.8.19.0000)

    *III - outras receitas previstas em contrato ou norma de regulação dos serviços de responsabilidade da Região Metropolitana;
    *Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0025236-85.2019.8.19.0000. (http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0025236-85.2019.8.19.0000)

    *IV - produto decorrente da arrecadação de taxa, instituída pelo Estado ou pelos municípios integrantes da Região Metropolitana, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos metropolitanos.
    *Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0025236-85.2019.8.19.0000. (http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0025236-85.2019.8.19.0000)

    Art. 22 O funcionamento e gestão do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana serão regulamentados pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, observadas as diretrizes e os princípios que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro vier a disciplinar por lei.

    Art. 23 O Poder Executivo divulgará em sítio eletrônico e no Diário Oficial relatório quadrimestral do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana, constando o detalhamento das fontes de receita e respectivas aplicações, bem como deverá encaminhá-lo à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ.
    CAPÍTULO VI
    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Art. 24 Caberá ao Poder Executivo do Estado instalar o Instituto da Região Metropolitana do Rio de Janeiro -Instituto Rio Metrópole, por Decreto em prazo de até 1 (um) ano da data da promulgação da presente lei, devendo o seu regulamento, fixar-lhe a estrutura organizacional.

    § 1° A publicação do regulamento no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro demarcará a instalação do Instituto, investindo-o automaticamente no exercício de suas atribuições, com a transferência ao Instituto de todo o acervo técnico e patrimonial, bem como de todos os cargos em comissão e funções gratificadas do Grupo Executivo de Gestão Metropolitana e da Câmara Metropolitana de Integração Governamental da Secretaria de Estado de Governo.

    § 2° Até a efetiva instalação do Órgão, suas funções serão desempenhadas pelo Grupo Executivo de Gestão Metropolitana da atual Câmara Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 25 O primeiro mandato dos integrantes da diretoria do Instituto Rio Metrópole será fixado de forma a coincidir seu término com o mandato do Governador do Estado.

    Art. 26 Nos 03 (três) primeiros anos de funcionamento do Instituto, até um terço dos cargos em comissão da Procuradoria poderão ser ocupados por advogados, com pelo menos 8 (oito) anos de experiência profissional, que tenham tido exercício, por, no mínimo, 5 (cinco) anos, de cargo público ou função privada relacionada a uma das áreas de atuação da região metropolitana.

    Art. 27 A assunção das atribuições do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana em relação a saneamento poderá ser parcialmente postergada, por decisão do próprio Conselho , pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, a contar da data de entrada em vigor desta Lei, com o objetivo de garantir a continuidade e a qualidade dos serviços, observados o direito adquirido, o ato administrativo perfeito e a coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de imediata assunção dos serviços, quando determinada pela ausência de soluções consensuais ou por manifesta necessidade e interesse público.

    Art. 28 As funções dos membros dos Conselhos Deliberativo e Consultivo da Região Metropolitana serão exercidas sem remuneração.

    Art. 29 Todas as compras e contratações de obras ou serviços realizadas com fundamento na presente Lei obedecerão aos ditames da Lei Federal nº 8.666/93 e outras que vierem a complementá-la ou substituí-la e serão fiscalizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias necessárias à instalação do Instituto Rio Metrópole.

    Art. 31 Esta Lei entrará em vigor, 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogados os artigos. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9° e 10 da Lei Complementar nº. 87, de 16 de dezembro de 1997.


    Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2018.


    FRANCISCO DORNELLES
    Governador em exercício


    Projeto de Lei
    Complementar nº

    10/2015

    Mensagem nº

    32/2015

    Autoria

    PODER EXECUTIVO



    Data de publicação

    28/12/2018

    Data Publ. partes vetadas

    Tipo de Revogação: Em Vigor
    Revogação:

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