Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo


Hide details for Texto da Lei Complementar   [ Em Vigor ]Texto da Lei Complementar [ Em Vigor ]

LEI COMPLEMENTAR Nº 187 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
    ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 3 DE JANEIRO DE 2003, E DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DE SERVIDORES DA INSTITUIÇÃO PARA EXERCER FUNÇÕES DE DIREÇÃO EM ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, SINDICATO OU FEDERAÇÃO DA CATEGORIA.

      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar :



      Art. 1º Os art. 19, VIII; 22, V; 24, I e II; 25, I e VI; 49, caput e § 1º; 80, caput e §§ 1º a 4º, estes incluídos pela presente Lei Complementar; 118, V; 126; 131, II; 132, I e II; 137, parágrafo único; 139, caput; e 140, caput e § 3º, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passam a ter a seguinte redação:
            “Art. 19 (...)

            (...)

            VIII – deliberar, por iniciativa de um quarto (1/4) dos seus integrantes, do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público, e pelo voto da maioria simples, quanto ao ajuizamento de ação civil para decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos em lei;”

            “Art. 22 (...)

            (...)

            V – determinar, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, na forma dos art. 74, parágrafo único, 132 e 134, §§ 5º e 6º, desta Lei Complementar, e assegurada ampla defesa, a remoção e a disponibilidade, por interesse público, bem como o afastamento cautelar de membro do Ministério Público;”

            “Art. 24 (...)

            (...)

            I – realizar correições e inspeções nas Procuradorias e Promotorias de Justiça, bem como nos Grupos Especializados de Atuação Funcional;

            II – encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça os relatórios das correições e inspeções realizadas;”

            “Art. 25 (...)

            I – instaurar, de ofício ou por provocação de terceiros, sindicância ou processo disciplinar contra membro do Ministério Público;

            (...)

            VI – regulamentar a consensualidade nos processos disciplinares, visando ao estabelecimento de condicionantes, temporalmente limitadas, que, cumpridas, excluam a aplicação das sanções de que tratam os incisos I e II do art. 128;”

            “Art. 49 Os estagiários do Ministério Público, auxiliares dos órgãos administrativos e de execução na área jurídica, serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, para período não superior a 2 (dois) anos, sendo a atividade reservada a alunos dos 3 (três) últimos anos ou dos períodos correspondentes do curso de bacharelado em direito, de escolas oficiais ou reconhecidas, selecionados em concurso público, nos termos do § 1º deste artigo.

            § 1º O concurso público de que trata o caput será administrado pela Secretaria Geral do Ministério Público, incumbindo-lhe, ainda, acompanhar o desempenho e o aproveitamento dos estagiários.”

            “Art. 80 Em caso de extinção do órgão de execução, seu titular terá preferência nos concursos de remoção que se realizarem nos 6 (seis) meses subsequentes.

            § 1º O prazo para exercício do direito previsto no caput começará a fluir na data da abertura do primeiro concurso de remoção.

            § 2º O direito assegurado neste artigo somente poderá ser exercido em relação a órgão de execução ofertado à remoção voluntária unilateral que, nos últimos 3 (três) anos, tenha sido ocupado por titular com tempo de exercício na classe igual ou inferior ao do detentor da preferência.

            § 3º A partir da extinção referida no caput e enquanto não concretizada a remoção voluntária, o membro do Ministério Público será designado para exercer suas funções em substituição ou auxílio.

            § 4º Exaurido o prazo a que se refere o caput e não exercido o direito de preferência ou não efetivada, por outro modo, a remoção voluntária ou a promoção, o membro do Ministério Público será posto em disponibilidade, com aproveitamento obrigatório na primeira vaga que venha a ocorrer na classe.”

            “Art. 118 (...)

            (...)

            V – atender aos expedientes forense e institucional, bem como assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;”

            “Art. 126 A responsabilidade administrativa do membro do Ministério Público apurar-se-á sempre por meio de procedimento instaurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.”

            “Art. 131 (...)

            (...)

            II – na reincidência em falta anteriormente punida com advertência ou censura, observado o disposto no art. 135;”

            “Art. 132 A pena de disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, será aplicada pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos casos de:

            I – infringência à vedação prevista no inciso I do art. 120, se, inobstante a gravidade da infração, não deva ser aplicada a pena de demissão;

            II – reincidência em falta anteriormente punida com suspensão;”

            “Art. 137 (...)

            (...)

            Parágrafo único. A falta, prevista na lei penal como crime, terá sua punibilidade extinta no prazo prescricional aplicável ao respectivo delito, tomando-se sempre por base a pena cominada e fluindo a prescrição a partir do conhecimento do fato pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.”

            “Art. 139 A apuração das infrações disciplinares será feita mediante processo de natureza administrativa, instaurado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, asseguradas as garantias da ampla defesa e do contraditório, observado o sigilo nas hipóteses previstas na ordem constitucional.”

            “Art. 140 O processo disciplinar será precedido de sindicância, de caráter investigatório, quando insuficientemente instruída a notícia de infração disciplinar.

            (...)

            § 3º Encerrada a sindicância, o Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua abertura, prorrogável por igual período, em razão da necessidade do serviço, decidirá quanto à instauração do processo disciplinar.”

      Art. 2º Ficam acrescidos um parágrafo único ao art. 11, os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 74, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º; os §§ 5º e 6º ao art. 104; um § 7º ao art. 134; e um parágrafo único ao art. 136 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, com a seguinte redação:
            “Art. 11 (...)

            (...)

            Parágrafo único. As diretrizes de atuação estabelecidas no planejamento estratégico do Ministério Público, antecedido de consulta à classe e aprovado pelo Procurador-Geral de Justiça, terão caráter vinculante para os órgãos administrativos e de execução.”

            “Art. 74 (...)

            (...)

            § 2º Instaurado o processo administrativo visando à remoção compulsória, ficará o membro do Ministério Público cautelarmente afastado do órgão de execução de sua titularidade e impedido de postular remoção voluntária, perdurando o impedimento pelos doze meses subsequentes à efetivação da medida.

            § 3º O membro afastado cautelarmente, nos termos do parágrafo anterior, ficará à disposição do Procurador-Geral de Justiça para exercer funções afetas a outros órgãos, em substituição ou auxílio.

            § 4º Caberá ao Conselho Superior do Ministério Público lotar, em órgão de execução que se encontre vago, o membro do Ministério Público removido compulsoriamente.”

            “Art. 104 (...)

            (...)

            § 5º Sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo, é facultado ao Procurador-Geral de Justiça, a requerimento do Presidente da Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, afastar do órgão de execução mais um membro do Ministério Público que exerça função de direção na referida entidade de classe.

            § 6º É vedado o afastamento de que trata o parágrafo anterior ao membro ocupante de cargo em comissão ou função gratificada.”

            “Art. 134 (...)

            (...)

            § 7º A concessão da autorização de que trata o § 1º importará na instauração de processo específico, perante o Conselho Superior do Ministério Público, para que decida, em até 30 (trinta) dias, sobre a decretação da disponibilidade do membro do Ministério Público.”

            “Art. 136 (...)

            (...)

            Parágrafo único. No exercício da competência a que se refere a alínea “a” do inciso II deste artigo, caso tenha sido celebrado, pela Corregedoria-Geral, o ajuste a que se refere o art. 25, VI, o Procurador-Geral de Justiça pode ratificá-lo, propor novas condicionantes ao implicado ou, caso divirja de sua celebração, determinar o retorno dos autos ao órgão de origem para prosseguimento do processo disciplinar.”

      Art. 3º Ficam revogados o inciso V do art. 19, o inciso IX do art. 24, o inciso II do art. 25 e o § 1º do art. 140 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, bem como o inciso I do art. 34 da Lei 5.891, de 14 de janeiro de 2011.

      Art. 4º É permitido o afastamento de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por decisão do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo da percepção de remuneração e vantagens, para o exercício de funções de direção em associação de classe, sindicato ou federação da categoria, observado o seguinte:

      I – tratando-se de associação de classe:

      a) com até 1.000 associados, 1 (um) servidor afastado;

      b) com 1.001 a 2.000 associados, até 2 (dois) servidores afastados;

      c) com mais de 2.000 associados, até 3 (três) servidores afastados.

      II – tratando-se de sindicato da categoria regularmente constituído ou de federação, 1 (um) servidor afastado.

      Parágrafo único. É vedado o afastamento de que trata este artigo ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada.

      Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2019.


      WILSON WITZEL
      Governador


      Projeto de Lei
      Complementar nº

      11/2019

      Mensagem nº

      11/2019

      Autoria

      MINISTÉRIO PÚBLICO



      Data de publicação

      24/12/2019

      Data Publ. partes vetadas

      Tipo de Revogação: Em Vigor
      Revogação:

      Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior


      Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



      Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

      No documents found




      Atalho para outros documentos

      LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 03 DE JANEIRO DE 2003.





      Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
      TOPO
      Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

      PALÁCIO TIRADENTES

      Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
      CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

      Instagram
      Facebook
      Google Mais
      Twitter
      Youtube