Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo


Hide details for Texto da Emenda Constitucional   [ Em Vigor ]Texto da Emenda Constitucional [ Em Vigor ]

A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 111, § 2º, da Constituição Estadual, faz saber que foi aprovada e por este Ato é promulgada a seguinte.

EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 037, DE 2006

ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:


Art. 1º – Os arts. 9º, 152, 155, 156, 161, 165, 166, 170, 172, 173, 179 e 210 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se um art. 169-A:

Art. 9º.....................................................................................................

§ 4º – A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Art. 152...................................................................................................

§ 3º – Não encaminhadas as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

§ 4º – Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 5º – Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Art. 155..................................................................................................

IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em Lei;
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Art. 156..................................................................................................

I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Justiça com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - ...........................................................................................................

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração de antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

III – o acesso ao Tribunal de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
V – os subsídios dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento nem inferior a cinco por cento de uma para outra das categorias da carreira, sendo o subsídio da mais elevada categoria equivalente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição da República;
VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal;
VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do órgão especial do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
IX – remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II;
X – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
XI – as decisões administrativas do Tribunal serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XII – no Tribunal, havendo número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
XIII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e no Tribunal, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
XIV – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
XV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
XVI – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

Art.161....................................................................................................

§ 1º – O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

§ 2º – O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.”

Art. 165 Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, designando juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.”

Art. 166 A Lei Estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça.

§ 1º – Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 2º – Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

Art. 169-A As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

Art. 170..................................................................................................

§ 4º – Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

§ 5º – Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º – Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

§ 7º - O Ministério Público, pelos órgãos de atuação, poderá requisitar aos órgãos públicos estaduais da administração, direta e indireta, todos os meios necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 172.................................................................................................

I
...............................................................................................................

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

c) irredutibilidade de subsídio, observado quanto a remuneração o que dispõem os artigos 77, XIII, desta Constituição, e 39, § 4º, da Constituição da República, com as ressalvas dos seus arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, da Constituição da República;

II – .....................................................................................................

a) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em Lei.

e) exercer atividade político-partidária;

f) exercer a advocacia no juízo ou tribunal perante o qual atuava quando do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração, antes de decorridos três anos.

§ 1º – O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, promovido pela Procuradoria-Geral de Justiça, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observada, na nomeação, a ordem de classificação.

§ 2º – Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 156.

Art. 173................................................................................................

§ 2º – As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca ou sede da região da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

§ 4º – A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.

§ 5º – Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, observado o disposto no art. 173, § 2º, criará a Ouvidoria do Ministério Público, competente para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 179.................................................................................................

§ 1º – À Defensoria Pública são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 152, § 2º.

§ 2º - São princípios institucionais da Defensoria Pública a unicidade, a impessoalidade e a independência funcional.

§ 3º - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras que lhe são inerentes, as seguintes:

I - promover a conciliação entre as partes em conflitos de interesses;
II - atuar como curador especial;
III - atuar junto às delegacias de polícia e estabelecimentos penais;
IV - atuar como defensora do vínculo matrimonial;
V – patrocinar;
a) ação penal privada;
b) ação cível;
c) defesa em ação penal;
d) defesa em ação civil;
e) ação civil pública em favor das associações necessitadas que incluam entre suas finalidades estatutárias a proteção ao meio ambiente e a de outros interesses difusos e coletivos;

f) os direitos e interesses do consumidor lesado, desde que economicamente hipossuficiente, na forma da Lei;

g) a defesa do interesse do menor e do idoso, na forma da Lei;
h) os interesses de pessoas jurídicas de direito privado e necessitadas na forma da Lei;
i) a assistência jurídica integral às mulheres vítimas de violência específica e seus familiares.

Art. 212 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da Lei complementar a que se refere o art. 207.

Art. 2º – Revoga-se o parágrafo único do art. 212.

Art. 3º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 31 de maio de 2006.



DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente



Deputada Heloneida Studart Deputado José Távora
1ª Vice-Presidente 2º Vice-Presidente



Deputado Sivuca Deputado Fábio Silva
3º Vice-Presidente 4º Vice-Presidente


Deputada Graça Matos
1ª Secretária



Deputado Léo Vivas Deputado Marco Figueiredo
2º Secretário 3º Secretário



Deputada Aparecida Gama Deputado Leandro Sampaio
4ª Secretária 1º Suplente



Deputada Eliana Ribeiro Deputado Nelson Gonçalves
2º Suplente 3º Suplente


Deputado Acárisi Ribeiro
4º Suplente





Autor: Deputado Jorge Picciani
Proposta de Emenda Constitucional Nº 61/2006




Proposta de Emenda
Constitucional nº

    061/2006

Autoria

    JORGE PICCIANI

Mensagem nº


Data de publicação

    01/06/2006
OBS: REPUBLICADA EM 06/06/2006

    Tipo de Revogação
Em Vigor
    Revogação



Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Atalho para outros documentos



Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube