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Hide details for Texto da Emenda Constitucional   [ Em Vigor ]Texto da Emenda Constitucional [ Em Vigor ]

A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 111, § 2º, da Constituição Estadual, c/c artigo 92 § 2º do Regimento Interno, faz saber que foi aprovada e por este Ato é promulgada a seguinte.
EMENDA CONSTITUCIONAL

Nº 028, DE 2002

MODIFICA A REDAÇÃO DO ARTIGO 156 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


RESOLVE:

Art. 1º - Fica modificado o artigo 156 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.156 - (...)

II - (...)

d) - na apuração da antiguidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto nominal, aberto e motivado de dois terços dos membros efetivos de seu Órgão Especial, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, vedados o escrutínio secreto e o voto não declarado;

e) - a recusa de promoção de juízes por antiguidade será; tomada pelo voto nominal de dois terços de todos os membros efetivos do Órgão Especial do Tribunal, tal como previsto no artigo 93, II, “d”, da Constituição Federal, motivando-se cada voto, e pressupõe a prévia aplicação de penalidade após o regular processo administrativo disciplinar, ou a notícia de fato grave, que dê ensejo a instauração do referido processo, nos termos da legislação própria;

f) - concretizada a recusa de promoção, deverá ser instaurado processo administrativo disciplinar no prazo de quinze dias, sob pena de nulidade da deliberação e responsabilidade do órgão coletivo.

...............................................................................

X – todas as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, aquelas sobre a promoção de magistrados serão públicas mediante votação aberta e as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos dos órgãos competentes, observado o seguinte:

a) - a motivação das decisões administrativas pressupõe que cada magistrado que participe de órgão de deliberação coletiva apresente de forma clara, objetiva e fundamentada as razões de seu voto individual;

b) - a decisão administrativa final, que represente a vontade do órgão de deliberação coletiva como um todo, também deverá ser apresentada e redigida de forma clara, objetiva e fundamentada, apresentando as razões da decisão que represente a vontade dos seus membros, conforme o quorum exigido para a votação;

c) - a decisão administrativa final, bem como os votos individuais dos membros do órgão de deliberação coletiva, serão devidamente publicados no órgão oficial de comunicação, assegurando-se a não identificação do magistrado, que, pessoalmente ou através de seu procurador, será intimado e poderá requerer, previamente, que a decisão seja tomada apenas na presença das partes e seus procuradores, em se tratando de deliberação sobre infração disciplinar.

.........................................................................

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor no prazo de trinta dias após a sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.


Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 25 de junho de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
PRESIDENTE


DEPUTADA GRAÇA MATOS
1º VICE-PRESIDENTE
DEPUTADO HELONEIDA STUDART
2º VICE-PRESIDENTE
DEPUTADA APARECIDA GAMA
4º VICE-PRESIDENTE


DEPUTADO JOSÉ CLÁUDIO
2º SECRETÁRIO

DEPUTADO JORGE PICCIANI
1º SECRETÁRIO


DEPUTADO ARMANDO JOSÉ
3º SECRETÁRIO
DEPUTADO NELSON GONÇALVES
2º SUPLENTE
DEPUTADO FÁBIO RAUNHEITTI
4º SUPLENTE



Proposta de Emenda
Constitucional nº

    70/2002

Autoria

    CHICO ALENCAR, EDMILSON VALENTIM, MANUEL ROSA - NECA, PAULO MELO, PAULO RAMOS

Mensagem nº


Data de publicação

    26/06/2002
    Tipo de Revogação
Em Vigor
    Revogação



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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr. 2462
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
REQTE.: PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
ADV.: WLADIMIR SÉRGIO REALE
REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MATÉRIA : PODER LEGISLATIVO - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - PODER EXECUTIVO -
VETO - APRECIAÇÃO - VOTO ABERTO - EC 28/01 - RJ

Data do Andamento : 05/02/2003
Andamento : INCLUA-SE EM PAUTA - MINUTA EXTRAÍDA
Observações : Pleno Em 05/02/2003 14:06:18


ADIN 2700 "Decisão: Por maioria, o Tribunal deferiu a medida acauteladora para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do artigo 156 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, considerada a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 28, de 25 de junho de 2002, do mesmo Estado, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 17.10.2002."
Data do Andamento : 13/05/2003
Andamento : DECISÃO DO RELATOR - NEGADO SEGUIMENTO
Observações: EM 09.05.2003. DECIDO. "...CONSOANTE CONSTA DOS "SITES" DO SENADO FEDERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, NA "INTERNET", O PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL, NÃO POSSUI, NESTA DATA, REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR NO CONGRESSO NACIONAL. A PERDA SUPERVENIENTE DA REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL IMPLICA PERDA DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ( C.F., ART. 103, VIII)." ..."ASSIM POSTA A QUESTÃO, NÃO DETENDO O AUTOR A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA, A ESTA NEGO SEGUIMENTO E DETERMINO O SEU ARQUIVAMENTO."

Data do Andamento: 20/05/2003
Andamento        : DECISÃO PUBLICADA NO D.J. E NO D.O.U (LEI Nº 9.868/99)

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