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Hide details for Texto da Emenda Constitucional   [ Em Vigor ]Texto da Emenda Constitucional [ Em Vigor ]

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 111, § 2º, da Constituição Estadual, faz saber que foi aprovada e, por este ato, é promulgada a seguinte:
EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº. 92, DE 2022
                    ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA ESTABELECER O PLANO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE ESTADO – PEDES.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:

Art. 1º O inciso II do artigo 98 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, passará a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 98. (...)

        II – Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;”

Art. 2º O inciso I do Artigo 129 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passará a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 129. (...)

        I – avaliar o cumprimento dos objetivos e das metas previstas no Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES e no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;”

Art. 3º O inciso XII do Artigo 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passará a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 145. (...)

        (...)

        XII – enviar à Assembleia Legislativa o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES, o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição; (NR)”

Art. 4º O Artigo 209 da Constituição do Estado do Rio de janeiro passará a vigorar com as seguintes alterações:
        “Art. 209. (...)

        (...)

        IV – o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES.

        § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, observados os objetivos estabelecidos no Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES e suas priorizações e orientações para as regiões de Estado.

        § 1º-A. O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES compreenderá as missões, os objetivos, as metas, as estratégias e as ações setoriais de médio e longo prazo do Governo, orientando a elaboração do ciclo orçamentário e o desenvolvimento econômico e social do Estado através dos eixos prioritários de atuação.

        § 1º-B. O Poder Executivo Estadual deverá criar mecanismos e procedimentos para sistematicamente monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das ações do PEDES, para assegurar que os objetivos estabelecidos sejam alcançados;

        § 1º-C. O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES, que precederá a elaboração do plano plurianual, terá duração de 8 (oito) anos, devendo ser revisado a cada 4 (quatro) anos.

        (...)

        § 4º Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados, revisados e/ou atualizados em consonância com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES e o Plano plurianual e apreciados pela Assembleia Legislativa.

        (...)

        § 7º Os orçamentos previstos nos itens I, II e III do § 5º deste artigo, compatibilizados com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES e o plano plurianual terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional, socioeconômico e ambiental.

        (...)”

Art. 5º O caput do Artigo 210 e seu § 3º da Constituição do Estado do Rio de janeiro passará a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 210. O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES e os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa. (NR)

        (...)

        § 3º (...)

        I – sejam compatíveis com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES, o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (NR)

        (...)”

Art. 6º Acrescenta Artigo 214-A à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:
        “Art. 214. (...)

        Art. 214-A. O Estado, para fomentar o desenvolvimento econômico e social, observados os princípios da Constituição da República, irá estabelecer e executar, monitorar e avaliar o Plano Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES, nos termos do Art. 209 desta Constituição, que será proposto pelo Poder Executivo e aprovado em lei.

        § 1º O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES terá, entre outros, os seguintes objetivos:

        I – o desenvolvimento socioeconômico sustentável e integrado do Estado;

        II – a racionalização e a coordenação das ações do Governo do Estado e suas regiões;

        III – o fomento da governança pública e de seus princípios, como a integridade e a transparência nas ações do Governo;

        IV – o incremento das atividades produtivas e sustentáveis do Estado;

        V – a redução das desigualdades sociais e regionais do Estado;

        VI – a expansão e a modernização do mercado de trabalho;

        VII – o desenvolvimento dos municípios com escassas condições socioeconômicas;

        VIII – o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa e a inovação, observado o disposto na Lei nº 9.809, de 22 de julho de 2022, que institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

        IX – a ampliação do acesso a energias limpas e renováveis;

        X – a promoção do acesso a sistemas de transporte seguros, acessíveis e sustentáveis;

        XI – o mapeamento de complexos produtivos da economia fluminense;

        XII – a diversificação e integração da economia fluminense;

        XIII – o desenvolvimento e fortalecimento de vantagens competitivas associadas ao progresso técnico.

        § 2º O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES será elaborado:

        I – com ampla participação da sociedade civil e dos Municípios, através de audiências e consultas públicas regionalizadas, dentre outros instrumentos que garantam a efetiva participação popular e dos entes públicos interessados;

        II – a partir de simulação que assegure a utilização da ferramenta denominada matriz insumo-produto (MIP), devidamente associada a um sólido banco de dados adicionado das notas fiscais eletrônicas, a fim de sustentar as simulações das atividades econômicas e setoriais;

        III – com participação das instituições que integram a comunidade científica do Estado do Rio de Janeiro.”

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de novembro de 2022.

(a) Deputado ANDRÉ CECILIANO, Presidente; Deputado JAIR BITTENCOURT, 1º Vice-Presidente; Deputado CHICO MACHADO, 2º Vice-Presidente; Deputada FRANCIANE MOTTA, 3º Vice-Presidente; Deputado SAMUEL MALAFAIA, 4º Vice-Presidente; Deputado MARCOS MULLER, 1º Secretário; Deputada TIA JU, 2º Secretário; Deputado RENATO ZACA, 3º Secretário; Deputado FILIPE SOARES, 4º Secretário; Deputado BRAZÃO, 1º Vogal; Deputado DR. DEODALTO, 2º Vogal; Deputado VALDECY DA SAÚDE, 3º Vogal; Deputado GIOVANI RATINHO, 4º Vogal.




Proposta de Emenda
Constitucional nº

    70-A/2022

Autoria

    LUIZ PAULO, MARTHA ROCHA, LUCINHA, WALDECK CARNEIRO, ELIOMAR COELHO, ANDRÉ CECILIANO, FLÁVIO SERAFINI, JARI OLIVEIRA, RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO, ALANA PASSOS, WELLINGTON JOSÉ, CHICO MACHADO, RODRIGO AMORIM, CÉLIA JORDÃO, MARCUS VINÍCIUS, DR. DEODALTO, ALEXANDRE KNOPLOCH, MARCELO CABELEIREIRO, MÁRCIO CANELLA, NOEL DE CARVALHO, VAL CEASA, SAMUEL MALAFAIA, DIONÍSIO LINS, CORONEL JAIRO, EURICO JÚNIOR, TIA JU, LEO VIEIRA, MÔNICA FRANCISCO, SÉRGIO LOUBACK, BRAZÃO

Mensagem nº


Data de publicação

    04/11/2022
OBS: Republicada em 21/12/2022.

    Tipo de Revogação
    Em Vigor
    Revogação



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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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