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Proposta de Emenda Constitucional

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL54/2017

            EMENTA:
            MODIFICA O ARTIGO 292 E ACRESCENTA O ARTIGO 314-A À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): Deputados ANDRÉ CECILIANO, ZEIDAN, LUIZ PAULO, LUCINHA, MÁRCIO PACHECO, SAMUEL MALAFAIA, DR. DEODALTO, ELIOMAR COELHO, WALDECK CARNEIRO, MARTHA ROCHA, DIONISIO LINS, BEBETO, FLAVIO SERAFINI

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º – O caput do artigo 292 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passará a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 292 – O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Estado, da seguridade social, da União e dos Municípios, garantidos a destinação de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos provenientes dos royalties de petróleo, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, decorrentes de áreas cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3 de dezembro de 2012, além de outras fontes.”



    Art. 2º - Acrescente-se um artigo à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:


    Art. 314 - A – O Estado aplicará, anualmente, 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos provenientes dos royalties de petróleo, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, decorrentes de áreas cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3 de dezembro de 2012, no custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino público, especialmente educação básica pública em tempo integral, inclusive relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública.

    Parágrafo Único: dos recursos de que trata o caput deste artigo, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados à manutenção, desenvolvimento e custeio das universidades públicas estaduais, respeitados a proporcionalidade disposta no artigo 314.”


    Art. 3º – Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 07 de Agosto de 2017.



Deputados ANDRÉ CECILIANO, ZEIDAN, LUIZ PAULO, LUCINHA, MÁRCIO PACHECO, SAMUEL MALAFAIA, DR. DEODALTO, ELIOMAR COELHO, WALDECK CARNEIRO, MARTHA ROCHA, DIONISIO LINS, BEBETO, FLAVIO SERAFINI

JUSTIFICATIVA

Em setembro de 2013 foi publicada a Lei Federal nº 12858/2013, que em seu artigo 2º, §3º prevê a destinação dos recursos obtidos com royalties de petróleo, oriundos do pré sal, com declaração de comercialidade a partir de dezembro de 2012, 75% para a educação e 25% para saúde.
A crise financeira enfrentada pelo Estado do Rio de Janeiro tem apresentado uma de suas piores faces na gestão da saúde pública estadual e na administração das universidades públicas, em especial a UERJ que enfrenta desde de 2014, greves rotineiras em razão do atraso no pagamento dos salários.
Não obstante os esforços do Poder Executivo e Legislativo em encontrar saídas à crise financeira, a situação é crítica e demanda cada vez mais esforços a encontrar alternativas à manutenção dos serviços públicos considerados de primeira necessidade, como é o caso da saúde e da educação.
Ora, assim sendo, nada mais justo que a destinação de novos recursos à manutenção dos hospitais e das universidades públicas estaduais, bem como, do ensino básico, em especial a educação pública em tempo integral.
Por isso, peço o apoio à aprovação da presente proposta.

Legislação Citada

Art. 292 - O sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento do Estado, da seguridade social, da União e dos Municípios, além de outras fontes.
Parágrafo único - Os recursos financeiros do sistema de saúde serão administrados, em cada esfera, por fundos de natureza contábil, criados na forma da lei.


*Art. 314 - O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de 35% (trinta e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, incluídos os percentuais referentes à UERJ (6%) e à FAPERJ (2%).

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Informações Básicas

Código20170100054AutorANDRÉ CECILIANO, ZEIDAN, LUIZ PAULO, LUCINHA, MÁRCIO PACHECO, SAMUEL MALAFAIA, DR. DEODALTO, ELIOMAR COELHO, WALDECK CARNEIRO, MARTHA ROCHA, DIONISIO LINS, BEBETO, FLAVIO SERAFINI
Protocolo019089/2017Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Datas:
Entrada08/08/2017Despacho11/08/2017
Publicação14/08/2017Republicação17/12/2017

Comissões a serem distribuidas

01.:Emendas Constitucionais e Vetos para dizer sobre a admissibilidade


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Blue right arrow Icon Requerimento de Desarquivamento => 20170100054 => ZEIDAN LULA => A imprimir. Deferido.22/02/2019
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Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20170100054 => Redação do Vencido => Encerrada sem debates17/12/2020
Acceptable Icon Votação => 20170100054 => Redação do Vencido => Aprovado (a) (s)17/12/2020
Green right arrow Icon Resultado Final => 20170100054 => Emenda Constitucional 84/2020



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