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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI1532/2023

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ DE GESTÃO DO COMPLEXO ECONÔMICO- INDUSTRIAL DA SAÚDE - CEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputada MARTHA ROCHA, Luiz Paulo, Tande Vieira

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Comitê de Gestão do Complexo Econômico-Industrial da Saúde – CEIS fluminense.
Parágrafo único - O Comitê visa ao adensamento produtivo e inovativo no Estado do Rio de Janeiro, proporcionando a atração e manutenção das empresas ligadas ao CEIS, bem como a garantia dos incentivos voltados ao fortalecimento da infraestrutura, logística, saneamento, habitação, telecomunicações, produtiva, industrial, educacional, científica e tecnológica local, além de possibilitar a elaboração de diretrizes de curto, médio e longo prazo para o desenvolvimento do campo da saúde neste Estado, envolvendo os atores interessados.

Art. 2º. Compete ao Comitê:
I – dimensionar o tamanho e a relevância do CEIS na economia fluminense, contribuindo para o aprofundamento da reflexão sobre as potencialidades, existentes e a serem criadas, e desafios no campo da saúde.
II- elaborar, desenvolver e propor políticas estaduais, promovendo a articulação dos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, com vistas a viabilizar um ambiente econômico e institucional propício ao desenvolvimento do CEIS;
III - constituir grupos de trabalho específicos sobre temas que demandem conhecimento técnico especializado, para dar suporte às suas atividades, podendo ser divididos por especificidades regionais e pelos seguintes subsistemas:
a - subsistema de base química e biotecnológica;
b- subsistema de base eletrônica, mecânica e de materiais;
c- subsistema de serviços de saúde; e
d -subsistema de base informacional e conectividade.
IV - convidar instituições acadêmicas de pesquisa e de ensino, profissionais de notório saber na matéria e/ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade para colaborarem com suas atividades;
V - promover a harmonização e compatibilização dos trabalhos realizados pelos grupos de trabalho, comissões e outras instâncias criadas para a implantação dos programas e ações voltados ao CEIS previstos;
VI – propor e acompanhar as estratégias e ações do Governo do Estado para produção e inovação, inclusive aquelas integradas com as instâncias nacionais e municipais, em suporte ao SUS;
VII - implantar uma rede de cooperação entre nichos tecnológicos no Estado, induzidas, inclusive, pelo uso de áreas públicas estaduais que abriguem unidades produtivas inovadoras, interações estas que podem ocorrer com parques tecnológicos, incubadoras de empresas e startups;

Art. 3º. As diretrizes a serem consideradas prioritárias pelo Comitê focarão na elaboração de propostas para:
I – A elaboração de diagnóstico situacional, mapeamento das condições estruturais e da realidade epidemiológica e da saúde no território fluminense, com vistas a conciliar a demanda da saúde com o bem-estar em nível local;
II – O desenho de incentivo à produção e à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação do CEIS, com vistas ao desenvolvimento de soluções no campo da saúde e ao aumento de sua competitividade no mercado interno e externo;
III – A elaboração de ideias para a garantia e apoio à qualidade da produção, incluindo a disponibilização de infraestrutura adequada como transporte, armazenamento, manuseio e outras que achar necessário além da modernização das ações de vigilância sanitária;
IV – a simplificação e agilização dos processos regulatórios e administrativos que envolvam a produção e a inovação nas atividades do CEIS;
V – a construção e a promoção de um ambiente institucional que garanta segurança jurídica e sustentabilidade dos investimentos em inovação e produção local, destinado a colaborar para a redução da vulnerabilidade do SUS regionalmente;
VI – o desenho de incentivos financeiros, tributários e fiscais seletivos para áreas estratégicas definidas no âmbito da política de fortalecimento do CEIS, consonante a legislação pertinente.
VII – o estímulo ao uso do poder de compra do Sistema Único de Saúde e dos órgãos estaduais e federais e municipais localizados no Estado do Rio de Janeiro, para favorecer a produção, a inovação e a competitividade do CEIS;
VIII– o fortalecimento da infraestrutura de conhecimento local com apoio à educação e à qualificação profissional de atividades ligadas ao CEIS;
VIII– o estabelecimento de redes de suporte e ambientes colaborativos para o fortalecimento de investimentos direcionados ao aumento das competências e capacidades específicas e estruturantes para o desenvolvimento do CEIS;
IX – utilizar os instrumentos de políticas públicas, buscando, inclusive, compatibilizar a demanda de saúde presente no território fluminense com o incentivo e a produção local de produtos e serviços de saúde e,
X – buscar fomentar redes de cooperação regional, nacional e internacional, para construção de soluções no campo da saúde.

Art. 4º. O Comitê será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Saúde
II- Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
III – Secretaria de Estado de Fazenda
IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços;
V – Secretaria de Ciência, Tecnologia e Informação;
VI - Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro – AgeRio;
VII - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN;
VIII - Instituto Vital Brazil S/A - IVB;
IX - Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ;
X – Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz;
XI – Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – FIRJAN;
XII - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO; e,
XIII – Universidades Públicas presentes no ERJ.

§1º. O Comitê será presidido pelo Secretário de Saúde do Estado.
§2º. Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º. Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Governador do Estado.
§ 4º. O Presidente do Comitê poderá convidar, para prestar assessoria às suas atividades, sem direito a voto, profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos e entidades da administração pública, representantes do setor produtivo público e privado e da sociedade civil.
§ 5º. A participação no Comitê será considerada função relevante não remunerada.

Art. 5º. O Comitê atuará de forma articulada e colaborativa com representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Entidades de representações do setor produtivo público e privado;
II - Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria Estadual de Saúde;
III - Centrais Sindicais;
IV – Instituições conectadas com a infraestrutura educacional e tecnológica do Rio de Janeiro; e,
V - Outras entidades consideradas relevantes.

§1º. O Comitê se reunirá trimestralmente, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias.
§2º. O Comitê será secretariado e assessorado pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro – AgeRio.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Edifício Lúcio Costa, 29 de Junho de 2023.

DEPUTADA MARTHA ROCHA



DEPUTADO LUIZ PAULO



DEPUTADO TANDE VIEIRA

JUSTIFICATIVA



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20230301532AutorMARTHA ROCHA, Luiz Paulo, Tande Vieira
Protocolo6963Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 29/06/2023Despacho 29/06/2023
Publicação 30/06/2023Republicação 17/08/2023

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Ciência e Tecnologia
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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