Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 4902/2025
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTROS DE APOIO PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA EM REGIÕES RURAIS, OFERECENDO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO E DESCENTRALIZADO COM SUPORTE PSICOLÓGICO E JURÍDICO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): Deputada MARINA DO MST
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a criação dos Centros de Apoio para Mulheres em Situação de Violência em Regiões Rurais no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de fornecer atendimento especializado, suporte psicológico e jurídico a mulheres em situação de violência que vivem em áreas rurais.
Art. 2º - Os Centros de Apoio para Mulheres em Situação de Violência em Regiões Rurais terão como diretrizes:
I - garantir atendimento psicológico especializado e contínuo para auxiliar na superação dos traumas decorrentes da violência sofrida;
II - oferecer assistência jurídica, com orientação sobre os direitos das mulheres e acompanhamento dos processos judiciais, quando necessário;
III - promover a conscientização e sensibilização das comunidades rurais sobre a violência contra a mulher, incentivando o apoio e a proteção dessas mulheres;
IV - atuar de forma descentralizada e itinerante, com unidades móveis que realizem atendimento e acompanhamento diretamente nas áreas rurais de difícil acesso;
V - realizar parcerias com organizações não governamentais e associações locais, além de instituições de ensino e empresas, visando capacitar voluntários e ampliar a rede de apoio nas regiões atendidas;
VI - oferecer encaminhamentos para programas de assistência social, habitação, emprego e capacitação profissional, com o objetivo de fortalecer a autonomia e a
independência das mulheres em situação de violência.
Art. 3º - A Secretaria de Estado da Mulher, juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, serão responsáveis por:
I - coordenar a implementação e funcionamento dos Centros de Apoio,
garantindo a qualificação da equipe de atendimento e a infraestrutura necessária para o funcionamento das unidades móveis e fixas;
II - desenvolver um calendário itinerante de atendimento, com a definição das áreas prioritárias a serem atendidas pelos Centros de Apoio;
III - promover campanhas de divulgação dos serviços dos Centros de Apoio nas regiões rurais, incentivando as mulheres a buscarem auxílio e rompendo o ciclo de violência doméstica;
IV. - estabelecer um sistema de monitoramento e avaliação contínua dos serviços, acompanhando o número de atendimentos, o nível de satisfação das mulheres assistidas e o impacto das ações nas comunidades atendidas.
Art. 4º - Fica autorizada a celebração de convênios e parcerias com o Governo Federal, prefeituras, organizações da sociedade civil e entidades privadas, visando a ampliação dos serviços e a obtenção de recursos para a manutenção dos Centros de Apoio.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 10 de março de 2025.
MARINA DO MST
Deputada Estadual
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe a criação de Centros de Apoio para Mulheres em Situação de Violência em Regiões Rurais do Estado do Rio de Janeiro, garantindo atendimento especializado e descentralizado para mulheres que enfrentam dificuldades de acesso a serviços de apoio psicológico e jurídico.
A realidade do Estado do Rio de Janeiro, com vastas áreas rurais e comunidades isoladas, impõe desafios adicionais às vítimas de violência, que muitas vezes não conseguem buscar ajuda devido à distância e à falta de infraestrutura.
Para enfrentar esse problema, os Centros de Apoio oferecerão atendimento psicológico e jurídico essencial, permitindo que as mulheres compreendam seus direitos, rompam o ciclo da violência e reconstruam suas vidas com autonomia e segurança.
Uma solução estratégica para ampliar o alcance do projeto será o uso de unidades móveis, garantindo que o suporte chegue diretamente às comunidades mais remotas. Além disso, os Centros terão um papel educativo fundamental, promovendo a conscientização sobre a violência doméstica e incentivando o apoio da sociedade.
Outro eixo central da iniciativa será o encaminhamento das mulheres para programas de assistência social e capacitação profissional, fortalecendo sua independência econômica e social.
Dessa forma, a criação dos Centros de Apoio representa um avanço na proteção das mulheres em situação de vulnerabilidade no estado.
Contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, reforçando o compromisso do Estado com a dignidade, a igualdade e a segurança de todas as mulheres, especialmente daquelas que mais necessitam de amparo.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
| Código | 20250304902 | Autor | MARINA DO MST |
| Protocolo | 22432 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |