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PROJETO DE LEI Nº 1409/2023
| FICA CRIADO O PROGRAMA ESTADUAL DE DESAMIANTAGEM, PARA A SUBSTITUIÇÃO GRADUAL DO AMIANTO / ASBESTO NAS INSTALAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE USO PÚBLICO, BEM COMO PARA A SUA DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Art. 5º. Será realizado pelas Secretarias estaduais competentes, inventário sobre a existência de edificações escolares e de educação em geral com produtos à base de amianto / asbesto, tais como coberturas, caixas d’água, canalizações, portas corta fogo, forros, pisos, divisórias e outros, nos estabelecimentos públicos ou privados de uso público, com a finalidade de orientar a substituição gradual destas substâncias.
Parágrafo único: As reformas para remoção do amianto / asbesto e substituição por materiais sucedâneos isentos do mineral cancerígeno serão orientadas pelos protocolos existentes quanto ao manuseio destes minerais, objetivando a proteção da saúde e integridade dos trabalhadores envolvidos e expostos.
Art. 6º. A operação de substituição dos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contenham amianto / asbesto, bem como nas atividades de demolição e remoção, não será permitida qualquer exposição humana a concentração de poeira acima de um décimo de fibras de amianto por centímetro cúbico (0,1 f/cc) ou concentração inferior previstas em normas ou leis federais, devendo os trabalhadores envolvidos na atividade utilizar os devidos Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC´s), previstos na normatização técnica específica.
Art. 7º. As empresas ou instituições, públicas e privadas, responsáveis pela execução de obras de demolição e remoção de material, que contenham amianto /asbesto, deverão adotar todas as medidas necessárias à proteção da saúde dos trabalhadores e trabalhadoras, nos termos da legislação específica vigente, especialmente às Normas da ABNT, a legislação sanitária estadual e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, legislação ambiental e outras disposições legais que sejam mais restritivas no que concerne às medidas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
§ 1º O disposto no artigo acima compreende também as medidas de proteção aos trabalhadores e trabalhadoras que, de qualquer forma, se exponham à poeira que contenha amianto ou asbesto, qualquer que seja o seu regime contratual de trabalho.
§ 2º Para execução das obras de identificação do risco, remoção, demolição e destinação final também serão observadas as disposições do “Guia de Boas Práticas de Desamiantagem” da Fundacentro.
Art. 8º. Nas obras de reformas e para remoção do amianto / asbesto serão afixadas placas indicativas onde constarão o tipo de obra a ser realizada, o custo, bem como do nome do responsável técnico e de seu número de registro no órgão de classe, e da seguinte mensagem: 'Nesta obra está sendo retirado materiais contendo amianto / asbesto, por serem cancerígenos e prejudiciais à saúde'.
Art. 9º. A destinação final dos resíduos provenientes do Programa de Desamiantagem ora criado deverá ocorrer em aterros sanitários adequados para o recebimento do resíduo cancerígeno do amianto.
Art. 10. A destinação final dos resíduos e entulhos contendo amianto / asbesto, provenientes das obras de reformas e remoção dos materiais de construção civil, deverá obedecer ao disposto na Resolução nº 348, de 2004 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), que classifica estes resíduos como perigosos (Classe D) e, que, portanto, serão destinados em aterros industriais para lixos perigosos (Classe I) licenciados pelo órgão ambiental estadual ou municipal.
Art. 11. O descumprimento à presente Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei 3467/2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A questão da exploração comercial do amianto foi amplamente discutida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3356, 3357, 3937, 3406, 3470 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, onde em agosto de 2017, o Plenário do STF julgou constitucional a lei do Estado de São Paulo, que proibia o uso do mineral e declarou, incidentalmente (sem pedido direto nas ações), a inconstitucionalidade do acima mencionado artigo 2º. da Lei federal 9.055/1995, que permitia a sua utilização. Decisões semelhantes foram tomadas em relação às leis de Pernambuco, do Rio Grande do Sul, do Rio de Janeiro e do Município de São Paulo. Em novembro do mesmo ano, ao julgar o caso da lei de proibição do amianto do Rio de Janeiro, Lei nº 3579/2001, a Corte deu efeito vinculante e amplo (erga omnes) à decisão sobre a norma federal.
E considerando a Resolução 348/2004 do CONAMA-Conselho Nacional do Meio Ambiente, que regulamenta a disposição final de resíduos contendo amianto ou asbesto
Legislação Citada
Resolução nº 348, de 2004 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA):
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=100787
Lei 9055/95:
L9055 (planalto.gov.br)
Decreto regulamentador 2350/97:
D2350 (planalto.gov.br)
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3356:
Adi 3.356 | Jusbrasil
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)3357:
Supremo Tribunal Federal STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade: Adi 3357 RS | Jurisprudência (jusbrasil.com.br)
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3937
Supremo Tribunal Federal STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade: Adi 3937 SP | Jurisprudência (jusbrasil.com.br)
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3406:
Supremo Tribunal Federal STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade: Adi 3406 RJ | Jurisprudência (jusbrasil.com.br)
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3470:
Supremo Tribunal Federal STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade: Adi 3470 RJ | Jurisprudência (jusbrasil.com.br)
Atalho para outros documentos
http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/CLT7E1F3EQ8LMA2J43TH6AM15QUSSH.pdf
Informações Básicas
| Código | 20230301409 | Autor | CARLOS MINC |
| Protocolo | 6316 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 22/06/2023 | Despacho | 22/06/2023 |
| Publicação | 23/06/2023 | Republicação |