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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI1409/2023

            EMENTA:
            FICA CRIADO O PROGRAMA ESTADUAL DE DESAMIANTAGEM, PARA A SUBSTITUIÇÃO GRADUAL DO AMIANTO / ASBESTO NAS INSTALAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE USO PÚBLICO, BEM COMO PARA A SUA DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado CARLOS MINC

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica criado o Programa Estadual de Desamiantagem, para a substituição gradual do amianto / asbesto nas instalações públicas e privadas de uso público, bem como para orientar a sua destinação final adequada, no âmbito do Estado.

Art. 2º. São princípios do Programa Estadual de Desamiantagem, consolidados no ordenamento jurídico vigente:

I – da proteção à saúde da população;

II – da prevenção e precaução ambiental;

III – do desenvolvimento sustentável;

IV – da natureza pública da proteção ambiental;

V – da gestão ambiental descentralizada, democrática e eficiente;

Art. 3º. São instrumentos do presente Programa:

I – a identificação e o mapeamento dos locais onde haja a utilização de amianto / asbesto em suas edificações, dependências e instalações;

II – a elaboração de manual de procedimentos para remoção do amianto, utilizando a literatura técnica mundial, tais como, Portugal , EUA e Itália;

III - a elaboração de um plano estratégico que estabeleça o cronograma de substituição gradual dos materiais que contenham amianto / asbesto, bem como os seus sucedâneos possíveis;

IV - a celebração de convênios e/ou termos de cooperação técnica, voltados ao pleno cumprimento do que prevê a presente lei;

V -qualificação dos profissionais/técnicos para esse fim e levantamento de todos os equipamentos necessários.

Art. 4º. Os órgãos da administração direta ou indireta do estado do Rio de Janeiro, promoverão a substituição total dos materiais que contenham amianto ou asbesto em suas edificações, dependências e instalações.

Art. 5º. Será realizado pelas Secretarias estaduais competentes, inventário sobre a existência de edificações escolares e de educação em geral com produtos à base de amianto / asbesto, tais como coberturas, caixas d’água, canalizações, portas corta fogo, forros, pisos, divisórias e outros, nos estabelecimentos públicos ou privados de uso público, com a finalidade de orientar a substituição gradual destas substâncias.

Parágrafo único: As reformas para remoção do amianto / asbesto e substituição por materiais sucedâneos isentos do mineral cancerígeno serão orientadas pelos protocolos existentes quanto ao manuseio destes minerais, objetivando a proteção da saúde e integridade dos trabalhadores envolvidos e expostos.

Art. 6º. A operação de substituição dos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contenham amianto / asbesto, bem como nas atividades de demolição e remoção, não será permitida qualquer exposição humana a concentração de poeira acima de um décimo de fibras de amianto por centímetro cúbico (0,1 f/cc) ou concentração inferior previstas em normas ou leis federais, devendo os trabalhadores envolvidos na atividade utilizar os devidos Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC´s), previstos na normatização técnica específica.

Art. 7º. As empresas ou instituições, públicas e privadas, responsáveis pela execução de obras de demolição e remoção de material, que contenham amianto /asbesto, deverão adotar todas as medidas necessárias à proteção da saúde dos trabalhadores e trabalhadoras, nos termos da legislação específica vigente, especialmente às Normas da ABNT, a legislação sanitária estadual e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, legislação ambiental e outras disposições legais que sejam mais restritivas no que concerne às medidas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública.

§ 1º O disposto no artigo acima compreende também as medidas de proteção aos trabalhadores e trabalhadoras que, de qualquer forma, se exponham à poeira que contenha amianto ou asbesto, qualquer que seja o seu regime contratual de trabalho.

§ 2º Para execução das obras de identificação do risco, remoção, demolição e destinação final também serão observadas as disposições do “Guia de Boas Práticas de Desamiantagem” da Fundacentro.

Art. 8º. Nas obras de reformas e para remoção do amianto / asbesto serão afixadas placas indicativas onde constarão o tipo de obra a ser realizada, o custo, bem como do nome do responsável técnico e de seu número de registro no órgão de classe, e da seguinte mensagem: 'Nesta obra está sendo retirado materiais contendo amianto / asbesto, por serem cancerígenos e prejudiciais à saúde'.

Art. 9º. A destinação final dos resíduos provenientes do Programa de Desamiantagem ora criado deverá ocorrer em aterros sanitários adequados para o recebimento do resíduo cancerígeno do amianto.

Art. 10. A destinação final dos resíduos e entulhos contendo amianto / asbesto, provenientes das obras de reformas e remoção dos materiais de construção civil, deverá obedecer ao disposto na Resolução nº 348, de 2004 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), que classifica estes resíduos como perigosos (Classe D) e, que, portanto, serão destinados em aterros industriais para lixos perigosos (Classe I) licenciados pelo órgão ambiental estadual ou municipal.

Art. 11. O descumprimento à presente Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei 3467/2000.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário do Edifício Lúcio Costa em 22 de Junho de 2023.


Carlos Minc
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou em 23/2/2023 o julgamento do conjunto dos recursos interpostos contra os efeitos da proibição da exploração do amianto crisotila ou asbesto no país. Neste julgamento o Plenário confirmou a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2o. previsto na Lei 9055/95, e, por conseguinte, o Decreto regulamentador 2350/97, que permitia a extração, a industrialização, a comercialização e a distribuição do amianto crisotila ou branco, o único ainda permitido em nosso país.

A questão da exploração comercial do amianto foi amplamente discutida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3356, 3357, 3937, 3406, 3470 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, onde em agosto de 2017, o Plenário do STF julgou constitucional a lei do Estado de São Paulo, que proibia o uso do mineral e declarou, incidentalmente (sem pedido direto nas ações), a inconstitucionalidade do acima mencionado artigo 2º. da Lei federal 9.055/1995, que permitia a sua utilização. Decisões semelhantes foram tomadas em relação às leis de Pernambuco, do Rio Grande do Sul, do Rio de Janeiro e do Município de São Paulo. Em novembro do mesmo ano, ao julgar o caso da lei de proibição do amianto do Rio de Janeiro, Lei nº 3579/2001, a Corte deu efeito vinculante e amplo (erga omnes) à decisão sobre a norma federal.

E considerando a Resolução 348/2004 do CONAMA-Conselho Nacional do Meio Ambiente, que regulamenta a disposição final de resíduos contendo amianto ou asbesto


Legislação Citada

Resolução nº 348, de 2004 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA):
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=100787

Lei 9055/95:
L9055 (planalto.gov.br)

Decreto regulamentador 2350/97:
D2350 (planalto.gov.br)

Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3356:
Adi 3.356 | Jusbrasil

Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)3357:
Supremo Tribunal Federal STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade: Adi 3357 RS | Jurisprudência (jusbrasil.com.br)

Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3937
Supremo Tribunal Federal STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade: Adi 3937 SP | Jurisprudência (jusbrasil.com.br)

Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3406:
Supremo Tribunal Federal STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade: Adi 3406 RJ | Jurisprudência (jusbrasil.com.br)

Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3470:
Supremo Tribunal Federal STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade: Adi 3470 RJ | Jurisprudência (jusbrasil.com.br)

Atalho para outros documentos

http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/CLT7E1F3EQ8LMA2J43TH6AM15QUSSH.pdf


Informações Básicas

Código20230301409AutorCARLOS MINC
Protocolo6316Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 22/06/2023Despacho 22/06/2023
Publicação 23/06/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Obras Públicas
03.:Saúde
04.:Defesa do Meio Ambiente
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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