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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI1829/2023

            EMENTA:
            IMPÕE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A QUEM PRATICAR ATOS DISCRIMINATÓRIOS OU ASSÉDIO MORAL OU SEXUAL EM VEÍCULOS QUE PRESTEM SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO, DE TÁXI OU TRANSPORTE POR APLICATIVOS.
Autor(es): Deputado CLAUDIO CAIADO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Aquele que praticar discriminação de qualquer natureza ou assediar moral ou sexualmente usuários ou passageiros de serviço de transporte coletivo, de táxi ou de transporte por aplicativos, fica sujeito à sanção administrativa de multa.

§ 1º Incorre também na sanção prevista no caput deste artigo, o usuário ou passageiro do serviço de transporte coletivo, de táxi ou de transporte por aplicativos, que discriminar ou assediar o condutor, cobrador ou fiscal do veículo.

§ 2º A pena de multa será aplicada em dobro se a vítima for criança, adolescente, pessoa com deficiência ou pessoa idosa.

§ 3º As multas previstas neste artigo serão fixadas entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração e da condição financeira do infrator, devendo o seu valor ser atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha substituí-lo.

§ 4º O não pagamento integral da multa ao órgão responsável sujeitará o devedor à inscrição em Dívida Ativa Estadual.

§ 5º Os valores arrecadados com a aplicação da multa serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Segurança Pública do Rio de Janeiro – FUSPRJ, instituído pela Lei nº 8.637 de 28 de novembro de 2019.

Art. 2º A aplicação das sanções de que trata esta Lei não exclui outras medidas punitivas porventura cabíveis, mormente as de natureza penal ou cível.

Art. 3º O Poder Executivo editará normas regulamentando esta Lei e definindo os parâmetros para o seu fiel cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário do Edifício Lúcio Costa, 22 de agosto de 2023.


CLAUDIO CAIADO
DEPUTADO ESTADUAL

JUSTIFICATIVA

A proposta legislativa em testilha visa estabelecer sanções administrativas a quem discriminar ou assediar moral ou sexualmente usuários, passageiros ou profissionais de serviço de transporte coletivo, de táxi ou de transporte por aplicativos.
Percebemos, dia após dia, o crescimento avassalador das situações de abuso no interior de veículos que integram o sistema de transporte público do país. À guisa de exemplo, uma pesquisa realizada em 2019 pelo Instituto Patrícia Galvão e Locomotiva, com apoio da Uber, constatou que 97% das mulheres dizem que já sofreram assédio no transporte público e privado no Brasil. Quase todas as mulheres relataram terem recebido olhares insistentes (41%) no transporte coletivo, (10%) no transporte por aplicativo e (11%) no táxi, cantadas indesejadas (33%) no coletivo e (9%) nos aplicativos e táxis.
Em 71% dos casos, a entrevistada afirmou conhecer alguma outra mulher que já sofreu assédio em espaço público; e para 72% delas, o tempo para chegar ao trabalho influencia na decisão de aceitar ou ficar em um emprego.
Segundo dados da PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) contínua do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), das 92 milhões de brasileiras adultas: 40 milhões trabalham; 8 milhões estudam; 33 milhões vão a bares; e 82 milhões fazem compras em supermercados. Contudo, em que pesem tantos deslocamentos, 46% das mulheres não se sentem confiantes para usar meios de transporte sem sofrer assédio.
O assédio sexual no transporte coletivo é notório e não passa despercebido ao Poder Público, entretanto, pouco é feito para combatê-lo de fato, especialmente no Rio de Janeiro, que carece de um serviço de qualidade e que não viole a dignidade humana. As situações de superlotação acabam favorecendo as práticas de assédio físico, o que não impede que essa triste realidade também ocorra em veículos particulares, sejam os que prestam serviço de táxi ou transporte por aplicativo.
São inúmeras as vítimas de algum tipo de violência sexual (assédio sexual, ato obsceno, estupro, importunação ofensiva ao pudor e violação sexual mediante fraude). Os números, embora altos, são certamente uma pequena fração dos abusos envolvendo aplicativos como Uber, 99, Cabify, inDriver e os táxis de rua, pois grande parte das vítimas tem receio de divulgar em virtude do constrangimento causado.
Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 65% dos estupros, por exemplo, não são denunciados à polícia – e essa é a estimativa mais otimista. A Pesquisa Nacional de Vitimização estima um número bem mais preocupante: 92,5% dos estupros não são notificados no Brasil. As demais formas de abuso, como o assédio, embora mais comuns, são ainda menos denunciadas.
Neste comenos, também não podemos ignorar situações inversas, em que as vítimas são os profissionais que prestam serviços de transporte coletivo, táxi ou por aplicativos, sejam homens ou mulheres. São milhares de condutores, cobradores e fiscais que estão expostos diariamente a todo tipo de importunação e violência física e psicológica.
Essa situação fica ainda mais complicada quando a profissional é uma mulher. O volume de condutoras que atuam dentro do segmento de aplicativos, por exemplo, ainda é baixo em comparação com o dos homens. Porém, há algum tempo temos visto mulheres marcando presença na profissão. Dados do setor indicam que o índice de motoristas mulheres chega a 15% e 20%. Por isso, as discussões em torno da proteção das condutoras se tornam tão relevante.
Além disso, motoristas, cobradores e fiscais do transporte coletivo são diariamente insultados, agredidos, assediados e vítimas de roubos armados. A discriminação e os insultos também estão associados ao déficit do sistema de transporte coletivo, onde os motoristas e cobradores são os que sentem na pele os problemas do serviço e a revolta da população.
Faz-se necessário que o Estado crie instrumentos alternativos de punir quem discrimina ou assedia pessoas dentro do sistema de transporte público ou privado. Esses indivíduos não devem continuar circulando no sistema, pondo outras pessoas em risco.
Cumpre esclarecer que nosso Projeto não visa criar normas de Direito Penal ou Civil, mas sim instituir novo mecanismo na legislação estadual para o exercício do poder disciplinar pela Administração Pública, a fim de garantir a segurança pública no Estado do Rio de Janeiro.
O exercício do poder disciplinar pela Administração Pública é dotado do atributo da autoexecutoriedade, o que autoriza o Poder Público a, unilateralmente, aplicar sanções aos particulares e empresas.
Acerca da aplicação de sanções administrativas antes da conclusão de processo judicial condenatório, o Supremo Tribunal Federal vem adotando o entendimento de que o “exercício do poder disciplinar pelo Estado não está sujeito ao prévio encerramento da 'persecutio criminis' que venha a ser instaurada perante órgão competente do Poder Judiciário” (MS nº 30.785/GO. Rel. Min. Luiz Fux).
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público. Outrossim, a proposição vertente não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal no que tange à competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incide nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Diante de tais considerações, não havendo vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, e, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Legislação Citada

LEI ESTADUAL N° 8.637 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019 - CRIA O FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FUSPRJ.

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Informações Básicas

Código20230301829AutorCLAUDIO CAIADO
Protocolo8151Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 23/08/2023Despacho 23/08/2023
Publicação 24/08/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Transportes
03.:Defesa dos Direitos da Mulher
04.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
05.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
06.:Economia Indústria e Comércio
07.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Distribuição => 20230301829 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição 20230301829 => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emendas Concluindo por Substitutivo29/11/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230301829 => Comissão de Transportes => Relator: ROSENVERG REIS => Proposição 20230301829 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça01/03/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230301829 => Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher => Relator: RENATA SOUZA => Proposição 20230301829 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça15/01/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230301829 => Comissão de Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso => Relator: GISELLE MONTEIRO => Proposição 20230301829 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA11/04/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230301829 => Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia => Relator: INDIA ARMELAU => Proposição 20230301829 => Parecer: FAVORÁVEL, COM AS EMENDAS DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA25/08/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230301829 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: CELIA JORDÃO => Proposição 20230301829 => Parecer:




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