Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 54/2023
EMENTA:
| LEI GERAL DO CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): Deputado RODRIGO AMORIM
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º. Esta Lei dispõe sobre a Lei Geral do Concurso Público, estabelecendo as normas gerais para a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta, incluindo as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.
§ 1º. Os regulamentos e os editais de concurso público para o ingresso nas carreiras do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas deverão observar as regras contidas nas disposições desta Lei, sem prejuízo das normas de caráter geral compatíveis com o disposto em legislações específicas dessas carreiras, salvo se contrariarem normas constantes em Leis Orgânicas dos Poderes.
§ 2º. Para os efeitos desta Lei, o candidato a cargos ou empregos públicos, mediante a realização de concursos públicos, é denominado de candidato.
Artigo 2º. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em várias etapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira.
§ 1º. Considera-se prova de títulos a entrega de documentos que comprovem a formação do candidato, para que a banca examinadora verifique a formação profissional e educacional mais consistente na área de atuação daquela vaga.
§ 2º. Quando houver prova de títulos, a apresentação destes deverá ser realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores ou que tiverem inscrição aceita no certame, ressalvada disposição diversa em lei.
§3º. A prova de títulos é uma etapa avaliativa, possuindo caráter meramente classificatório, sendo vedada a previsão de caráter eliminatório desta etapa em edital.
§ 4º A realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.
§ 5° No caso das provas de conhecimentos práticos específicos, deverá haver indicação dos instrumentos, dos aparelhos ou das técnicas a serem utilizadas, bem como da metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.
§ 6° É admitido, observados os critérios estabelecidos no edital de abertura do concurso, o condicionamento da aprovação em determinada etapa a obtenção de nota mínima, sendo vedada a eliminação dos candidatos que não tenham sido classificados dentro do quantitativo de vagas disponibilizadas no certame, sendo vedada a realização de novo concurso enquanto existirem aprovados aptos ao chamamento.
Artigo 3º. A organização, o controle e a execução dos procedimentos administrativos dos concursos públicos para o provimento de cargos ou empregos públicos dos Quadros de Pessoal da Administração Estadual Direta e Indireta são de competência de cada órgão ou entidade ao qual esses quadros estejam vinculados, em observação às orientações emanadas do Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos.
§ 1º. A realização do concurso público, observadas a dotação orçamentária e a existência de vagas, inicia-se com a constituição da respectiva Comissão de Concurso, mediante designação aprovada e publicada pelo Poder Público.
§ 2º. A Comissão de Concurso incumbir-se-á de todas as providências necessárias à organização e realização do certame, sem prejuízo das atribuições cometidas por esta Lei, se for o caso, à Comissão Examinadora e à instituição especializada contratada ou conveniada para a realização do certame.
Artigo 4°. O Poder Público, nos termos da lei, poderá celebrar convênio ou contratar os serviços de instituição especializada para a execução do concurso público.
§ 1º. A contratação da instituição especializada executora do concurso público estará sujeita à Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações.
§ 2º. O Poder Público constituirá uma Comissão de Concurso para acompanhar e coordenar o concurso público a ser realizado pela instituição especializada contratada.
§ 3º. A instituição especializada prestará contas da execução do contrato ou convênio ao Poder Público e submeter-se-á à supervisão da Comissão de Concurso, que homologará ou modificará os resultados e julgará os recursos.
§ 4°. A instituição especializada executora do certame deverá estar devidamente registrada no Conselho Regional de Administração.
§ 5º. A Administração Pública direta e indireta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado deverão observar a idoneidade da instituição especializada executora do certame para a contratação no Estado do Rio de Janeiro.
§ 6º. A instituição especializada executora do certame não poderá ter precedentes de irregularidades cometidas no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, devidamente comprovados por meio de certidão negativa emitida pelos órgãos e poderes competentes.
§ 7º. Fica vedada a contratação de instituição especializada executora de certame que tenha sido condenada judicialmente, por órgão colegiado, independentemente do trânsito em julgado, por irregularidades em qualquer certame realizado em âmbito nacional.
§ 8º. Deverão ser observadas, quando da contratação da instituição especializada executora do certame, cumulativamente, a qualificação técnica para a realização do certame e a qualificação técnico-profissional dos integrantes da instituição, com capacidade para aferição e correção das provas.
Artigo 5º. A instituição especializada executora do concurso público é obrigada a disponibilizar ao candidato, mediante requerimento, informação ou certidão de ato ou omissão relativa ao certame no prazo estipulado em edital, vedada a cobrança de qualquer valor.
Artigo 6º. O Poder Público deverá observar os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei, na realização de todas as fases ou etapas do concurso público.
Parágrafo único. O concurso público deverá ser orientado também pelos princípios da igualdade, da competitividade, da seletividade e da transparência.
TÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DO EDITAL
Artigo 7°. O edital é o instrumento normativo do concurso público, que vincula a Administração Pública, sendo de observância obrigatória.
§ 1º. O edital deverá ser redigido de forma clara, precisa e objetiva, de maneira a permitir a perfeita compreensão de seu conteúdo pelo concursando.
§ 2º. É nula a disposição do edital que dispuser de forma diversa do previsto na legislação aplicável aos servidores públicos estaduais ou aos servidores da carreira para a qual o concurso está sendo realizado.
§ 3º. Os candidatos com deficiência auditiva ou malformação congênita do aparelho auditivo deverão concorrer, caso assim solicitem por meio do procedimento estabelecido no edital, nas vagas para PCD (Pessoa com Deficiência) do certame, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 8°. Os editais, em respeito aos princípios da publicidade e da transparência, deverão ser publicados:
I - de forma resumida, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de realização da primeira prova;
II - de forma resumida, em jornal de grande circulação, em toda a região, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização da primeira prova;
III – integralmente, no endereço eletrônico do órgão ou entidade que promove o certame e da instituição que realizará o concurso;
IV – Integralmente, por meio da afixação no quadro de avisos do órgão ou entidade que promove o certame e da instituição que realizará o concurso, sem prejuízo da utilização de qualquer outro tipo de anúncio subsidiário.
Parágrafo único. No extrato de edital referenciado no inciso I deste artigo, devem constar os endereços onde estarão disponíveis os editais em sua íntegra.
Artigo 9º. Deverão constar do edital de abertura do concurso público, no mínimo, as seguintes informações:
I - qualificação da instituição especializada executora do certame e do órgão ou entidade que o promove;
II - cronograma preliminar contendo a descrição das fases ou etapas do concurso com as respectivas previsões de datas e/ou períodos de realização;
III - identificação do cargo ou emprego público, requisitos para investidura, regime de trabalho, descrição das atribuições, quantidade de vagas existentes e vencimento básico;
IV - indicação do nível de escolaridade com pré-requisitos, se for o caso, exigido para a posse no cargo ou contratação no emprego;
V - indicação do registro profissional no órgão de classe, quando necessário, no caso das profissões cujo exercício é regulamentado por lei, a ser comprovado na posse ou contratação;
V - indicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades de sua homologação;
VII - indicação dos critérios de avaliação e de apuração dos resultados parciais e finais, bem como dos critérios de pontuação e de apuração de pontos nas provas;
VIII - indicação do peso relativo de cada prova;
IX - enumeração precisa das matérias ou disciplinas das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e dos números de questões;
X - indicação da matéria ou disciplina e do conteúdo programático que serão exigidos por prova;
XI - regulamentação dos mecanismos de divulgação dos editais;
XII - regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de eventuais recursos;
XIII - definição dos critérios de avaliação, aprovação e classificação no concurso público;
XIV - definição da adoção de critérios sucessivos de desempate;
XV - fixação do prazo inicial de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação;
XVI - definição da autoridade responsável pela homologação do resultado final do certame;
XVII - número de vagas reservadas às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão, com base na legislação em vigor que trata da matéria.
§1º O cronograma mencionado no inciso II deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes etapas ou fases: o período de inscrições; o último dia para pagamento da taxa de inscrição; a publicação do edital de homologação preliminar das inscrições; a publicação do edital de divulgação da Comissão Examinadora; o período de recursos contra o resultado preliminar da homologação das inscrições; a publicação do edital de homologação definitiva das inscrições; a publicação de edital de divulgação dos locais, da data e do horário das provas; a aplicação das provas; a publicação de edital de divulgação do gabarito preliminar das provas; recursos quanto ao gabarito das provas; e a divulgação do resultado final do concurso.
§2º O cronograma também deverá informar as datas previstas para o exame de aptidão física, o exame de aptidão psicológica e a entrega de exames médicos, se houver.
§ 3º. O não cumprimento do artigo 9º, seus incisos e parágrafos, poderá acarretar a nulidade do certame.
Artigo 10. O edital deverá conter os conteúdos programáticos das provas do certame.
Parágrafo Único. O conteúdo programático contidos no edital deverá guardar relação com as atribuições da função para qual os candidatos estão sendo selecionados, bem como deverá ser seguido. Em caso de aplicação de questão que não conste no conteúdo programático, esta deverá ser anulada com a atribuição da pontuação para todos os candidatos, devendo ser publicada nova listagem classificatória.
Artigo 11. Salvo nas hipóteses de indispensável adequação à legislação superveniente, não se alterarão as regras do edital de concurso após o início do prazo das inscrições preliminares no tocante aos requisitos do cargo ou emprego, aos conteúdos programáticos, aos critérios de aferição das provas e de aprovação para as etapas e/ou fases subsequentes.
Artigo 12. Compete à Comissão de Concurso:
I - elaborar o edital de abertura do certame;
II - fixar o cronograma com as datas de cada etapa;
III - receber e examinar os requerimentos de inscrição preliminar e definitiva, deliberando sobre eles;
IV - emitir documentos;
V - prestar informações acerca do concurso público;
VI - apreciar outras questões inerentes ao concurso público;
§ 1º. Constituem motivo de impedimento para participação na Comissão de Concurso e na secretaria de apoio administrativo:
| - o exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação a concurso público até 3 (três) anos após cessar a referida atividade;
II - a existência de servidores funcionalmente vinculados ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida;
III - a participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação de candidatos a concurso público até 3 (três) anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes nestas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral.
§2°. Os motivos de impedimento deverão ser comunicados ao Presidente da Comissão de Concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial.
Artigo 13. A Comissão Examinadora será composta de professores ou de técnicos, cuja especialização individual preencha os requisitos necessários às atribuições para as quais forem designados, devendo possuir nível de escolaridade, no mínimo, igual à exigida dos candidatos.
Artigo 14. O ato de designação da Comissão Examinadora será publicado no do Estado, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização da(s) prova(s).
Artigo 15. Compete à Comissão Examinadora ou à instituição especializada executora do certame:
I- preparar, aplicar e corrigir as provas;
II - assegurar vista das provas, do gabarito e do cartão de resposta ao candidato que pretender recorrer;
III - encaminhar parecer sobre os recursos apresentados para julgamento da Comissão de Concurso;
IV - velar pela preservação do sigilo das provas até a identificação da autoria, quando da realização de sessão pública;
V - divulgar a classificação dos candidatos;
VI - lavrar atas dos trabalhos, detalhando as atividades desenvolvidas e relatando eventuais incidentes ocorridos.
§1º. Serão de responsabilidade da instituição especializada quaisquer danos causados ao Poder Público ou aos candidatos, antes, durante e após a realização das provas, no que se referir às atribuições constantes neste artigo.
§ 2º. A Comissão Examinadora definirá, em edital, os materiais, objetos, instrumentos e papéis cuja posse será tolerada no local da prova.
Artigo 16. Todas as comunicações individuais e coletivas aos candidatos inscritos no concurso público serão consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação em edital no órgão da imprensa oficial da entidade promotora e no sítio eletrônico desta na rede mundial de computadores.
§1. No caso de candidato aprovado, além do mencionado no caput, este deverá ser comunicado via telegrama e e-mail para a apresentação dos documentos necessários para a posse.
Artigo 17. Qualquer candidato inscrito ao concurso público poderá impugnar o respectivo edital, em petição escrita e fundamentada endereçada à entidade promotora, no prazo de 5 (cinco) dias após o término do prazo para a inscrição preliminar ao certame, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. A entidade promotora do certame não realizará a primeira prova enquanto não responder às eventuais impugnações apresentadas na forma prevista no caput deste artigo.
Artigo 18. Às vagas existentes e indicadas no edital poderão ser acrescidas outras, que surgirem durante o prazo de validade do concurso público.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES
Artigo 19. É proibido estabelecer idade máxima para inscrição em concurso público.
Artigo 20. A escolaridade mínima, a idade e a qualificação profissional deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou contratação no emprego público.
Artigo 21. É vedada a exigência, como requisito de inscrição, de residência em determinado local, salvo disposição em contrário prevista em lei.
Artigo 22. A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser, expressa e objetivamente, fundamentada e obriga a divulgação, com destaque, das mudanças em veículo oficial de publicidade, em jornal de grande circulação e na rede mundial de computadores.
§ 1º. Os prazos, as providências e os atos previstos no edital tomarão como referência a data da publicação oficial da última alteração dos termos do edital.
§ 2º. É vedada a veiculação de alterações em edição especial, extraordinária ou de circulação restrita de veículo oficial de publicidade.
§3°. É vedada qualquer alteração nos termos do edital após a data de encerramento das inscrições.
Artigo 23. As questões das provas do concurso público elaboradas pela Comissão Examinadora deverão abordar, no todo ou em parte, o conteúdo programático das disciplinas mencionadas no edital.
Artigo 24. É vedado à Comissão Examinadora abordar na prova conteúdo programático das matérias ou disciplinas divergente do publicado no edital de abertura do concurso público.
Parágrafo único. As questões devem ser elaboradas dentro dos limites das atribuições da função para qual os candidatos estão sendo selecionados
Artigo 25. É vedado o cancelamento ou a anulação de concurso público com edital já publicado, salvo fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada nos órgãos oficiais do Estado, devendo ocorrer a devolução da quantia paga, referente à inscrição, aos candidatos em até 10 (dez) dias úteis do cancelamento ou anulação, com a devida correção monetária.
Artigo 26. Será vedada a participação, na Comissão de Concurso, na Comissão Examinadora e na organização e fiscalização do certame, de servidor público e de pessoas outras que, de alguma forma, tenham, entre os candidatos inscritos, parentes consanguíneos, ou afins até o terceiro grau, cônjuge e companheiro inscrito no respectivo concurso público.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Artigo 27. A inscrição do candidato no concurso público poderá ser feita pessoalmente, por procuração ou pela rede mundial de computadores, respeitados os termos desta Lei e do edital.
§1º. Não será admitida inscrição condicional ou extemporânea.
§2º. Anular-se-ão a inscrição e todos os atos dela decorrentes se verificada, a qualquer momento, a inobservância pelo candidato de exigências contidas no edital.
§3°. Os dados ou informações e eventuais documentos fornecidos pelo candidato serão considerados de sua inteira responsabilidade.
§4º. Comprovada a existência de fraude na documentação apresentada para formalizar a inscrição, o candidato estará sujeito às penalidades cominadas na legislação penal vigente.
Artigo 28. A inscrição por via informatizada impõe a adoção de processos de controle, de segurança do procedimento e de proteção contra fraude.
§1º. A instituição realizadora do concurso público deverá proporcionar um período mínimo de 30 (trinta) dias para a inscrição.
§2º. O pagamento do valor da taxa de inscrição no concurso público pelo candidato poderá ser efetuado até o primeiro dia útil após a data de encerramento das inscrições.
§3º. A homologação da inscrição do candidato no certame somente será efetivada após a confirmação do pagamento do valor da taxa de inscrição.
Artigo 29. As inscrições serão efetivadas em locais de fácil acesso e em período e horário que facilitem ao máximo a sua realização pelos interessados em prestar o concurso, devendo os postos de recebimento de inscrição estar localizados de forma a abranger, da melhor maneira possível, a área geográfica.
Artigo 30. A instituição executora do concurso deverá publicar, juntamente com a divulgação da homologação definitiva das inscrições, o número de vagas existentes e o número de inscritos por cargo ou emprego.
§1º. O edital da homologação das inscrições no certame deverá conter as inscrições indeferidas, seguidas da motivação ensejadora da negativa de inscrição.
CAPÍTULO IV
DA VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO
Artigo 31. A pesquisa e busca de dados sobre a conduta social e ética de vida pregressa do candidato poderá ser realizada e utilizada como instrumento de avaliação em concurso público.
Parágrafo único. Tanto a habilitação quanto a inabilitação decorrente da pesquisa e busca de dados previstas neste artigo serão necessariamente motivadas, sendo imprescindível a concessão do prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias, para a apresentação de justificativa pelo candidato, antes da decisão.
Artigo 32. É vedada a eliminação de candidato pela existência de registro de ocorrência como testemunha ou vítima.
Parágrafo único. No caso de lavratura de registro de ocorrência como envolvido, aplicar-se-á o parágrafo único do artigo 31.
Artigo 33. O candidato tem o direito de ter acesso à motivação de sua inabilitação decorrente da pesquisa e busca de dados, bem como deverá ter o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias para apresentação de recurso da inabilitação.
§1º. O recurso da inabilitação decorrente da pesquisa e busca de dados deverá ser apresentado para comissão estabelecida especialmente para esse fim.
CAPÍTULO V
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Artigo 34. É assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência, com base na legislação própria em vigor.
§1º. Deverá ser destinado no mínimo 20% das vagas a candidatos PCD.
Artigo 35. As pessoas com deficiência poderão concorrer, sob sua inteira responsabilidade, a vagas legalmente reservadas a deficientes, previstas no edital, com base na legislação em vigor, devendo apresentar laudo médico que comprove a sua condição.
Artigo 36. No ato da inscrição, o candidato deverá declarar:
I - ser pessoa com deficiência; e
II - estar ciente das atribuições do cargo ou emprego para o qual pretende se inscrever e de que, no caso de vir a exercê-lo, estará sujeito à avaliação pelo desempenho dessas atribuições, para fins de habilitação na avaliação de desempenho funcional.
Artigo 37. O candidato deverá solicitar, caso seja necessário, por escrito e no ato da inscrição, condições especiais para a realização das provas do certame, com base na legislação em vigor.
Artigo 38. A pessoa com deficiência inscrita em concurso público, resguardadas as condições especiais para a sua admissão, previstas no respectivo edital, participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, especialmente no que concerne:
|- ao conteúdo e à elaboração das provas;
II - aos critérios de avaliação e aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade;
IV - à nota mínima exigida para aprovação.
Artigo 39. Não ocorrendo aprovação de candidatos com deficiência em número suficiente para o preenchimento de vagas reservadas, essas serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, com estrita observância da ordem de classificação geral final do concurso público.
CAPÍTULO VI
DA VALIDADE E DATA DE HOMOLOGAÇÃO
Artigo 40. O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§1º. O prazo de validade do concurso público será contado da data da publicação oficial do ato homologatório do seu resultado final, após a conclusão de todas as etapas, caso houver.
§2º. Caso ocorra o chamamento de novas turmas para a realização de curso de formação ou aperfeiçoamento, dentro do mesmo certame, a data da publicação oficial do ato homologatório do seu resultado final somente poderá ocorrer após a finalização da última turma.
§3º. O prazo de validade dos certames, será suspenso nos casos de decretação de calamidade pública e enquanto esta perdurar.
§4º. Fica vedada a realização de novo concursos público para o mesmo cargo, enquanto viger a suspensão do certame.
TÍTULO III
DAS PROVAS
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO DAS PROVAS
Artigo 41. As provas do concurso público podem ser objetivas, dissertativas, práticas ou de títulos, de esforço físico ou de avaliação psicológica, sendo vedada a realização de certames que contemplem tão somente provas de títulos.
§1º. O concurso público poderá ser realizado em mais de uma etapa, mediante aplicação de provas, de caráter eliminatório e classificatório, em que serão avaliados os conhecimentos básicos e específicos sobre as matérias ou disciplinas e respectivos conteúdos programáticos constantes do edital de abertura do certame.
§2º. As provas serão elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato a compreensão do tema dado a julgamento, considerado o nível de escolaridade e técnico dos cargos e empregos em disputa.
§3°. Nas provas objetivas ou dissertativas de Língua Portuguesa, a terminologia linguística, quando for o caso, será a estabelecida:
I- na Nomenclatura Gramatical Brasileira;
II- nos acordos ortográficos oficialmente adotados no Brasil;
III - nos vocabulários oficiais elaborados pela Academia Brasileira de Letras;
§4º. Serão anuladas:
I - as questões redigidas de maneira obscura ou dúbia;
II - as questões cuja redação admita mais de uma interpretação ou resposta;
III - as questões com erro gramatical.
§5°. Nas provas de matéria técnica, a redação das questões poderá utilizar terminologia e redação próprias do ramo de conhecimento respectivo, sempre formuladas objetivamente.
§6º. A realização de provas práticas ou de conhecimentos específicos obriga:
I - a adoção, pela Comissão Examinadora, de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir;
II - a adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação.
§7°. As provas de caráter eliminatório deverão aferir os conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo ou emprego, conforme o grau de escolaridade requerido e o seu conteúdo ocupacional.
§8º. As provas devem observar a necessária adequação à natureza das atividades inerentes ao cargo ou emprego público, evitando a incompatibilidade dos conteúdos exigidos em relação às atividades que serão efetivamente desenvolvidas pelo concursando em caso de ingresso.
Artigo 42. Cabe à instituição realizadora do concurso promover a publicação oficial da composição da Comissão Examinadora, divulgando o nome completo do profissional selecionado, sua formação acadêmica e matéria sobre a qual elaborará as questões do certame.
§1º. As questões das provas de conhecimentos específicos ou especializados deverão ser elaboradas por profissionais devidamente habilitados para avaliações dessa natureza, evitando o exercício profissional por leigo ou não habilitado.
§2º. Por profissional habilitado entende-se, para efeitos desta Lei, aquele com formação igual ou superior à exigida pelo cargo ou emprego.
Artigo 43. O nível de dificuldade das questões será definido pela Comissão Examinadora do concurso, ouvida a Comissão de Concurso do órgão ou da entidade da Administração Pública que o promove, a partir da complexidade das funções relativas ao cargo ou emprego em disputa.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DAS PROVAS
Artigo 44. Somente será admitido ao local da prestação das provas o candidato que exibir, no ato, documento de identificação pessoal com fé pública, contendo foto de seu titular, salvo apresentação de justo motivo que o impeça de cumprir esse requisito.
§1°. A instituição organizadora do certame deverá solicitar, quando da aplicação das provas, a autenticação digital do candidato na folha de respostas personalizada ou outro processo de identificação.
Artigo 45. As embalagens contendo os cadernos de provas preparadas para aplicação serão lacradas e rubricadas pelo responsável no local do concurso público, cabendo igual responsabilidade, se for o caso, ao representante legal da instituição especializada contratada ou conveniada para aplicação da prova.
Artigo 46. A inviolabilidade do sigilo das provas será comprovada no momento de romper-se o lacre dos malotes, mediante termo formal e na presença de, no mínimo, 2 (dois) candidatos nos locais de realização da prova.
Artigo 47. O local de realização das provas deverá contar com vias de acesso próprias para pessoas com deficiência.
Artigo 48. As provas serão realizadas, preferencialmente, aos domingos.
Artigo 49. Iniciada a prova e no curso desta, o candidato somente poderá ausentar-se acompanhado de um fiscal.
§1º. O candidato poderá ser submetido a detector de metais durante a realização da prova.
§2º. É obrigatória a permanência do candidato no local por, no mínimo, 1 (uma) hora.
§3º. É vedado ao candidato, sob pena de nulidade, inserir na folha de respostas, afora o local reservado para esse fim, ou no corpo das provas, o seu nome, assinatura, local de realização, ou qualquer outro sinal que o possa identificar.
§4º. Após o término da prova, o candidato não poderá retornar ao recinto em nenhuma hipótese.
Artigo 50. A instituição organizadora do concurso público deverá entregar ao candidato os cadernos de provas, bem como disponibilizar os cartões de resposta no endereço eletrônico do Poder Público e, se for o caso, no da instituição especializada executora.
Artigo 51. O gabarito oficial da prova do concurso público será publicado, no máximo, 3 (três) dias após a realização da prova, no endereço eletrônico do Poder Público e, se for o caso, no da instituição especializada executora.
Parágrafo único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado do gabarito da prova, o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar recurso dirigido à Comissão de Concurso.
CAPÍTULO III
DA CORREÇÃO DAS PROVAS
Artigo 52. É admitido, no edital, o condicionamento de correção de prova de determinada etapa à aprovação na etapa anterior.
Artigo 53. A correção das provas de Língua Portuguesa e de intelecção de textos observará a terminologia prevista no art. 41, §3°, desta Lei.
Artigo 54. A correção de prova de Informática utilizará denominações e sistemas disponíveis nas versões atualizadas e compatíveis com as necessidades do órgão promotor do concurso público.
Artigo 55. A correção das provas relativas à parte constitucional, regimentos internos e legislação específica de órgãos públicos utilizará como referência a versão dessas normas vigente na data da primeira publicação do edital.
Artigo 56. A metodologia adotada para apuração das notas parcial e final de aprovação e classificação dos candidatos no certame deverá estar claramente identificada e explicada no edital.
§1°. Anota mínima de aprovação nas provas e a média final mínima serão estabelecidas no edital de abertura do concurso público.
§2º. Após o julgamento e a identificação pública das provas, quando a correção não for através de processo eletrônico, será dada vista das mesmas ou das folhas de respostas aos candidatos no local, prazo e horário fixados no edital.
Artigo 57. Quando a correção das provas não for realizada através de processamento eletrônico, o sigilo, quanto à identidade dos concursandos, será assegurado pelos atos públicos de desidentificação e identificação das mesmas.
§1°. A desidentificação das provas consistirá na aposição de um mesmo número nas folhas de resposta e nos canhotos, nos quais os candidatos tenham lançado suas assinaturas, destacando-se os aludidos canhotos.
§2º. O processo de desidentificação das provas é público e será realizado de acordo com o previsto no edital indicando a data, o horário e o local de realização desse processo na presença de representante do órgão promotor do certame.
§3º. Os canhotos a que se refere o § 1º serão guardados em invólucros lacrados, devendo os candidatos presentes ao ato de desidentificação aporem suas rubricas nos citados invólucros, juntamente com as dos membros da Comissão de Concurso, a fim de garantir sua inviolabilidade.
§4º. A pontuação obtida será lançada nas provas, pela Comissão Examinadora, antes do trabalho de identificação das mesmas, o qual se fará publicamente em dia, hora e local estabelecidos mediante edital, com a antecedência mínima de 3 (três) dias.
§5º. Após a identificação pública das provas, as notas serão divulgadas mediante edital e afixadas em local de fácil acesso ao candidato.
§6º. Os atos públicos de desidentificação e identificação das provas não são aplicados quando as mesmas forem corrigidas por computador ou por outro meio mecânico ou eletrônico, observados, neste caso, critérios próprios de segurança e inviolabilidade.
CAPÍTULO IV
DAS ESPÉCIES DAS PROVAS
Seção Das Provas Objetivas
Artigo 58. As provas objetivas serão elaboradas de forma a se aferir, pela resposta do candidato, o efetivo conhecimento da matéria sob exame, vedadas formulações cuja dificuldade se constitua, exclusiva ou predominantemente, na intelecção da assertiva, exceto no caso de prova específica dessa área de conhecimento.
Artigo 59. O candidato, ao término da prova, entregará a folha de respostas personalizada ao fiscal da sala de realização do certame.
Parágrafo único. As respostas às questões devem ser assinaladas na folha de respostas personalizada.
Seção II
Das Provas Dissertativas
Artigo 60. O conteúdo das provas dissertativas e os respectivos critérios de correção e pontuação serão definidos no edital normativo do concurso.
Artigo 61. Serão previstos no edital normativo do concurso:
I - as tipologias textuais passíveis de exame na prova discursiva;
II - o número de questões dissertativas com as respectivas pontuações;
III - os critérios de correção.
Artigo 62. A avaliação das respostas às questões dissertativas deverá ser feita com base em critérios objetivos de correção, onde estejam indicados, pelo menos:
I - os temas de abordagem necessária;
II - a pontuação a elas relativa;
III - o critério de atribuição da nota final da questão;
IV - as razões da perda de pontos pelo candidato.
Parágrafo único. Na correção das provas escritas dissertativas, o examinador lançará sua rubrica, a pontuação dada a cada uma das questões e, por extenso, a nota atribuída à prova.
Seção III
Das Provas Físicas
Artigo 63. A realização de prova física em concurso público exige previsão objetiva no edital e performances mínimas diferentes para homens e mulheres.
§ 1º As provas físicas deverão, se possível, ser realizadas no mesmo dia, sem interrupção, até que todos os candidatos hajam sido examinados.
§ 2º o desempenho do candidato será julgado pelo especialista em Educação Física, por escrito e fundamentadamente, por meio de ficha de avaliação própria.
§ 3º Haverá registro em gravação de vídeo e áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.
§4º. Para fins de armazenamento do disposto no parágrafo anterior, a gravação ou o meio utilizado, deverão ser armazenados, no mínimo, por 5 anos.
Artigo 64. Os desempenhos mínimos serão fixados com atenção ao desempenho médio de pessoa em condição física ideal para a realização satisfatória das funções do cargo ou emprego.
Seção IV
Das Provas Práticas
Artigo 65. A realização de provas de habilitação prática exige o fornecimento, a todos os candidatos, de idêntico equipamento ou instrumento, em condições de funcionamento ideais, vedadas as variações de marca, modelo ou operacionalidade.
§ 1o O equipamento, o material ou o instrumento utilizado deverá, necessariamente, guardar relação direta com aquele a que estiver sujeito o candidato aprovado, no exercício das funções do cargo ou emprego.
§ 2o O edital deverá informar sobre o equipamento, o material ou os instrumentos que serão utilizados, de forma objetiva, com indicação, se for o caso, da marca, do modelo e tipo, além de todas as indicações necessárias à perfeita identificação, sob pena de nulidade dessa fase do certame.
§ 3° Haverá registro em gravação de vídeo ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.
§ 4º. Para fins de armazenamento do disposto no parágrafo anterior, a gravação ou o meio utilizado, deverão ser armazenados, no mínimo, por 5 anos.
Artigo 66. O desempenho do candidato será julgado por, no mínimo, 2 (dois) especialistas, por escrito e fundamentadamente, por meio de ficha de avaliação própria.
Artigo 67. As provas de habilidade prática deverão, se possível, ser realizadas no mesmo dia, sem interrupção, até que todos os candidatos hajam sido examinados.
Parágrafo único. Em razão de condições climáticas, se a prova prática for realizada ao ar livre, poderá ser adiada ou interrompida, sendo a nova data divulgada por meio de edital com 8 (oito) dias de antecedência.
Artigo 68. No caso das provas de digitação e conhecimentos práticos específicos, deverá haver indicação no edital dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizados.
Seção V
Da Avaliação Psicológica
Artigo 69. A realização de exame psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal expressa específica e deverá estar prevista no edital, devendo ser apurada por critérios objetivos.
Artigo 70. A avaliação psicológica terá caráter eliminatório e obedecerá ao disposto nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, que regulamentam a avaliação psicológica em concursos públicos.
Parágrafo único. O processo de avaliação psicológica será constituído de instrumentos e técnicas psicológicas, observados os critérios definidos pelo Conselho Federal de Psicologia, os quais verificarão as habilidades intelectuais e a adequação das características psicológicas do candidato ao perfil exigido pelo cargo ou emprego.
Artigo 71. A avaliação psicológica será realizada por junta composta por, pelo menos, 3 (três) profissionais devidamente habilitados para avaliações dessa natureza, vedada a submissão, a qualquer título ou sob qualquer circunstância, a exame por 1 (um) único avaliador.
Artigo 72. Os resultados constarão de laudo psicológico que enunciará a indicação ou não do candidato ao cargo ou emprego público.
Artigo 73. É vedada a avaliação psicológica exclusivamente por entrevista.
Artigo 74. Aos candidatos inabilitados na avaliação psicológica é assegurado apresentar recurso, anexando o laudo psicológico feito por psicólogo que não tenha participado da avaliação anterior, pertencente ao SUS ou não.
Artigo 75. São inválidos e de nenhum efeito os resultados da avaliação psicológica a que foi submetido o candidato em outro concurso, mesmo que recente.
Seção VI
Das Provas Orais
Artigo 76. As provas orais serão realizadas por uma Comissão de examinadores formada por, no mínimo, 3 (três) especialistas, cuja relação nominal, contendo formação acadêmica e titulação, será publicada, oficialmente, pela instituição promotora do certame.
Artigo 77. A avaliação do candidato será obrigatoriamente fundamentada, com demonstração objetiva do erro ou do acerto das respostas e da sustentação, sendo vedada a análise sucinta.
Artigo 78. O exame de prova oral, quando exigido pela lei que regula a carreira do cargo ou emprego público, somente será realizado quando previsto no edital, devendo sua realização ser gravada ou filmada.
Parágrafo único. A pessoa com deficiência auditiva e oral terá direito à realização desse tipo de prova do certame através da adoção da linguagem oficial de sinais.
Artigo 79. A repetição do exame de prova oral somente será possível se essa possibilidade estiver prevista no edital.
Seção VII
Dos Títulos
Artigo 80. O julgamento dos títulos, que terá caráter meramente classificatório, será feito nos termos dos critérios estipulados no edital.
§ 1o Os pontos conferidos aos títulos não poderão somar mais de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos pontos atribuídos às provas de caráter eliminatório.
§ 2o Não constituirão títulos:
I - a simples prova de desempenho de cargo, emprego ou função públicos, salvo quando a experiência profissional em atividade guardar relação com as atribuições do cargo ou emprego conforme dispuser o edital do concurso;
II - os trabalhos que não sejam de autoria exclusiva do candidato; III - os atestados de capacidade técnica ou de boa conduta profissional;
IV - o certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera frequência.
Artigo 81. Na hipótese de constar nos editais normativos de concurso público a aferição de títulos, serão obedecidas as seguintes condições:
I - a aferição terá caráter exclusivamente classificatório, sendo facultada ao candidato a ausência deles, caso em que apenas não lhe serão atribuídos eventuais pontos;
II - não haverá exigência de títulos nos concursos destinados ao preenchimento de cargos ou empregos de nível fundamental e médio, salvo exigência prevista em lei;
III - o edital identificará expressamente os títulos a serem considerados e a respectiva pontuação, vedada a aceitação de títulos que não guardam relação com as atribuições do cargo ou emprego em disputa;
I - os títulos deverão ser comprovados através da apresentação de documento hábil;
V - os títulos obtidos em instituições estrangeiras, devidamente reconhecidos pelo órgão oficial de ensino nacional, não poderão ter pontuação superior aos equivalentes obtidos em instituições nacionais;
VI - não será considerado como título a comprovação de tempo de serviço público limitado a uma esfera de governo ou mesmo entre as esferas federal, estadual e municipal e privada.
Parágrafo único. Nos casos em que o concurso se destinar a cargos ou empregos com formação universitária específica, é vedado aceitar títulos que não guardem relação com essa formação.
Artigo 82. Será facultado ao concursando, após a publicação do resultado por edital, tomar ciência dos pontos atribuídos a cada um dos títulos apresentados pelos demais concorrentes.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 83. As provas e avaliações de qualquer das fases ou etapas de concurso público são recorríveis administrativamente, sendo considerada sem efeito qualquer previsão editalícia que impeça ou obstaculize a interposição de recurso.
§ 1º O pedido de vista de recurso impetrado, formulado por candidato ou por procurador, é de deferimento obrigatório.
§ 2° No caso de vista de prova discursiva, é obrigatório o fornecimento de cópia dos textos e das respectivas planilhas de correção.
Artigo 84. A interposição de recurso pelo candidato deverá ser mediante exposição fundamentada, acompanhada de documentação e apresentada em formulário específico, cujo modelo será disponibilizado pela instituição organizadora do certame.
§ 1º Os recursos devem conter fundamentação técnica e guardar relação com a matéria em debate.
§ 2º Os recursos deverão ser apresentados em 2 (duas) vias de igual teor e forma, sendo que o candidato indicará, na folha de rosto, a questão objeto do recurso e os seus demais dados de identificação e do respectivo concurso público.
§ 3o A apresentação das razões de recurso da questão contestada deverá ser realizada em separado, sem identificação do recorrente nas razões, sempre que possível.
§ 4° O candidato que recorrer de mais de uma questão deverá apresentar um formulário para cada questão.
Artigo 85. Os recursos apresentados a cada prova, ou a cada fase do concurso, deverão estar julgados em até 30 (trinta) dias, a contar do encerramento do prazo de recebimento, podendo ser prorrogado em caráter excepcional a critério da instituição organizadora mediante apresentação e ampla divulgação da motivação.
Artigo 86. O prazo para recurso não pode ser inferior a 5 (cinco) dias úteis da publicação oficial do resultado.
Artigo 87. A decisão sobre o recurso, especialmente de indeferimento, exige fundamentação com base em critérios objetivos.
Artigo 88. É assegurado ao candidato o direito de examinar as razões do indeferimento de recurso por ele interposto, bem como o fornecimento de certidão, em inteiro teor, da decisão e seu fundamento.
Artigo 89. A anulação de questão aproveita a todos os candidatos que se submeteram regularmente ao certame.
TÍTULO IV
DA APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO FINAL
Artigo 90. O edital deverá especificar os percentuais mínimos de acerto de questões, em cada prova e no conjunto das provas, necessário para que o candidato seja considerado aprovado no concurso público.
Artigo 91. Os critérios que serão adotados, sucessivamente, para fins de desempate dos candidatos aprovados deverão estar previstos expressamente no edital, observando a legislação em vigor.
Parágrafo único. Caso haja sorteio público como critério de desempate, a data, o horário e o local de realização do mesmo serão comunicados mediante edital publicado no do Estado e divulgado conforme previsão editalícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis de sua realização.
TITULO V
DA HOMOLOGAÇÃO
Artigo 92. Após a apreciação dos recursos, será publicado no do Estado, em até 30 (trinta) dias, o edital contendo a homologação do resultado final do concurso público.
§ 1o O edital da homologação do resultado final do certame deverá ser composto de 2 (duas) listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a das pessoas com deficiência, e a segunda, somente a pontuação dessas últimas, sempre pela ordem decrescente da nota obtida.
§ 2o O instrumento de divulgação em tela deverá conter ainda: o número de inscrição e o nome completo do candidato; a nota final obtida por prova e a nota final geral; a classificação geral; e a discriminação do cargo ou emprego para o qual prestou concurso e, quando for o caso, a indicação da área de especialização.
Artigo 93. Os candidatos classificados deverão comunicar à área de Recursos Humanos da entidade promotora do certame qualquer mudança de endereço e de números de telefone para contato, sob pena de, em não sendo encontrados, serem considerados desistentes.
TÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO
Artigo 94. A convocação para a nomeação no cargo ou emprego público obedecerá à ordem de classificação dos candidatos aprovados.
§ 1º A nomeação dos candidatos aprovados e classificados será feita dentro do prazo da validade do concurso, computada a sua respectiva prorrogação, contado da data de publicação da homologação do resultado final.
§ 2º Caso o candidato convocado para assumir a vaga não preencha os requisitos para a posse ou, por qualquer motivo, venha a desistir da vaga, o órgão ou a entidade da Administração Pública convocará o próximo candidato classificado, seguindo a ordem final de classificação no certame.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 95. São assegurados ao candidato, ainda que não aprovado no certame, durante prazo estipulado no edital normativo do concurso, conhecimento, acesso e exame à correção de suas provas e às respectivas pontuações atribuídas pela Comissão Examinadora.
Parágrafo único. Ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público Estadual e ao Poder Judiciário são assegurados acesso e exame a todos os atos e documentos relativos às provas de quaisquer candidatos, quando necessário à elucidação de controvérsias trazidas à sua apreciação.
Artigo 96. A instituição organizadora do concurso público terá o prazo de 30 (trinta) dias, após o encerramento do certame, para publicar no endereço eletrônico do Poder Público e, se for o caso, no da instituição especializada executora, um demonstrativo contendo a discriminação das receitas, das despesas, dos custos e do resultado auferido com a prestação do serviço de realização do concurso público.
Artigo 97. Cabe ao Tribunal de Contas do Estado a apreciação da prestação de contas prevista no art. 106, a qual deverá evidenciar a origem e a aplicação dos recursos provenientes da realização do certame.
Artigo 98. Os prazos a que se refere esta Lei serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou esse for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
$ 3° Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data; se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Artigo 99. O Tribunal de Contas do Estado terá amplo poder de investigação, cabendo-lhe requerer e examinar, diretamente ou através de seu corpo técnico, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições de controle e fiscalização, inclusive podendo avaliar os valores estabelecidos na realização do certame.
Parágrafo único. Não poderá ser negada qualquer informação, a pretexto de sigilo, ao Tribunal de Contas.
Artigo 100. Qualquer cidadão é parte legítima para efetuar representação de irregularidade ou ilegalidade eventualmente ocorrida no certame à instituição promotora do certame, aos órgãos competentes pelo controle e fiscalização dos concursos públicos.
Artigo 101. A documentação do concurso público deverá ser arquivada pela instituição promotora durante o prazo de validade do certame.
Parágrafo único. Expirado o prazo de validade do concurso público, a documentação poderá ser eliminada, com exceção do Relatório de Classificação Final e daqueles documentos objetos de ação judicial.
Artigo 102. A remuneração, quando couber, dos trabalhos de planejamento, elaboração e correção de provas, bem como de execução e fiscalização, obedecerá ao estabelecido em legislação própria.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à remuneração de trabalhos executados, excepcionalmente, por pessoas estranhas ao serviço público estadual.
Artigo 103. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os concursos em andamento, que continuarão a reger-se pela legislação em vigor até o término dos respectivos certames.
JUSTIFICATIVA
O concurso público é o processo seletivo reconhecidamente democrático que premia o mérito e viabiliza o acesso ao cargo efetivo àqueles que melhor demonstram preparo para assumir, acima de tudo, o ônus da responsabilidade do exercício da função na administração pública.
A Constituição Federal e a Constituição Estadual impõe a obrigatoriedade da investidura em cargo e emprego público ser realizada mediante a realização de concurso público, de provas ou de provas e títulos, gerando transformações significativas na sociedade, com destaque para a qualificação do serviço público - por mais que ainda mereça crítica e aperfeiçoamento na forma de seleção - o crescimento progressivo da demanda por cargos, empregos públicos e a difusão do ramo empresarial especializado, para a realização e preparação do certame, tais como: instituições organizadoras, cursos preparatórios, meios de comunicação, livrarias e editoras.
Naturalmente, a busca por um cargo ou emprego público ainda é repleta de obstáculos, pelos quais os concursandos se dedicam a superar, empreendendo tempo de preparação considerável e investindo recursos materiais e financeiros na conquista do sonho da estabilidade e da independência financeira.
Infelizmente, não há a garantia de que o concurso pretendido realmente ocorrerá e estará sujeito a regras básicas, tais como tempo mínimo para preparação; previsão editalícia da bibliografia exigida pela banca examinadora; divulgação dos critérios para correção das provas; definição de um valor justo para a taxa de inscrição; garantia da convocação dos aprovados; definição das instâncias recursais; dentre outros assuntos relevantes, cuja falta de exposição no edital podem vir a comprometer a lisura, a idoneidade e a transparência do processo de seleção pública.
Atualmente, não há norma jurídica estadual ou federal que regulamente a plena realização dos concursos públicos, para ocupação de cargos e empregos na administração pública estadual, conforme previsto no inciso II do Art. 37 da Constituição Federal e no inciso II do Art. 77 da Constituição Estadual, o que, de certa forma, eleva o edital à condição de instrumento único de normatização dos critérios do certame.
O objetivo da presente proposição que ora apresento destina-se a estabelecer as normas gerais para a realização de concursos públicos, de provas ou de provas e títulos, na administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Neste diapasão, o projeto de lei tem por finalidade limitar as alterações nas regras do concurso com edital já em curso, o que prejudica, sobremaneira, o pretendente a um cargo ou emprego público, cujo concurso deve ser regido pelos princípios básicos da igualdade, da publicidade, da competitividade, da seletividade e da transparência.
No mesmo sentir, visa-se com a presente proposição, evitar que escândalos continuem ocorrendo no ERJ envolvendo tal temática, resguardando sempre, o candidato.
Norma de semelhante matéria foi aprovada no corrente ano no Estado do Rio Grande do Sul, sob nº 15.266 de 24 de Janeiro de 2019.
A apresentação dessa proposta de regramento de caráter moralizador tem a nobre pretensão de regulamentar os concursos públicos, evitando a ocorrência de problemas que emperram a realização dos certames, tais como: as irregularidades contidas nos editais; provas mal formuladas; uso de questões já aplicadas em outras seleções; suspeitas de fraudes; falta de fiscalização e controle por entidade independente na relação contratual entre a administração pública e a instituição organizadora do certame; contratações irregulares de empresas para a aplicação dos testes, as quais, muitas vezes, não possuem tradição no mercado e apresentam precedentes de irregularidades cometidas em processos seletivos anteriores; não obediência à Lei de Licitações pelo Poder Público para fins de contratação da instituição organizadora; dentre outras já exaustivamente veiculadas na imprensa gaúcha e nacional.
É inadmissível que irregularidades como editais com exigências ilegais ou inconstitucionais; limitação de idade para participação no concurso e discriminação de sexo; provas que contêm questões mal formuladas e não são anuladas pelas bancas examinadoras; divergências entre o conteúdo programado no edital e o abordado nas provas; falta de critério na elaboração e na correção das provas discursivas; contratação de empresas sem qualificação para organização de concursos; contratações irregulares de empresas para organizar e aplicar as provas; e exclusão de fases intermediárias, que gerem prejuízos e desânimo nas pessoas que buscam a concretização do objetivo de conquistar um emprego estável no setor público.
Faz-se necessário uma ação e uma real atenção na consolidação desse segmento, instituindo um regramento mínimo que discipline a realização do certame.
Outro não é o espírito da proposta senão a de tentar conferir regras claras, objetivas e transparentes aos concursos públicos realizados no âmbito na administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo normas a serem seguidas com base nos princípios constitucionais de observância compulsória pela Administração Pública.
É necessário que esta Casa defenda a credibilidade da população no processo de realização do concurso público com transparência, lisura e moralidade, como valioso instrumento democrático e constitucional para recrutar e selecionar servidores.
Dessa forma, valorizamos o investimento de tempo e dinheiro que os candidatos aplicam na sua digna preparação para o exame público, que não pode constituir-se num jogo de cartas marcadas, mas num processo seletivo que requer a garantia ao cidadão das condições de impessoalidade, igualdade, moralidade e legalidade.
Diante do exposto, solicito o apoio da regulamentação da realização do concurso público no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
| Código | 20230300054 | Autor | RODRIGO AMORIM |
| Protocolo | 91 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |