Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei


PROJETO DE LEI1301/2019
            EMENTA:
            ALTERA A LEI Nº 4.896, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006, QUE ASSEGURA O DIREITO DE PRIVACIDADE AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE TELEFONIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO QUE TANGE AO RECEBIMENTO DE OFERTAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS POR VIA TELEFÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado DANNIEL LIBRELON

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- Altera a ementa da Lei nº 4.896, de 08 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ASSEGURA O DIREITO DE PRIVACIDADE AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE TELEFONIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO QUE TANGE AO RECEBIMENTO DE OFERTAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS E COBRANÇAS DE DÉBITOS POR EMPRESAS DE TELEMARKETING, BANCOS OU AFINS POR VIA TELEFÔNICA, SMS, WHATSAPP OU QUALQUER OUTRO MEIO ELETRÔNICO.”

Art. 2º - Altera o art. 1º da Lei 4.896, de 08 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica assegurado o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços e cobranças de débitos por empresas de telemarketing, bancos ou afins por via telefônica, sms, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico.”

Art. 3º - Altera o § 1º do art. 1º da Lei 4.896, de 08 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º - Para a consecução do disposto no caput deste artigo, ficam as empresas prestadoras de serviço telefônico fixo comutado e de telefonia móvel, que atuam na área de abrangência em todo o Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a constituir e a manter cadastro especial de assinantes que manifestem oposição ao recebimento, via telefônica, sms, whatsapp e outros meios eletrônicos, de ofertas de comercialização de produtos ou serviço e cobranças de débitos por empresas de telemarketing, bancos ou afins.”

Art. 4º - Altera o § 2º do art. 1º da Lei 4.896, de 08 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§2º - As empresas que utilizam os serviços de telefonia de bens ou serviços, assim com os serviços de cobranças de débitos deverão, antes de iniciar qualquer contato, consultar os cadastros dos usuários que tenham requerido privacidade, bem como se absterem de fazer ofertas de comercialização e cobranças para os usuários constantes dos mesmos.”

Art. 5º - Altera o art. 1ºA da Lei 4.896, de 08 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“1ºA – Fica estabelecido que os telefonemas, sms, whatsapp e outros meios eletrônicos, para ofertas de produtos e serviços, assim como cobranças de débitos aos que não não constarem na lista de privacidade telefônica devem ser realizados exclusivamente de segunda e sexta-feira, das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas), sendo vedada qualquer ligação de telemarketing, assim como mensagens eletrônicas aos sábados, domingos, feriados em qualquer horário.”

Art. 6º - Altera o art. 1ºB da Lei 4.896, de 08 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º B – Em qualquer caso, a oferta de produtos e serviços, assim como as cobranças de débitos por empresas de telemarketing, de cobrança, bancos ou afins, somente poderão ser efetuadas mediante a utilização de número telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, logo no início da chamada, sendo vedada a utilização de número privado.”

Art. 7º - Suprime o art. 5º da Lei 4.896, de 08 de novembro de 2006.

Art. 8º - Acrescenta o art. 6º à Lei 4.896, de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de setembro de 2019.
DANNIEL LIBRELON
DEPUTADO ESTADUAL
VICE-LIDER DO REPUBLICANOS

JUSTIFICATIVA

O projeto de lei apresentado objetiva aprimorar o disposto na Lei 4.896, de 08 de novembro de 2019, buscando adequá-lo a realidade vivida pelos consumidores do Estado do Rio de Janeiro, aumentando com isso a proteção aos consumidores.
Diariamente são praticados abusos por parte de empresas que comercializam produtos e serviços, assim como aquelas que realizam cobranças de débitos que importunam os consumidores a qualquer hora do dia ou da noite, inclusive nos finais de semana. Não existe o menor respeito.
Buscando vender seus produtos e serviços, assim como realizar cobranças, empresas encontram no telemarketing a "fórmula" para se chegar ao consumidor a qualquer hora e dia. A publicidade atinge um espectro muito heterogêneo de potenciais consumidores, além de ser feito a um alto custo, tendo, em alguns casos, baixa relação custo/benefício. Com o telemarketing ocorre de forma diferente, pois além do baixo custo, o fornecedor pode selecionar que tipo de consumidor que deseja atingir. O fornecedor pode restringir as ofertas a um grupo de consumidores de determinado bairro, de determinada classe social ou ainda de determinada classe de profissionais.
O envio de informações e propostas a respeito de determinado produto ou serviço, assim como cobranças pode ser feito através de telefone através das ligações ou por sms e whatsapp, embora seja usado também mala direta, e-mail ou fax, havendo a facilidade no aperfeiçoamento dos contratos quase simultaneamente ao envio da proposta.
Sendo assim, proliferam-se empresas especializadas em vendas à distância que, pelos meios já enumerados, vendem todo tipo de produto e serviço, figurando entre os mais comuns os cartões de crédito, as assinaturas de revistas de circulação semanal, as assinaturas de provedores de internet e automóveis.
Essas novas formas de relações comerciais invadem o espaço privado do cidadão, a intimidade de seu lar e privacidade, não sendo admissível tal forma de "assédio". Ferindo seu direito constitucional à intimidade e à vida privada, assim entendido o direito do indivíduo de estar tranqüilo em seu lar ou no seu trabalho, garantido como um princípio fundamental previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

O Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor a defesa dos seus direitos mesmo antes da celebração do contrato, ou seja na fase da oferta dos produtos ou serviços.
Diante do exposto, considerando a relevância do tema tratado peço o apoio dos meus pares para a sua aprovação.

Legislação Citada

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.896, de 08 de novembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 60, de 2003.


LEI Nº 4.896, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006.


ASSEGURA O DIREITO DE PRIVACIDADE AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE TELEFONIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO QUE TANGE AO RECEBIMENTO DE OFERTAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS POR VIA TELEFÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica assegurado o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica.

§ 1° - 
Para consecução do disposto no caput deste artigo, ficam as empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Telefonia Móvel, que atuam na área de abrangência em todo Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a constituir e a manter cadastro especial de assinantes que manifestem oposição ao recebimento, via telefônica, de ofertas de comercialização de Produtos ou serviços.

§ 2° - 
As empresas que utilizam os serviços de telefonia de bens ou serviços deverão, antes de iniciar qualquer campanha de comercialização, consultar os cadastros dos usuários que tenham requerido privacidade, bem como se absterem de fazer ofertas de comercialização para os usuários constantes dos mesmos.

* Art. 1º A – 
Fica estabelecido que os telefonemas para oferta de produtos e serviços aos que não constarem na lista de privacidade telefônica devem ser realizados exclusivamente de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 18h (Dezoito horas), sendo vedada qualquer ligação de telemarketing aos sábados, domingos e feriados em qualquer horário.
* Incluído pela 
Lei 7853/2018.

* Art. 1º B – 
Em qualquer caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedado a utilização de número privativo, devendo ainda identificar a empresa logo no início da chamada.
* Incluído pela 
Lei 7853/2018.

Art. 3º - 
As empresas prestadoras de serviços de telefonia têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para constituir e divulgar a existência do referido cadastro, bem como formas de inscrição.

Art. 4º - 
O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I –
 multa de 2000 UFIR-RJ (duas mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro;
II –
 multa de 4000 UFIR-RJ (quatro mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro, no caso de reincidência.

* Art. 4º - O não atendimento do previsto no art. 1 desta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
* Nova redação dada pela 
Lei 7885/2018.

Art. 5º - 
As denúncias dos usuários quanto ao descumprimento desta Lei, de forma circunstanciada, deverão ser encaminhadas à Secretaria Estadual de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo e à Comissão Permanente de Indústria e Comércio da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro para cumprimento desta Lei, concedendo-se o direito de defesa às empresas denunciadas.

* § 1º 
– As denúncias apuradas devem ser encaminhadas aos órgãos de proteção e de defesa do consumidor para fins de aplicação imediata da multa devida por cada denúncia confirmada, devendo as multas serem revertidas em favor do Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
* Incluído pela 
Lei 7853/2018.

* § 2º 
– O consumidor poderá, ainda, apresentar denúncia direta aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, que deverão apurar a veracidade das denúncias em processo administrativo próprio, respeitando-se a ampla defesa às empresas denunciadas, decidindo pela aplicação ou não da multa no mesmo ato de apuração da denúncia.
* Incluído pela 
Lei 7853/2018.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20190301301AutorDANNIEL LIBRELON
Protocolo008353Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 18/09/2019Despacho 18/09/2019
Publicação 19/09/2019Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa do Consumidor
03.:Economia Indústria e Comércio


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1301/2019TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1301/2019





Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube