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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI6513/2022
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES RELACIONADAS AO DESMANTELAMENTO DE EMBARCAÇÕES E DE ATIVOS MARÍTIMOS OFFSHORE, EM ALINHAMENTO À DENOMINADA “ECONOMIA DO MAR” DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; A GESTÃO E REUTILIZAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS; CERTIFICAÇÕES; CRIAÇÃO DO FUNDO DE EMERGÊNCIA PARA REMOÇÃO DE ATIVOS MARÍTIMOS – FERAMAR; REGRAS DE INCENTIVOS À ATIVIDADE DE RECICLAGEM DE EMBARCAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputada CELIA JORDÃO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam instituídas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro as diretrizes para o estímulo às atividades desenvolvidas para a geração de emprego, renda, qualidade de vida e arrecadação tributária advindas da reciclagem de embarcações e demais ativos marítimos offshore, que contemplam navios e plataformas, bem como respectivas instalações marítimas e equipamentos de apoio, incluindo os sistemas submarinos correlatos, além de definir regras de incentivos às atividades associadas à reciclagem de embarcações.

Parágrafo único. As diretrizes de que tratam esta lei também disporão sobre a gestão integrada e apropriada da atividade tratada nessa lei, bem como os instrumentos econômicos de incentivo aplicáveis, e, ainda, observados os ditames da Lei nº 9.466/2021, que dispõe sobre a política de incentivo à economia do mar.

Art. 2º. Para efeitos desta Lei, serão consideradas as seguintes definições:

I - Armador – Pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, aparelha a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta;

II - Arranjo Produtivo Local (APL) ou Cluster – Uma aglomeração de empresas e empreendimentos, localizados em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva, algum tipo de governança e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;

III - Economia do Mar – O conjunto de atividades econômicas que estão relacionadas direta ou indiretamente com o mar, conforme disposto na Lei Estadual nº 9.466/2021, incluindo aquelas afetas aos ativos, produtos e serviços nele localizados ou dele advindos;

    IV - Embarcação – Qualquer construção, inclusive plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita à inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas;
      V - Plataforma – É uma instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da Plataforma Continental (PC) e seu subsolo;
        VI - Plataforma Continental (PC) – A Plataforma Continental de um Estado Costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu Mar Territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância;
          VII - Proprietário – Pessoa física ou jurídica, normalmente o armador, em nome de quem a propriedade da embarcação é inscrita na autoridade marítima e, quando legalmente exigido, no Tribunal Marítimo ou aquele que detém a posse efetiva do ativo marítimo;
            VIII - Reciclagem de Embarcações – É a atividade de desmantelar total ou parcialmente uma embarcação ou plataforma, bem como suas respectivas instalações marítimas e equipamentos de apoio em uma Instalação de Reciclagem de Embarcações (IRE), com a finalidade de recuperar componentes e materiais para reprocessamento e preparação para reutilização assegurando a gestão ambiental de materiais perigosos e demais resíduos decorrentes dessa atividade, a qual inclui operações associadas, tais como o armazenamento e tratamento desses componentes e materiais em local preparado para recebê-los, mas não o seu posterior processamento ou descarte apropriado;

            IX – Instalações Marítimas e Equipamentos de Apoio – Conjunto de todas as instalações e equipamentos que, juntamente com as plataformas, integram os sistemas de produção de petróleo e gás offshore, destinadas a auxiliar a produção, a coleta, a separação, o tratamento, o armazenamento, o escoamento e a compressão dos fluidos, a exemplo de poços, linhas, dutos submarinos, sistemas de ancoragem, boias, monoboias, entre outros;

              X - Reflutuação – Trata-se da recuperação de bem encalhado, afundado ou submerso, a fim de restaurar suas condições e atividades originais, mediante operação de assistência e salvamento;
                XI - Remoção – Refere-se à retirada de bens soçobrados ou afundados do local onde se encontram para outro, a fim de evitar riscos para a navegação ou danos ao meio ambiente;

                XII – Embarcações Abandonadas – Aquelas que não se encontram nas condições de “perdidas”, conforme preconiza a Lei nº 7.542/1986, ou seja, aquelas que possuem proprietário ou responsável legal, bem como as que não estejam em situação de presunção legal de renúncia à propriedade; e

                XIII – Descomissionamento – É o conjunto de atividades associadas ao final da vida útil ou à interrupção definitiva da operação das embarcações, plataformas, instalações marítimas ou equipamentos de apoio, bem como ao abandono permanente e arrasamento de poços, à remoção de instalações marítimas, à destinação adequada de materiais, resíduos e rejeitos e à recuperação ambiental da área.

                Art. 3º. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pelo desmantelamento de embarcações, plataformas marítimas e sistemas submarinos bem como as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada e ao gerenciamento dessa atividade, incluindo a da reciclagem dos materiais e equipamentos delas advindos, e sua comercialização.

                Art. 4º. O Poder Executivo implementará o Plano Estratégico para o Desenvolvimento da Economia do Mar, a qual inclui a Indústria Naval e de Óleo & Gás e que contemplará as atividades relativas à reciclagem de embarcações e reutilização de materiais e equipamentos usados, todos resultantes do descomissionamento de navios e demais ativos marítimos que se encontram no fim de seus ciclos produtivos ou de vida útil, assim contribuindo para a promoção do desenvolvimento da competitividade empresarial, inovação, educação, cultura e qualidade de vida do trabalhador e de toda a sociedade fluminense, desdobrando-se em desenvolvimento econômico e social sustentável.

                Art. 5º. Fica criado o tratamento Tributário Especial de ICMS com o objetivo de proporcionar destinação ambientalmente apropriada às embarcações, plataformas, sistemas marítimos e equipamentos de apoio descomissionados.

                § 1º. As empresas que exerçam as atividades econômicas referidas no caput do artigo 1º desta lei farão jus aos benefícios fiscais previstos na Lei nº 4.178/2003, bem como ao diferimento do ICMS sobre a aquisição de equipamentos, peças, partes, acessórios, componentes e materiais destinados à reutilização das embarcações, plataformas ou demais atividades descritas no artigo 2º desta Lei para eventual saída desses bens.

                § 2º. O disposto no artigo 1º da Lei nº 7.634/2017 não se aplica às atividades econômicas relacionadas ao descomissionamento, desmantelamento, reciclagem de embarcações, navios e plataformas, instalações marítimas, equipamentos de apoio, e demais ativos marítimos offshore e gestão dos materiais delas provenientes, dada a sua complexidade.

                § 3º. O Poder Executivo regulamentará o tratamento tributário instituído nesta lei.

                Art. 6º. Os projetos e investimentos em atividades socioeducativas e econômicas relacionadas ao APL – Arranjo Produtivo Local de reciclagem de embarcações do Estado do Rio de Janeiro, serão submetidos a regime de tramitação prioritária para prover celeridade por parte dos órgãos ambientais na análise e concessão das respectivas licenças de sua competência, fixando meta de até 90 (noventa) dias para a sua conclusão, a contar da data do protocolo de requerimento do licenciamento ambiental.

                § 1º. Decorridos os 90 (noventa) dias do pedido, e não havendo pendências por parte do peticionário, a licença será considerada concedida de forma tácita, até a conclusão da análise do pleito.

                § 2º. Para efeitos de enquadramento das atividades junto ao Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental – SELCA, o licenciamento para a reparação e manutenção de embarcações poderá ser estendido às atividades de reciclagem de embarcações, desde que sejam cumpridas as certificações para a realização destas.

                § 3º. O licenciamento para a reparação e manutenção de embarcações (CNAE 3317-1/01) se estenderá à atividade de reciclagem de embarcações (CNAE 3831-9/99), desde que sejam cumpridas as certificações para a realização daquela atividade. Dessa forma, os estaleiros fluminenses e instalações industriais que já possuam Licença Ambiental de Operação (LO) para atividade de construção, reparação e manutenção de embarcações estarão tacitamente autorizados para executar o desmantelamento de embarcações, bastando apresentar ao Instituto Estadual do Ambiente (INEA), a solicitação de inclusão da atividade de desmantelamento em sua Licença Ambiental de Operação (LO) acompanhada do respectivo Plano da Instalação para a Reciclagem de Embarcações.

                § 4º. O plano de que trata o parágrafo anterior deve estabelecer as condições físicas e operacionais, específicas do estaleiro ou da instalação industrial, descrevendo o processo geral de desmantelamento das estruturas navais com identificação da área destinada a segregação de materiais perigosos retirados dessas estruturas, contemplando as áreas de segregação de sucata ferrosa e não-ferrosa, oficinas de recuperação e testes de equipamentos para posterior comercialização, além da localização da central de resíduos, escritório do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO), posto médico, bem como centro de treinamento e capacitação dos trabalhadores.

                § 5º. As instalações destinadas à reciclagem de embarcações estarão igualmente autorizadas a executar essa atividade, conforme o disposto no caput deste artigo, após submeter para aprovação o “Plano da Instalação para a Reciclagem de Embarcações” ou o ShipRecycling Facility Plan, somado a certificação internacional, quando disponível.

                § 6º. Todas as instalações destinadas à execução ou que venham a executar atividades de reciclagem de embarcações, deverão apresentar compromisso de adoção de uma política de gestão de responsabilidade e sustentabilidade socioambiental aderente às melhores práticas aplicáveis à indústria naval.

                § 7º. As empresas enquadradas no caput deverão atender aos requisitos técnicos do “sistema de gestão empresarial” baseado nos princípios da norma ISO 9002; sistema de gestão ambiental baseado nos princípios da norma ISO 14000 e firmar compromisso de atendimento fiel da legislação brasileira e, em particular, da Norma Regulamentadora (NR) 34 – Condições e Meio Ambiente na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval.

                Art. 7º. Para cada ativo a ser reciclado, o proprietário deverá elaborar o “Plano específico de Reciclagem da Embarcação”, o qual contemplará todo o respectivo planejamento e gestão, desde a sua entrega na IRE – Instalação de Reciclagem de Embarcação até a destinação final de componentes, partes ou resíduos de seu desmantelamento, onde inclui-se o inventário de materiais perigosos, seguindo as condicionantes dispostas no “Plano da Instalação para Reciclagem de Embarcações”, bem como na legislação brasileira aplicável.

                § 1º. O detalhamento do referido Plano será realizado com base nas características específicas da embarcação a ser desmantelada e será previamente submetido à aprovação da Instalação de Reciclagem de Embarcações (IRE) detentora da Licença Ambiental de Operação (LO), antes do início das operações de desmantelamento propriamente dito.

                § 2º. O conjunto de procedimentos relacionados à gestão de bioincrustração e resíduos nocivos à vida humana, eventualmente relacionados às embarcações, plataformas ou instalações e equipamentos de apoio correlatos, que serão objeto de reciclagem, não sendo à existência deles óbice à essa atividade, deve também constar do Plano específico de Reciclagem da Embarcação citado no caput deste artigo.

                Art. 8º. As operações destinadas à reciclagem de embarcações devem ser realizadas em condições apropriadas, estando a embarcação a ser desmantelada atracada em cais, provido de barreiras flutuantes de contenção, acomodada em uma carreira ou rampa, colocada em dique seco ou flutuante, transportada por balsa, rebocada ou por máquinas próprias.

                Art. 9º. Fica proibida a reciclagem de embarcação, deliberadamente, encalhada na praia (beaching) ou no estuário de rios para tal finalidade, ficando o responsável pela embarcação sujeito à multa, bem como os gestores envolvidos sujeitos às demais penalidades impostas pela legislação civil, criminal e ambiental em vigor.

                § 1º. Os encalhes, decorrentes de dolo ou não dos responsáveis pelas embarcações, terão as despesas relativas a eventuais manobras de reflutuação, reboque ou transporte em balsa, indenizadas ao órgão público envolvido na condução dessas manobras.

                § 2º. A definição do órgão que restará competente pela manobra e a indenização de que trata o parágrafo anterior será objeto de regulamentação própria por ato do Poder Executivo Estadual.

                Art. 10. As embarcações identificadas como abandonadas em áreas de fundeio nas condições apresentadas pelo artigo 3º da Lei nº 9.537/1997 (LESTA) ou enquadradas no artigo 5º da Lei nº 7.542/1986, quando afundadas, submersas, encalhadas ou perdidas, constituindo ou vindo a constituir perigo, obstáculo à navegação ou ameaça de danos a terceiros ou ao meio ambiente, deverão ter acionamento do representante da autoridade marítima ou da autoridade portuária para as medidas cabíveis, para o perdimento imediato desses ativos.

                Art. 11. Ao final da vida útil das instalações de bandeira nacional ou estrangeira, o desmantelamento de embarcações, plataformas fixas ou móveis, bem como reciclagem de sistemas marítimos e equipamentos de apoio obsoletos localizados na plataforma continental afeta ao Estado do Rio de Janeiro, preferencialmente ocorrerão em Instalações de Reciclagem de Embarcações (IRE) fluminenses objetivando o fomento da economia local.

                Art. 12. Fica criado o Fundo de Emergência para Remoção de Ativos Marítimos – FERAMAR, na superfície ou acomodados no leito de águas abrigadas e reentrâncias da costa fluminense, tais como baías, enseadas, estuários ou mangues, a ser gerido pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.

                § 1º. Constituem receitas do FERAMAR, para uso exclusivo dos custos e demais despesas envolvidas na reflutuação, remoção, transporte, reboque ou outros custos adicionais, envolvidos na atracação em cais ou uso de instalações até que se tenha a destinação apropriada dos ativos contemplados pelo artigo 1º desta lei, incluindo aqueles que não tenham valor significativo para mercado, como os de arqueação bruta da embarcação menor do que 500 (quinhentas) toneladas:


                  a) 30% (trinta por cento) do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro;

                  b) Contribuições e doações de entidades públicas e privadas;

                  c) Saldos dos exercícios anteriores do referido fundo;

                  d) Recursos resultantes de leilões;

                  e) Recursos oriundos do Fundo de Marinha Mercante (FMM), quando aplicável;

                  f) Os rendimentos provenientes de aplicações do próprio fundo.


                § 2º. O Fundo poderá, eventualmente, ser empregado nas manobras de remoção, reflutuação, transporte, reboque e demais custos citados no parágrafo anterior dos ativos ou bens considerados como “perdidos”, quando toda a operação de retirada, deslocamento, armazenamento e posicionamento até o início efetivo da sua reciclagem não se demonstrar economicamente viável.

                § 3º. Eventuais recursos obtidos com o leilão desses ativos serão revertidos ao próprio Fundo.

                § 4º. O Fundo poderá, eventualmente, ser empregado em ações socioeducativas e de prevenção para as situações previstas no presente artigo, podendo ser aplicado em projetos em parceria com a Autoridade Marítima.

                § 5º. O Poder Executivo Estadual definirá por ato próprio o órgão gestor do referido Fundo, bem como suas competências, incluindo a judicialização para que o proprietário do ativo retorne ao fundo os recursos despendidos nas operações decorrentes dos custos e demais despesas mencionadas no § 1º deste artigo.

                Art. 13. Aplica-se ao desmantelamento de embarcações, além do previsto nesta lei, o disposto nas Leis nº 9.537/1997; nº 9.432/1997; nº 9.966/2000, e, nº 12.305/2010, entre outras normas estabelecidas.

                Art. 14. O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, no que couber.

                Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2022.



                CÉLIA JORDÃO
                DEPUTADA ESTADUAL

                JUSTIFICATIVA

                A presente proposta se insere na Política Estadual intitulada “Economia do Mar no Estado do Rio de Janeiro”, e foi objeto de análise conjuntural e holística do setor marítimo fluminense, a partir do mapeamento de oportunidades apresentadas por entidades acadêmicas, setoriais, de classe, empresariais, públicas e privadas.
                Trata-se objetivamente de priorizar a mobilização e engajamento de expressivo contingente de mão de obra no estímulo da Cadeia de Valor associada às atividades de reciclagem de embarcações, do reaproveitamento de equipamentos e materiais, da coleta e tratamento ambientalmente seguro de resíduos sólidos e líquidos, oriundos do desmantelamento de embarcações obsoletas abandonadas ou cascos perdidos em águas abrigadas ou reentrâncias da costa fluminense, incluindo os sistemas submarinos removidos por ocasião do término de produção dos poços de óleo e gás.
                As oportunidades oferecidas a partir do descomissionamento de embarcações localizadas em águas jurisdicionais brasileiras, já movimentam expressivo mercado de leilão de ativos em final de vida útil, alavancados pelo elevado valor de mercado dos commodities metálicos nela empregados. Tais oportunidades representam demanda contínua e permanente de diversos serviços e equipamentos, requeridos pelos armadores e operadores do setor marítimo, com grande capacidade de geração de emprego, renda e tributos para o Estado.
                Estima-se em R$ 50 bilhões os investimentos entre 2020-2040, no descomissionamento de ativos offshore, considerando-se 100 plataformas e 1.000 Poços offshore. A revisão da Resolução ANP nº 27/2006, com a participação do IBAMA, da Marinha do Brasil e do IBP (Instituto Brasileiro do Petróleo), resultando na Resolução nº 817/2020, definiu os procedimentos a serem adotados para a desativação de instalações, devolução de áreas, alienação e reversão de bens e o conteúdo do Programa e do relatório final de desativação de instalações.
                Assim, o objetivo na nova resolução é maximizar a recuperação dos reservatórios e evitar o descomissionamento prematuro, fomentar negócios entre futuro a atual operador, desenvolver novos mercados e conferir previsibilidade e simplificação regulatória. A Petrobras iniciou licitações para descomissionamento de vários ativos, tendo atualmente oito projetos (10 plataformas) a serem executados nos próximos anos.
                A partir desses ativos descomissionados, incluindo os eventuais sistemas submarinos associados, os quais sejam decididos pelo fim definitivo de seus ciclos operativos e destinados para a reciclagem, espera-se que parte desses recursos investidos nos respectivos descomissionamentos revertam-se para os seus proprietários.
                Tal iniciativa permitirá proporcionar não apenas uma destinação ambientalmente apropriada, mas também implementar o conceito de Economia Circular na íntegra, onde esses recursos retornam em parte para os proprietários desses ativos, gerando efeitos multiplicadores na Economia, com geração de empregos diretos e indiretos.
                Esse efeito na Economia também gera mais qualidade de vida para a população, com incremento na renda, mas também pelo retorno para a Sociedade, por meio de tributos gerados para o Estado, a partir dos seus investimentos.
                Através do incentivo fiscal previsto na MP 897/19, o Congresso Nacional demonstra a sua intenção de estimular uma economia de baixo carbono e em honrar os compromissos assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris.
                Assim, na questão de Créditos de Descarbonização (CBIOs) cumpre observar que o Brasil assumiu o compromisso de ampliar a participação dos biocombustíveis na matriz energética brasileira até 2030, bem como de implementar ações para que as emissões totais de CO2 dos combustíveis consumidos no Brasil sejam reduzidas.
                Este benefício se aplica também a qualquer entidade que negocie os CBIOs no mercado. Atualmente existem 7 milhões de Créditos de Descarbonização (CBIOs) disponíveis na Bolsa de Valores de São Paulo (B3), que podem ser adquiridos e negociados por qualquer pessoa física ou jurídica.
                De acordo com a Lei 13.576/17, que institui a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), os distribuidores de combustíveis fósseis possuirão metas individuais compulsórias de redução de emissão de gases causadores do efeito estufa, de acordo com a participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior.
                Para atender estas metas, os distribuidores de combustíveis fósseis são obrigados a adquirir CBIOs, sendo que o não atendimento à respectiva meta é passível de multa, proporcional aos CBIOs que não foram adquiridos, que pode variar entre R$ 100.000,00 e R$ 50.000.000,00.
                Por outro lado, aqueles que produzem ou importem biocombustíveis, os chamados emissores primários, podem solicitar a emissão de CBIOs, em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido ou importado e comercializado.
                Portanto, os distribuidores de combustíveis fósseis deverão pagar pelo fato de comercializarem combustíveis que causam emissão de gases efeito estufa, ao passo que s produtores ou importadores de biocombustíveis irão receber pelo fato de comercializarem combustíveis não poluentes.
                Assim, os CBIOs são ativos financeiros ambientais que deverão ser escriturados por um banco ou instituição financeira e poderão ser livremente negociados em bolsa. Trata-se de um incentivo fiscal relevante, semelhante àquele concedido às debêntures de infraestrutura previstas no artigo 2º da Lei 12.431/11, uma vez que, normalmente, referidas receitas deveriam ser incluídas na apuração do lucro real ou presumido e tributadas à alíquota de 25%. Eventuais perdas na negociação dos CBIOS’s, no entanto, não poderão ser deduzidas, assim como ocorre com as perdas na negociação de debêntures de infraestrutura.
                É importante salientar que este benefício se aplica não somente aos emissores primários dos CBIOs, mas também a qualquer pessoa física ou jurídica que negocie os CBIOS’s no mercado secundário. O artigo 15-A da Lei 13.576/17 determina ainda que as despesas administrativas e financeiras necessárias à emissão, registro e negociação dos CBIOs poderão ser deduzidas na apuração do lucro real.
                O incentivo à cadeia de valor da reciclagem de embarcações e reutilização de materiais e equipamentos, oriundos das atividades especializadas de descomissionamento, resulta de ações integradas por parte de empresas públicas e privadas, entidades setoriais e de classe, instituições acadêmicas e de pesquisa, bem como de órgãos de governo em todos os níveis, que podem resultar em financiamento para Tecnologia e Inovação, categorizados como “apoio direto”, ou seja, incentivos financeiros ao desenvolvimento tecnológico, sendo divididos em dois grandes grupos:
                  a) Os recursos “reembolsáveis” são empréstimos fornecidos por agências como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Caixa Econômica Federal (CEF), Banco do Brasil (BB), Agência Estadual de Fomento (AGERIO) e Financiadora de Produtos e Projetos (FINEP). Eles não tem qualquer restrição de tempo para requerimento e apresentam taxas mais baixas de juros e maiores prazos; e

                  b) Os recursos “não reembolsáveis” são aqueles disponibilizados a partir de editais muitas vezes denominados “subvenção econômica”. Muitos editais de recursos não reembolsáveis pedem uma contrapartida, não necessariamente financeira, da empresa vencedora.


                O “Apoio Indireto” são os incentivos fiscais com base na “Rota 2030” (Lei 13.755/18) e na “Lei do Bem (Lei 11.196/05).
                A implantação de metodologia de acompanhamento de melhoria contínua nos processos produtivos dos empreendedores engajados na cadeia de valor, em todas as etapas de processo de transformação, desde a reciclagem das embarcações (CNAE 3831-9/99) até a recuperação de materiais metálicos (CNAE 3831-9). Essa recuperação de materiais metálicos, particularmente no que se refere ao aço “sucata” (scrap), ao ser reprocessado nas siderúrgicas passam pelo processo realizado por forno arco elétrico (EAF), reduzindo significativamente a emissão de gases de efeito estufa na produção do aço, a partir de materiais reprocessados.
                Para atender aos compromissos assumidos pelo país na 26º Conferência das Partes (COP26) da ONU, devem ser estabelecidos critérios de medição e de acompanhamento visando atingir a “meta zero”, até o ano de 2050, nas emissões de gases de efeito estufa, bem como implantar ações de remoção de emissões remanescentes de gases de efeito estufa através de “créditos de carbono” os quais serão monetizados e convertidos em novos investimentos.
                Dessa forma, o critério de aferição de “crédito de carbono” será aquele padronizado pela norma ISSO 14.064. Essas ações de sustentabilidade serão objetos de incentivos fiscais (estaduais e municipais) concedidos em função do desempenho e meritocracia, avaliados anualmente, aos empreendedores (pequenos, médios e grandes), formalmente identificados na cadeia de valor da reciclagem de embarcações.
                O mercado de créditos de carbono surgiu a partir do Protocolo de Quioto, acordo internacional que estabeleceu que países desenvolvidos deveriam reduzir as emissões de gases de efeito estufa. Com isso, foi criado o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo que prevê a redução certificada das emissões. Empresas que têm essa cerificação tem direito a créditos de carbono para comercializar.
                No Brasil, o sistema de mercados de créditos de carbono é feito por um sistema de “cap & trade”, que permite que as empresas que são grandes emissoras de gases comprem os créditos excedentes das que emitem menos. Esse comércio é feito por meio de leilões via internet promovidos pela BM&FBovespa.
                Nesse diapasão, o incentivo à inovação e ao desenvolvimento tecnológico nacional permite a busca por soluções no país ou até no exterior que resultem em redução de riscos aos trabalhadores ou ao meio ambiente, que são inerentes à atividade de reciclagem de embarcações.
                Transversalmente, os resultados na preservação do meio ambiente são múltiplos, que vão muito além de uma destinação mais apropriada dos ativos marítimos. Os estímulos tributários ou de fundos específicos para a retirada de ativos em áreas de interesse ambiental, como a Baía de Guanabara ou outras baías, estuários ou enseadas, podem se reverter em retorno para o turismo e na própria imagem do país no exterior.
                A criação de fundo específico para a retirada de ativos afundados ou encalhados permitirá que a operação de remoção, reflutuação e reboque sejam mais eficientes, de modo que seja financeiramente viável, mas que possa retornar esses recursos ao respectivo fundo, após o retorno realizado pelo responsável ou proprietário desses ativos, sempre que possível.
                A Norma regulamentadora 34 do Ministério do Trabalho e Previdência Social já incorporou o desmonte naval às demais atividades da Indústria Naval, como a construção e a reparação naval, implementando o conceito de Gestão de Ciclo de Vida (GCV). Dessa forma, o alinhamento de políticas e tendências de gestão ambiental no país e no mundo representam uma janela de oportunidades única para a alavancagem dessa atividade no Estado do Rio de Janeiro, que possui diversas vantagens competitivas singulares.
                Assim sendo, solicito apoio dos nobres colegas Deputados para aprovação do presente Projeto de Lei.

                Legislação Citada



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                Informações Básicas

                Código20220306513AutorCELIA JORDÃO
                Protocolo52386Mensagem
                Regime de TramitaçãoOrdinária
                Link:

                Datas:

                Entrada 08/12/2022Despacho 08/12/2022
                Publicação 12/12/2022Republicação

                Comissões a serem distribuidas

                01.:Constituição e Justiça
                02.:Economia Indústria e Comércio
                03.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
                04.:Defesa do Meio Ambiente
                05.:Saneamento Ambiental
                06.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
                07.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


                Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 6513/2022TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 6513/2022

                Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
                Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
                Hide details for 2022030651320220306513
                Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES RELACIONADAS AO DESMANTELAMENTO DE EMBARCAÇÕES E DE ATIVOS MARÍTIMOS OFFSHORE, EM ADISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES RELACIONADAS AO DESMANTELAMENTO DE EMBARCAÇÕES E DE ATIVOS MARÍTIMOS OFFSHORE, EM ALINHAMENTO À DENOMINADA “ECONOMIA DO MAR” DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; A GESTÃO E REUTILIZAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS; CERTIFICAÇÕES; CRIAÇÃO DO FUNDO DE EMERGÊNCIA PARA REMOÇÃO DE ATIVOS MARÍTIMOS – FERAMAR; REGRAS DE INCENTIVOS À ATIVIDADE DE RECICLAGEM DE EMBARCAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20220306513 => {Constituição e Justiça Economia Indústria e Comércio Trabalho Legislação Social e Seguridade Social Defesa do Meio Ambiente Saneamento Ambiental Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }12/12/2022Celia Jordão
                Blue right arrow Icon Distribuição => 20220306513 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20220306513 => Parecer: À Secretaria Geral da Mesa Diretora, devolvido por final de Legislatura.02/01/2023
                Blue right arrow Icon Arquivo => 2022030651301/02/2023
                Blue right arrow Icon Tramitação de Desarquivamento => 2022030651308/02/2023
                Blue right arrow Icon Distribuição => 20220306513 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: DR. SERGINHO => Proposição 20220306513 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes05/04/2023
                Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20220306513 => CELIA JORDÃO => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do § 4° do Art. 127 do Regimento Interno.12/04/2023
                Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20220306513 => CELIA JORDÃO => Aprovado14/04/2023
                Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306513 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: ANDERSON MORAES => Proposição => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça27/04/2023
                Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306513 => Comissão de Trabalho Legislação Social e Seguridade Social => Relator: DANI BALBI => Proposição => Parecer: Favorável27/04/2023
                Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306513 => Comissão de Defesa do Meio Ambiente => Relator: FELIPINHO RAVIS => Proposição => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça27/04/2023
                Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306513 => Comissão de Saneamento Ambiental => Relator: JARI OLIVEIRA => Proposição => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça27/04/2023
                Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306513 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: ARTHUR MONTEIRO => Proposição => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e com emenda27/04/2023
                Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306513 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ARTHUR MONTEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e com a emenda da Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais27/04/2023
                Blue right arrow Icon Discussão Única => 20220306513 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.27/04/2023
                Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306513 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: DR. SERGINHO => Proposição 6513/2022 => Parecer: Constitucionalidade com emendas, concluindo por substitutivo27/04/2023
                Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20220306513 => Emenda (s) 01 a 23 => ELIKA TAKIMOTO => Sem Parecer => 27/04/2023
                Acceptable Icon Votação => 20220306513 => Substitutivo CCJ => Aprovado (a) (s)05/05/2023
                Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/05/2023
                Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306513 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: CELIA JORDÃO => Emenda 20220306513 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça05/05/2023
                Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306513 => Comissão de Trabalho Legislação Social e Seguridade Social => Relator: DANI BALBI => Emenda 20220306513 => Parecer: Favorável às Emendas nº 01 a 14; 16 e 17; 22 e 23; Contrário às emendas nº 15, 18, 19, 20 e 2105/05/2023
                Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306513 => Comissão de Defesa do Meio Ambiente => Relator: JORGE FELIPPE NETO => Emenda 20220306513 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça05/05/2023
                Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306513 => Comissão de Saneamento Ambiental => Relator: JARI OLIVEIRA => Emenda 20220306513 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS 01, 02, 05, 06, 07, 11, 14, 15, 19, 22 e 23; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDAS 03, 13, E 17; CONTRÁRIO ÀS EMENDAS 04, 08, 09, 10 e 18; PREJUDICADAS A EMENDA 12 PELA APROVAÇÃO DA 07, 16 PELA APROVAÇÃO DA EMENDA 03, EMENDA 20 PELA APROVAÇÃO DA 15 E EMENDA 21 PELO SUBSTITUTIVO DA CCJ05/05/2023
                Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306513 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: LUIZ PAULO => Emenda 20220306513 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça05/05/2023
                Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306513 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: DOUGLAS RUAS => Emenda 20220306513 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça05/05/2023
                Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306513 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: DR. SERGINHO => Emenda 6513/2022 => Parecer: FAVORÁVEL à Emenda de Plenário no 23; PREJUDICADAS as Emendas de Plenário nos 07 e 13 pela aprovação da Emenda no 09 da CCJ, PREJUDICADAS as Emendas de Plenário nos 09 e 10 pela aprovação da Emenda no 07 da CCJ, PREJUDICADAS as Emendas de Plenário nos 18, 19 e 21 pela aprovação das Emendas nos 05 e 06 da CCJ, PREJUDICADA a Emenda de Plenário no 22 pela aprovação da Emenda no 02 da CCJ; CONTRÁRIO às demais emendas, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO, SOLICITANDO FORMA FINAL DE REDAÇÃO05/05/2023
                Green right arrow Icon Resultado Final => 20220306513 => Lei 10028/202329/05/2023
                Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20220306513 => Destino: Alerj => Comunicar Veto Parcial => 06/06/2023
                Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220306513 => Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos => Relator: JORGE FELIPPE NETO => Veto Parcial => Parecer: Pela Manutenção do Veto06/12/2023
                Blue right arrow Icon Discussão Única => 20220306513 => Veto Parcial => Encerrada sem debates06/12/2023
                Blue right arrow Icon Votação => 20220306513 => Veto Parcial => Mantido o Veto06/12/2023




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