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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI3970/2018

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DO PROFESSOR MEDIADOR NAS SALAS DE AULA DE ENSINO BÁSICO REGULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado DR JULIANELLI, WALDECK CARNEIRO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º - As escolas públicas da rede estadual de ensino do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizadas a manter a presença de professor mediador nas salas de aula que tiverem alunos com diagnóstico médico de:
    I - deficiência múltipla associada à deficiência mental;
    II - deficiência mental que apresente dependência;
    III - deficiência associada a transtorno psiquiátrico;
    IV - deficiência motora ou física com sérios comprometimentos motores e dependência de vida prática;
    V - transtorno invasivo do desenvolvimento com sintomatologia exacerbada;
    VI - transtorno de déficit de atenção com hiperatividade/impulsividade com sintomatologia exacerbada;
    VII - deficiência visual;
    VIII - deficiência auditiva.

    Art. 2º - Para fins desta lei, entende-se como professor mediador o profissional devidamente habilitado, capacitado ou qualificado na área de educação especial que acompanha e atua em conjunto com o professor titular em sala de aula, a fim de atender aos alunos com deficiência matriculados na educação básica regular das escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro.
    § 1º Nos anos iniciais do ensino fundamental, compete ao professor mediador devidamente habilitado em educação especial:
    I - co-reger a classe com o professor titular;
    II - contribuir, em razão de seu conhecimento específico, com a proposição de procedimentos diferenciados para qualificar a prática pedagógica;
    III - acompanhar o processo de aprendizagem dos educandos de forma igualitária.
    § 2º Nos anos finais do ensino fundamental, cabe ao professor mediador, devidamente habilitado em educação especial, apoiar, em função de seu conhecimento específico, o professor regente no desenvolvimento das atividades pedagógicas.

    Art. 3º - Constituem deveres e atribuições do professor mediador:
    I - planejar e executar, em conjunto com o professor titular, as atividades pedagógicas;
    II - tomar conhecimento antecipado do planejamento do professor regente;
    III - participar com o professor titular das orientações e assessorias prestadas pela Secretaria Estadual da Educação;
    IV - participar de estudos e pesquisas na sua área de atuação, mediante projetos previamente aprovados pela Secretaria de Estado de Educação;
    V - sugerir ajudas técnicas que facilitem o processo de aprendizagem do aluno da educação especial;
    VI - cumprir a carga horária de trabalho na escola, mesmo na eventual ausência do aluno;
    VII - participar de capacitações na área da educação.

    Art. 4º - O professor mediador deverá ser contratado mediante processo seletivo público, o qual preverá remuneração adequada e equiparada ao professor titular inscrito no Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado de Educação, de acordo com a carga horária exercida e grau de profissionalização técnica que possua.

    Art. 5º - Para a contratação, posse e nomeação do professor mediador deverá ser exigida devida habilitação, capacitação ou qualificação adequada em educação especial e seus desdobramentos.

    Art. 6º - Ao professor mediador será garantida a capacitação e formação continuada com atividades complementares, como cursos, palestras e seminários, oferecidos pela Secretaria Estadual da Educação, de acordo com as necessidades e inovações que serão levadas ao seu conhecimento.
    Parágrafo único - O fornecimento dos cursos de capacitação, qualificação e formação continuadas serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação.

    Art. 7º - O professor mediador não poderá ser designado ou assumir outra função na escola que não seja aquela para a qual foi contratado.

    Art. 8º - O professor mediador não deve assumir integralmente os(as) alunos(as) da educação especial, sendo a escola responsável por todos os seus alunos, nos diferentes contextos educacionais.

    Art. 9º - No caso de não haver mais alunos com deficiência na escola em que o professor mediador encontra-se lotado, este poderá ser cedido para outra Unidade Escolar em que exista demanda não atendida, desde que esta não ultrapasse o limite de 3km em relação a primeira.
    Parágrafo único - O professor mediador deve retornar à Unidade Escolar a qual está lotado assim que a mesma matricular alunos que necessitem de educação especial.

    Art. 10 - Ao professor mediador, além dos direitos sociais e fundamentais garantidos pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, aplica-se a Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, bem como o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

    Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

    Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de abril de 2018.




    DR. JULIANELLI
    DEPUTADO ESTADUAL


    WALDECK CARNEIRO
    DEPUTADO ESTADUAL


JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Lei visa garantir a presença do professor mediador nas salas de aula, a fim de atender aos alunos com deficiência matriculados nas etapas e modalidade de educação básica regular das escolas públicas estaduais do Rio de Janeiro. Assim, em consonância às Políticas Nacionais de Educação, esta propositura incentiva a formação cidadã nas atividades pedagógicas, a partir do ensino contextualizado e inclusivo.
Desta forma, o ambiente escolar se configura como um canal de mudanças onde a inclusão de crianças e jovens na rede regular de ensino pode ser entendido como o início de um processo de transformações de pensamentos e atitudes, possibilitando a inserção de pessoas com deficiência na sociedade.
Este Projeto de Lei tem por objetivo qualificar o processo de ensino e aprendizagem dos educandos com deficiência, condutas típicas e altas habilidades, matriculados nas escola da rede estadual de ensino, com a garantia de um acompanhamento mais minucioso de um segundo mestre no aprendizado repassado na mesma forma a todos os alunos das escolas estaduais regulares, qual seja o professor mediador.
Nesse contexto, é fundamental a presença dessa figura dentro das salas de aulas com o intuito de possibilitar o aprendizado proveitoso e a vivência dos estudantes com deficiência na escola estadual de ensino regular, o que efetivaria a inclusão social destas crianças e jovens.
Por estas razões, solicito aos nobres parlamentares a aprovação desta importante matéria na área de educação inclusiva.

Legislação Citada


Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.

Mensagem de veto

Vide ADI nº 4167

Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o  Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o  Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5o  As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o  O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – (VETADO);
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1o  A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2o  Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4o  A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o  O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2o  A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o  O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 7o  (VETADO)

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  16  de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli


Atalho para outros documentos

Republicado no D.O. de 21/12/2018, para inclusão da coautoria do deputado WALDECK CARNEIRO, deferida na Sessão Ordinária de 20/12/2018.

Informações Básicas

Código20180303970AutorDR JULIANELLI, WALDECK CARNEIRO
Protocolo024906Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 05/04/2018Despacho 05/04/2018
Publicação 06/04/2018Republicação 21/12/2018

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Educação
03.:Pessoa com Deficiência
04.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20180303970 => DR. JULIANELLI => aprovado14/12/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180303970 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: FILIPE SOARES => Proposição 20180303970 => Parecer: Encaminhado à Secretaria Geral da Mesa Diretora 18/12/2018
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20180303970 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.21/12/2018
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20180303970 => Emenda (s) 01 a 06 => ELIOMAR COELHO => Sem Parecer => 21/12/2018
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20180303970 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RAFAEL PICCIANI => Proposição 3970/2018 => Parecer: Pela Constitucionalidade21/12/2018
Blue right arrow Icon Despacho => 20180303970 => Emenda => 20180303970 => Encaminhado à Secretaria Geral da Mesa Diretora por final de Legislatura09/01/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180303970 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: CARLOS MINC => Emenda 20180303970 => Parecer: Favorável24/09/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180303970 => Comissão de Educação => Relator: RENAN FERREIRINHA => Proposição 20180303970 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO Nº 2, 3, 4, 5 e 6 E FAVORÁVEL, COM SUBEMENDA, À EMENDA Nº 129/11/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180303970 => Comissão de Pessoa com Deficiência => Relator: GIL VIANNA => Emenda 01, 02, 03, 04, 05, 06 => Parecer: Favorável12/12/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180303970 => Comissão de Trabalho Legislação Social e Seguridade Social => Relator: MÔNICA FRANCISCO => Emenda 20180303970 => Parecer: Favorável21/02/2020
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20180303970 => WALDECK CARNEIRO => Aprovado24/09/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180303970 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 20180303970 => Parecer: Redistribuído24/10/2022
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Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20180303970 => WALDECK CARNEIRO => Aprovado02/12/2022




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