Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3296/2014
EMENTA:
“INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
Autor(es): Deputado ZAQUEU TEIXEIRA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, instituição permanente do sistema estadual de segurança pública, órgão operacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública, reger-se-á por esta Lei, e obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, indivisibilidade, unidade, hierarquia e disciplina.
Parágrafo único - À Polícia Civil é assegurada a autonomia administrativa, bem como a gestão e a execução financeiras dos recursos que lhe forem dotados no orçamento estadual.
Art. 2º - À Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia da última classe na carreira, incumbe, com exclusividade, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.
Art. 3º - São símbolos oficiais da Polícia Civil, o Hino, a Bandeira, o Brasão, o Distintivo ou outro, capaz de identificar a Instituição, conforme modelos estabelecidos por ato do Chefe da Polícia Civil.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 4º - A Polícia Civil tem na sua estrutura básica os seguintes órgãos:
I - Chefia da Polícia Civil;
II – Subchefia Administrativa;
III – Subchefia Operacional;
IV - Conselho Superior da Polícia Civil;
V - Corregedoria Interna da Polícia Civil;
VI - Academia Estadual de Polícia Silvio Terra;
VII – Departamento Geral de Administração e Finanças;
VIII – Departamentos Gerais de Polícia Civil;
IX – Departamentos de Polícia de Área;
X - Delegacias de Polícia;
XI - Delegacias Especializadas de Polícia;
XII – Institutos de Identificação, de Criminalística, Médico-Legal e de Pesquisa e Perícias em Genética Forense;
XIII – Hospital da Polícia Civil;
XIV – Museu da Polícia Civil.
Parágrafo único - O Chefe da Polícia Civil, através de ato próprio, proporá a normatização do desdobramento organizacional, definindo as estruturas, competências e atribuições dos órgãos que compõem a Polícia Civil.
Seção II
Da Administração Superior
Art. 5º - A Administração Superior da Polícia Civil é exercida pelo Chefe da Polícia Civil e pelos demais ocupantes dos órgãos de direção superior.
Parágrafo único - São órgãos de direção superior a Chefia da Polícia Civil, as Subchefias da Polícia Civil, a Chefia de Gabinete, a Corregedoria Interna da Polícia Civil, a Assessoria Jurídica, o Departamento Geral de Administração e Finanças e a Academia Estadual de Polícia Silvio Terra.
Art. 6º - O provimento dos cargos dos titulares dos órgãos que compõem a Administração Superior é privativo de Delegados de Polícia da classe final na carreira.
Seção III
Da Chefia Da Polícia Civil
Art. 7º - O Chefe da Polícia Civil, cargo privativo de Delegado de Polícia da classe final na carreira, em exercício, será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os escolhidos em lista tríplice, elaborada em eleição direta pelos integrantes da respectiva carreira, para mandato de 02 (dois) anos permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 1º - O Chefe da Polícia Civil será substituído em suas ausências e eventuais impedimentos pelo Subchefe Administrativo da Polícia Civil.
§ 2º - O Chefe da Polícia Civil será exonerado do cargo pelo Governador, no caso de conduta incompatível devidamente comprovada.
Art. 8º - O Chefe de Polícia Civil tem as seguintes atribuições:
I - dirigir e representar a Polícia Civil;
II - presidir, como membro nato, o Conselho Superior da Polícia Civil;
III - planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar, fiscalizar e padronizar as funções da Polícia Civil e zelar pela observância de seus princípios basilares;
IV - promover a designação e a remoção de policiais civis e servidores de apoio administrativo, nos termos da lei;
V - autorizar o policial civil a afastar-se da Unidade da Federação a serviço, dentro do país;
VI - avocar e redistribuir, excepcional e fundamentadamente, por recomendação do Conselho Superior de Polícia Civil, inquéritos policiais;
VII – indicar a nomeação e exoneração de policiais civis para cargos em comissão, na forma da lei;
VIII - apreciar recurso administrativo sobre o indeferimento de instauração de inquérito policial, após sua instrução pela Corregedoria Interna da Polícia Civil;
IX - gerir as atividades referentes à administração de pessoal, material, financeira, e os serviços complementares e de apoio administrativo;
X - firmar os atos de promoção de policiais civis, na forma da lei;
XI – firmar os atos de aposentadorias dos policiais civis, excetuados os dos integrantes da classe de Delegado de Polícia;
XII - exercer os demais atos necessários à eficaz administração da Polícia Civil, nos termos da lei.
Seção IV
Do Conselho Superior Da Polícia Civil
Art. 9º - O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão de deliberação coletiva, é constituído pelos seguintes membros, todos Delegados de Polícia da classe final na carreira:
I - Chefe da Polícia Civil;
II - Subchefe Administrativa da Polícia Civil;
III – Subchefe Operacional da Polícia Civil
IV - Corregedor-Geral da Polícia Civil;
V - Diretor Geral da Academia Estadual de Polícia Silvio Terra;
VI – Diretor Geral de Administração e Finanças;
VII – Assessor Jurídico.
Art. 10 - Compete ao Conselho Superior de Polícia Civil:
I - deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Chefe da Polícia Civil, ou colocadas em pauta pela maioria qualificada dos seus membros;
II - zelar pela observância dos princípios e funções da Polícia Civil;
III - propor medidas de aprimoramento técnico, visando ao desenvolvimento e à eficiência da organização policial;
IV - examinar e avaliar as propostas dos órgãos da Polícia Civil, em função dos planos e programas de trabalho, previstos para cada exercício financeiro;
V - analisar e avaliar programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos e à aquisição de materiais e equipamentos;
VI - opinar sobre projetos que proponham a criação e a extinção de cargos e órgãos;
VII - votar para a promoção na carreira de Delegado de Polícia, por merecimento, por ato de bravura e post morten, conforme dispuser regulamento;
VIII - deliberar, conclusivamente, sobre a indenização, promoção ou pensão especial decorrente de enfermidade ou morte em razão do serviço ou da função;
IX - exercer outras atribuições previstas em lei.
§ 1º - As manifestações do Conselho Superior da Polícia Civil serão aprovadas por maioria de votos, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§ 2º - O Conselho se reunirá e deliberará, ordinariamente, sob convocação e presidência do Chefe da Polícia Civil, ou, extraordinariamente, mediante convocação da maioria dos seus membros.
Seção V
Da Corregedoria Interna da Polícia Civil
Art. 11 - À Corregedoria Interna da Polícia Civil - COINPOL, órgão de controle interno da atividade policial, diretamente subordinada ao Chefe da Polícia Civil, compete:
I - promover a apuração das infrações penais e transgressões disciplinares atribuídas a policial civil, independente da função ou cargo de confiança que ocupe;
II - proceder a inspeções administrativas nos órgãos da Polícia Civil;
III - realizar os serviços de correição, em caráter permanente e extraordinário, nos procedimentos penais e administrativos, de competência da Polícia Civil;
IV – propor ao Chefe de Polícia a avocação de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da instituição que prejudique a eficácia da investigação.
Parágrafo único - A iniciativa para instauração de procedimento administrativo-disciplinar, a apuração e a produção de provas de transgressões disciplinares atribuídas a policial civil e a imposição das respectivas penas são da competência do Corregedor da Polícia Civil, dos Corregedores Regionais e dos Delegados de Polícia, dirigentes de Unidades nos limites fixados na Lei.
Art. 12 - O ingresso nos quadros da Corregedoria Interna da Polícia Civil se dará a pedido do Corregedor da Polícia Civil, mediante aprovação do Conselho Superior da Polícia Civil.
Parágrafo único - Após o ingresso nos quadros da Corregedoria Interna da Polícia Civil, o policial civil dela só poderá ser transferido a pedido ou ex officio, neste último caso mediante aprovação do Conselho Superior da Polícia Civil e por propositura do Corregedor.
Seção VI
Da Academia Estadual de Polícia Silvio Terra
Art. 13 - À Academia Estadual de Polícia Silvio Terra, órgão responsável pelo aperfeiçoamento e qualificação dos policiais civis, compete:
I - promover a seleção e a formação técnico-profissional de pessoal, para o provimento de cargos das Carreiras Policiais Civis;
II - realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização, objetivando a permanente capacitação do policial civil;
III - desenvolver a unidade de doutrina;
IV - realizar o Curso Superior de Polícia, direcionado à carreira de delegado de polícia;
V - manter intercâmbio com a Academia Nacional de Polícia, congêneres estaduais e outras instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados;
VI - produzir e difundir conhecimentos de interesse policial.
Art. 14 - A Academia Estadual de Polícia Silvio Terra disporá de um corpo docente selecionado entre os profissionais de segurança pública e os especialistas em áreas de interesse da Polícia Civil, conforme dispuser o regulamento.
Art. 15 - A Academia Estadual de Polícia Silvio Terra terá um Centro Criminológico destinado ao estudo da violência, objetivando subsidiar a formulação de políticas de defesa social contra a criminalidade.
Parágrafo único - O Centro Criminológico poderá manter, em nível de pós-graduação, obedecida a legislação vigente, curso de formação em criminologia, a ser composto por candidatos com formação superior.
Seção VII
Do Departamento Geral De Administração E Finanças
Art. 16 – Ao Departamento Geral de Administração e Finanças, órgão de apoio administrativo e financeiro, compete:
I - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades administrativas e de logística, bem como as de recursos humanos, ressalvada a competência da Academia Estadual de Polícia Silvio Terra;
II - realizar os atos necessários à elaboração, à gestão e à execução orçamentário-financeira.
Seção VIII
Dos Departamentos Gerais De Polícia, dos Departamentos de Polícia De Área, das Delegacias Policiais e Especializada
Art. 17 – Aos Departamentos Gerais de Polícia caberá o assessoramento ao Chefe de Polícia no tocante à integração, coordenação operacional, propostas de melhorias nas atividades policiais e administrativas no âmbito de suas respectivas áreas de atuação;
Art. 18 – Aos Departamentos de Polícia de Área o estabelecimento de estratégias de integração e cooperação regionais, propositura de adequação de recursos humanos e logísticos, acompanhamento e avaliação das ações realizadas;
Art. 19 - Às Delegacias de Polícia - órgãos de execução - compete, nos limites de suas respectivas circunscrições, a execução das pertinentes atividades de polícia judiciária e de apuração das infrações penais.
Art. 20 - As Delegacias Especializadas – órgãos de execução - atuarão em todo território do Estado dentro da matéria que lhe for pertinente na forma da lei.
Seção IX
Dos Órgãos de Polícia Técnica e Científica
Art. 21 - Ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli compete a realização de exames periciais, na forma da legislação processual penal, e o desenvolvimento de estudos e pesquisas no campo da criminalística.
Art. 22 - Ao Instituto de Medicina-Legal Afrânio Peixoto compete a realização de exames periciais, na forma da legislação processual penal, e o desenvolvimento de estudos e pesquisas médico-legais.
Art. 23 - Ao Instituto de Identificação Félix Pacheco compete a realização de todas as atividades afetas ao processamento e ao arquivo de identificação civil e criminal, o desenvolvimento de estudos, pesquisas e atividades necessárias ao cadastramento das pessoas físicas e a elaboração de estatísticas e laudos, na forma da legislação processual penal.
Art. 24 – Ao Instituto de Pesquisa e Perícia em Genética Forense compete a realização de exames periciais, na forma da legislação processual penal, e o desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de genética.
Seção X
Dos Serviços de Apoio Administrativo
Art. 25 - As funções administrativas, de natureza não policial, poderão ser exercidas por pessoal admitido ou contratado nos termos de legislação específica.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 26 - São funções institucionais da Polícia Civil:
I - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto aquelas de natureza estritamente militar;
II - realizar exames periciais e adotar providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios ou provas da ocorrência de infrações penais ou a assegurar a execução judicial;
III - praticar atos necessários a assegurar a apuração de infrações penais, inclusive o cumprimento de mandado de prisão, a realização de diligências requisitadas, fundamentadamente, nos autos do inquérito policial pelo Poder Judiciário ou Ministério Público, e o fornecimento de informações para a instrução processual;
IV - zelar pela ordem e segurança públicas, promovendo ou participando de medidas de proteção à sociedade e aos cidadãos;
V - colaborar para a convivência harmônica da sociedade, respeitando a dignidade da pessoa humana e protegendo os direitos coletivos e individuais;
VI - adotar providências para evitar perigo ou lesões e danos a bens públicos ou particulares;
VII - organizar e executar os serviços de identificação criminal;
VIII - organizar, executar e manter serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas, munições e explosivos e expedir licença para as respectivas aquisições e portes, na forma da legislação pertinente;
IX - manter, nos atos investigatórios, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade, bem como preservar a imagem e a dignidade do investigado;
X - outras funções previstas em lei.CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS E VEDAÇÕES AOS POLICIAIS CIVIS
Art. 27 - São garantias dos policiais civis dentre outras:
I - uso, por seus membros, dos títulos e designações hierárquicas;
II - exercício privativo da função policial civil;
III - expedição de documento de identidade funcional com porte de arma e fé pública em todo o território nacional;
IV - livre acesso, em razão de serviço, nos locais sujeitos à fiscalização;
V - prisão de seus membros, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em estabelecimento especial da instituição, a disposição de autoridade judiciária competente;
VI - cumprimento de pena privativa de liberdade em unidade prisional especial, separado dos demais presos;
VII - ter a presença de representante de sua entidade de classe, nas hipóteses de prisão em flagrante, para lavratura do respectivo auto, que deverá ser comunicada no prazo máximo de 24 (horas), a Chefia imediatamente superior;
VIII - assistência jurídica dos órgãos do Estado, perante qualquer juízo ou tribunal, quando acusado de qualquer infração penal ou civil decorrente do exercício da função ou em razão dela;
IX - assistência medica integral quando vitimado no exercício da função policial ou em razão dela;
X - seguro de vida de acidente na hipótese anterior;
XI - auxílio periculosidade;
XII - irredutibilidade de vencimentos;
XIII - aposentadoria com proventos integrais por invalidez decorrente de acidente de serviço ou moléstia profissional, bem assim após 30 (trinta) anos de serviço, para o homem, e 25 (vinte e cinco) anos para mulher, com no mínimo 20 (vinte) anos de atividade policial, se homem, e 15 (quinze), se mulher;
XIV - aposentadoria com proventos proporcionais após 25 (vinte e cinco) anos para o homem e 20 (vinte) anos para a mulher de serviço efetivo na atividade policial;
Art. 28 - O exercício da função policial civil sujeita o ocupante do cargo a regime de dedicação exclusiva.
Parágrafo único – O policial civil ao ser empossado deverá permanecer lotado em órgão de atividade finalística da PCERJ pelo periodo mínimo de 03 (três) anos, sendo igualmente vedada sua disposição para outros órgãos ou poderes.
Art. 29 - É vedado aos policiais civis, dente outras, enquanto em serviço ativo:
I - receber à qualquer título, sob qualquer pretexto honorários, percentagens ou qualquer outra vantagens;
II - participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
III - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública;
IV - exercer advocacia.
Art. 30 - São prerrogativas da autoridade policial, dentre outras, enquanto em serviço ativo:
I - ser ouvido com prioridade, em qualquer processo ou inquérito policial ou civil, perante a autoridade competente, como testemunha ou ofendido, em dia, local e hora previamente ajustados;
II - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações nos inquéritos policiais e processos administrativos.
III - ter acesso a quaisquer documentos relacionados a investigações criminais nos órgãos públicos.
IV - ter a presença de representante de sua entidade de classe, quando preso em flagrante, para lavratura do respectivo auto;
V – ser removido, unicamente, através de ato devidamente fundamentado;
VI – promover o indiciamento no inquérito policial, através de ato fundamentado mediante análise técnico-jurídica do fato, indicando a autoria, a materialidade e suas circunstâncias;
VII – ter o mesmo tratamento protocolar dispensado aos magistrados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
CAPÍTULO V
DA CARREIRA
Art. 31 - O ingresso nos cargos iniciais das carreiras da Polícia Civil dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, na forma prevista em lei obedecendo, dentre outros, os seguintes requisitos básicos:
I - ser brasileiro;
II - ter no mínimo 18 (dezoito) anos;
III - não registrar antecedentes criminais;
IV - ter procedimento social irrepreensível, idoneidade moral, capacitação física e psicológica compatível com o cargo;
V - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
VI - estar no gozo dos direitos políticos.
§ 1º - Para as carreiras de nível superior, participará obrigatoriamente da comissão de concurso representante dos respectivos conselhos profissionais.
§ 2º - O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar com retidão as funções inerentes ao cargo, respeitando a Constituição e as leis.
Art. 32 - A lei regulará o processo de promoção segundo os critérios da antiguidade e merecimento, sendo observada a capacitação legalmente requerida.
CAPÍTULO VI
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 33 - O Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Estado do Rio de Janeiro é integrado pelos seguintes grupos de classes:
GRUPO I – AUTORIDADE POLICIAL
Delegado de Polícia
GRUPO II – AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Engenheiro Policial de Telecomunicações
Perito Legista
Perito Criminal
Papiloscopista Policial
Técnico Policial de Necropsia
Auxiliar Policial de Necropsia
GRUPO III – AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO CRIMINAIS
Inspetor de Polícia
Oficial de Cartório Policial
Investigador Policial
Piloto Policial
Seção I
Do Grupo I – Autoridade Policial
Art. 34 - O Grupo I – Autoridade Policial será integrado pela carreira de Delegado de Polícia, com os quantitativos, linha de progressão e atribuições descritas nos Anexos da presente Lei.
Seção II
Do Grupo II – Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico
Art. 35 - O Grupo II – Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico - será integrado pelo cargo isolado de Engenheiro Policial de Telecomunicações, e pelas carreiras de Perito Legista, Perito Criminal, Papiloscopista Policial, Técnico Policial de Necropsia e Auxiliar Policial de Necropsia, com as atribuições, quantitativos e linha de progressão descritos nos Anexos da presente Lei.
Seção III
Do Grupo III – Agentes de Polícia Estadual de Investigação e
Prevenção Criminais
Art. 36 - O Grupo III – Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais - será integrado pelas carreiras de Inspetor de Polícia, Oficial de Cartório Policial e Investigador Policial, além do cargo isolado de Piloto Policial, todos com suas atribuições, quantitativos e linha de progressão, quando cabível, descritos nos anexos da presente Lei.
Art. 37 - A carreira de Investigador de Polícia é subordinada, imediatamente, aos Inspetores de Polícia e Oficiais de Cartório Policial, sem prejuízo da subordinação resultante da estrutura hierárquica da Polícia Civil e da administração pública estadual.
CAPÍTULO VII
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 38 - O Policial Civil perceberá, mensalmente, além de outras vantagens previstas em Lei:
I – Vencimento;
II – Adicional de Atividade Perigosa;
III – Adicional Por Tempo de Serviço;
IV - Gratificação de Habilitação Profissional;
V – Gratificação de Atividade Técnico-científica de nível superior.
Seção I
Do Vencimento
Art. 39 - O vencimento dos cargos, ora criados, em cada qual de suas classes, é o expresso na tabela de escalonamento vertical constante do Anexo IV à presente Lei.
Seção II
Do Adicional de Atividade Perigosa
Art. 40 - É devido adicional de atividade perigosa aos integrantes dos Grupos II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico) e III (Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais), no percentual em 230% (duzentos e trinta por cento) sobre o vencimento base.
Seção III
Do Adicional Por Tempo de Serviço
Art. 41- O adicional por tempo de serviço é devido ao policial civil na forma da legislação em vigor.
Seção IV
Da Gratificação de habilitação Profissional
Art. 42 - A Gratificação de Habilitação Profissional é devida ao policial civil pelos cursos realizados com aproveitamento, nos percentuais a seguir fixados:
I – Formação profissional: 10% (dez por cento);
II – Aperfeiçoamento profissional: 15% (quinze por cento);
III – Especialização profissional: 25% (vinte e cinco por cento);
IV – Superior de Polícia: 30% (trinta por cento).
§ 1º – Na hipótese da gratificação prevista no inciso I, aplicar-se-á exclusivamente às carreiras pertencentes aos Grupos II e III.
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento base.
Art. 43 - O policial civil com mais de um curso previsto no caput do artigo anterior, fará jus à gratificação de maior valor percentual, vedada a sua acumulação.
Seção V
Da Gratificação de Atividade Técnico-científica
de Nível Superior
Art. 44 – A Gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível Superior é devida aos membros das carreiras de nível superior do Grupo II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico) e corresponde a 100% do vencimento base.
Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo se aplica ao Medico Policial.
CAPÍTULO VIII
DO INGRESSO
Seção I
Do Concurso Público
Art. 45 - O ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil far-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos, dividido em duas fases, a saber:
I - a primeira, composta de provas de conhecimentos, exame psicotécnico, exame médico e prova de capacidade física.
II - a segunda, de curso de formação profissional, com apuração de freqüência, aproveitamento e conceito.
§ 1º - Os candidatos habilitados na primeira fase serão matriculados, observados a ordem de classificação e o número de vagas fixado no Edital, para curso de formação profissional, percebendo o candidato bolsa-auxílio correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento da classe inicial do cargo, sem incidência de descontos relacionados com o regime próprio de previdência.
§ 2º - A percepção da bolsa-auxílio não configura relação empregatícia, ou vínculo estatutário, a qualquer título, do candidato para com o Estado.
§ 3º - As regras de cada certame, bem como as do curso de formação profissional, inclusive o estabelecimento de prazos recursais, serão fixadas pela Academia Estadual de Polícia Silvio Terra, através de Edital previamente publicado.
Art. 46 - O candidato será submetido à Prova de Investigação Social que poderá estender-se até a homologação do concurso, considerando-se seus antecedentes criminais e sociais, bem como sua conduta no curso de formação profissional.
Art. 47 - Será considerado inabilitado e automaticamente excluído, em qualquer das fases do concurso, o candidato que, em qualquer prova, obtiver nota inferior ao mínimo fixado no competente instrumento convocatório do concurso, quando aplicável.
Art. 48 - No concurso público para ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil, o candidato julgado inapto ou contra-indicado, nos exames psicotécnico ou médico, nas provas de capacidade física ou de investigação social, será dele excluído, quando aplicável.
Art. 49 - No concurso público para o cargo de Delegado de Polícia será eliminado o candidato que não obtiver um mínimo de 50 (cinquenta) pontos, per si, nas disciplinas de Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Civil e Medicina Legal.
§ 1º - É obrigatória a participação de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do concurso.
§ 2º - Para as demais categorias funcionais, nas quais se exija escolaridade de nível superior, será expedido convite às respectivas entidades fiscalizadoras do exercício profissional para a indicação de representante.
§ 3º - Para as demais categorias funcionais, nas quais se exija escolaridade de nível de superior, será expedido convite aos respectivos conselhos fiscalizadores do exercício profissional para indicação de representante.
Art. 50 - Serão nomeados para as vagas fixadas no edital os candidatos que forem habilitados em todas as fases do concurso público, observada a ordem de classificação.
§ 1º - Após a nomeação, os membros do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro serão submetidos a estágio probatório, que terá a duração de três anos.
§ 2º - A decisão sobre a confirmação no estágio probatório será expedida no prazo máximo de seis meses após o seu encerramento.
§ 3º - No caso de inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o servidor considerado confirmado na carreira.
§ 4º - O regulamento do estágio probatório será estabelecido através de Decreto do Poder Executivo;
§ 5º - Os destinatários da presente Lei não serão submetidos ao estágio experimental previsto no Decreto nº 2.479, de 8 de março de 1979.
Art. 51 - O ingresso na classe inicial das carreiras do Grupo II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico) pressupõe a observância das exigências técnicas de cada especialidade, a serem definidas por ato do Chefe da Polícia Civil.
Seção II
Da Escolaridade
Art. 52 - Será exigido do candidato para ingresso na Polícia Civil possuir, quanto ao grau de escolaridade, comprovado por ocasião da posse:
I – Delegado de Polícia – diploma de Bacharel em Direito, devidamente registrado;
II – Perito Legista – diploma de médico, odontólogo, farmacêutico ou bioquímico, devidamente registrado;
III – Perito Criminal – diploma de curso superior em engenharia, informática, farmácia, veterinária, biologia, física, química, economia, ciências contábeis ou agronomia, devidamente registrado;
IV – Engenheiro Policial de Telecomunicações – diploma de curso superior de engenharia, devidamente registrado, na especialidade inerente ao cargo;
V - Inspetor de Polícia – diploma de curso superior devidamente registrado;
VI - Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista Policial – diploma de curso superior devidamente registrado.
VII - Piloto Policial – certificado de ensino médio ou equivalente e carta de piloto comercial expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;
VIII – Investigador Policial – diploma de curso superior devidamente registrado;
IX – Técnico Policial de Necropsia – diploma de curso superior devidamente registrado;
X – Auxiliar Policial de Necropsia – diploma de ensino médio ou equivalente, devidamente registrado.
§ 1º – No concurso público para ingresso na categoria funcional de inspetor de Polícia, quando exigíveis no candidato conhecimento teóricos especializados, será exigida, por ocasião da posse, também, habilitação, técnica inerente à especialidade, devidamente registrada.
§ 2º - Para as classes funcionais referidas nos incisos V, VI e VIII serão ainda exigidos, na primeira fase do concurso público, conhecimentos básicos de micro-informática, voltados para processadores de textos, bem como apresentação da carteira de habilitação de motorista, até a data prevista para a matrícula no Curso de Formação Profissional.
CAPÍTULO IX
DA PROMOÇÃO
Seção I
Da Oportunidade e Critérios
Art. 53 - As promoções dos policiais civis serão realizadas, sempre, no dia 21 de abril, e no dia 29 de setembro, pelos critérios de antiguidade e merecimento, conforme se dispuser no Estatuto dos Policiais Civis e seu Regulamento, observada a existência de cargos vagos e na forma das linhas de progressão dispostas em Anexo desta Lei.
Seção II
Da Vacância e da Agregação
Art. 54 - Na hipótese de vacância de cargos acima de 10% (dez por cento) do efetivo de cada classe inicial ou classe singular, o Chefe de Polícia Civil proporá a realização do respectivo concurso público para o necessário provimento.
Art. 55 - A agregação no Quadro Permanente da Polícia Civil será de 3% (três por cento), nas classes finais e classes singulares, cujo efetivo fixado seja superior a 150 (cento e cinquenta) cargos.
CAPÍTULO X
DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 56 - O policial civil, além do Curso de Formação Profissional mencionado nesta Lei e outros eventualmente necessários ao regular desempenho de suas funções, sujeitar-se-á ainda aos seguintes:
I – Aperfeiçoamento profissional;
II – Especialização profissional;
III – Superior de polícia.
Parágrafo único - O curso referido no inciso III deste artigo é privativo para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia.
Art. 57 - O acesso às vagas nos cursos referidos no artigo anterior se dará através de processo seletivo interno, de acordo com os critérios a serem fixados por ato do Chefe da Polícia Civil.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58 - A nova estrutura da Polícia Civil será implantada de forma gradativa, em período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, por ato do Chefe da Polícia Civil.
Art. 59 - Os cargos comissionados da Polícia Civil são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 60 - Os Delegados dirigentes dos Departamentos de Polícia de Área perceberão uma gratificação de representação no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento-base.
Parágrafo único - Os titulares de Delegacias Policiais e de Delegacias Especializadas perceberão uma gratificação de representação no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento-base.
Art. 61 - O Projeto de Lei atualizando o Estatuto dos Policiais Civis e seu Regulamento será encaminhado em 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 62 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando os seus efeitos condicionados à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira, em atenção ao que dispõe o art. 42 e demais dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 63 - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhará mensagem à Assembleia Legislativa, dispondo sobre o Quadro Auxiliar de Saúde da Polícia Civil, seus serviços, elenco de cargos, quantitativos, atribuições, vencimentos e vantagens de seus integrantes.
Parágrafo único – Os cargos de Medico Policial e Auxiliar de Enfermagem Policial considerar-se-ão extintos à medida que vagarem, assegurados, porem, a seus titulares, bem como aos Enfermeiros Policiais, todos os direitos e vantagens deles decorrentes.
Art. 64 - Os concursos públicos para provimento dos cargos policiais civis poderão ser realizados para atender, exclusivamente, as necessidades de uma ou mais regiões-programas, exigindo-se exercício mínimo de três anos na área respectiva.
Art. 65 - Falecido o policial civil, o Poder Executivo, até a conclusão do adequado procedimento, satisfará, através do orçamento da Polícia Civil, provisoriamente, a pensão dos respectivos beneficiários habilitados, ressarcindo-se, mediante repasse automático, do valor adiantado, junto ao RIOPREVIDÊNCIA, quando de sua implantação definitiva.
Art. 66 – O papiloscopista policial é o único responsável pelos laudos provenientes da sua atividade funcional.
Art. 67 - As disposições desta Lei se estendem aos inativos.
Art. 68 – O Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 69 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 3.586, de 21 de junho de 2001.
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS DA ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTIDADE |
Chefe da Polícia Civil | SS | 01 |
Subchefe da Polícia Civil | SA | 02 |
Chefe de Gabinete | CG | 01 |
Corregedor da Polícia Civil | DG | 01 |
Sub-Corregedor | DAS-8 | 01 |
Corregedor Regional | DAS-7 | 06 |
Assessor Técnico Administrativo | DG | 01 |
Assessor Jurídico | DG | 01 |
Diretor Geral | DG | 07 |
Diretor de Departamento | DAS-8 | 08 |
Coordenador | DAS-8 | 04 |
Diretor de Divisão | DAS-7 | 13 |
Diretor de Instituto | DAS-7 | 04 |
Diretor de Posto | DAS-6 | 22 |
Diretor de Hospital | DAS-7 | 01 |
Diretor de Academia | DAS-8 | 01 |
Assistente | DAS-6 | 05 |
Chefe de Serviço | DAI-6 | 122 |
Chefe de Seção | DAI-4 | 20 |
TOTAL | | 221 |