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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI3289/2014

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE O ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS DA LEI MARIA DA PENHA, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado CARLOS MINC


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º - Nos estabelecimentos de Ensino Médio, da Rede Pública Estadual do Estado do Rio de Janeiro, torna-se obrigatório o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha e será desenvolvido sob a denominação “Programa Lei Maria da Penha vai à Escola”.

    Art. 2º - O “Programa Lei Maria da Penha vai à Escola” tem como propósito:

    I - Contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;


    II - Impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;


    III - Conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos Direitos Humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher.


    IV - Explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra;


    Art. 3º - O “Projeto Lei Maria da Penha vai à Escola” será executado numa parceria entre a Subsecretaria de Políticas para as Mulheres, Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos e pela Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, com possível parceria com entidades governamentais e não governamentais, ligadas às temáticas da Educação e dos Direitos Humanos.

    Parágrafo Único - O CEDIM – Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – acompanhará a execução de todo o processo, estabelecendo a interlocução com o movimento de mulheres e movimentos feministas, e ampliando o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres.

    Art. 4º - As equipes das escolas estaduais deverão ser capacitadas quanto às estratégias metodológicas no desenvolvimento do trabalho pedagógico acerca da temática, com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM) e demais instituições de fortalecimento à implementação das políticas para mulheres.

    Art. 5º - O “Projeto Lei Maria da Penha vai à Escola” será desenvolvido, ao longo de todo o ano letivo, realizando no mês de março, uma programação ampliada específica em alusão ao Dia Internacional da Mulher destacando o tema do qual trata a presente lei.

    Parágrafo Único – Os conteúdos referentes às noções básicas sobre a Lei Maria da Penha serão ministradas no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Língua Portuguesa História, Filosofia e Sociologia.

    Art. 6º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de dezembro de 2014.


    CARLOS MINC
    Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

A violência doméstica, sobremaneira a violência contra a mulher, não é recente, estando presente em todas as fases da história. Apenas recentemente no século XIX, com a constitucionalização dos Direitos Humanos a violência passou a ser analisada com maior profundidade e apontada por diversos setores representativos da sociedade, tornando-se assim, um assunto central para a humanidade, bem como, um grande desafio discutido por várias áreas do conhecimento, e iniciado o enfrentamento pela sociedade.

Necessário registrar que a violência doméstica não é marcada apenas pela violência física, mas também pela violência psicológica, sexual, patrimonial, moral dentre outras, que em nosso país atinge grande número de mulheres, as quais vivem estes tipos de agressões no âmbito familiar ou doméstico, em sua maioria, o que até hoje ainda dificulta a punição dos agressores.


No Brasil, este tema ganhou relevância com a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, também conhecida como “Lei Maria da Penha”, uma merecida homenagem à mulher que se tornou símbolo de resistência a sucessivas agressões de seu ex- esposo.


A cultura machista oriunda da lógica patriarcal de organização social marcada pela desigualdade de forças ampara a perversa regra da “lei do silêncio”. Esse funcionamento informalmente enraizado nas relações sociais consiste em grande desafio na trilha que caminhamos rumo à legítima efetivação da garantia dos direitos das mulheres à vida e à dignidade humana.


A importância desse projeto é indiscutível, pois sabemos da amplitude que o trabalho desenvolvido pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro deve ter, de enfrentamento à Violência de Gênero contra a Mulher. O projeto tem o objetivo de orientar meninos e meninas da rede de ensino sobre a igualdade de gênero e o funcionamento da Lei Maria da Penha, além de ajudar a combater e prevenir a violência doméstica e sexista contra a mulher.


Partindo dessa premissa, entendemos ser míster a inclusão de noções básicas da Lei Maria da Penha nas escolas públicas estaduais, por meio do “PROJETO LEI MARIA DA PENHA VAI À ESCOLA”, ação que será desenvolvida por meio das Subsecretarias de Políticas para as Mulheres, Secretarias de Assistência Social e Direitos Humanos e Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, cuja execução será de suma importância para a redução, a médio e longo prazo, da violência contra a mulher. O objetivo é instituir uma nova cultura de combate à violência contra a mulher, bem como pautar definitivamente a igualdade entre os gêneros, despertando nos/nas estudantes o interesse sobre as questões ligadas aos direitos humanos, apoiando-se na crença de que a escola é o lugar capaz de fazer a diferença no combate a todas as formas de violência e na construção de uma cultura de paz.
Trata-se de uma medida preventiva de conscientização a partir de um trabalho educacional de humanização, respeito e informação, de forma que, havendo o cometimento da violência, seja ela denunciada e reprimida com veemência. Por todas as razões acima expostas, encaminho o presente Projeto à apreciação e aprovação dos demais deputados e deputadas.
Para finalizar, ressaltamos que esse tipo de atuação já vem sendo desenvolvida em alguns Estados como Pernambuco, Minas Gerais, Distrito Federal e Piauí. E, entendemos que o Rio de Janeiro precisa estar à frente dessa importante atuação preventiva e educativa de enfrentamento à violência, tendo em vista os dados recolhidos na nona versão do Dossiê Mulher, de 2014, que indica que
“Com base nos dados do ano de 2013, constatou-se que as mulheres continuam sendo as maiores vítimas dos crimes de estupro (82,8%), ameaça (65,9%) e lesão corporal dolosa (63,6%). O mesmo acontece em relação aos delitos de tentativa de estupro (90,3%), violação de domicílio (63,5%), supressão de documento (56,8%), calúnia, injúria e difamação (72,3%) e constrangimento ilegal (59,6%), adicionados às análises desde a última versão desse estudo.

É importante destacar que grande parte desses delitos ocorreu no espaço doméstico ou no âmbito de relações familiares.”*


* Fonte: http://www.isp.rj.gov.br/Conteudo.asp?ident=93

Legislação Citada

(Vide ADIM nº 4427)Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1o  O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2o  Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.


TÍTULO II

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.


CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CONTRA A MULHER


Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.


TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 
CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO


Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.


CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR


Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

§ 3o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.


CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL


Art. 10.  Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1o  O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação da ofendida e do agressor;

II - nome e idade dos dependentes;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2o  A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3o  Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.


TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

 CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único.  Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.


CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

 Seção I

Disposições Gerais


Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.


Seção II

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor


Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4o  Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).


Seção III

Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida


Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.


CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO


Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.


CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA


Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 28.  É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.


TÍTULO V

DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR


Art. 29.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Art. 30.  Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

Art. 31.  Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

Art. 32.  O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.


TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.


TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 34.  A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Art. 36.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

Art. 37.  A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Parágrafo único.  O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

Art. 38.  As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

Parágrafo único.  As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

Art. 39.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

Art. 40.  As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 42.  O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

          “Art. 313.  .................................................

          ................................................................

          IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

Art. 43.  A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
          “Art. 61.  ..................................................

          .................................................................

          II - ............................................................

          .................................................................

          f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

          ........................................................... ” (NR)

Art. 44.  O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
          “Art. 129.  ..................................................

          ..................................................................

          § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

          Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

          ..................................................................

          § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

Art. 45.  O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
          “Art. 152.  ...................................................

          Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

Art. 46.  Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Brasília,  7  de  agosto  de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff


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Informações Básicas

Código20140303289AutorCARLOS MINC
Protocolo25942/2014Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 16/12/2014Despacho 16/12/2014
Publicação 17/12/2014Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Educação
03.:Defesa dos Direitos da Mulher
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 3289/2014TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 3289/2014

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE O ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS DA LEI MARIA DA PENHA, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIDISPÕE SOBRE O ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS DA LEI MARIA DA PENHA, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. => 20140303289 => {Constituição e Justiça Educação Defesa dos Direitos da Mulher Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }17/12/2014Carlos Minc
Blue right arrow Icon Distribuição => 20140303289 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20140303289 => Parecer: A Secretaria Geral da Mesa Diretora por final de Legislatura07/01/2015
Blue right arrow Icon Despacho => 20140303289 => Proposição => 757/15 => Ao Arquivo nos termos do caput do Art. 91 do Regimento Interno.05/02/2015
Blue right arrow Icon Tramitação de Desarquivamento => 2014030328912/02/2015
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20140303289 => CARLOS MINC => Aprovado06/03/2015
Blue right arrow Icon Distribuição => 20140303289 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: ROGÉRIO LISBOA => Proposição 20140303289 => Parecer: Devolvido para a Ordem do Dia10/03/2015
Blue right arrow Icon Envio ao Plenário; => Inclusão na Ordem do Dia10/03/2015
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20140303289 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: EDSON ALBERTASSI => Proposição 20140303289 => Parecer: Pela Constitucionalidade11/03/2015
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20140303289 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.11/03/2015
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20140303289 => Emenda 01 => JORGE FELIPPE NETO => Sem Parecer => 11/03/2015
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20140303289 => Comissão de Educação => Relator: COMTE BITTENCOURT => Proposição 20140303289 => Parecer: Favorável11/03/2015
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20140303289 => Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher => Relator: ENFERMEIRA REJANE => Proposição 20140303289 => Parecer: Favorável11/03/2015
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20140303289 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: EDSON ALBERTASSI => Proposição 20140303289 => Parecer: Favorável11/03/2015
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20140303289 => Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher => Relator: ENFERMEIRA REJANE => Proposição 20140303289 => Parecer: Favorável11/03/2015
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada de Emenda (s) => 20140303289 => JORGE FELIPPE NETO => Deferido12/03/2015
Acceptable Icon Votação => 20140303289 => Proposição => Aprovado (a) (s)18/03/2015
Acceptable Icon Votação => 20140303289 => Proposição => Aprovado (a) (s)18/03/2015
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20140303289 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.25/03/2015
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20140303289 => Emenda (s) 01 a 04 => MÁRCIO PACHECO => Sem Parecer => 25/03/2015
Blue right arrow Icon Distribuição => 20140303289 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: CHIQUINHO DA MANGUEIRA => Emenda 20140303289 => Parecer: Favorável às emendas nºs 03 e 04 e Contrário às emendas nºs 01 e 02.19/10/2015
Blue right arrow Icon Distribuição => 20140303289 => Comissão de Educação => Relator: WALDECK CARNEIRO => Proposição 20150303289 => Parecer: CONTRÁRIO às Emendas de Plenário n°s 1, 2 e 4 e FAVORÁVEL à Emenda n°309/03/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => 20140303289 => Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher => Relator: ENFERMEIRA REJANE => Emenda 20140303289 => Parecer: Contrário às Emendas n.ºs 1, 2 e 4 e Favorável a de n.º 310/05/2016
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20140303289 => CARLOS MINC => Aprovado09/06/2016
Blue right arrow Icon Envio ao Plenário; => Inclusão na Ordem do Dia14/06/2016
Acceptable Icon Votação => 20140303289 => Subemenda à emenda 03 => Aprovado (a) (s)17/06/2016
Acceptable Icon Votação => 20140303289 => Emenda assim emendada => Aprovado (a) (s)17/06/2016
Unacceptable Icon Votação => 20140303289 => Emenda (s) 01, 02 e 04 com três pareceres contrários e um favorável => Rejeitado (a) (s)17/06/2016
Blue right arrow Icon Votação => 20140303289 => Proposição assim emendada => Adiada17/06/2016
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20140303289 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: COMTE BITTENCOURT => Emenda 20140303289 => Parecer: Favorável com Subemenda à emenda 03 e contrário às emendas 01 02 e 0417/06/2016
Acceptable Icon Votação => 20140303289 => Emenda 03 => Aprovado (a) (s)21/07/2016
Unacceptable Icon Votação => 20140303289 => Emenda 04 => Rejeitado (a) (s)21/07/2016
Acceptable Icon Votação => 20140303289 => Proposição assim emendada => Aprovado (a) (s)21/07/2016
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Redação22/07/2016Carlos Minc
Blue right arrow Icon Despacho => 20140303289 => Emenda => 20140303289 => Encaminhado a Secretaria Geral da Mesa Diretora22/07/2016
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20140303289 => Redação Final => Encerrada sem debates29/09/2016
Blue right arrow Icon Votação => 20140303289 => Redação Final => Adiada29/09/2016
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/10/2016
Acceptable Icon Votação => 20140303289 => Redação Final => Aprovado (a) (s)06/10/2016
Green right arrow Icon Resultado Final => 20140303289 => Lei 7477/201601/11/2016
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20140303289 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 01/12/2016
Blue right arrow Icon Arquivo => 2014030328921/08/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20140303289 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: COMTE BITTENCOURT => Emenda 20140303289 => Parecer: Encaminhado a Secretaria Geral da Mesa Diretora para inclusão na Ordem do Dia em 14/06/2016
Blue right arrow Icon Ofício Origem: SGMD => 20140303289 => Destino: SGMD => Reconstituíção =>




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