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Tramitação de Redação Final Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI3163-A/2014
    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A CARREIRA DE GUARDA-PARQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputado CARLOS MINC


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

CAPÍTULO I
CRIAÇÃO DE CARGOS DE GUARDA-PARQUE

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar, no âmbito do Instituto Estadual do Ambiente, a carreira de Guarda-Parque, nos termos desta lei.

Art. 2º Os servidores ficarão lotados nas Unidades de Conservação de proteção integral do Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto no Decreto Estadual no 42.471, de 25 de maio de 2010.

Art. 3º Os cargos de que trata este artigo serão estruturados em classes hierarquizadas, na forma do Anexo I desta Lei, constituídas por cargos de mesma natureza, mesmo grau de complexidade de atribuições, nível de formação e experiência exigidos para o seu desempenho.

Art. 4º O INEA promoverá, em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, cursos de formação em combate à incêndios florestais e queimadas destinados ao aperfeiçoamento profissional do Guarda-Parque.

Art. 5º São atribuições do cargo de Guarda-Parques, que deverão ser desempenhadas nas unidades de conservação estaduais do Estado do Rio de Janeiro, suas zonas de amortecimento e, excepcionalmente, fora delas, em suporte aos órgãos competentes, desde que atendendo determinação expressa da Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas do INEA:

I – prevenir, fiscalizar e combater incêndios florestais e queimadas;

II – empreender ações de busca, salvamento e auxiliar no resgate de vítimas de eventos climáticos extremos que atinjam as unidades de conservação;

III – realizar manutenção rotineira de trilhas e demais equipamentos de uso público;

IV – realizar o monitoramento ambiental e manejo de recursos naturais em conformidade com o Plano de Manejo da unidade de conservação;

V – garantir o desenvolvimento das atividades de visitação e uso público de forma segura por meio de ações de orientação aos visitantes;

VI – zelar pelo cumprimento da legislação ambiental em geral e dos atos normativos específicos, valendo-se prioritariamente de ações de conscientização, do convencimento e, subsidiariamente, dos instrumentos coercitivos legais vigentes, como a lavratura de notificações e autos de constatação;

VII – desempenhar ações de educação, conscientização ambiental e interpretação natural, cultural e histórica relacionadas às unidades de conservação;

VIII – promover ações de caráter socioambiental voltadas para as comunidades residentes no interior ou entorno das unidades de conservação estaduais;

IX – auxiliar, sempre que necessário, nas atividades administrativas das unidades de conservação;

X – zelar pelo patrimônio físico das unidades de conservação estaduais;

XI – apoiar, sempre que necessário, as pesquisas científicas desenvolvidas no interior das unidades de conservação;

XII – apoiar a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro em caso de emergência e/ou calamidade pública;

XIII – respeitar e proteger os direitos dos povos e comunidades tradicionais localizados nas Unidades de Conservação.

§ 1º O INEA proverá acomodações, alimentação e transporte em operações, equipamentos de proteção individual e uniforme especial de campo, com insígnia de identificação e material de suporte para as atividades do serviço de Guarda-Parques, a ser fornecido pelo governo do Estado.

Art. 6º É dever do servidor ocupante do cargo de Guarda-Parques a manutenção de sua higidez física, necessária ao desempenho de suas atribuições, o que será aferido a cada 2 (dois) anos mediante Teste de Aptidão Física, segundo critérios científicos e parâmetros objetivos a serem estabelecidos em norma regulamentadora do INEA.

§ 1º Em caso de reprovação por 2 (duas) vezes seguidas no Teste de Aptidão Física este servirá de prova da ineficiência do servidor, podendo ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar para aplicação da penalidade de demissão, nos termos do art. 52, inciso VIII, do Decreto-Lei Estadual nº 220/1975 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro).

§ 2º Fica isento do teste de aptidão física o Guarda-Parque com 10 (dez) anos ou mais de serviço.

§ 3º O Programa de Condicionamento Físico Permanente, a ser regulamentado em norma específica do INEA, conterá critérios específicos de avaliação que respeitem a idade e o tempo de serviço do Guarda-Parques.

§ 4º O INEA, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta lei, deverá implantar programa de condicionamento físico permanente visando garantir a manutenção da capacidade física dos Guarda-Parques, a ser regulamentado em norma específica do INEA.

Art. 7º Os Guarda-Parques serão considerados autoridades competentes para:

I – a lavratura de autos de constatação ambiental na forma do art. 12 da Lei Estadual nº 3.467/00 e do inciso II do art. 5º da Lei Estadual nº 5.101/07;

II – a adoção de providências acauteladoras previstas na Lei Estadual nº 3.467/00, em especial em seu art. 23.

Art. 8º Fica estabelecida, por esta Lei, a definição indutiva das disciplinas fundamentais, exemplificativas não exaustivas, para a composição do currículo da formação de Guarda-Parques, para orientação da criação de novo modelo e metodologia para o curso de formação profissionalizante, a serem utilizadas conforme as necessidades de atuação na função, na seguinte forma:

I – introdução ao direito ambiental, direitos e deveres do Guarda-Parque; conservação da biodiversidade; manejo de flora e fauna; ecologia; proteção dos valores naturais e culturais; administração, gestão de áreas de parques protegidos e demais categorias de unidades conservação; geomática e geoprocessamento, cartografia e sistema de posicionamento global (GPS); relacionamento com o público, gestão de pessoas; primeiros socorros; busca e resgate, métodos de sobrevivência; combate e manejo de incêndios em áreas de flora, impactos ambientais do fogo; ecoturismo; educação e interpretação ambiental; infraestrutura em áreas protegidas; construção e manejo de trilhas; construção e manutenção de placas; gestão e manejo de resíduos; radiocomunicação e comunicação escrita; livro de registros da guarda; relatório de monitoramento; documentos administrativos e técnicos; fundamentos em segurança pública; defesa pessoal; técnicas de abordagem; técnicas de monitoramento motorizado, fluvial, rural e florestal; habilitação náutica para tripular ou conduzir embarcações; técnicas de rapel, escalada de montanhas e arvores; operação e manuseio de motosserra com técnicas de corte e poda de vegetação;

II – o reconhecimento e respeito aos direitos fundamentais dos povos e comunidades tradicionais nos termos previstos no Decreto Federal nº 6.040 de 2007, no Decreto Federal nº 5.051 de 2004, que promulga a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT – sobre Povos Indígenas e Tribais, e no Decreto Federal nº 4.887 de 2003, bem como já previstos nos artigos 215 e 216 da Constituição da República.

Parágrafo único. O INEA, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta lei, deverá implantar programa de oficinas referentes às disciplinas mencionadas no Art. 6º, visando a atualização da proficiência dos Guarda-Parques, a ser regulamentado em norma específica do INEA.
CAPÍTULO II
INGRESSO NA CARREIRA

Art. 9º O ingresso nos cargos dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos, respeitada a legislação específica.

§ 1º O concurso público referido no caput deste artigo deverá ser organizado em uma ou mais fases, incluindo prova de capacidade física, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público e a formação especializada, bem como o número de vagas destinadas às comunidades tradicionais por Unidade de Conservação e os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º O ingresso no cargo referido no caput deste artigo exige diploma de formação em nível médio.

§ 4º O concurso público referido no caput deste artigo será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial do cargo de Guarda-Parque.

Art. 10. O preenchimento dos cargos de Guarda-Parque deverá obedecer uma reserva mínima de 10% (dez por cento) para mulheres.

Art. 11. O preenchimento dos cargos de Guarda-Parque deverá obedecer à reserva mínima de 20% (vinte por cento) para negros e índios, de modo a obedecer a Lei Estadual nº 6.067/2011.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS

Art. 12. Os vencimentos dos ocupantes do cargo de que trata o art. 1º desta Lei observarão o que dispõe o Capítulo IV da Lei Estadual nº 6.101/2011.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES NA CARREIRA

Art. 13. O desenvolvimento do servidor na carreira de Guarda-Parques ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, nos termos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do INEA, estabelecido pela Lei Estadual nº 6.101/2011.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A CARREIRA
DE GUARDA-PARQUES

Art. 14. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Guarda-Parques, distribuídas em escala de trabalho de acordo com a dinâmica e as necessidades específicas de cada unidade de lotação.

Parágrafo único. No interesse da administração, o Instituto Estadual do Ambiente poderá definir horários diferenciados de trabalho em cada uma das unidades de conservação, de acordo com as necessidades e as características das mesmas.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de maio de 2021.

DEPUTADO JAIR BITTENCOURT
1º Vice-Presidente
No Exercício da Presidência


ANEXO I
ESTRUTURA DO CARGO

Carreira de Guarda-Parque
NÍVEL
CARGO
CLASSE
PADRÃO
I
Médio
Guarda-Parque
B
III
II
I
A
III
II
I


ANEXO II
VENCIMENTO BÁSICO

Carreira de Guarda-Parque
NÍVEL
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO (R$)
I
R$
Médio
B
III
R$
II
R$
I
R$
A
III
R$
II
R$
I
R$


ANEXO III

TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE – GDA
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO (R$)
I
R$
B
III
R$
II
R$
I
R$
A
III
R$
II
R$
I
-


Informações Básicas

Código20140303163 Protocolo24836/2014
AutorCARLOS MINC Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 27/08/2014 Despacho 27/08/2014

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação20/05/2021 Data da Entrada21/05/2021
Prazo Final14/06/2021

Observações:

Aprovadas as Emendas da Comissão de Constituição e Justiça.
Aprovadas as Emendas de Plenário nºs 01, 02, 03, 04, 05, 06, 08, 09 e 10.

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