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Texto da Redação PROJETO DE LEI Nº 2476-A/2013 EMENTA:
Autor(es): Deputado BEBETO A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE: Art. 1º É garantido, ao consumidor adquirente de um bem que depende da entrega ou montagem por parte do fornecedor, modificar a data de vencimento do seu carnê de pagamento, caso não sejam cumpridos, pelo fornecedor, os prazos contratuais para entrega ou montagem do bem.Parágrafo único. O período entre a compra e a utilização (entrega/montagem) não poderá ultrapassar 10 (dez) dias corridos, salvo quando houver pleno acordo entre as partes, formalizado por escrito e assinado pelo fornecedor e pelo consumidor adquirente. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala da Comissão de Redação, 10 de agosto de 2022. Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; PEDRO RICARDO, Vice-Presidente; VANDRO FAMÍLIA; ROSENVERG REIS Autor do Projeto de Lei nº 2476/2013: Deputado BEBETO Aprovado o substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça. Aprovada a emenda de Plenário. Informações Básicas
Datas
Informações sobre a Tramitação
Observações: EMENDAS DE REDAÇÃO (PROJETO DE LEI Nº 2476/2013) EMENDA Nº 01 MODIFICATIVA Modifica o caput do Art. 1º, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º É garantido, ao consumidor adquirente de um bem que depende da entrega ou montagem por parte do fornecedor, modificar a data de vencimento do seu carnê de pagamento, caso não sejam cumpridos, pelo fornecedor, os prazos contratuais para entrega ou montagem do bem." JUSTIFICATIVA Corrigir plural da locução verbal. EMENDA Nº 02 MODIFICATIVA Modifica o parágrafo único do Art. 1º, que passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo único. O período entre a compra e a utilização (entrega/montagem) não poderá ultrapassar 10 (dez) dias corridos, salvo quando houver pleno acordo entre as partes, formalizado por escrito e assinado pelo fornecedor e pelo consumidor adquirente.” JUSTIFICATIVA Reescrever a frase, substituindo expressões repetidas; e grafar, por extenso, o numeral citado, de acordo com o Art. 14, II, “h” do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. Sala da Comissão de Redação, 10 de agosto de 2022. DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente Atalho para outros documentos |