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    O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.195, de 15 de março de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 1.839, de 1997.

    LEI Nº 3195 DE 15 DE MARÇO DE 1999

    DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA LIBRAS (LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS), NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:

    Art. 1º - Reconhecer a Língua Brasileira de Sinais LIBRAS, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda, em todo território do Estado do Rio de Janeiro.

    Parágrafo Único - Os Centros Especializados e Instituições de Surdos, terão um prazo de 90 (noventa) dias para adaptarem-se à presente lei.

    Art. 2º - Os órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, de qualquer poder do Estado do Rio de Janeiro, assegurarão aos deficientes de audição, atendimento na LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais.
      Parágrafo Único - Os bancos e supermercados, farão assegurar aos deficientes auditivos, atendimento com profissional treinado com a LIBRAS, nos caixas já assegurados em Lei.

      Art. 3º - O Poder Executivo Estadual terá um prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua vigência, para regulamentar a presente Lei.

      Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

      Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de março de 1999.

      DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
      Presidente


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    Projeto de Lei nº1839/97Mensagem nº
    AutoriaANDRÉ LUIZ
    Data de publicação 16/03/1999Data Publ. partes vetadas

    Assunto:
    Surdez, Deficiente Auditivo, Linguagem De Sinais, Libras, Portador De Deficiência, Deficiente Físico

      Situação
      Em Vigor

    Texto da Revogação :
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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar DeferidaNão
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
    Link para a Ação

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