O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.195, de 15 de março de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 1.839, de 1997.
LEI Nº 3195 DE 15 DE MARÇO DE 1999
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA LIBRAS (LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS), NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º- Reconhecer a Língua Brasileira de Sinais LIBRAS, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda, em todo território do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único- Os Centros Especializados e Instituições de Surdos, terão um prazo de 90 (noventa) dias para adaptarem-se à presente lei.
Art. 2º- Os órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, de qualquer poder do Estado do Rio de Janeiro, assegurarão aos deficientes de audição, atendimento na LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais.
Parágrafo Único- Os bancos e supermercados, farão assegurar aos deficientes auditivos, atendimento com profissional treinado com a LIBRAS, nos caixas já assegurados em Lei.
Art. 3º- O Poder Executivo Estadual terá um prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua vigência, para regulamentar a presente Lei.
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de março de 1999.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
1839/97
Mensagem nº
Autoria
ANDRÉ LUIZ
Data de publicação
16/03/1999
Data Publ. partes vetadas
Assunto:
Surdez, Deficiente Auditivo, Linguagem De Sinais, Libras, Portador De Deficiência, Deficiente Físico