AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS DE PRODUTORES RURAIS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS DE PRODUTORES RURAIS.
Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com organizações associativas de produtores rurais legalmente constituídas para implementação do disposto nesta Lei.
Parágrafo único– Os convênios previstos no “caput” deste artigo terão como principais objetivos:
I - V E T A D O. II - Elaboração de projetos de desenvolvimento comunitário integrado, através de instituições públicas ou contratadas. III - Integração com estabelecimentos públicos ou privados para agilizar e aperfeiçoar a comercialização de produtos. IV - V E T A D O . V - Implantação, pelo Estado, de unidades demonstrativas de tecnologias agropecuárias e pesqueiras, nas comunidades abrangidas pela(s) organização(ões) associativa(s) conveniada(s).
Art. 3º- Fica o Poder Executivo autorizado a manter cadastro atualizado das organizações associativas de produtores rurais legalmente estabelecidas.
§ 1º- O cadastro a que se refere o “caput” deste artigo será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Agricultura ou estrutura pública que venha a sucedê-la, e deverá ser distribuído a todos os órgãos públicos municipais, estaduais ou federais que adquiram produtos originários das respectivas organizações.
Art. 4º- As organizações associativas poderão registrar, nos órgãos competentes, de acordo com a legislação, as unidades de beneficiamento ou industrialização de sua produções.
Art. 5º- Quando da comercialização de produtos, beneficiados ou industrializados, pelas organizações associativas com estabelecimentos comerciais ou industriais localizados no território do Estado do Rio de Janeiro, as associações poderão optar pelo pagamento dos produtos vendidos diretamente à própria associação, ou, individualmente a seus associados, sempre que tal procedimento traga benefícios aos respectivos associados, principalmente no que diz respeito ao recolhimento personalizado para a previdência social.
Art. 6º- O Poder Público priorizará as organizações associativas de produtores rurais para execução de ações comunitárias ou obras de infra-estrutura.
Art. 7º- O Estado regulamentará, no que for necessário, a presente Lei.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de setembro de 2002.
BENEDITA DA SILVA Governadora
* Omitida no D.O. - P.I, de 04.09.2002.
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
731/99
Mensagem nº
Autoria
PAULO MELO
Data de publicação
06/09/2002
Data Publ. partes vetadas
Assunto:
Programa, Produtor Rural, Agropecuária OBS:
Publicada no SUPLEMENTO ao DO - P.I Nº 169.