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LEI Nº 10.631 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.


INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS N.º 133, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO CONVÊNIO ICMS 37, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989, QUE AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS COM CARACTERÍSTICA DE TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANO.




O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica internalizado, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS n.º 133, de 11 de outubro de 2013, que dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS n.º 37/89, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano, ...V E T A D O .

Parágrafo único. O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n.º 159, de 19 de maio de 2017.

Art. 2º V E T A D O .

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.


CLAUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº 4415/2024 Mensagem nº
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 18/12/2024Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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