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LEI Nº 10.557 DE 31 DE OUTUBRO DE 2024.


DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS CONSUMIDORES EM SHOWS, FESTIVAIS E DEMAIS EVENTOS DE GRANDE PORTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para a proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e demais eventos de grande porte no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Deverão as empresas responsáveis pela produção dos eventos enquadrados no artigo anterior:

I – permitir o acesso gratuito de garrafas lacradas de materiais adequados e transparentes contendo água para consumo no local do evento;

II – disponibilizar locais com água potável para hidratação gratuita dos consumidores contendo bebedouros e copos em quantidades suficientes;

III – assegurar que tanto os pontos de venda de comidas quanto os de venda de bebidas estejam dispostos em locais estratégicos do local de eventos a fim de facilitar o acesso pelos consumidores;

IV – os locais para hidratação gratuita e os pontos de venda de comidas e bebidas devem possuir acessibilidade.

Parágrafo único. Deverá a produção do evento, com antecedência mínima de 3(três) dias determinar os materiais de que tais recipientes podem ser compostos, visando garantir a segurança e a integridade física dos participantes do evento.

Art. 3º A existência de pontos de venda de bebidas não exclui a obrigatoriedade da empresa responsável pela produção dos eventos em permitir o acesso gratuito de garrafas de água bem como de disponibilizar locais para hidratação gratuita dos consumidores.

Art. 4º Ficam obrigadas as empresas responsáveis pela produção dos eventos a divulgar em local de fácil visualização de seus sites, redes sociais e demais canais de comunicação sobre a disposto nesta Lei.

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei compete aos órgãos estaduais de defesa dos interesses e direitos do consumidor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2024.


CLAUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº2588/2023Mensagem nº
AutoriaLUIZ PAULO, ANDREZINHO CECILIANO, India Armelau, Marina Do Mst, Rodrigo Amorim, Dani Monteiro, Celia Jordão, Franciane Motta, Martha Rocha, Samuel Malafaia, Delegado Carlos Augusto, Fred Pacheco, Jari Oliveira, Carlos Minc
Data de publicação 01/11/2024Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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