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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei n.º 10.613, de 6 de dezembro de 2024, oriunda do Projeto de Lei n.º 3848-A, de 2024.

LEI Nº 10.613 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024.


PROÍBE A DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDOS RELACIONADOS A SERVIÇOS DE NATUREZA SEXUAL EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:


Art. 1º Fica proibida a divulgação, exposição, propaganda e publicidade, inclusive por meios eletrônicos, de sites, aplicativos e conteúdos relacionados a serviços de natureza sexual em espaços e eventos públicos no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A proibição prevista no caput deste artigo aplica-se a todos os eventos que recebam recursos ou subvenções públicas, bem como a espaços públicos como estádios, teatros, cinemas, praças, arenas, entre outros.

§ 2º Para os fins desta lei, considera-se divulgação, exposição, propaganda ou publicidade a utilização de marcas, patrocínios, imagens ou qualquer outro meio de promoção de serviços de natureza sexual nos espaços mencionados no parágrafo anterior.

Art. 2º Os organizadores de eventos de que trata o artigo 1º deverão ser notificados, no momento da solicitação de autorização, sobre a proibição disposta nesta lei.

Art. 3º O Poder Executivo poderá criar um canal exclusivo para o recebimento de denúncias sobre o descumprimento desta lei.

Art. 4º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades:

I – multa, no valor de cinco mil UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), dobrado em caso de reincidência;

II – possibilidade de cassação da autorização ou licença para a realização do evento.

Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se infratora a pessoa física ou jurídica responsável pela organização do evento

Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá realizar campanhas educativas e de conscientização, com o objetivo de informar a população e os organizadores de eventos sobre as disposições desta lei, além de promover a fiscalização nos eventos e espaços públicos.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 6 de dezembro de 2024.

Deputado RODRIGO BACELLAR
Presidente



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Projeto de Lei nº3848-A/2024Mensagem nº
AutoriaANDREZINHO CECILIANO, Vinícius Cozzolino, Tia Ju, Delegado Carlos Augusto, Fred Pacheco, Rodrigo Amorim, Marina do MST, Brazão, Dionísio Lins e Giovani Ratinho
Data de publicação 09/12/2024Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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