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LEI Nº 10.296 DE 13 DE MARÇO DE 2024.


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESPAÇOS RESERVADOS E ADAPTADOS, DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL, PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA – TEA, TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE – TDAH E OUTRAS PESSOAS NEURODIVERSAS EM ESTÁDIOS E ARENAS ESPORTIVAS, EM SHOPPINGS CENTERS, MUSEUS, TEATROS, CINEMAS, ENTRE OUTROS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.



GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos termos do caput do Art. 44 da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, e da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, ficam autorizadas, mediante análise técnica do órgão estadual competente, a reserva e a adaptação de espaços de integração sensorial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH e outras pessoas neurodiversas, em shoppings centers, museus, teatros, cinemas, assim como espaços fechados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, públicos ou privados, que sejam destinados a grandes públicos.

§ 1º No caso dos estádios e arenas esportivas, poderão ser disponibilizados espaços reservados e adaptados previstos no caput deste artigo para estabelecimentos que possuam a capacidade igual ou superior a 20 (vinte) mil pessoas, com o objetivo de promover ações que garantam a inclusão.

§ 2º A sala de integração sensorial será denominada como “Sala do Bem”.

§ 3º A adaptação dos espaços instituída por esta lei poderá ser operacionalizada por meio da disponibilização de sala sensorial para promover a autorregulação.

§ 4º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do total ofertado às pessoas com deficiência, não podendo exceder a cinquenta pessoas por sala sensorial.

§ 5º Cada beneficiário terá direito de ser acompanhado, no espaço adaptado, por até três pessoas, sendo uma destas, necessariamente, com a gratuidade garantida nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 2015.

Art. 2º São objetivos desta lei:

I – promover a inclusão;

II – garantir a acessibilidade, em cumprimento ao disposto no Art. 53, da Lei Federal nº 13.146, de 2015;

III – estimular a prática esportiva e de lazer;

IV – fortalecer o vínculo com a comunidade;

V – contribuir para o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH e outras pessoas neurodiversas.

Art. 3º Os estádios e arenas esportivas dispostos nesta lei poderão, por intermédio de atos administrativos próprios, estabelecerem o setor para o atendimento especial, divulgando-os amplamente nos meios de comunicação.

§ 1º O setor mencionado no caput deste artigo, devido às questões sensoriais dos beneficiários, precisará de interposição de vidros que permitam a visibilidade dos eventos e, concomitantemente, a contenção do som externo.

§ 2º No setor reservado pelos estádios e arenas esportivas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA poderão ser disponibilizados fones abafadores de ruído.

§ 3º Os acessos dos beneficiários desta lei poderão ser diferenciados daqueles destinados ao público em geral, bem como devidamente sinalizados.

Art. 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH e outras pessoas neurodiversas, para terem acesso aos estádios e arenas esportivas, poderão receber ingressos diferenciados daqueles disponibilizados ao público em geral.

§ 1º A operacionalização da entrega dos ingressos aos beneficiários, como também a organização dos referidos espaços utilizados pelas pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH e outras pessoas neurodiversas, poderão ser de responsabilidade do clube mandante, no caso de jogos de futebol; ou da produtora responsável, no caso de outros eventos.

§ 2º A retirada dos ingressos, nos locais indicados pelos organizadores, clubes mandantes ou produtores, poderá ocorrer mediante a comprovação do beneficiário por meio de atestado ou laudo do médico assistente, que poderá ser expedido tanto por médicos da rede pública, quanto particulares, especificando o CID – Classificação Internacional de Doenças ou a descrição do transtorno; assim como a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea, conforme Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020.

§ 3º Os ingressos dispostos no caput deste artigo poderão ser oferecidos pelos organizadores, clubes mandantes ou produtores, com antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do evento, em locais e horários amplamente divulgados nos meios de comunicação.

§ 4º O prazo para que os beneficiários retirem os ingressos dispostos no parágrafo anterior encerrar-se-á vinte e quatro horas antes do início do respectivo evento.

§ 5º Os clubes, no que se refere aos estádios e arenas esportivas, por iniciativa própria, poderão estabelecer um sistema de associação especial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH e outras pessoas neurodiversas, com cadastro, plano de sócio e relações comerciais especiais, garantindo que o benefício previsto nesta lei não se aplique somente a associados.

Art. 5º Os horários de acesso e saída dos beneficiários poderão ser de livre iniciativa, tendo em vista a imprevisibilidade inerente ao comportamento das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH e outras pessoas neurodiversas.

Art. 6º Poderão ser atuantes, na Sala do Bem, profissionais da Terapia Ocupacional treinados para lidar com as pessoas neurodiversas nos momentos que precisarem de suporte.

§ 1º Os profissionais de apoio e de segurança dos estádios e arenas esportivas, que atuarão no setor reservado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH e outras pessoas neurodiversas, ficam autorizados a receber treinamentos adequados.

§ 2º As Salas do Bem poderão possuir os equipamentos e recursos necessários para que a Terapia Ocupacional seja eficaz.

Art. 7º Para a garantia da sua fiel execução, esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, garantida a contribuição do Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência.

Art. 8º Os estabelecimentos poderão concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, as adequações físicas e adaptações necessárias dispostas nesta lei.

Art. 9º O descumprimento da presente lei poderá ser apurado através de processo administrativo próprio, pelo órgão competente, independente das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.

Parágrafo único. Aos infratores desta lei poderão ser aplicadas as penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor – CDC, na forma disciplinada na Lei Estadual nº 3.906, de 25 de junho de 2002.

Art. 10. O órgão competente poderá, em sua regulamentação, indicar, como fonte de custeio para as adaptações necessárias ao atendimento do previsto nesta lei, os Fundos para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (FUPDE) e/ou de Defesa Social e Promoção da Cidadania – FDSPC.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2024.


CLAUDIO CASTRO
Governador




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Projeto de Lei nº104-A/2023Mensagem nº
AutoriaFRANCIANE MOTTA, Carlos Minc, India Armelau, Tia Ju, Fred Pacheco, Carlinhos Bnh, Otoni De Paula Pai, Dionisio Lins, Dr. Deodalto, Val Ceasa, Luiz Paulo, Jari Oliveira, Elika Takimoto, Valdecy Da Saúde, Brazão, Yuri, Andrezinho Ceciliano, Júlio Rocha, Luiz Claudio Ribeiro
Data de publicação 14/03/2024Data Publ. partes vetadas

OBS:
DO Nº 49-A

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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